quarta-feira, 30 de novembro de 2011

DENÚNCIA - SINSE, SIE E SIM QUEREM ASSASSINAR A LIDERANÇA DO MANIFESTO DO PROTECTORADO DA LUNDA


O SINSE, SIE e SIM prepararam ataque contra o Lider e Presidente do Movimento do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe, Eng.º José Mateus Zecamutchima.

No preterito final de semana de 25 à 26 de Novembro de 2011, os serviços do SINSE, SIE e SIM, haviam preparado uma ratoeira, nas imediações da GAMEK, local onde o Lider do Movimento havia sido convidado a participar numa cerimonia de casamento de uma pessoa da família, por sinal Coronel afecto aos serviços do SINSE. O pior não aconteceu, porque o Lider do Movimento não foi aquela festa, onde tudo já estava preparado.

A principio, o acto seria por envenenamento, ele estaria sentado ao lado de eminentes personalidades do Executivo e de altas patentes, com destaque a um alto Comissário chefe do SINSE, que também havia sido convidado a festa, simulava-se um protocolo para atender aquela mesa, e, o resto passaria despercebido com conversas fiadas e a acção estaria consumada.

Ou quizas uma outra colisão, ou metodo que somente aqueles serviços estão especializados.

Os Serviços de Inteligência e Segurança do Estado (SINSE), Serviços de Inteligência Externa (SIE) e os Serviços de Inteligência Militar (SIM) no passado recente foram eles que raptaram e colocaram nas cadeias todos os nossos activistas, que há bem pouco tempo foram libertos, enquanto (7) outros permanecem ainda na cadeia da Kakanda.

Os artigos publicados no Blog da Internet do Protectorado sobre a verdadeira história da Lunda, é um calcanhar de “Aquiles” que não deixa apanhar sono os dirigentes do Executivo que não encontram outra saida. Se não, o aniquilamento físico da nova direcção do Movimento, de acordo com as fontes inerentes ao dito processo.

Neutralizar por todos os meios a Liderança do Movimento do Manifesto do Protectorado da Lunda, é o objectivo principal daqueles organismos da contra-inteligência, alguns membros da Organização já estão marcados e podem desaparecer do mundo dos vivos a qualquer instante, de acordo com a nossa fonte, que acompanha o processo.

As perseguições, ameaças de morte e raptos a membros do Protectorado da Lunda Tchokwe continuam.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

DENÚNCIA - GOVERNO DO MPLA TENTA CORROMPER MEMBROS DO MANIFESTO DO PROTECTORADO DA LUNDA


DENÚNCIA - GOVERNO DO MPLA TENTA CORROMPER MEMBROS DO MANIFESTO DO PROTECTORADO DA LUNDA

Por instruções superiores do Governo do MPLA uma campanha de aliciamento foi expoletado a membros do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe, visando criar facções no seio da nossa organização politica que defende e reivindica o estatuto da Autonomia Administrativa, economica e jurídica da Nação Lunda.

O aliciamento é feito com base em propostas financeiras e postos elevados de Direcção no seio do Partido MPLA ou para o Executivo, por estarem a ser considerados pessoas muito activas para servir o MPLA e receberem todos os beneficios possíveis.

Esta campanha tem lugar nas províncias da Lunda-Sul, Moxico e Kuando Kubango e nos municipios do Cuango, Caungula e na localidade de Cafunfo, onde valor oferecido era 90.000,00 USD e postos Administrativos nos Comites Municipais e também com os nossos representantes no exterior, sobretudo os sedeados na EUROPA, França, Portugal, Bélgica e no Reino Unido da Inglaterra, onde a oferta de aliciamento é 1.000.000,00 USD, por membro, postos de Ministros, Deputados á Assembleia Nacional, Vivendas nos Condominios em Luanda e outros beneficios.

Este aliciamento é feito atráves de missões diplomaticas de Angola ou por intermédio dos Comites do MPLA, JMPLA ou OMA naqueles países Europeus.

Por outros lado, os Sobas e Pastores das Igrejas, foram sondados com ofertas de Viaturas, Motorizadas e Bicicletas, se estes deixarem de dar o seu apoio ao movimento Reivendicativo do Manifesto do Protectorado da Lunda.

A Questão da Lunda, não se resolve com o aliciamento das pessoas, precisa-se de capacidade intelectual e uma visão periferica do assunto. Entre nós há muitos exemplos, dos aliciamentos feitos no seio de partidos politicos ou organizações da sociedade civil, com o objectivo de os destruir, ao contrário elas se tornaram mais forte ainda.

Um debate aberto, transparente, honesto e sem ambiguidades precisa-se e não golpes baixos.

Este processo é de DEUS e as obras de DEUS não sofrem alterações, ECL 9:13-17.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

DELEGAÇÕES DE PORTUGAL VS DELEGAÇÕES DA NAÇÃO LUNDA 1885 - 1894

DELEGAÇÕES DE PORTUGAL E DA NAÇÃO LUNDA QUE CELEBRARAM VÁRIOS TRATADOS ENTRE 1885-1887 E OS TRATADOS DE PROTECTORADO

Em Direito Administrativo, a Delegação de Poderes é o acto pelo qual um órgão da Administração Pública que está autorizado por lei a praticar certos actos em determinada matéria permite que outro órgão ou agente pratique actos administrativos nessa matéria, ou seja acção de delegar, comissão que permite a alguém agir em nome de outrem.


As delegações de Portugal e da Nação Lunda, tiveram estes poderes para que podessem agir em nome dos seus delegantes, quando celebraram os tratados.

Um tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si.

Com o desenvolvimento da sociedade internacional e a intensificação das relações entre as nações, os tratados tornaram-se a principal fonte de direito internacional existente, e actualmente assumem função semelhante às exercidas pelas leis e contractos no direito interno dos Estados, ao regulamentarem as mais variadas relações jurídicas entre países e organizações internacionais, sobre os mais variados campos do conhecimento humano.

Os Estados e as organizações internacionais (e outros sujeitos de direito internacional) que celebram um determinado tratado são chamados “Partes Contratantes” (ou simplesmente “Partes”) a este tratado.

Os tratados assentam-se sobre princípios costumeiros bem consolidados e, desde o século XX, em normas escritas, especialmente a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT), de 1969. Dentre estes princípios, destacam-se o princípio lógico-jurídico pacta sunt servanda (em latim, literalmente, “os acordos devem ser cumpridos”) e o princípio do cumprimento de boa fé, ambos presentes no costume internacional e no artigo 26 da CVDT. Uma outra Convenção de Viena, de 1986, regula o direito dos tratados celebrados entre Estados e organizações internacionais, e entre estas. Produto do trabalho da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, a CVDT foi celebrada em 22 de maio de 1969 e entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980.

São condições de validade dos tratados internacionais:

 capacidade das Partes Contratantes;
 habilitação dos agentes signatários;
 consentimento mútuo;
 formalidade; e
 objecto lícito e possível.

Se devidamente celebrado e ratificado, o tratado gera direitos e obrigações para as Partes Contratantes, no plano internacional. Ou seja, a partir da ratificação, o tratado é obrigatório para as Partes. Em alguns países, o seu direito constitucional exige ainda um passo adicional para que os termos do tratado sejam aplicáveis pelos órgãos internos do Estado: a promulgação. Como regra geral, o tratado não pode aplicar-se a Estados que dele não fazem parte: pacta tertiis nec nocent nec prosunt

Os tratados extinguem-se por:

 vontade das Partes ou ab-rogação: exige, em princípio, a vontade comum de todas as Partes Contratantes naquele momento vinculadas aos termos do tratado (a não ser que o tratado contenha previsão de ab-rogação por maioria).
 tratado superveniente sobre o mesmo assunto e que reúna todas as Partes do tratado anterior.
 superveniência de "norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)": caso disciplinado na CVDT, art. 64.
 vontade unilateral ou denúncia.

A denúncia é o acto unilateral pelo qual uma Parte Contratante manifesta a sua vontade de deixar de ser Parte no tratado. A rigor, a denúncia pode não extinguir o tratado, pois a saída de apenas uma Parte não afeta um tratado que tenha, originalmente, mais de duas Partes. Já a denúncia a um tratado bilateral necessariamente o extingue.

Não é lícito denunciar um tratado que contenha cláusula temporal (que proíbe a denúncia por certo período de tempo) nem o que fixa fronteiras e limites entre Estados (o que alguns juristas chamam de "situações jurídicas estáticas").



COMPOSIÇÃO DAS DELEGAÇÕES DE PORTUGAL E DA LUNDA

1.- CONVENÇÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885

Sobre os limites de Angola. Esta convenção estabelecia que, nem Portugal nem o Estado Independente do Congo, tinha ambições na Lunda, terra não Angolana. O artigo 3º desta convenção conclui que nenhuma das partes contratantes Portugal e Estado Livre do Congo, chamava a si os territórios ou os dominios do Muatiânvua.

1.1.- Delegação de Portugal: o sr António José da Serra Gomes, Marquez de Penafiel.

1.2.- Delegação do Estado Livre do Congo: o sr Maximilien Charles Ferdinand Strauch.

2.- ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DO ESTADO LIVRE DOCONGO DE 1890

Este acordo surgiu como consequencia do conflito surgido em Agosto de 1890 entre Portugal e a Bélgica, é o acordo base que deu inicio as negociações sobre a questão da Lunda 1890-1894.

2.1.- Delegação de Portugal: José Vicente Barbosa du Bocage.

2.2.- Delegação da Bélgica: Edouard de Grelle Rogier.

3.- TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS DE SOBERANIA E DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA 1891 – 1894.

Estado Independente do Congo e Portugal, tratado para a delimitação das suas respectivas esferas de influencias na região ou Nação Lunda, reconhecimento Internacional, assinado em Lisboa no dia 25 de Maio de 1891, ractificado em Bruxelas no dia 24 de Março de 1894 e trocada as assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano.

3.1.- Delegação de Portugal: O sr. Carlos Roma du Bocage.

3.2.- Delegação do Estado Livre do Congo: O sr. Edouard de Grelle Rogier

4.- TRATADO DE PROTECTORADO CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E MUANA SAMBA (Capenda) 23/02/1885

Este tratado foi celebrado no domínio da autorização de estabelecimento do comércio fora da província de Angola, ou seja permitir que Africanos da província ultramarina Portuguesa pudessem fazer negócios no território da Nação Lunda, é um acordo ou tratado de amizade e comércio e de boa vizinhança entre a província de Angola e o Estado da Nação Lunda.

4.1.- Delegações das partes Portugal e LUNDA: A rogo de Mona Samba, Mona Cafunfo, Mona Mucanzo, Mona Candala e Mona Piri.
– Manoel Rodrigues da Cruz.
– José António de Vasconcellos, delegado interino do governo de Angola.
– Manoel João Soares Braga.
– A rogo de Mona Palanga, Camba Gunza, Cademba, Camba Muzumbo, Xá Muncunguile, Camba Tendala e Quicora Sonhi, Garcia Fragoso dos Santos.
– A rogo de António Gonçalves Gomes, Joaquim Domingos Tambor.
– G. F. Santos. - Garcia fragoso dos Santos. – Manoel Rodrigues da Cruz.
– Manoel Francisco Melanguni. – Henrique Augusto Dias de Carvalho, chefe da Expedição. – Agostinho Sisenando Marques. – Manoel Sertorio de Almeida Aguiar. – A rogo de Augusto Jayme, António Bezerra de Lisboa.
– José Faustino Samuel.

5.- TRATADO DE PROTECTORADO CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E CAUNGULA (XÁ MUTEBA) 31/10/1885

Em termos dos artigo 1º e 11º, nota-se que a Soberania da Nação Lunda não era parte integrante de Portugal ou da sua província ultramarina. Também os Africanos de Angola eram estrangeiros nas terras de Caungula, por isso mesmo que o SOBA AMBANGO de Malanje permitiu que seu irmão Augusto Jayme fizesse parte da Comitiva da expedição Portuguesa a Mussumba do Muatiânvua chefiado por Henrique de Carvalho e que em 1892 os Tratados sobre a Lunda fossem traduzidos em Kimbundu.

5.1.- Delegações das partes Portugal e LUNDA: Henrique Augusto Dias de Carvalho chefe da Expedição , delegado do governo de Sua Magestade Fidelissima na Lunda, dominios do Muatiânvua, + Chibuinza Ianvo Muatiânvua eleito, + Muata Xa Muteba Caungula do Muatiânvua, + Muteba Suana Mulopo do Muatiânvua e Muene Tembue, + Camuexi, Fuma Anseva do Caungula, + Muari do Muatiânvua, + Muari do Caungula, + Paulo do Congo Mujinga Congo, + João do Congo, +José do Congo, + Ambauza Quinzaje (Bangala), + Ambanza Madamba (Bangala), Antonio João da Silva Monteiro, negociante, José Faustino Samuel, empregado na Expedição, Agostinho Alexandre Bezerra, 2.º interprete. – Está conforme o original. – o que juro se fór preciso – Antonio Bezerra de Lisboa, 1.º Interprete.

6.- TRATADO DE PROTECTORADO CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E TCHISSENGUE E SEUS MUANANGANAS (TCHOKWES) 2/O9/1886

Os artigos 1º e 11º referem-se a Paz entre Muatchissengue e os negociantes ou comitivas de comércio das terras da província ultramarina de Portugal Angola para o território do Muatchissengue, ou que desejassem transitar para a Mussumba, permanecer provisoriamente ou estabelecer-se definitivamente.
6.1.- Delegações das partes PORTUGAL e LUNDA: por procuração, collocando uma cruz ao lado dos seus nomes,
+ Mona Quissengue (Sua Magestade), + Xa Cazanga, + Quicotongo,
+ Muana Muene, + Quinvunguila, +Camba Andua, + Canzaca, + Quibongue, + Augusto Jayme, +António Angonga, o soldado do batalhão de Ambaca n.º 54 , + Adriano Annanias, + Matheus, e em Malange, + Casimiro, + Negrão , + Sarrote, + André ,
e assignaram depois: O Chefe da Expedição, Henrique Augusto Dias de Carvalho, o interprete Agostinho Alexandre Bezerra, e eu servindo de secretario, José Faustino Samuel.

7.- TRATADO DE PROTECTORADO CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E MUATIANVUA AMBINJI SUPERIOR DOS CALAMBA 01/12/1886

Portugal – Compromete a respeitará e fará respeitar os usos e costumes do pais e delles usará na educação dos povos sob seu protectorado, até que estejam preparados a comprehender as modificações mais consentâneas com a civilização e as acceitem bem sem grandes esforços.

7.1.- Delegações das Partes Portugal e LUNDA: Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do exercito, embaixador do Governo de Portugal ao Muatianvua; e com o signal
+ Muatianvua honorário Ambinji Suana Calenga Mujinga senhor de Mataba,
+ sua irmã Camina, os Calambas: + Cacunco tio de Ambinji, + Andundo,
+ Xa Nhanve, + Cassombo, +Xa Muana, + Chiaca, + Angueji, + Ambumba Bala, + Mulaje, + Quissamba, + Xanda, + Augusto Jayme, + Negrão, + Paulo, + Adolpho, + Francisco, + António, + Marcollino, + Matheus,
+ Xavier,
e por todos estes assignaram o 1.º interprete António Bezerra Lisboa, Agostinho Bezerra e José Faustino Samuel que sabem escrever, sendo eu José Faustino Samuel secretario que o escrevi.


8.- TRATADO DE PROTECTORADO ENTRE PORTUGAL E A CORTE DO MUATIÂNVUA, 18/01/1887.

Portugal pelos seus delegados ou representantes reconhece todos os actuaes chefes e de futuro confirmará os que lhe succederem ou forem elevados a essa cathegoria segundo os usos e praxes e sejam confirmados pelo Muatianvua; e obriga-se a manter a integridade de todos os territórios sobre o seu PROTECTORADO e respeitará e fará respeitar os usos e costumes, emquanto se não disponham a modifical-os de modo que possam instituir-se outros de effeitos mais salutares em proveito das terras e de seus habitantes.

8.1.- Delegações das partes Portugal e LUNDA: Calanhi, capital do Estado do Muatianvua 18 de Janeiro de 1887 por outros como procuradores, e pondo elles uma + ao lado de seus nomes;
+Muatianvua, Mucanza, + Suana Mulopo Umbala, + Lucuoquexe Palanga,
+ Muari Camina, + Suana Murunda, + Muene Dinhinga,+ Canapumba Andunda, + Calala Catembo, + Muitia, + Muene Panda, + Cabatalata,
+ Paulo, + Adolpho, +Paulino de Loanda, + António Martins,
+ Domingos Simão de Ambaca,

e assignaram António da Rocha, José Rodrigues da Cruz, António Bezerra de Lisboa, Agostinho Alexandre Bezerra, João Pedro da Silva, Henrique Augusto Dias de Carvalho o Chefe da Expedição Portugueza ao Muatianvua, e por ultimo eu José Faustino Samuel que o escrevi. Esta conforme e delle se tiraram duas copias, uma que deixou ao Muatianvua, que se entregou a Camexi para apresentar a Xa-Madiamba e o original que vai ser remettido ao governo de Sua Magestade Fidelíssima. José Faustino Samuel, servindo de secretario

domingo, 27 de novembro de 2011

AUTONOMIA PARA A NAÇÃO LUNDA VS MADEIRA E AÇORES EM PORTUGAL



AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ECONÓMICA E JURÍDICA DA NAÇÃO LUNDA

A Madeira e Açõres, oficialmente designadas por Regiões Autonómas da Madeira e Açõres, é um Arquipelago Português dotado de Autonomia Politica e Admninistrativa, atráves do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira e de Açõres, previsto na constituiçõa da Republica Portuguesa. A Madeira e Ações fazem parte integral da União Europeia com o estatuto de regiões ultraperiféricas do território da União, conforme estabelecido no artigo 299º - 2 do Tratado da União Europeia, os seus partidos politicos, são os de espectro politico de toda a Nação Portuguesa Continental no seu conjunto, aqui não há separação.



NAÇÃO LUNDA

O Manifesto do Protectorado da Lunda (Kuando Kubango, Moxico, Lundas Sul e Norte), é um movimento rebelde pacifico da recuperação da independência da Lunda Tchokwe, consubstânciado na reivindicação do mero Estatuto de Autonomia Administrativa, Económica e Jurídica.

A Questão da Lunda, ora reconhecida Mundialmente, as suas bases e fundamentos Juridicos, é um estado criado por DEUS e organizado politicamente pelo nossos proceres, reconhecido pelas potências Europeias presentes na conferência de Berlim 1884 – 1885 e os tratados de protectorado celebrados com Portugal entre 1885 á 1894.

No nosso caso, como os acordos ou tratados de protecção, amizade e comercio foram assinados com o Estado Português e, o actual Governo de Angola os conhece e os ignora, o Povo e Herdeiros Lunda Tchokwe é que devem exigir de Angola e da Comunidade Internacional, incluindo Portugal (por ex vi legis, ou que, por força da Lei nº 8904 de 19 de Fevereiro de 1955, artigo 44 e Letra G, que queremos X coisa ou X acontecimento).


Não é necessário pegar em armas, a nossa razão é a nossa arma mais poderosa. Já não temos outra alternativa, senão recorrermos ao TIJ e o TPI.


O Tribunal Penal Internacional e o Tribunal Internacional de Justiça da Haia, existem para a resolução pacífica deste tipo de conflitos diante de provas objectivas e autenticas com testemunhas oculares bem presentes (ONU, UA, UE, PORTUGAL, BÉLGICA, FRANÇA, ALEMANHA, INGLATERRA e o VATICANO).

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS DE SOBERANIA E DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA

Diário do Governo n-º 101 de 6 de maio de 1892 – Colecção de legislação (suplemento). Pág. 1434. Livro Branco de 1891. Questão da Lunda, pág. 86.



ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO

TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS
DE SOBERANIA E DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA, ASSINADO
EM LISBOA A 25 DE MAIO DE 1891, RACTIFICAÇÕES EM BRUXELAS, A 24 DE
MARÇO DE 1894 E TROCADAS A 1 DE AGOSTO DO MESMO ANO


Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo, animados do desejo de estreitar com relações de boa vizinhança e de perfeita harmonia os laços de amizade que existem entre os dois paises, resolveram neste intuito celebrar um tratado especial para a delimitação das suas respectivas esferas de soberania e de influência na região da Lunda e nomearam para seus plenipotenciários, a saber:
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves:
O sr. Carlos Roma du Bocage, deputado, major do estado maior de engenharia, seu ajudante de campo honorário, cavaleiro da ordem de S. Tiago, etc., etc., etc.
Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo;
O sr. Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário munido dos seus poderes, oficial da ordem de Leopoldo, etc., etc., etc.
Os quais depois de terem trocado seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram nos artigos seguintes:

Artigo I

Na região da Lunda as possessões de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e de Sua Magestade o Rei dos Belgas, Soberano do Estado Independente do Congo, são delimitadas no seguinte modo:
1.º Pelo thalweg do curso do Cuango desde o paralelo de 6° de Latitude sul até ao paralelo de 8°;
Pelo paralelo de 8° até ao seu ponto de intersecção com o rio Cuilo, pelo curso do Cuilo na direcção norte até ao paralelo de 7° de latitude sul;
Pelo paralelo de 7° até ao rio Cassai.
2.º Fica entendido que o traçado definitivo da linha de demarcação dos territórios compreendidos entre os paralelos de 7° e 8° de latitude sul, desde o Cuango até ao Cassai, será executado ulteriormente, tomando em consideração a configuração do terreno e os limites dos estados indigenas.
Os estados de Maxinge (Capenda) e de Cassassa, cuja fronteira setentrional segue ao longo do paralelo de 8° desde a margem direita do Cuango até ao curso de Cuilo, o estado de Amucundo (Caungula), que tem por limite ocidental a margem direita deste último rio e toca no paralelo 7°, assim como o de Mataba (Ambinje), que se estende até á mesma latitude e vai terminar na margem esquerda do Cassai, ficarão sob a Soberania de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves.
Os estados do Mussuco (Cambongo) e de Anzovo cuja fronteiras meridionais seguem ao longo do paralelo de 8° desde o Cuango até ao Cuilo e os de Cassongo (Muene Puto) Tupeinde (Muata Cumbana) e Turuba (Mai Munene) ficarão debaixo da Soberania de Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo.
3.º Pelo thalweg do Cassai, desde o ponto de encontro deste rio com a linha de demarcação mencionada no parágrafo precedente, até à foz do seu afluente que nasce no lado Dilolo, e pelo curso deste afluente até à sua origem.
A região a oeste do Cassai pertencerá a Portugal; a região a leste deste rio ao Estado Independente do Congo.
4.º Pela linha divisória das águas do Zaire (Congo) e das do Zambeze até à sua intersecção com o meridiano 24° de longitude este de Greenwich.

Artigo II

Uma comissão composta de representantes das altas partes contratantes, em número igual dos dois lados, será encarregada de executar no terreno o traçado da fronteira em conformidade com as estipulações precedentes.
Estes comissários reúnir-se hão no sitio que for ulteriormente fixado de comum acôrdo e no mais breve prazo possível depois da troca das ratificações do presente tratado.

Artigo III

Os subditos portugueses nos territórios da região da Lunda, colocados sob a soberania do Estado Independente do Congo, e os subditos do Estado Independente do Congo nos territórios desta mesma região colocados sob a soberania de Portugal, serão respectivamente tratados, no que se refere à protecção das pessoas e das propriedades em condições de igualdade com os subditos da outra potência contratante.

Artigo IV

As duas altas partes contratantes obrigam-se, na falta de um acôrdo directo, a recorrer à arbitragem de uma ou mais potências amigas para a resolução de todas as contestações a que o presente tratado puder dar lugar, quer se trate da interpretação dele ou do traçado das fronteiras no terreno.

Artigo V

O presente tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas em Lisboa logo que for possível.

Em fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram o presente tratado que selaram com o sêlo das suas armas.

Feito em Lisboa, aos 25 de Maio de 1891.

(L.S.) – Carlos Roma du Bocage
(L.S.) – Edouard de Grelle Rogier

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

NO MOXICO ESPERA-SE ATÉ MORRER QUANDO ALGUÉM ADOECE, SEGUNDO DOM TIRSO BLANCO


O Bispo do Lwena apelou recentemente para a " caridade prática" no e o envolvimento de todos em acções para melhorar a qualidade de vida das pessoas no Moxico.
O Prelado emitiu o apelo através da Rádio Renascença, face às difíceis condições de saúde na província.

Dom Tirso Blanco citou a falta de estruturas de atendimento médico e quadros do sector como a causa de tantas mortes, principalmente de crianças.

“Há áreas quando alguém fica doente, a gente espera até morrer, não temos como fazer, há aldeias onde morre muitas crianças por falta um atendimento básico de saúde” – disse o pastor.

Apelou para a participação sobretudo das comunidades cristãs em situações que requerem solidariedade colectiva.

Dom Tirso Blanco exortou ainda para a criação de um “movimento a favor da caridade prática, exercida com todas as forças, iniciativas e criatividade”.

A província do Moxico é a maior do país, com 223.033 quilómetros quadrados. A sua reconstrução e estruturação constituem o grande desafio das autoridades, num esforço ainda insuficiente para cobrir o vasto território que foi um dos principais palcos da guerra civil angolana.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

ACTIVISTAS E PRISIONEIROS POLITÍCOS DO MANIFESTO DA LUNDA, CONTINUAM PRESOS SEM SOLUÇÃO DO REGIME DA JUSTIÇA DE ANGOLA


ACTIVISTAS E PRISIONEIROS POLITICOS DO MANIFESTO DO PROTECTORADO DA LUNDA CONTINUA NA CADEIA DA KAKANDA


São prisioneiros politicos, os activistas do Protectorado da Lunda que se encontram detidos na cadeia da Kakanda no Dundo há mais de 3 anos, mesmo ter já terminado o tempo a que foram condenados.


Só assim pode ser explicado, porque não existe mais razões para manter estes activistas na cadeia, as razões do continuo aprisionamento já foram removidas:


 Artigo 26º da Lei 7/78 – Revogado em 2010
 Condenação de 1 anos, já foi cumprida
 Qual é a razão de manter as pessoas na cadeia???
 Porque é que o poder judiciário não solta os activistas da Lunda que já cumpriram o tempo a que foram condenados???
 Qual é a dificuldade dos Tribunais em colocar os activistas em liberdade???
 Que forças ocultas estão por trás disso???


Apelamos as Instituições, Organismos e ONGs de direitos Humanos, Amnistia Internacional, HWR sobre a gravidade do que estamos assistir com os membros e activistas do Manifesto do Protectorado da Lunda, não é normal numa sociedade que se chamada DEMOCRÁTICO E DE DIREITO, onde se respeita os direitos e manifestações.


Desde o dia 9 de Outubro de 2011, deviam estar em liberdade incondicional, depois de terem cumprido com as penas a que foram condenados.


Por outro lado, os activistas apresentaram uma carta de reclamação a direcção do estabelecimento prisional, a PGR e oa Tribunal Províncial da Lunda-Norte.

TPA - TRABALHADORES DA TPA NA LUNDA-SUL DESCONTENTES COM A DIRECÇÃO.


Fonte que pediu anonimado, disse a este blog que O coletivo de trabalhadores da televisão publica de angola na província da Lunda-sul está descontente pela má gestão do actual Director provincial, António Mafuta que lida no poder da Direcção a dezasseis anos, pelo facto de não promover os quadro, a má gestão de fundo de manejo disponibilizado para a instituição na província, admissão de quadros da sua confiança, e a negligência quanto a manutenção dos meios de transporte.

Primeiro; inquietando os trabalhadores e o conselho da Direcção, desconhecem os fundos alocados pela Direcção geral da Televisão Pública de Angola a instituição para a sustentabilidade da mesma, o que muitas das vezes quando as equipas de reportagens se deslocam aos municípios, nunca existe nada para custear as despesa no que toca alimentação, hospedagem, de certo modo os repórteres são humilhados por parto do protocolo das comissões com que se deslocam.

“O fundo que recebo não chega, a vezes não sabem a ginástica que eu faço”, o que contraria de certo modo os demais órgãos de comunicação social, como a RNA, Angop e Jornal de Angola que, sempre deponibilizaram e revelam aos trabalhadores quanto é que a instituição recebe por mês. O atual Delegado é único detentor da assinatura da conta bancária da empresa, contrariando as outras instituições da comunicação social que detêm duas ou mais assinaturas. Absurdo é que, enquanto estiver de férias ou dispensado o carimbo fica engavetado no gabinete até ao seu regresso, e o substituto muitas vezes pressionado pelos trabalhadores não encontra solução para passar uma declaração serviço, por falta de carimbo e fica sem solução. O que aumenta Stress do trabalhador que precisa de um descoberto salarial por causa de um filho doente, este entregue a sua sorte.

Quanto a admissão de quadros, os não parentes e da sua amizade levam dois anos ou mais para serem efetivados como quadros da empresa, O caso mais recente de uma repórter que é menos de um mês foi efetivada, desrespeitando assim a lei geral de trabalho, que regula três a seis meses para avaliar o estagiário se teve mau ou bom aproveitamento, o mais absurdo, insistiu enviar a mesma para um curso no CEFOJOR como apresentadora, nada rendeu, para escrever a notícia não consegue. Uaue… que nova aquisição!!!!!!!!!!!!!!!

Quanto a promoção de quadros, O Mafutismo só exonerou e não promoveu ninguém há dezasseis anos, o que revela o descontentamento dos trabalhadores que são achados como indisciplinados, ameaçando-os de que, “quem me queixar vai ser o primeiro a saltar, Eu pinto melhor do que vocês, quem tentar combater-me tem que medir a sua força, a corda rebenta do lado mais fraco”, entretanto, O atual Diretor ficou regedor da TPA na Lunda-Sul, chegando mesmo a enviar uma viatura, Mitsubishi L2500 para a capital do país sem o conhecimento prévio dos trabalhadores nem do conselho da Direcção da empresa, o gerador da instituição do último relatório do patrimônio da empresa, isto sem dizer do destino que será dado ao Land Rover que a anos está parqueado na sua residência. Quando a manutenção, as viaturas nunca tiveram manutenção regulares, alegando a falta de dinheiro, até outros ficaram sem retrovisores e vidros.

Aos meus colegas de profissão tenham a paciência de que o Mafutismo não tarda cair como se diz, “depois da tempestade vem a bonança. E o mal nunca vence o bem”. PCA!!!!!!!!!!!!!!!!!! Socorrooooooooooooooooooooooooo!!!!!!!!!!!!
PCA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
socorroooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo!!!!!!!!!