segunda-feira, 26 de julho de 2010
Apelo a injustiça da justiça Angolana no julgamento dos processos de membros do Manifesto detidos nas cadeias na Lunda-Norte e em Luanda
1.º
“A Questão da Lunda 1885-1894” e o direito de Autonomia Administrativa e Financeira Efectiva, nos termos de sucessão colectiva e fundamentos Jurídicos dos tratados de Protectorado de 1885 – 1894, assinados entre Portugal e Soberanos – Muananganas do Reino da Lunda, da Convenção de Lisboa de 25 de Maio de 1891, ractificado no dia 24 de Março de 1894 sobre a delimitação das fronteiras na Lunda e trocada as assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano, entre Portugal e a Bélgica sob mediação Internacional da França, na presença da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano, tornando assim a Lunda em um Estado Independente e os tratados “Jus Cogens Internacional” – “Pacta Scripta Sunt servanda”. Portugal produziu moralmente a Lei N.º 8904/1955 de 19 de Fevereiro, a Lunda foi atribuida a letra “g” no contexto das Nações, assim como o nosso Manifesto dirigido ao Governo Angolano no dia 3 de Agosto de 2007, a trocar a nossa própria independência por mero Estatuto de Autonomia Administrativa e Financeira Efectiva, de forma aberta, pública, Jurídica e transparente.
2.º
Existem 3 preconceitos básicos do direito, segundo o digesto. – Chama-se digesto, as decisões justas dos tribunais, que estabelecem a justiça real ou, o equilibrio. É por isso, o simbolo de justiça é uma balança. Hája justiça! – até a esta data, nós a CMJSP da Lunda Tchokwe e o povo do mesmo, estamos admirados e tristes;
a)porque é pela primeira vez que o mundo esta a conhecer um governo, que comparticipa no crime contra a segurança do ESTADO que ele mesmo governa.
b)porque é pela primeira vez que o mundo esta a conhecer um infractor, que julga outro infractor.
O crime contra a segurança de um Estado qualquer, afecta todo o território de um estado e, onde for cometido primeiro, é ai mesmo deve ser detidos e julgados oa seus autores morais ou, os encobredores ou cúmplices e, os autores materiais ou executores. – É isto que esta previsto, nos artigos 45º do código de processo penal (Competência Territorial), n.º 5 do artigo 20º Autores, n.º 2 do artigo 22º cúmplices, n.º 3 do artigo 23º encobridores dos funcionários públicos. Todos estes 3 artigos do código Penal e, o artigo 56º do código de proc. Penal, sobre a conexão objectiva ou comparticipação ao CRIME.
3.º
Quando a PGR acusa e o Juiz pronúncia-se, quer dizer que, têm em posse as provas de um crime ou, víu, é por isso públicaram e emitiram as suas opiniões de acordo com a Lei.
4.º
Os artigos 1º e 3º da acusação da PGR e, os artigos 2º, 4º e 6º do Juiz ou pronúncia do Juiz do Tribunal da Província da Lunda-Norte no Dundo sobre o processo dos mais de 40 membros presos sem julgamento até hoje da Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe, reconfirmam com as informações dos declarantes, todos eles Policias dos Comandos Municipais e Comunais do Cuango e Cafunfo, as de que, tudo começou em 2007 com a entrega oficial do nosso Manifesto no dia 3 de Agosto a Sua Excelencia o Sr Presidente da República de Angola Eng.º José Eduardo dos Santos, Tribunal Supremo, PGR, Assembleia Nacional, Provedor de Justiça, ONU, União Africana, Comunicação Social e o corpo diplomatico acreditado em Angola e que, o território do protectorado ou, as 4 províncias a leste de Angola (Kuando Kubango, Moxico e Lundas Sul e Norte), eram assoladas de panfletos e de manifestações politicas e públicas desestabilizadoras e, o artigo 7º da PGR diz que, o proposito ou o nosso objectivo é ESTATUTO e, os artigos 8º da PGR e 13º do Juiz, Dr Felix Alexandre Sebastião, dizem que, tudo isto ou, estes actos de 2007, constituem, CRIME CONTRA A SEGURANÇA DE ESTADO ANGOLANO e, a pena é de 28 anos que o artigo 26º da Lei 7/ 78 de 26 de Maio, pede ao n.º 5 do artigo 55º do Código Penal que seja aplicada aos infractores.
5.º
Nós e o povo da Lunda, perguntamos públicamente. Se , só, em Abril de 2009 que os nossos actos, isto é, o Manifesto entregue a Sua Excelência o Sr Presidente da República, ao Governo Central, aos Tribunais, aos Partidos Policos, aos Diplomatas, a Comunicação Social, aos governos das 4 províncias a Leste de Angola ou Lunda, todos estavamos envolvidos desde 2007, a nossa reivindicação era pública, a nossa defesa é Autonomia, a nossa base são os tratados de protectorados, os nosos testemunhos é Portugal, Bélgica, França, Inglaterra e Vaticano e, apois 27 meses, as mesmas viraram-se Crime contra a segurança de Estado Angolano; - Se a crime, então houve encobrimento, dos dirigentes do Governo Central e do poder Judiciario Angolano ?
6.º
Para a CMJSP Lunda e o povo, não há aqui nenhum crime contra a segurança do Estado e, se houve, ficou extinto duas vezes. Primeiro desde 27 de Janeiro a Abril de 2009; são 27 meses de vigência. Únicos 3.º e 4.º do artigo 125º CP. Segundo desde 5 de Fevereiro de 2010, artigo 244º da LC e os n.º 3 do artigo 125º do CP AMNISTIA ou anulação do crime, e as penas dos nossos membros nas cadeias do Governo Angolano já aplicadas.
7.º
Indo pela lógica dos factos ou acontecimentos, a suposta queixa dos falsos declarantes policias de Cafunfo e Cuango e a acusação da PGR e a pronúncia do Juiz Dr Felix Alexandre Sebastião do TPLN, apenas significa dizer, ou, reconfirma ao mundo inteiro que, juridicamente o Estado do Reino da Lunda é mesmo Estado independente, não é Angola e, os dirigentes que estavam envolvidos connosco são Angolanos de facto e, o Estatuto que estamos a reivindicar não afecta as fronteiras de Angola, é por isso que, os dirigentes angolanos não apresentaram a queixa contra a Comissão do Manifesto do Protectorado da Lunda.
8.º
Quer dizer que, só o Estado Lunda, é que esta ligada as suas fronteiras, por isso, os falsos declarantes policias do Cuango, a PGR e o Tribunal do Estado do Reino da Lunda, apresentou a queixa contra os membros do Manifestos local e residentes em Angola incluindo o seu Lider Dr Jota Filipe Malakito, mandando-os raptarem em Luanda, para serem enviados á Lunda, para aí serem julgados, nos termos do principio de competência Territórial.
9.º
Se , o Estado do Reino da Lunda Tchokwe fosse Angola, e o Estatuto que estamos a reivindicar nos termos e fundamentos jurídicos fosse crime contra o Estado Angolano, Sua Excelência Sr Presidente da República, TS, PGR, AN, Provedor de Justiça, a Policia de Luanda, SINFO, SIM, SIE seriam competentes de apresentarem a quixa e deterem os membros do Manifesto em Luanda e o julgamento a ser feito em Luanda.
10.º
Enquando ao suposto apoio financeiro vindo do estrangeiro, no valor jurado de USD 600 milhões que nos é imputado pelo artigo 4º e 5º da PGR e artigo 2º e 5º da pronúncia do Juiz Dr Felix Alexandre Sebastião do TPLN e o suposto exercito com 4 Regiões e 6 frentes militares é uma calunia contra o Manifesto, senão vejamos, em termos militares 4 regiões e 6 frentes, calculado são entre 80,000 a 120,000 homens totalmente armados e uma logistica competente com meios sofisticados para a guerra, é porque o Governo de Angola, não esta conformado com debates abertos para questões de soberania e da usurpação que fez da Lunda.
11.º
A Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe (CMJSPLT) representa ao mais alto nível, a instituição e o movimento da recuperação da dignidade e da independência da Lunda, que hoje queremos de boa fé trocar por Autonomia Administrativa e Financeira efectiva, mas que o governo de Angola, a Comunidade Internacional e a ONU continuam a ignorar o nosso clamor de Liberdade.
Comissão do Manifesto Juridico Sociologico do Protectorado da Lunda Tchokwe em Luanda, aos 21 de Julho de 2010.-