quinta-feira, 21 de abril de 2016

SOBRE A ALUDIDA DIVISÃO POLITICO ADMINISTRATIVO DO MOXICO E KUANDO KUBANGO

SOBRE A ALUDIDA DIVISÃO POLITICO ADMINISTRATIVO DO MOXICO E KUANDO KUBANGO


O anuncio no dia 4 de Abril de 2016 na cidade de Saurimo, do Ministro da Administração do Território do Regime Tirânico e Colonizador Bornito de Sousa, sobre a divisão Politico Administrativo em três Províncias a região do Moxico e duas Províncias a região do Kuando Kubango, para além de ser um plagio a Carta Magna da Constituição da Nação Lunda Tchokwe entregue ao Chefe do regime no dia 12 de Agosto de 2012, pelo Movimento do Protectorado, este acto não deve ser, uma imposição semelhante a conferência de Berlim de 1884 – 1885, deve sim, obedecer criteriosamente com o sentimento dos respectivos povos, deve sim, obedecer a uma consulta ampla e um debate público e transparente sobre a matéria em razões das vantagens do desenvolvimento sustentável, não deve obedecer um mero capricho de que durante a desgovernação de José Eduardo dos Santos, de que ele foi um supremo dotado de toda a inteligência sobre a Angola e a Lunda Tchokwe.



A região do Moxico, parte da Nação Lunda Tchokwe, é endémica em conflitos étnicos, em que o Mbunda, o Luchaze, o Minungo,o Nganguela, o Dembo, o Tchokwe entre vários povos convivem com conflito étnicos dos últimos 40 anos, fruto da ingerência colonizadora do regime tirânico de Angola, tal igual, o conflito criado em 1978 com a  divisão do  antigo distrito da Lunda em Norte e Sul; divisão que separou as pessoas por imposição do mesmo regime totalitário do MPLA, comandado pelos Crioulos Africanos, ambiciosos nas riqueza das terras do Soberano Muatchissengue Watembo a estilo das invasões do século XIX em África pelos Europeus.



Gostaríamos de lembrar o facto de que, a procura de solução de qualquer problema relevante nas sociedade, obedece a normas, critérios e métodos, que devem ser sustentados com estudos, inquéritos, identificação e levantamentos de uma linha de base clara e coerente, um estudo profundo das raízes étnicas, sociológicas e antropológicos. Dai que, a decisão unilateral do Desgoverno do regime tirânico José Eduardo dos Santos/MPLA de dividir Moxico e o Kuando Kubango, soluções paliativas, não tem de momento nenhuma base clara de sustentação tecnológica e científica, até porque, o regime ainda não justificou a dotação de 5.000.000 milhões de dólares Americanosanunciados no passado pelo senhor Virgílio de Fontes Pereira enquanto Ministro da Administração do Território, para o desenvolvimento dos Municípios em Angola, incluindo os da Nação Lunda Tchokwe.


Independentemente das mil e uma divisões politico administrativos que o regime colonizador fizer no território da Nação Lunda Tchokwe, para tentar confundir o espaço geográfico, a luta sobre autodeterminação vai continuar até a vitória, o movimento do protectorado não vai abdicar ao resgate do direito legitimo, histórico natural e jurídico consagrado na conferencia da partilha indiscriminado de África por desejos imperialistas do século XIX, do direito legítimo,histórico natural.


A divisão politico administrativo de uma parte das regiões da Nação Lunda Tchokwe, deve ser precedida com a implementação das autarquias, conforme esta na Magna Carta entregue em 2012 ao Presidente José Eduardo dos Santos e a Comunidade Internacional, cujo alguns artigo ilustrativos aqui plasmamos:


Artigo 2.º
Pessoa colectiva territorial

O Reino Unido da Lunda Tchokwe é uma pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público nacional e internacional.


Artigo 3.º
 Território

1 – A Lunda Tchokwe é composta pelo Kuando Kubango, Moxico e antigo distrito da Lunda, Desertos, Selvas, Chanas, montes e montanhas.

2 – A Lunda Tchokwe abrange ainda os rios, lagos e lagoas circundantes no seu interior, seus fundos, designadamente as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei.

3 – Com vista ao desenvolvimento harmonioso do seu território, novas divisões administrativas serão operadas nos termos da constituição e da lei.

4 – A terra é herança dos nossos antepassados e, por isso, pertence originariamente ao povo, o Estado pode a transmitir para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e efectivo aproveitamento, nos termos da presente Magna Constituição.

5 – Os limites da Nação Lunda Tchokwe são as seguintes, a Norte com a RDC, a Sul com a República da Namíbia e Botsuana, a Leste pela Republica da Zâmbia e da RDC e a oeste pela República de Angola.


Artigo 4.º
 Regime autonómico

1 - O Estado respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico como identidade da Nação Lunda Tchokwe, expressão do seu direito à diferença, conjugada nos termos dos artigos 15.º, 16.º e alínea x) do artigo 66.º e n.ºs 2, 5 e 6 da Declaração da ONU de 1970.


2 - O regime autonómico próprio do Reino Unido da Lunda Tchokwe fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas e independentistas do seu povo expressos nos tratados de Protectorado dos anos 1885 -1887, que deram lugar a convenção de Lisboa de 25 de Maio de 1891 entre Portugal e Bélgica, ractificado no dia 24 de Março de 1894 e trocadas as assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano em Paris França.


 Por outro lado, o Movimento do Protectorado, apoia incondicionalmente a Carta da Corte do Muatchissengue Wa Tembo, dirigida ao Governo Angolano no dia 30 de Março de 2016, e publicada no dia 8 de Abril do corrente no semanário Manchete edição n.º 150.