segunda-feira, 3 de outubro de 2011

APELO AO CLAMOR DO POVO LUNDA TCHOKWE



APELO AO CLAMOR DO POVO LUNDA TCHOKWE


Para nós é preocupante quando não há capacidade de diálogo e conversações entre as pessoas. É também justo que, quem cala consente e que as causas justas e nobres sempre triunfam. O código civil 2.ª Edição artigo 6º - ignorância ou má interpretação da lei, não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.

RESPONSABILIDADE HISTÓRICA DE PORTUGAL “Questão da Lunda”

De faco, o direito das obrigações, diz que, o elemento constitutivo de um pacto ou acordo, são as assinaturas dos contraentes, que representam as vontades do eu de cada um – PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA, este princípio tem valor Universal. Quem, viola o acordo, age de má fé. Portugal agiu de boa fé ao reconhecer continuamente a entidade da soberania do trono da LUNDA, lei 8904/1955 artigo 44º letra “g” e, a otorga e o reconhecimento em 2004 do certificado de irmão professo a sua majestade Muatchissengue Watembo Rei da Lunda por Dom Duarte Rei de Portugal.

Os tratados, contratos e Leis, caducam por termo certo ou estabelecido, por denúncia antecipada duma das partes, suspensão por caso das causas de força maior e as Leis por cumprimento do seu objectivo e por revogação. O mesco código Civil 2.ª edição confirma isso mesmo no artigo 7.º nos n.º 1, 2, 3 e 4, os tratados sobre a Lunda nunca foram suspensos nem revogados até hoje.

O acordo de Alvor celebrado entre Portugal e os três movimentos de Libertação de Angola, FNLA, MPLA e UNITA no dia 15 de Janeiro de 1975, data da assinatura do único título jurídico de transferência da Administração da Provincia Ultramarina Portuguesa de Angola, excluiu o Território da Lunda como parte integrante de Angola, os nossos tratados e a Lei N.º 8904/1955 de 19 de Fevereiro, estão em vigor.

O NASCIMENTO DO NOSSO MOVIMENTO REIVINDICATIVO

O Manifesto, Movimento da Rebelião Pacifica do Resgate da Independência da Lunda, foi fundado aos 25 de Novembro de 2006. Aos 27 de Janeiro de 2007 fora enviado ao Povo Lunda, para a sua aprovação e, estava acompanhado de copias de 8 tratados, dos quais 5 de Protectorado desde 1885 – 1887, uma acta de limites, uma convenção, um tratado de fronteiras convencionais celebrados aos 31 de Dezembro de 1890 e assinado aos 25 de Maio de 1891, trocadas aos 24 de Março e ractificadas a 1 de Agosto de 1894 em Lisboa e Bruxelas entre Portugal e a Bélgica, em obediência ao artigo 3º da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, celebrado na CONFERÊNCIA DE BERLIM entre Portugal e a Associação Internacional Africana, a França foi mediador e assinou.

Por outro lado, o manifesto estava acompanhado também de mapas de 1770, 1876, 1877, 1885, 1886, 1896 e do decreto de 13 de Julho que cria o Distrito da Lunda e nomea o 1º Governador Geral e, de mapas de 1978 e 1985, estes dois últimos da autoria do próprio Regime do Governo do MPLA.

É assim que na sexta-feira dia 3 de Agosto de 2007, as 12 horas e 35 minutos, o Manifesto foi remetido com estas provas, ao Presidente José Eduardo dos Santos, no Palacio da cidade Alta em Luanda.

Na semana do dia 6 á 11 de Agosto de 2007, distribuimos a cópia assinada no palacio Presidêncial da República de Angola, ao Governo, ao Tribuna Supremo, a PGR, Assembleia Nacional, aos Partidos Politicos; MPLA, UNITA, FNLA, PRD, PDP-ANA, PAJOCA, PRS e outors, a ONU, União Africana, União Europeia, comunicação social Angolana e Estrangeira, entre a RNA, TPA, Jornal de Angola, Semanários privados, Corpo Diplomatico acreditado em Luanda, Igrejas e a sociedade civil organizada.
Estava cumprido o artigo 32º da antiga Lei Constitucional de Angola.

Artigo 2° (Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 11° (Declaração Universal dos Direitos Humanos)

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

A VIOLENTAÇÃO DO GOVERNO DE ANGOLA

O Governo Angolano desde abril de 2009, raptou e colocou nas cadeias mais de 270 membros do Manifesto, 40 outros permaneceram na cadeia até 18 de Março de 2011 acusados de crimes contra a segurança do Estado, ainda permanecem na cadeia da Kakanda no Dundo 7 membros ilegalmente, condenados a uma lei já revogado e as perseguições continuam, um membro morreu no dia 3 de Outubro de 2010 Sr Muatxihina Chamumbala Bonifacio, foi enterrado sem o consentimento da sua família, nunca foi julgado e o Governo Angolano deverá indemnizar, mas também nunca veio a terreiro, por via da TPA, RNA, ou do Jornal de Angola, a nos denúnciar públicamente que, somos separatistas, o que prova diante da comunidade nacional e internacional a justeça da nossa causa.



O artigo 26º da Lei N.º 7/78 de 26 de Maio, era uma norma remissiva que, remetia a sua tipicidade penal, ao código penal, nos termos do n.º 5 do artigo 55º, que diz claramente - actos não previstos na Lei. Os tratados de protectorados ou manifesto da reivindicatição da Autonomia Administrativa, economica e Jurídica não é crime e não esta previsto no CP. Este artigo e a sua lei 7/78 já foi revogado

JUSTIÇA ANGOLANA LIBERTE OS ACTIVISTAS DA LUNDAS

1.- Domingos Henrique Samujaia, 3 anos de prisão ilegal
2.- Sérgio Augusto, 4 anos de prisão ilegal
3.- Sebastião Lumani, 6 anos de prisão ilegal
4.- José Muteba, 3 anos de prisão ilegal
5.- António da Silva Malendeca, 4 anos de prisão ilegal
6.- Mário Muamuene, 1 ano de prisão ilegal
7.- Domingos Capenda, 1 ano de prisão ilegal
8.- Alberto Cabaza, Liberdade condicional
9.- Domingos Manuel, Liberdade condicional


O QUE DEFENDEMOS E PORQUE?

- O Protectorado da Lunda, é um direito de legitimar a soberania do nosso povo. É um Estado, uma Nação, um Reino reconhecido Internacionalmente. Esta previsto, no artigo 21º da antiga Lei Constitucional e nos artigos 26º e 27º da nova Lei Constitucional Angolanas.

- O Manifesto, é uma manifestação escrita e pública ou, sentimento do povo Lunda que, contém opiniões ou pedidos aceites e previstos pelo n.º 1 do artigo 32º da antiga LC e pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 47º da nova LC., não são crimes, porque estão previstos nas (2) Leis supremas de Angola ou Constituições.

- O Protectorado, as Manifestações (artigo 47º LC de Angola) e os Panfletos, não estão tipificados na Lei Penal, logo, não são crimes. Foram estes actos pacificos e silêncios que o governo angolano usou para raptar os nossos membros, que vamos continuar as usando como forma de formar e informar o nosso povo sobre o seu legado.

- O elemento constitutivo do CRIME CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO ANGOLANO e de qualquer país no mundo, é a prática de actos secretos que subvertem a ordem, a constituição natural e convencional que afectam os 4 cantos de um território. O Protectorado Internacional da Lunda, é um tratado de reconhecimento Internacional do Estado da Lunda pelas 14 Nações, participantes a Conferência de Berlim 1884-1885.
O nosso direito esta também plasmado no artigo 7º da resolução 1514 (XV) de 14 de Dezembro de 1960, da ONU ao abrigo do Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos, que entraram em vigor a 23 de Março de 1976.

O Povo Lunda tem o direito de construir o seu Progresso Social em Paz e em Liberdade. Por tudo quanto ficou aqui exposto conclui-se que existe graves volações de direitos humanos na Lunda, consubstanciados no seguinte:

1. Esbulho do território Lunda
2. No campo politico
3. No campo económico
4. No campo cultural e social

Inquientamo-nos da posição muitas vezes assumida pela ONU em deixar que pequenos conflitos evoluam para maiores desputas, em colizões calamitosas, com guerras violentas, para depois a ONU e a comunidade internacional intervirem, com missões de ajuda humanitárias.

Apelamos também a ONU, a UE, a UA , as ONGs Internacionais de direitos humanos e a Comunidade Internacional no geral a considerarem a justeza e legitimidade da causa do Povo Lunda, que deverá constituir sujeito de direito Internacional.

Luanda, aos 3 de Setembro de 2011.-

Comite Executivo Nacional do Manifesto do
Protectorado da Lunda