Direito de autoNOMIA LUNDA TCHOKWE
Protectorado. É uma ligação entre dois Estados independentes em que o mais forte
obriga-se a defender o mais fraco através de condições acordadas que beneficiam
as partes (Tratados Bilaterais de Amizade e Comercio), pais protegido por
acordo de interesse comum.
Protectorado vem de proteger, não há imposição, há sim um acordo bilateral ou
multilateral, proteger alguém não é colonizar, O Dicionário LELLO Prático Ilustrado define protectorado como sendo: “S.m. (de protector). Dignidade
de Protector. Governo de um Protector, tal como o de CRomwell em Inglaterra,
depois da morte de Carlos I. Autoridade Exercida por um Estado sobre outro
Estado Estrangeiro, especialmente em tudo que diz respeito as Relações
Externas: a Tunísia e Marrocos foram protectorado da França. Pg – 963”.
O direito de sucessão
consiste em, uma pessoa ou mais descendentes de receberem todo ou uma parte de
bens incluindo direitos e obrigações, que pertenciam a outra pessoa, por ter
falecido e, que não deve extinguir-se por morte deste.
Quem
substitui uma propriedade dos seus pais ou avos, chama-se herdeiro; somos
herdeiros do direito de sucessão do território Lunda Tchokwe, que os nossos ancestrais construíram ao longo dos
séculos, e colocaram sob protecção da Soberania Portuguesa nos termos dos
tratados de Amizade e Comercio assinados nos anos de 1885-1975.
Este direito do Povo Lunda
Tchokwe esta tipificado na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, e:
Carta das Nações Unidas (artigo 1º) - 1945
• Um dos propósitos das Nações Unidas é "desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de
igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal. "
Resolução da ONU 2625 - 1970
• "Todo Estado tem o dever de se abster de qualquer acção violenta que priva os povos referidos na elaboração do
princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação do seu direito à autodeterminação e liberdade e independência. "
• "Nada nos números anteriores deve ser interpretado no sentido de autorizar ou incentivar qualquer acção que possa desmembrar,
ou prejudicar, total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes que realizam
-se em conformidade com o princípio da igualdade de direitos e auto-determinação dos povos e, portanto, possuidor de um
governo que representa todo o povo que pertencem ao território, sem distinção de raça, credo ou cor ".
Carta Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (artigo 20º e 21º) – 1981
• "Todos os povos têm. . . o direito imprescritível e inalienável à autodeterminação. Eles determinam livremente o
seu estatuto político e assegura o seu desenvolvimento económico de acordo com a política que escolheram livremente ".
Conferência sobre Segurança e Cooperação na Carta da Europa de Paris para uma Nova Europa - 1990
• "Nós afirmamos que a identidade étnica, cultural, linguística e religiosa
das minorias
nacionais serão protegidos. "
• "Reafirmamos igualdade de direitos dos povos e o seu direito à autodeterminação, em conformidade com a Carta das
Nações Unidas e com as normas pertinentes do direito internacional, incluindo os relacionados a integridade territorial dos Estados ".
Declaração de Viena e Programa de Acção aprovados pela Conferência Mundial de Direitos Humanos – 1993
• A conferência reconhece "o direito dos povos de tomar qualquer acção legítima, de acordo com a Carta das
Nações Unidas, para realizar o seu inalienável direito à auto-determinação ".
O Direito da Nação Lunda
Tchokwe, não deve ser confundida com secessão, pois nós já somos independentes,
estamos a procura do “DIALOGO” para a nossa União com a Republica de Angola por
via de uma “AUTONOMIA”, mantendo-se sempre a integridade territorial; tal como
a Escócia, Irlanda do Norte e Pais de Gales no Reino Unido, Ilhas da Madeira e
Açores em Portugal e como em vários outros países do mundo.