terça-feira, 11 de dezembro de 2012

O CARÁCTER INDEPENDENTE DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE


O CARÁCTER INDEPENDENTE
DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE





1. A Lunda Tchokwe é uma Nação criado por DEUS e organizado politicamente pelos nossos bisavôs no século XI, reconhecido pelas 14 Nações Europeias presentes na Conferência de Berlim em 1884 – 1885, incluindo os Estados Unidos de América e pelo Reino de Ndongo (Kimbundo), através das subscrições dos 6 Tratados de Protectorado celebrados entre o Governo de Portugal e os Soberanos e Potentados Lundas e Tratados de fronteiras convencionais desde 1885 – 1895, ano de mapeamento dos limites definitivos do Estado da Lunda Tchokwe.




2. O Reino de Ndongo (Kimbundu), representado nos autos pelo Soberano AMBANGO, Grande Soba de Malanje e o seu irmão Don Augusto Jayme, que testemunhou ao representante do Governo de Portugal o Major do Exercito e Chefe da Comitiva Cientifica Portuguesa a Mussumba do Imperador Muatiânvua, Henrique Augusto Dias de Carvalho que, Angola terminava em Malanje! 


E, para que no futuro não houvesse dúvidas, e como os Soberanos Lundas não sabiam ler nem escrever, o sr Henrique de Carvalho, informou a todos que, ditassem os seus nomes e, cada um colocasse a frente do seu nome, uma cruz ou, o sinal de mais (+).-
VERBA VOLANT SCRIPTA MANENT.


3. As palavras voam as escritas mantém-se. É por isso que, o 1.º Tratado de Protectorado Internacional da Lunda Tchokwe, está escrito em Kimbundu a língua natural do Reino de Ndongo – a palavra “KIVAJANA”, traduzida para a língua portuguesa significa Tratado.



4. A Lunda Tchokwe Tornou-se Protectorado Internacional, pelo facto, dos Tratados oficiais terem sido, celebrados por 3 Nações e testemunhados pelas 14 Nações Europeias. Os 5 Tratados de Protectorado, estão em língua Kimbundu, o 1.º e os outros 4 em língua Portuguesa entre 1885 a 1887, artigo 39º do ESTATUTO DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.



5. O Tratado de fronteiras na “LUNDA”, celebrado a 25 de Maio de 1891 em Lisboa entre o Governo de Portugal e o Governo da Bélgica, ratificado no dia 24 de Março de 1894 em Bruxelas sob mediação do Governo Francês com a observação Internacional do Governo da Alemanha, o Governo do Reino Unido e do Vaticano, a troca de assinaturas teve lugar em Paris no dia 1 de Agosto 1894, esta escrito em Português e Francês.- 1.ª PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA.


6. A LUNDA TCHOKWE é uma propriedade colectiva, bem titulada, bem reconhecida internacionalmente e registada pelo seu Protector Legal com a letra “G” com o seu Governo estabelecido pelo artigo 44º da Lei 8904 de 19 de Fevereiro de 1955. Os tratados de protectorado e o acordo de alvore, são títulos de reconhecimento formal ou de “Jure”, dos 2 Estados, sob autoria moral e material do mesmo estado Português.



7. O Protectorado, um direito fundamental de propriedade Real ou coisa material ou, um imóvel ou Estado criado por “DEUS” e, organizado politicamente pelos donos, através de normas do direito consuetudinário ou costumeiro, reconhecido formalmente por outros Estados através de tratados de protecção externa, aplicáveis á regras ou normas do direito internacional dos tratados.


8. O PROTECTORADO DA LUNDA TCHOKWE É INTERNACIONAL, porque os 5 tratados versam o mesmo objectivo e são escritos em uma das línguas internacionais exigidos pela Organização das Nações Unidas ONU.


AS ESTRUTURAS DOS 5 TRATADOS estão conforme com as exigências do direito internacional público e geral ou que;


Estão compostos de introdução e de acordos bases que estabelecem os direitos e os deveres recíprocos entre, O ESTADO PORTUGUES, O ESTADO DA LUNDA TCHOKWE E O ESTADO DA BÉLGICA;







9. Sob princípio Internacional de “PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA”, os representantes do povo NDONGO ou Nação Kimbundo, a província ultramarina de Portugal, dos anos 1885 – 1887, que subscreveram aos tratados de Protectorado, testemunharam que os portugueses e os Belgas tornaram a LUNDA TCHOKWE como PROTECTORADO sob princípio de “RES UBIQUNQUE, SUIDOMNT EST” ou que, uma coisa onde esteja, é do seu dono e, se a LUNDA fosse parte integrante de Angola, o SOBA AMBANGO de Malange não seria capaz de testemunhar a favor, por intermédio do seu mandatário Jayme Augusto (vide os tratados N.º 2, 3,4,5 e N.º 8).



10. Cada povo tem direito de ser livre e gozar dos seus direitos e liberdades, artigo 1º, 2º, 3º, 4º e 10º da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS e artigo 20º da CARTA AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS, artigo 1.º da carta da ONU de 1945, porque um dos objetivos das Nações Unidas é "desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio da  igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal” e a Resolução da ONU 2625 - 1970. 




11. Os Tratados não produzem direitos e obrigações a terceiros, “PACT TERTIIS” e artigo 3º, 4º, 33º e 34º todos da CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969 sobre direitos de TRATADOS INTERNACIONAIS, que ANGOLA como país independente e usurpador tem domínio sobre os mesmos.



12. Angola Independente não é parte dos Tratados de Protectorado Internacional da Lunda Tchokwe, e por isso, não tem o direito nem obrigações sobre os mesmos, parte 1 do artigo 1º e artigo 15º, 16º e n.º 3 do artigo 17º e artigos 31º á 34º e o n.º 3 do artigo 37º todos da CONVENÇÃO DE VIENA DE 1978 SOBRE A SUCESSÃO DO ESTADO RÉCEM INDEPENDENTE EM MATERIAS DE TRATADOS.




13. Qualquer tribuna, Africana, Europeia ou das Nações Unidas, o povo Lunda Tchokwe é sempre vencedor…





14. O povo, PEDE A COMUNIDADE INTERNACIONAL E O GOVERNO DE ANGOLA, em particular o Presidente José Eduardo dos Santos para julgarem profundamente a matéria factual e a do Direito SOBRE A QUESTÃO LUNDA TCHOKWE, em defesa do diálogo e negociações para o estabelecimento da Justiça Real (Autonomia Administrativa, Económica e Jurídica), os conflitos sejam definitivamente eliminados no quotidiano de Africa e de Angola em particular.