segunda-feira, 28 de novembro de 2011

DELEGAÇÕES DE PORTUGAL VS DELEGAÇÕES DA NAÇÃO LUNDA 1885 - 1894

DELEGAÇÕES DE PORTUGAL E DA NAÇÃO LUNDA QUE CELEBRARAM VÁRIOS TRATADOS ENTRE 1885-1887 E OS TRATADOS DE PROTECTORADO

Em Direito Administrativo, a Delegação de Poderes é o acto pelo qual um órgão da Administração Pública que está autorizado por lei a praticar certos actos em determinada matéria permite que outro órgão ou agente pratique actos administrativos nessa matéria, ou seja acção de delegar, comissão que permite a alguém agir em nome de outrem.


As delegações de Portugal e da Nação Lunda, tiveram estes poderes para que podessem agir em nome dos seus delegantes, quando celebraram os tratados.

Um tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si.

Com o desenvolvimento da sociedade internacional e a intensificação das relações entre as nações, os tratados tornaram-se a principal fonte de direito internacional existente, e actualmente assumem função semelhante às exercidas pelas leis e contractos no direito interno dos Estados, ao regulamentarem as mais variadas relações jurídicas entre países e organizações internacionais, sobre os mais variados campos do conhecimento humano.

Os Estados e as organizações internacionais (e outros sujeitos de direito internacional) que celebram um determinado tratado são chamados “Partes Contratantes” (ou simplesmente “Partes”) a este tratado.

Os tratados assentam-se sobre princípios costumeiros bem consolidados e, desde o século XX, em normas escritas, especialmente a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT), de 1969. Dentre estes princípios, destacam-se o princípio lógico-jurídico pacta sunt servanda (em latim, literalmente, “os acordos devem ser cumpridos”) e o princípio do cumprimento de boa fé, ambos presentes no costume internacional e no artigo 26 da CVDT. Uma outra Convenção de Viena, de 1986, regula o direito dos tratados celebrados entre Estados e organizações internacionais, e entre estas. Produto do trabalho da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, a CVDT foi celebrada em 22 de maio de 1969 e entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980.

São condições de validade dos tratados internacionais:

 capacidade das Partes Contratantes;
 habilitação dos agentes signatários;
 consentimento mútuo;
 formalidade; e
 objecto lícito e possível.

Se devidamente celebrado e ratificado, o tratado gera direitos e obrigações para as Partes Contratantes, no plano internacional. Ou seja, a partir da ratificação, o tratado é obrigatório para as Partes. Em alguns países, o seu direito constitucional exige ainda um passo adicional para que os termos do tratado sejam aplicáveis pelos órgãos internos do Estado: a promulgação. Como regra geral, o tratado não pode aplicar-se a Estados que dele não fazem parte: pacta tertiis nec nocent nec prosunt

Os tratados extinguem-se por:

 vontade das Partes ou ab-rogação: exige, em princípio, a vontade comum de todas as Partes Contratantes naquele momento vinculadas aos termos do tratado (a não ser que o tratado contenha previsão de ab-rogação por maioria).
 tratado superveniente sobre o mesmo assunto e que reúna todas as Partes do tratado anterior.
 superveniência de "norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)": caso disciplinado na CVDT, art. 64.
 vontade unilateral ou denúncia.

A denúncia é o acto unilateral pelo qual uma Parte Contratante manifesta a sua vontade de deixar de ser Parte no tratado. A rigor, a denúncia pode não extinguir o tratado, pois a saída de apenas uma Parte não afeta um tratado que tenha, originalmente, mais de duas Partes. Já a denúncia a um tratado bilateral necessariamente o extingue.

Não é lícito denunciar um tratado que contenha cláusula temporal (que proíbe a denúncia por certo período de tempo) nem o que fixa fronteiras e limites entre Estados (o que alguns juristas chamam de "situações jurídicas estáticas").



COMPOSIÇÃO DAS DELEGAÇÕES DE PORTUGAL E DA LUNDA

1.- CONVENÇÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885

Sobre os limites de Angola. Esta convenção estabelecia que, nem Portugal nem o Estado Independente do Congo, tinha ambições na Lunda, terra não Angolana. O artigo 3º desta convenção conclui que nenhuma das partes contratantes Portugal e Estado Livre do Congo, chamava a si os territórios ou os dominios do Muatiânvua.

1.1.- Delegação de Portugal: o sr António José da Serra Gomes, Marquez de Penafiel.

1.2.- Delegação do Estado Livre do Congo: o sr Maximilien Charles Ferdinand Strauch.

2.- ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DO ESTADO LIVRE DOCONGO DE 1890

Este acordo surgiu como consequencia do conflito surgido em Agosto de 1890 entre Portugal e a Bélgica, é o acordo base que deu inicio as negociações sobre a questão da Lunda 1890-1894.

2.1.- Delegação de Portugal: José Vicente Barbosa du Bocage.

2.2.- Delegação da Bélgica: Edouard de Grelle Rogier.

3.- TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS DE SOBERANIA E DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA 1891 – 1894.

Estado Independente do Congo e Portugal, tratado para a delimitação das suas respectivas esferas de influencias na região ou Nação Lunda, reconhecimento Internacional, assinado em Lisboa no dia 25 de Maio de 1891, ractificado em Bruxelas no dia 24 de Março de 1894 e trocada as assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano.

3.1.- Delegação de Portugal: O sr. Carlos Roma du Bocage.

3.2.- Delegação do Estado Livre do Congo: O sr. Edouard de Grelle Rogier

4.- TRATADO DE PROTECTORADO CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E MUANA SAMBA (Capenda) 23/02/1885

Este tratado foi celebrado no domínio da autorização de estabelecimento do comércio fora da província de Angola, ou seja permitir que Africanos da província ultramarina Portuguesa pudessem fazer negócios no território da Nação Lunda, é um acordo ou tratado de amizade e comércio e de boa vizinhança entre a província de Angola e o Estado da Nação Lunda.

4.1.- Delegações das partes Portugal e LUNDA: A rogo de Mona Samba, Mona Cafunfo, Mona Mucanzo, Mona Candala e Mona Piri.
– Manoel Rodrigues da Cruz.
– José António de Vasconcellos, delegado interino do governo de Angola.
– Manoel João Soares Braga.
– A rogo de Mona Palanga, Camba Gunza, Cademba, Camba Muzumbo, Xá Muncunguile, Camba Tendala e Quicora Sonhi, Garcia Fragoso dos Santos.
– A rogo de António Gonçalves Gomes, Joaquim Domingos Tambor.
– G. F. Santos. - Garcia fragoso dos Santos. – Manoel Rodrigues da Cruz.
– Manoel Francisco Melanguni. – Henrique Augusto Dias de Carvalho, chefe da Expedição. – Agostinho Sisenando Marques. – Manoel Sertorio de Almeida Aguiar. – A rogo de Augusto Jayme, António Bezerra de Lisboa.
– José Faustino Samuel.

5.- TRATADO DE PROTECTORADO CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E CAUNGULA (XÁ MUTEBA) 31/10/1885

Em termos dos artigo 1º e 11º, nota-se que a Soberania da Nação Lunda não era parte integrante de Portugal ou da sua província ultramarina. Também os Africanos de Angola eram estrangeiros nas terras de Caungula, por isso mesmo que o SOBA AMBANGO de Malanje permitiu que seu irmão Augusto Jayme fizesse parte da Comitiva da expedição Portuguesa a Mussumba do Muatiânvua chefiado por Henrique de Carvalho e que em 1892 os Tratados sobre a Lunda fossem traduzidos em Kimbundu.

5.1.- Delegações das partes Portugal e LUNDA: Henrique Augusto Dias de Carvalho chefe da Expedição , delegado do governo de Sua Magestade Fidelissima na Lunda, dominios do Muatiânvua, + Chibuinza Ianvo Muatiânvua eleito, + Muata Xa Muteba Caungula do Muatiânvua, + Muteba Suana Mulopo do Muatiânvua e Muene Tembue, + Camuexi, Fuma Anseva do Caungula, + Muari do Muatiânvua, + Muari do Caungula, + Paulo do Congo Mujinga Congo, + João do Congo, +José do Congo, + Ambauza Quinzaje (Bangala), + Ambanza Madamba (Bangala), Antonio João da Silva Monteiro, negociante, José Faustino Samuel, empregado na Expedição, Agostinho Alexandre Bezerra, 2.º interprete. – Está conforme o original. – o que juro se fór preciso – Antonio Bezerra de Lisboa, 1.º Interprete.

6.- TRATADO DE PROTECTORADO CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E TCHISSENGUE E SEUS MUANANGANAS (TCHOKWES) 2/O9/1886

Os artigos 1º e 11º referem-se a Paz entre Muatchissengue e os negociantes ou comitivas de comércio das terras da província ultramarina de Portugal Angola para o território do Muatchissengue, ou que desejassem transitar para a Mussumba, permanecer provisoriamente ou estabelecer-se definitivamente.
6.1.- Delegações das partes PORTUGAL e LUNDA: por procuração, collocando uma cruz ao lado dos seus nomes,
+ Mona Quissengue (Sua Magestade), + Xa Cazanga, + Quicotongo,
+ Muana Muene, + Quinvunguila, +Camba Andua, + Canzaca, + Quibongue, + Augusto Jayme, +António Angonga, o soldado do batalhão de Ambaca n.º 54 , + Adriano Annanias, + Matheus, e em Malange, + Casimiro, + Negrão , + Sarrote, + André ,
e assignaram depois: O Chefe da Expedição, Henrique Augusto Dias de Carvalho, o interprete Agostinho Alexandre Bezerra, e eu servindo de secretario, José Faustino Samuel.

7.- TRATADO DE PROTECTORADO CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E MUATIANVUA AMBINJI SUPERIOR DOS CALAMBA 01/12/1886

Portugal – Compromete a respeitará e fará respeitar os usos e costumes do pais e delles usará na educação dos povos sob seu protectorado, até que estejam preparados a comprehender as modificações mais consentâneas com a civilização e as acceitem bem sem grandes esforços.

7.1.- Delegações das Partes Portugal e LUNDA: Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do exercito, embaixador do Governo de Portugal ao Muatianvua; e com o signal
+ Muatianvua honorário Ambinji Suana Calenga Mujinga senhor de Mataba,
+ sua irmã Camina, os Calambas: + Cacunco tio de Ambinji, + Andundo,
+ Xa Nhanve, + Cassombo, +Xa Muana, + Chiaca, + Angueji, + Ambumba Bala, + Mulaje, + Quissamba, + Xanda, + Augusto Jayme, + Negrão, + Paulo, + Adolpho, + Francisco, + António, + Marcollino, + Matheus,
+ Xavier,
e por todos estes assignaram o 1.º interprete António Bezerra Lisboa, Agostinho Bezerra e José Faustino Samuel que sabem escrever, sendo eu José Faustino Samuel secretario que o escrevi.


8.- TRATADO DE PROTECTORADO ENTRE PORTUGAL E A CORTE DO MUATIÂNVUA, 18/01/1887.

Portugal pelos seus delegados ou representantes reconhece todos os actuaes chefes e de futuro confirmará os que lhe succederem ou forem elevados a essa cathegoria segundo os usos e praxes e sejam confirmados pelo Muatianvua; e obriga-se a manter a integridade de todos os territórios sobre o seu PROTECTORADO e respeitará e fará respeitar os usos e costumes, emquanto se não disponham a modifical-os de modo que possam instituir-se outros de effeitos mais salutares em proveito das terras e de seus habitantes.

8.1.- Delegações das partes Portugal e LUNDA: Calanhi, capital do Estado do Muatianvua 18 de Janeiro de 1887 por outros como procuradores, e pondo elles uma + ao lado de seus nomes;
+Muatianvua, Mucanza, + Suana Mulopo Umbala, + Lucuoquexe Palanga,
+ Muari Camina, + Suana Murunda, + Muene Dinhinga,+ Canapumba Andunda, + Calala Catembo, + Muitia, + Muene Panda, + Cabatalata,
+ Paulo, + Adolpho, +Paulino de Loanda, + António Martins,
+ Domingos Simão de Ambaca,

e assignaram António da Rocha, José Rodrigues da Cruz, António Bezerra de Lisboa, Agostinho Alexandre Bezerra, João Pedro da Silva, Henrique Augusto Dias de Carvalho o Chefe da Expedição Portugueza ao Muatianvua, e por ultimo eu José Faustino Samuel que o escrevi. Esta conforme e delle se tiraram duas copias, uma que deixou ao Muatianvua, que se entregou a Camexi para apresentar a Xa-Madiamba e o original que vai ser remettido ao governo de Sua Magestade Fidelíssima. José Faustino Samuel, servindo de secretario