Ressalta neste estatuto os seguintes Órgãos importantes:
a) Convenção Nacional e, ou
Congresso;
b) Comité dos Representantes
(Comitê Central);
c) Presidente do MPLT;
d) Vice-Presidente do MPLT;
e)
Secretario Geral do MPLT;
2.- Os organismos nacionais do
MPLT são os de natureza eminentemente colegial e executiva nomeadamente:
a) Comitê Político (BP) do
Comité dos Representantes
b) Secretariado Executivo do
Comitê Político
c)
Comissão de disciplina e Jurisprudência do Comité dos Representantes
Artigo 32.º
(Composição e Competências do Comité Político)
1.-
O Comité Político é composto pelo Presidente do MPLT que o preside e integra um
número de membros do Comité dos Representantes (Comité Central),
convidados sob proposta do Presidente.
2.-
Integram ainda o Comité Político, por inerência das suas funções e com direito
a voto:
a) O Vice-Presidente;
b) O Secretario Geral;
c) A Secretaria Geral da
UMULE;
d) O Secretario Geral da
JUPLE;
e) O Secretario de
Disciplina e Jurisprudência;
f)
Membros Convidados, sob proposta do Presidente do MPLT.
Artigo 27º
(Presidente do MPLT)
1.- O
Presidente é o órgão superior da hierarquia e o órgão individual que dirige,
coordena e assegura a orientação política do Movimento do Protectorado Lunda
Tchokwe, garante o funcionamento harmonioso dos
órgãos e organismos, associações e Organizações sociais, a JUPLE, a UMULE e representá-los perante os órgãos públicos internos e a
nível internacional.
2.- O
Presidente do Movimento do Protectorado é membro cofundador do MPLT, enquando
permanecer a luta libertador, é o condutor nato até o alcance da
autodeterminação do Reino Lunda Tchokwe,
salvo em casos comprovados e descritos nos artigos 13.º e 14.º.
Artigo 28º
(Competências do
Presidente do MPLT)
1.- Compete em
especial ao Presidente do MPLT:
a) Dirigir
a execução da política e da estratégia geral da actuação do MPLT;
b) Dirigir
a diplomacia e relações internacionais;
c) Convocar
e presidir às reuniões do Comité Político, do Comité dos Representantes e do Secretariado Executivo
Nacional e dirigir as suas actividades diárias;
d) Fazer
cumprir as resoluções e os princípios do MPLT;
e) Presidir
a Convenção Nacional;
f)
Dirigir a Política de Quadros do MPLT;
g) Propor
os candidatos ao cargo de Vice-Presidente;
h) Convocar
a Convenção Nacional Extraordinária, nos termos do presente Estatuto;
i)
Propor os Candidatos ao Cargo de
Secretario Geral;
j)
Propor candidatos a membros do Comitê Político,
nos termos do Estatuto e do regulamento de Disciplina e Jurisprudência;
k) Nomear
e exonerar membros do Secretariado Executivo Nacional, Regional, Provincial e
Municipal, nos termos do presente Estatuto e do regulamento;
l)
Convocar e presidir às Reuniões do Comitê
Político, do Secretariado Executivo Nacional, podendo delegá-la no Vice-Presidente
ou no Secretario Geral, nos termos do presente Estatuto;
m) Coordenar
e superintender as tarefas dos demais Secretários;
n) Coordenar,
intervir e superintender as tarefas da JUPLE
e UMULE;
o) Designar,
em caso de impedimento de um membro do Secretariado do Comitê Político, aquele
que se ocupará dos problemas correntes do sector correspondente;
p) Criar
comissões de trabalho eventuais para realização de tarefas especifica e
designar seus responsáveis;
q) Nomear
e exonerar outros dirigentes e responsáveis para os vários sectores do Comité
dos Representantes (Comitê Central);
r)
Nomear e exonerar representantes da
Missão Externa;
s) Realizar
outras tarefas a si cometidas pela Convenção Nacional, pelo Comité dos
Representantes, Comitê Político e exercer as demais competências estabelecidas
nos presentes Estatutos ou Regulamento;
t)
O Presidente do MPLT tem voto de
qualidade, nos órgãos a que preside.
Artigo
34.º
(Secretariado
de Disciplina e Jurisprudência)
1.- O Secretariado
Nacional de Disciplina e Jurisprudência é o organismo encarregue de velar pelo
cumprimento das disposições de Auditoria jurídicas e judiciárias estatutárias,
regulamentares e do programa de acção por que se rege o Movimento do Protectorado
Lunda Tchokwe.
2.- O Secretariado
Nacional de Disciplina e Jurisprudência é dirigido por Secretaria Nacional e
seu Adjunto e integra outros membros do Comité dos Representantes (CC)
indicados ou nomeados para as acções atinentes a sua área de actuação.
3.- A Natureza do
Secretariado Nacional de Disciplina e Jurisprudência, é de disciplinar,
auditar, de fiscalização, de apoio e consulta em matérias de recursos
orientadores, de prestação de contas de suas actividades e rege-se por
Regulamento próprio.
Finalmente as
Organizações Sociais ocupam o destaque conforme se ve:
CAPITULO VII
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO MPLT
Artigo 40.º (Definições)
1.-
As organizações Sociais, são Associações autônomas, que se regem por Estatutos,
Regulamentos e ética próprios e orientam-se pela linha política do Movimento do
Protectorado Lunda Tchokwe de quem depende e prestam contas da execução das
suas actividades.
2.- São organizações
Sociais do Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, a UMULE e a JUPLE, sem
prejuízo da possibilidade de o Movimento associar à sua acção em outras
organizações sociais, criação de ONGs cujo objectivo não se afastem dos ideias
da luta nos termos do presente estatuto.
Artigo
41.º
(UMULE-
União da Mulher Lunda Tchokwe)
1.- A UMULE – União da
Mulher Lunda Tchokwe, é a organização feminina do Movimento do Protectorado
Lunda Tchokwe, cujo objectivo é a mobilização generalizada da mulher para os
ideais da luta libertadora da nossa Autodeterminação, organizar e educar as
Mulheres para a realização dos ideais da sua emancipação a política do
Movimento.
2.- A UMULE goza de
autonomia organizativa, administrativa e financeira e rege-se por Estatuto
próprio.
Artigo
42.º
(JUPLE
– Juventude Patriótica Lunda Tchokwe)
1.- A JUPLE – Juventude
Patriótica Lunda Tchokwe é a organização Juvenil do Movimento do Protectorado
Lunda Tchokwe, viveiro de futuros membros e afiliados e quadros do Movimento,
cujo objectivo primordial a mobilização de Jovens Lundas, a educação e sua
emancipação aos princípios e orientações do nosso Movimento de quem prestam
contas das suas actividades e suas realizações.
2.- A JUPLE goza de autonomia organizativa,
administrativa e financeira e rege-se por Estatuto próprio.
Artigo
43.º
(Apoio
do MPLT as Organizações Sociais)
O Movimento do
Protectorado Lunda Tchokwe concede apoio material, moral, técnico e financeiro
às suas organizações Sociais, nos termos do presente Estatuto e Regulamento em
vigor.
Artigo
59.º
(Filiação
em Organizações e Organismos Internacionais)
1.- O Movimento do
Protectorado pode filiar-se em Organizações e Organismos Internacionais de
forças políticas que não perseguem objectivos contrários, como o terrorismo, a
xenofobia, o radicalismo ou desordem e violência contra a Paz e Segurança
Internacional.
2.- A decisão sobre
filiação a forças políticas de organizações e organismos internacionais compete
ao Comité dos Representantes, sendo exigido o voto favorável de 2/3 dos seus
membros em efectividade e presentes e votantes.
3.- Para filiações as
organizações internacionais cuja acção filantrópica susceptível de ajudar o
MPLT, o presidente pode avançar ouvindo os membros do Comité Politico.
Artigo
11°
(Correntes
de opiniões no MPLT)
O Movimento do
Protectorado Lunda Tchokwe admite e reconhece o direito de os seus filiados ou
membros se identificarem com correntes de opiniões diferentes e internas que
concorrem para harmonizar o bom funcionamento das estruturas de base e centrais
do movimento sobre objectivos comuns da luta.
1.- As correntes de opiniões não podem assumir a forma
organizada de alas ( grupos
nepoticos, familiares e amigos com o objectivo de desestabilizar a coesão e o
bom funcionamento do Movimento) ou de uma tendência autônoma, nem podem
adoptar denominações políticas próprias no interior do movimento.
2.-
Qualquer manifestação publica ou interna de uma corrente de opinião deve
observar o respeito pelas decisões tomadas pelos órgãos competentes, pela
disciplina regulamentada e a preservação da unidade e fortalecimento do MPLT.
Finalmente o resto
vai encontrar no próprio estatuto que desde já recomenda-se o estudo do mesmo
com a realização de palestras, workshops e seminários de capacitação a todos os
níveis dos nossos membros activistas e aderentes, para evitar que se cometem
erros por desconhecimento dos Estatutos.
Artigo 13º
(Tipo de sanções)
1.-
As sanções, salvo a prevista (na alínea a) do ponto 1.1 do presente artigo, são
aplicadas após processo disciplinar de acordo com a gravidade da infracção
cometida e com a responsabilidade do membro em falta, reservando ao acusado o
direito de defesa, e são as seguintes por ordem crescente de gravidade:
1.1.-
Para filiados ou membros efectivos:
a)
Admoestação;
b)
Censura Registada;
c)
Censura Publica;
d)
Privação temporária de 4 a 12 meses dos direitos estabelecidos no artigo 10.º;
e)
Suspensão por um período de 2 anos;
f) Expulsão.
1.2.-
Para os Titulares de Cargos de Direcção ou de Liderança:
Sem prejuízo das sanções
fixadas no número anterior (1.1), aos titulares de cargos de direcção são
aplicadas as seguintes sanções adicionais:
a)
Suspensão das funções ou da qualidade de membro de um cargo electivo ou
indicado do Movimento;
b) Afastamento definitivo das
funções que ocupa de acordo com a falta em causa, depois de analisada e a sua
gravidade para com o Movimento;
(b).
1- Calunias vulgo fofocas contra outros membros;
(b).
2- Intromissão nos limites administrativos fora
da sua competência, intromissão em outro departamento que não seja o da sua
competência, nem deve fazer qualquer comentário;
(b).
3- Denuncia publica das decisões consideradas
confidenciais tomadas pelos órgãos superiores do Movimento em reuniões da
cúpula ou que tenha tomado conhecimento;
(b).
4 - Calunias contra a Lideranças, faltas com o
respeito das hierarquia superior do MPLT;
(b).
5- Tentativas de destruição de órgãos superiores, criando
pânicos e declarações falsas em reuniões que estiver a presidir ou falando mal
de outro membro da Direcção ou sobre a vida dele particular por ter privilégio
de tê-la conhecido por alguma amizade;
(b).6-
Criação de intrigas entre os filiados e membros;
(b).7-
Convocar ou participar em reuniões secretas sem o conhecimento ou autorização
da liderança de acordo com as competências estatutárias.
Os membros filiados
ou interessados consultar o Estatuto nos Secretariados Regionais e Provinciais
ou contactar o Sr Secretario Geral.