terça-feira, 27 de julho de 2010

Acordo entre os Governos de Portugal e do Estado Independente do Congo sobre a questão da Lunda 1890


ACCORDO ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL
E DO ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO
SOBRE A QUESTÃO DA LUNDA
Livro Branco sobre a questão da Lunda, doc n.º 17, pp. 25-26


José Vicente Barbosa du Bocage, ministro e secretario d’estado dos negócios estrangeiros de Sua Magestade Fidelíssima e Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário de Sua Magestade o Rei dos Belga, Soberano do Estado Independente do Congo, munido de plenos poderes de Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente Congo, convieram nas disposições consignadas nos artigos seguintes.

Artigo I

O Governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo diligenciarão resolver por meio de uma negociação directa, que terá logar em Lisboa a divergência suscitada entre os sobreditos governos áccerca da interpretação da convenção celebrada em 14 de Fevereiro de 1885 entre Portugal e Associação Internacional Africana, no que respeita ao exercício da influencia e ao direito de soberania nos territórios comprehendidos entre o curso do CUANGO e o 6º parallelo de latitude sul e a linha divisória das aguas que pertencem á bacia do CASSAI entre os parallelo 6º e 12º de latitude sul.

Artigo II

No caso dos plenipotenciários respectivos não poderem chegar directamente a um accordo, o governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo compromettem-se a recorrer á mediação de Sua SANTIDADE O SUMMO PONTIFICE LEÃO XIII.

Artigo III

O governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo compromettem-se alem d’isso, a submetter a questão á arbitragem de uma potência amiga escolhida por elles de consenso mutuo, no caso de não se chegar por via de mediação a estabelecer o accordo sobre o ponto de que se trata.


Lisboa, 31 de Dezembro de 1890.

José Vicente Barboza du Bocage.
Édouard de Grelle Rogier