O CARÁCTER INDEPENDENTE
DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE
1. A Lunda Tchokwe é uma Nação criado por DEUS
e organizado politicamente pelos nossos bisavôs no século XI, reconhecido pelas
14 Nações Europeias presentes na Conferência de Berlim em 1884 – 1885,
incluindo os Estados Unidos de América e pelo Reino de Ndongo (Kimbundo),
através das subscrições dos 6 Tratados de Protectorado celebrados entre o
Governo de Portugal e os Soberanos e Potentados Lundas e Tratados de fronteiras
convencionais desde 1885 – 1895, ano de mapeamento dos limites definitivos do
Estado da Lunda Tchokwe.
2. O Reino de Ndongo (Kimbundu), representado nos
autos pelo Soberano AMBANGO, Grande Soba de Malanje e o seu irmão Don Augusto
Jayme, que testemunhou ao representante do Governo de Portugal o Major do
Exercito e Chefe da Comitiva Cientifica Portuguesa a Mussumba do Imperador Muatiânvua,
Henrique Augusto Dias de Carvalho que, Angola terminava em Malanje!
E, para que no futuro não houvesse dúvidas, e como os Soberanos Lundas não sabiam ler nem escrever, o sr Henrique de Carvalho, informou a todos que, ditassem os seus nomes e, cada um colocasse a frente do seu nome, uma cruz ou, o sinal de mais (+).- VERBA VOLANT SCRIPTA MANENT.
3. As palavras voam as escritas mantém-se. É por
isso que, o 1.º Tratado de Protectorado Internacional da Lunda Tchokwe, está
escrito em Kimbundu a língua natural do Reino de Ndongo – a palavra “KIVAJANA”,
traduzida para a língua portuguesa significa Tratado.
4. A Lunda Tchokwe Tornou-se Protectorado
Internacional, pelo facto, dos Tratados oficiais terem sido, celebrados por 3
Nações e testemunhados pelas 14 Nações Europeias. Os 5 Tratados de Protectorado,
estão em língua Kimbundu, o 1.º e os outros 4 em língua Portuguesa entre 1885 a
1887, artigo
39º do ESTATUTO
DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.
5. O Tratado de fronteiras na “LUNDA”,
celebrado a 25 de Maio de 1891 em Lisboa entre o Governo de Portugal e o
Governo da Bélgica, ratificado no dia 24 de Março de 1894 em Bruxelas sob
mediação do Governo Francês com a observação Internacional do Governo da
Alemanha, o Governo do Reino Unido e do Vaticano, a troca de assinaturas teve
lugar em Paris no dia 1 de Agosto 1894, esta escrito em Português e Francês.- 1.ª
PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA.
6.
A LUNDA TCHOKWE é uma propriedade
colectiva, bem titulada, bem reconhecida internacionalmente e registada pelo
seu Protector Legal com a letra “G” com o seu Governo estabelecido pelo artigo
44º da Lei 8904 de 19 de Fevereiro de 1955. Os tratados de protectorado e o
acordo de alvore, são títulos de reconhecimento formal ou de “Jure”,
dos 2 Estados, sob autoria moral e material do mesmo estado Português.
7. O Protectorado, um direito fundamental de
propriedade Real ou coisa material ou, um imóvel ou Estado criado por “DEUS”
e, organizado politicamente pelos donos, através de normas do direito
consuetudinário ou costumeiro, reconhecido formalmente por outros Estados
através de tratados de protecção externa, aplicáveis á regras ou normas do
direito internacional dos tratados.
8.
O PROTECTORADO DA LUNDA TCHOKWE É INTERNACIONAL, porque os 5
tratados versam o mesmo objectivo e são escritos em uma das línguas
internacionais exigidos pela Organização das Nações Unidas ONU.
AS ESTRUTURAS DOS 5
TRATADOS
estão conforme com as exigências do direito internacional público e geral ou
que;
Estão compostos de introdução e de
acordos bases que estabelecem os direitos e os deveres recíprocos entre, O
ESTADO PORTUGUES, O ESTADO DA LUNDA TCHOKWE E O ESTADO DA BÉLGICA;
9. Sob princípio
Internacional de “PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA”,
os representantes do povo NDONGO
ou Nação Kimbundo, a província ultramarina de Portugal, dos anos 1885 – 1887,
que subscreveram aos tratados de Protectorado, testemunharam que os portugueses
e os Belgas tornaram a LUNDA TCHOKWE
como PROTECTORADO
sob princípio de “RES UBIQUNQUE, SUIDOMNT EST” ou
que, uma coisa onde esteja, é do seu dono e, se a LUNDA
fosse
parte integrante de Angola, o SOBA AMBANGO de Malange
não seria capaz de testemunhar a favor, por intermédio do seu mandatário Jayme
Augusto
(vide os tratados N.º 2, 3,4,5 e N.º 8).
10.
Cada povo tem direito de ser livre e gozar dos seus direitos e liberdades,
artigo 1º, 2º, 3º, 4º e 10º da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS e artigo 20º da CARTA
AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS, artigo 1.º da carta
da ONU de 1945, porque um dos objetivos das Nações Unidas é "desenvolver
relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas
apropriadas ao fortalecimento da paz universal” e a Resolução
da ONU 2625 - 1970.
11. Os
Tratados não produzem direitos e obrigações a terceiros, “PACT
TERTIIS”
e artigo 3º, 4º, 33º e 34º todos da CONVENÇÃO DE VIENA
DE 1969
sobre direitos de TRATADOS INTERNACIONAIS, que
ANGOLA
como país independente e usurpador tem domínio sobre os mesmos.
12.
Angola Independente não é parte dos Tratados de Protectorado Internacional da
Lunda Tchokwe, e por isso, não tem o direito nem obrigações sobre os mesmos,
parte 1 do artigo 1º e artigo 15º, 16º e n.º 3 do artigo 17º e artigos 31º á
34º e o n.º 3 do artigo 37º todos da CONVENÇÃO DE VIENA
DE 1978 SOBRE A SUCESSÃO DO ESTADO RÉCEM INDEPENDENTE EM MATERIAS DE TRATADOS.
13.
Qualquer tribuna, Africana, Europeia ou das Nações Unidas, o povo Lunda Tchokwe
é sempre vencedor…
14. O povo, PEDE A COMUNIDADE
INTERNACIONAL E O GOVERNO DE ANGOLA, em particular o Presidente José Eduardo
dos Santos
para julgarem profundamente a matéria factual e a do Direito SOBRE A
QUESTÃO LUNDA TCHOKWE,
em defesa do diálogo e negociações para o estabelecimento da Justiça Real (Autonomia
Administrativa, Económica e Jurídica), os conflitos sejam definitivamente
eliminados no quotidiano de Africa e de Angola em particular.