quinta-feira, 18 de abril de 2019

O QUE DIZ O ESTATUTO DO PROTECTORADO LUNDA TCHOKWE, LEIA COM ATENÇÃO…NO PROTECTORADO HÁ REGRAS



Ressalta neste estatuto os seguintes Órgãos importantes:

a) Convenção Nacional e, ou Congresso;
b) Comité dos Representantes (Comitê Central);
c) Presidente do MPLT;
d) Vice-Presidente do MPLT;
e) Secretario Geral do MPLT;

2.- Os organismos nacionais do MPLT são os de natureza eminentemente colegial e executiva nomeadamente:

a) Comitê Político (BP) do Comité dos Representantes
b) Secretariado Executivo do Comitê Político
c) Comissão de disciplina e Jurisprudência do Comité dos Representantes


Artigo 32.º
(Composição e Competências do Comité Político)


1.- O Comité Político é composto pelo Presidente do MPLT que o preside e integra um número de membros do Comité dos Representantes (Comité Central), convidados sob proposta do Presidente.
2.- Integram ainda o Comité Político, por inerência das suas funções e com direito a voto:
a) O Vice-Presidente;
b) O Secretario Geral;
c) A Secretaria Geral da UMULE;
d) O Secretario Geral da JUPLE;
e) O Secretario de Disciplina e Jurisprudência;
f) Membros Convidados, sob proposta do Presidente do MPLT.


Artigo 27º
(Presidente do MPLT)


1.- O Presidente é o órgão superior da hierarquia e o órgão individual que dirige, coordena e assegura a orientação política do Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, garante o funcionamento harmonioso dos  órgãos e organismos, associações e Organizações sociais, a JUPLE, a UMULE e representá-los perante os órgãos públicos internos e a nível internacional.
2.- O Presidente do Movimento do Protectorado é membro cofundador do MPLT, enquando permanecer a luta libertador, é o condutor nato até o alcance da autodeterminação do Reino Lunda Tchokwe, salvo em casos comprovados e descritos nos artigos 13.º e 14.º.

Artigo 28º
(Competências do Presidente do MPLT)

1.- Compete em especial ao Presidente do MPLT:
a)       Dirigir a execução da política e da estratégia geral da actuação do MPLT;
b)       Dirigir a diplomacia e relações internacionais;
c)       Convocar e presidir às reuniões do Comité Político, do Comité  dos Representantes e do Secretariado Executivo Nacional e dirigir as suas actividades diárias;
d)       Fazer cumprir as resoluções e os princípios do MPLT;
e)       Presidir a Convenção Nacional;
f)        Dirigir a Política de Quadros do MPLT;
g)       Propor os candidatos ao cargo de Vice-Presidente;
h)       Convocar a Convenção Nacional Extraordinária, nos termos do presente Estatuto;
i)         Propor os Candidatos ao Cargo de Secretario Geral;
j)         Propor candidatos a membros do Comitê Político, nos termos do Estatuto e do regulamento de Disciplina e Jurisprudência;
k)       Nomear e exonerar membros do Secretariado Executivo Nacional, Regional, Provincial e Municipal, nos termos do presente Estatuto e do regulamento;
l)         Convocar e presidir às Reuniões do Comitê Político, do Secretariado Executivo Nacional, podendo delegá-la no Vice-Presidente ou no Secretario Geral, nos termos do presente Estatuto;
m)     Coordenar e superintender as tarefas dos demais Secretários;
n)       Coordenar, intervir e superintender as tarefas da JUPLE e UMULE;
o)       Designar, em caso de impedimento de um membro do Secretariado do Comitê Político, aquele que se ocupará dos problemas correntes do sector correspondente;
p)       Criar comissões de trabalho eventuais para realização de tarefas especifica e designar seus responsáveis;
q)       Nomear e exonerar outros dirigentes e responsáveis para os vários sectores do Comité dos Representantes (Comitê Central);
r)        Nomear e exonerar representantes da Missão Externa;
s)       Realizar outras tarefas a si cometidas pela Convenção Nacional, pelo Comité dos Representantes, Comitê Político e exercer as demais competências estabelecidas nos presentes Estatutos ou Regulamento;
t)        O Presidente do MPLT tem voto de qualidade, nos órgãos a que preside.


Artigo 34.º
(Secretariado de Disciplina e Jurisprudência)

 1.- O Secretariado Nacional de Disciplina e Jurisprudência é o organismo encarregue de velar pelo cumprimento das disposições de Auditoria jurídicas e judiciárias estatutárias, regulamentares e do programa de acção por que se rege o Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe.
2.- O Secretariado Nacional de Disciplina e Jurisprudência é dirigido por Secretaria Nacional e seu Adjunto e integra outros membros do Comité dos Representantes (CC) indicados ou nomeados para as acções atinentes a sua área de actuação.
3.- A Natureza do Secretariado Nacional de Disciplina e Jurisprudência, é de disciplinar, auditar, de fiscalização, de apoio e consulta em matérias de recursos orientadores, de prestação de contas de suas actividades e rege-se por Regulamento próprio.
Finalmente as Organizações Sociais ocupam o destaque conforme se ve:

CAPITULO VII
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO MPLT

Artigo 40.º (Definições)


1.- As organizações Sociais, são Associações autônomas, que se regem por Estatutos, Regulamentos e ética próprios e orientam-se pela linha política do Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe de quem depende e prestam contas da execução das suas actividades.
2.- São organizações Sociais do Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, a UMULE e a JUPLE, sem prejuízo da possibilidade de o Movimento associar à sua acção em outras organizações sociais, criação de ONGs cujo objectivo não se afastem dos ideias da luta nos termos do presente estatuto.

Artigo 41.º
(UMULE- União da Mulher Lunda Tchokwe)

 1.- A UMULE – União da Mulher Lunda Tchokwe, é a organização feminina do Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, cujo objectivo é a mobilização generalizada da mulher para os ideais da luta libertadora da nossa Autodeterminação, organizar e educar as Mulheres para a realização dos ideais da sua emancipação a política do Movimento.
2.- A UMULE goza de autonomia organizativa, administrativa e financeira e rege-se por Estatuto próprio.

Artigo 42.º
(JUPLE – Juventude Patriótica Lunda Tchokwe)

 1.- A JUPLE – Juventude Patriótica Lunda Tchokwe é a organização Juvenil do Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, viveiro de futuros membros e afiliados e quadros do Movimento, cujo objectivo primordial a mobilização de Jovens Lundas, a educação e sua emancipação aos princípios e orientações do nosso Movimento de quem prestam contas das suas actividades e suas realizações.
 2.- A JUPLE goza de autonomia organizativa, administrativa e financeira e rege-se por Estatuto próprio.

Artigo 43.º
(Apoio do MPLT as Organizações Sociais)

O Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe concede apoio material, moral, técnico e financeiro às suas organizações Sociais, nos termos do presente Estatuto e Regulamento em vigor.

Artigo 59.º
(Filiação em Organizações e Organismos Internacionais)

1.- O Movimento do Protectorado pode filiar-se em Organizações e Organismos Internacionais de forças políticas que não perseguem objectivos contrários, como o terrorismo, a xenofobia, o radicalismo ou desordem e violência contra a Paz e Segurança Internacional.
2.- A decisão sobre filiação a forças políticas de organizações e organismos internacionais compete ao Comité dos Representantes, sendo exigido o voto favorável de 2/3 dos seus membros em efectividade e presentes e votantes.
3.- Para filiações as organizações internacionais cuja acção filantrópica susceptível de ajudar o MPLT, o presidente pode avançar ouvindo os membros do Comité Politico.

Artigo 11°
(Correntes de opiniões no MPLT)

O Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe admite e reconhece o direito de os seus filiados ou membros se identificarem com correntes de opiniões diferentes e internas que concorrem para harmonizar o bom funcionamento das estruturas de base e centrais do movimento sobre objectivos comuns da luta.

1.- As correntes de opiniões não podem assumir a forma organizada de alas ( grupos nepoticos, familiares e amigos com o objectivo de desestabilizar a coesão e o bom funcionamento do Movimento) ou de uma tendência autônoma, nem podem adoptar denominações políticas próprias no interior do movimento.
2.- Qualquer manifestação publica ou interna de uma corrente de opinião deve observar o respeito pelas decisões tomadas pelos órgãos competentes, pela disciplina regulamentada e a preservação da unidade e fortalecimento do MPLT.

Finalmente o resto vai encontrar no próprio estatuto que desde já recomenda-se o estudo do mesmo com a realização de palestras, workshops e seminários de capacitação a todos os níveis dos nossos membros activistas e aderentes, para evitar que se cometem erros por desconhecimento dos Estatutos.

Artigo 13º
(Tipo de sanções)

1.- As sanções, salvo a prevista (na alínea a) do ponto 1.1 do presente artigo, são aplicadas após processo disciplinar de acordo com a gravidade da infracção cometida e com a responsabilidade do membro em falta, reservando ao acusado o direito de defesa, e são as seguintes por ordem crescente de gravidade:
1.1.- Para filiados ou membros efectivos:
a) Admoestação;
b) Censura Registada;
c) Censura Publica;
d) Privação temporária de 4 a 12 meses dos direitos estabelecidos no artigo 10.º;
e) Suspensão por um período de 2 anos;
f) Expulsão.

1.2.- Para os Titulares de Cargos de Direcção ou de Liderança:


Sem prejuízo das sanções fixadas no número anterior (1.1), aos titulares de cargos de direcção são aplicadas as seguintes sanções adicionais:
a) Suspensão das funções ou da qualidade de membro de um cargo electivo ou indicado do Movimento;
b) Afastamento definitivo das funções que ocupa de acordo com a falta em causa, depois de analisada e a sua gravidade para com o Movimento;

(b). 1- Calunias vulgo fofocas contra outros membros;
(b). 2- Intromissão nos limites administrativos fora da sua competência, intromissão em outro departamento que não seja o da sua competência, nem deve fazer qualquer comentário;
(b). 3- Denuncia publica das decisões consideradas confidenciais tomadas pelos órgãos superiores do Movimento em reuniões da cúpula ou que tenha tomado conhecimento;
(b). 4 - Calunias contra a Lideranças, faltas com o respeito das hierarquia superior do MPLT;
(b). 5- Tentativas de destruição de órgãos superiores, criando pânicos e declarações falsas em reuniões que estiver a presidir ou falando mal de outro membro da Direcção ou sobre a vida dele particular por ter privilégio de tê-la conhecido por alguma amizade;
(b).6- Criação de intrigas entre os filiados e membros;
(b).7- Convocar ou participar em reuniões secretas sem o conhecimento ou autorização da liderança de acordo com as competências estatutárias.

Os membros filiados ou interessados consultar o Estatuto nos Secretariados Regionais e Provinciais ou contactar o Sr Secretario Geral.