quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

GOVERNO ANGOLANO CONTINUA IGNORANDO A QUESTÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ECONÓMICA E JURÍDICA DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE



GOVERNO ANGOLANO CONTINUA IGNORANDO A QUESTÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ECONÓMICA E JURÍDICA DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE


Nos termos dos tratados de protectorado de 1885 – 1887 e de Maio de 1891, ractificado aos 24 de Març de 1894, trocada as assinaturas em Bruxelas no dia 1 de Agosto do mesmo ano entre Portugal e a Bélgica, sob mediação Internacional ou o reconhecimento da Nação e do Estado Lunda Tchokwe, ocupada ilegalmente desde 11 de Novembro de 1975 pelo Governo de Angola.

Há litígio territórial de natureza jurídica, previsto pelo artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça em Haia, que só vai acabar com um possível acordo entre Angola e a Nação Lunda Tchokwe, que simbolizará a união e o consentimento dos herdeiros dos tratados do nosso protectorado, artigo 1.º da parte 1, 4 e 17 da Convenção de Viena de 23 de Maio de 1969 e o n.º 3 dos artigos 17.º e 37.º da Convenção de Viena de 23 de Agosto de 1978.

Angola como país independente não é parte integrante dos tratados de Protectorado da Nação Lunda Tchokwe, artigo 33.º e 34.º da Convenção de Viena de 1969, tudo esta bem claro.

Nós os Lunda Tchokwes somos detentores do direito potestativo ou Soberano, o facto de escolhermos o mero Estatuto de Autonomia Administrativa, Económica e Jurídica ao invês da nossa própria Independência, não significa desconhecimento do nosso direito real, mas o fizemos por boa fé e no espirito da fraternidade histórica consanguineo Africana.

Por causa de força maior da descolonização de Angola em 11 de Novembro de 1975, factos que começaram em 1956 que agudizaram em 1961 entre o actual regime de Angola e Portugal, situação politica juridica social que deturpou o cumprimento das obrigações juridicas estabelecidas nos citados tratados que obrigou o nosso protector o Governo Português deixar a Lunda antes de as cumprir (Lei N.º 8904/1955).

Por outro lado, a Autonomia Administrativa, económica e Jurídica do mero estatuto, não significa em nenhum momento uma submissão da Nação Lunda Tchokwe à Angola, uma vez que o Estado Português é obrigado a cumprir com o que esta estipulado nos tratados Internacionais por si assinados aos 24 de Março de 1894.

Portugal deixou um vazio na Lunda Tchokwe a semelhança do que se passou no Timor – Leste com a Indonesia (...), Angola faz o mesmo (...).

O Protectorado, ele LUNDA TCHOKWE sempre constituiu um Estado Independente sob autoridade ou representação externa de Portugal, ora sob vontade do seu povo representado pelo Movimento do Manifesto do Protectorado, que tomou a iniciativa de boa fé e generosa dos Lundas, de sempre, solicitando dialógo nos termos jurídicos dos artigos 20.º e 21.º e n.º 1 do artigo 22.º da Carta Africana e alinea a) e b) do artigo 73.º da carta da ONU.

O Estado Angolano nas veste do governo do MPLA com o seu lider José Eduardo dos Santos, continua a ignorar os nossos apelos sobre a Autonomia Administrativa, Económica e Jurídica da Nação e Estado Lunda Tchokwe sob ocupação ilegal desde 1975, onde o regime continua a saquear indiscriminadamente os recursos naturais, a despovoação por via de masacres injustificáveis e várias outras injustiças sociais.


Os processos Revolucionários agudizam-se por intransigência do opressor, a exemplo do que foi o regime facista do Salazar em Portugal em relação aos Movimentos Nacionalistas Africanos; o regime do Apartheid da Africa do Sul em relação a luta do ANC; Zimbabwe, Namibia e o recente conflito da Costa de Marfim e a Libia em relação ao dialógo proposto pela guerrilha que Kadafhi ignorou.

O MOVIMENTO DO MANIFESTO DO PROTECTORADO DA LUNDA, AO LONGO DESTES (6) ANOS DE REIVINDICAÇÕES SEM SUCESSO E PERANTE TAIS FACTOS BARBAROS E HEDIONDOS, CONDENAVEIS PELO POVO DA NAÇÃO LUNDA E PELA COMUNIDADE INTERNACIONAL E NÃO SÓ, NÃO TEM OUTRA SAIDA, SENÃO RECORRER A PENÚLTIMA INSTÂNCIA, TRIBUNAL JUDICIÁRIA INTERNACIONAL (TIJ).