SOBRE A ALUDIDA DIVISÃO
POLITICO ADMINISTRATIVO DO MOXICO E KUANDO KUBANGO
O anuncio no
dia 4 de Abril de 2016 na cidade de Saurimo, do Ministro da Administração do
Território do Regime Tirânico e Colonizador Bornito de Sousa, sobre a divisão
Politico Administrativo em três Províncias a região do Moxico e duas Províncias a região do Kuando Kubango, para além de ser um plagio a Carta Magna da
Constituição da Nação Lunda Tchokwe entregue ao Chefe do regime no dia 12 de
Agosto de 2012, pelo Movimento do Protectorado, este acto não deve ser, uma
imposição semelhante a conferência de Berlim de 1884 – 1885, deve sim, obedecer
criteriosamente com o sentimento dos respectivos povos, deve sim, obedecer a
uma consulta ampla e um debate público e transparente sobre a matéria em razões
das vantagens do desenvolvimento sustentável, não deve obedecer um mero
capricho de que durante a desgovernação de José Eduardo dos Santos, de que ele
foi um supremo dotado de toda a inteligência sobre a Angola e a Lunda Tchokwe.
A região do
Moxico, parte da Nação Lunda Tchokwe, é endémica em conflitos étnicos, em que o
Mbunda, o Luchaze, o Minungo,o Nganguela, o Dembo, o Tchokwe entre vários povos
convivem com conflito étnicos dos últimos 40 anos, fruto da ingerência
colonizadora do regime tirânico de Angola, tal igual, o conflito criado em 1978
com a divisão do antigo distrito da Lunda em Norte e Sul;
divisão que separou as pessoas por imposição do mesmo regime totalitário do
MPLA, comandado pelos Crioulos Africanos, ambiciosos nas riqueza das terras do
Soberano Muatchissengue Watembo a estilo das invasões do século XIX em África pelos Europeus.
Gostaríamos de lembrar o facto de que, a procura de solução de qualquer problema relevante
nas sociedade, obedece a normas, critérios e métodos, que devem ser sustentados
com estudos, inquéritos, identificação e levantamentos de uma linha de base
clara e coerente, um estudo profundo das raízes étnicas, sociológicas e antropológicos. Dai que, a decisão unilateral do Desgoverno do regime tirânico José
Eduardo dos Santos/MPLA de dividir Moxico e o Kuando Kubango, soluções
paliativas, não tem de momento nenhuma base clara de sustentação tecnológica e
científica, até porque, o regime ainda não justificou a dotação de 5.000.000
milhões de dólares Americanos, anunciados no passado pelo senhor Virgílio de
Fontes Pereira enquanto Ministro da Administração do Território, para o
desenvolvimento dos Municípios em Angola, incluindo os da Nação Lunda Tchokwe.
Independentemente
das mil e uma divisões politico administrativos que o regime colonizador fizer
no território da Nação Lunda Tchokwe, para tentar confundir o espaço geográfico, a luta sobre autodeterminação vai continuar até a vitória, o movimento do protectorado não vai abdicar ao resgate do direito
legitimo, histórico natural e jurídico consagrado na conferencia da partilha indiscriminado de África por desejos imperialistas do século XIX, do direito
legítimo,histórico natural.
A divisão
politico administrativo de uma parte das regiões da Nação Lunda Tchokwe, deve
ser precedida com a implementação das autarquias, conforme esta na Magna Carta
entregue em 2012 ao Presidente José Eduardo dos Santos e a Comunidade
Internacional, cujo alguns artigo ilustrativos aqui plasmamos:
Artigo
2.º
Pessoa colectiva territorial
O Reino
Unido da Lunda Tchokwe é uma pessoa colectiva territorial, dotada de
personalidade jurídica de direito público nacional e internacional.
Artigo
3.º
Território
1 – A Lunda
Tchokwe é composta pelo Kuando Kubango, Moxico e antigo distrito da Lunda,
Desertos, Selvas, Chanas, montes e montanhas.
2 – A Lunda
Tchokwe abrange ainda os rios, lagos e lagoas circundantes no seu interior,
seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva,
nos termos da lei.
3 – Com
vista ao desenvolvimento harmonioso do seu território, novas divisões
administrativas serão operadas nos termos da constituição e da lei.
4 – A terra
é herança dos nossos antepassados e, por isso, pertence originariamente ao
povo, o Estado pode a transmitir para pessoas singulares ou colectivas, tendo
em vista o seu racional e efectivo aproveitamento, nos termos da presente Magna
Constituição.
5 – Os
limites da Nação Lunda Tchokwe são as seguintes, a Norte com a RDC, a Sul com a
República da Namíbia e Botsuana, a Leste pela Republica da Zâmbia e da RDC e a
oeste pela República de Angola.
Artigo
4.º
Regime autonómico
1 - O Estado
respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico como
identidade da Nação Lunda Tchokwe, expressão do seu direito à diferença,
conjugada nos termos dos artigos 15.º, 16.º e alínea x) do artigo 66.º e n.ºs
2, 5 e 6 da Declaração da ONU de 1970.
2 - O regime
autonómico próprio do Reino Unido da Lunda Tchokwe fundamenta-se nas suas
características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas
aspirações autonomistas e independentistas do seu povo expressos nos tratados
de Protectorado dos anos 1885 -1887, que deram lugar a convenção de Lisboa de
25 de Maio de 1891 entre Portugal e Bélgica, ractificado no dia 24 de Março de
1894 e trocadas as assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano em Paris França.
Por outro lado, o Movimento do Protectorado,
apoia incondicionalmente a Carta da Corte do Muatchissengue Wa Tembo, dirigida
ao Governo Angolano no dia 30 de Março de 2016, e publicada no dia 8 de Abril do
corrente no semanário Manchete edição n.º 150.