VEM AI O 24 DE MARÇO, DIA DA INDEPENDÊNCIA DA
NAÇÃO LUNDA TCHOKWE
O
dia 24 de Março, simboliza o reconhecimento da Nação Lunda Tchokwe pelas 14
Nações presentes na Conferência de Berlim 1884-1885 para a partilha de África, reconheceram
a existência do nosso estado como um direito natural e legitimo adquirido pela
graça divina de DEUS, confira a seguir a Convenção sobre a delimitação das
fronteiras da Nação Lunda Tchokwe em relação à Província Ultramarina de
Portugal Angola, Congo Belga e a Zâmbia:
ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO
TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS
DE SOBERANIA E DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA, ASSINADO
EM LISBOA A 25 DE MAIO DE 1891, RACTIFICAÇÕES EM BRUXELAS, A 24 DE
MARÇO DE 1894 E TROCADAS A 1 DE AGOSTO DO MESMO ANO
TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS
DE SOBERANIA E DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA, ASSINADO
EM LISBOA A 25 DE MAIO DE 1891, RACTIFICAÇÕES EM BRUXELAS, A 24 DE
MARÇO DE 1894 E TROCADAS A 1 DE AGOSTO DO MESMO ANO
Sua Majestade o Rei
de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei Soberano do Estado
Independente do Congo, animados do desejo de estreitar com relações de boa
vizinhança e de perfeita harmonia os laços de amizade que existem entre os dois
paises, resolveram neste intuito celebrar um tratado especial para a
delimitação das suas respectivas esferas de soberania e de influência na região
da Lunda e nomearam para seus plenipotenciários, a saber:
Sua Magestade o Rei
de Portugal e dos Algarves:
O sr. Carlos Roma du Bocage, deputado, major do estado maior de engenharia, seu ajudante de campo honorário, cavaleiro da ordem de S. Tiago, etc., etc., etc.
Sua Magestade o Rei
Soberano do Estado Independente do Congo;
O sr. Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário munido dos seus poderes, oficial da ordem de Leopoldo, etc., etc., etc.
Os quais depois de
terem trocado seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma,
concordaram nos artigos seguintes:
Artigo
I
Na região da Lunda as
possessões de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e de Sua Magestade
o Rei dos Belgas, Soberano do Estado Independente do Congo, são delimitadas no
seguinte modo:
1.º Pelo thalweg do curso do Cuango desde o paralelo de 6° de Latitude sul até ao paralelo de 8°;
Pelo paralelo de 8° até ao seu ponto de intersecção com o rio Cuilo, pelo curso do Cuilo na direcção norte até ao paralelo de 7° de latitude sul; Pelo paralelo de 7° até ao rio Cassai.
2.º
Fica entendido que o traçado definitivo da linha de demarcação dos territórios
compreendidos entre os paralelos de 7° e 8° de latitude sul, desde o Cuango até
ao Cassai, será executado ulteriormente, tomando em consideração a configuração
do terreno e os limites dos estados indigenas.
Os estados de Maxinge (Capenda) e de Cassassa, cuja fronteira setentrional segue ao longo do paralelo de 8° desde a margem direita do Cuango até ao curso de Cuilo, o estado de Amucundo (Caungula), que tem por limite ocidental a margem direita deste último rio e toca no paralelo 7°, assim como o de Mataba (Ambinje), que se estende até á mesma latitude e vai terminar na margem esquerda do Cassai, ficarão sob a Soberania de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves.
Os estados do Mussuco
(Cambongo) e de Anzovo cuja fronteiras meridionais seguem ao longo do paralelo
de 8° desde o Cuango até ao Cuilo e os de Cassongo (Muene Puto) Tupeinde (Muata
Cumbana) e Turuba (Mai Munene) ficarão debaixo da Soberania de Sua Majestade o
Rei Soberano do Estado Independente do Congo.
3.º
Pelo thalweg do Cassai, desde o ponto de encontro deste rio com a linha de
demarcação mencionada no parágrafo precedente, até à foz do seu afluente que
nasce no lado Dilolo, e pelo curso deste afluente até à sua origem.
A região a oeste do Cassai pertencerá a Portugal; a região a leste deste rio ao Estado Independente do Congo.
4.º
Pela linha divisória das águas do Zaire (Congo) e das do Zambeze até à sua
intersecção com o meridiano 24° de longitude este de Greenwich.
Artigo
II
Uma comissão composta
de representantes das altas partes contratantes, em número igual dos dois
lados, será encarregada de executar no terreno o traçado da fronteira em
conformidade com as estipulações precedentes.
Estes comissários
reúnir-se hão no sitio que for ulteriormente fixado de comum acôrdo e no mais
breve prazo possível depois da troca das ratificações do presente tratado.
Artigo
III
Os subditos portugueses nos territórios da região da Lunda, colocados sob a soberania do Estado Independente do Congo, e os subditos do Estado Independente do Congo nos territórios desta mesma região colocados sob a soberania de Portugal, serão respectivamente tratados, no que se refere à protecção das pessoas e das propriedades em condições de igualdade com os subditos da outra potência contratante.
Artigo
IV
As duas altas partes contratantes obrigam-se, na falta de um acôrdo directo, a recorrer à arbitragem de uma ou mais potências amigas para a resolução de todas as contestações a que o presente tratado puder dar lugar, quer se trate da interpretação dele ou do traçado das fronteiras no terreno.
Artigo
V
O presente tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas em Lisboa logo que for possível.
Em fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram o presente tratado que selaram com o sêlo das suas armas.
Feito
em Lisboa, aos 25 de Maio de 1891.
(L.S.)
– Carlos Roma du Bocage
(L.S.) – Edouard de Grelle Rogier