TRATADO DE PROTECTORADO
CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E TCHISSENGUE E SEUS MUANANGANAS (Quiocos)
Carvalho, Henrique A D de – A
Lunda, pp. 225-228.
Por parte do Governo de
Portugal, o seu delegado Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do Exercito,
e por outra parte Quissengue, grande dignidade entre os Quiocos e Senhor dum
grande numero de povoações entre os rios Chicapa e Luembe accordaram respeitar
e firmar as clausulas deste Tratado, como aquelles que mais convem a ambas as
partes.
Artigo 1.º - Mona Quissengue e os Muananganas seus
súbditos, compromettem-se, como ate agora teem feito e sempre fizeram os seus
passados, a não reconhecerem outra Soberania senão a Portugal, esperando que o
seu Governo faça agora occupar devidamente os seus territórios e exercer nelles
a sua acção benévola, já intervindo nas suas demandas com estranhos as
povoações, seja qual for sua proveniência, já na abertura de caminhos através
as suas terras a LUNDA, em todos os sentidos, já em fim orientando se no modo
de educar seus filhos para um futuro mais prospero.
Art. 2.º - Mona Quissengue e seus súbditos reconhecem que o
MUATIÂNVUA é o senhor das terras da LUNDA; porém, não há de elle intervir na
administração dos povos Quiocos.
Art. 3.º - Portugal entre os Quiocos reconhece as
auctoridades e nas localidades em que se encontram estabelecidas e de futuro
confirma as que succedam, observadas as praxes do estylo e também as que venham
a constituir-se quando tenham a aprovação do MUATIÂNVUA em novas localidades
dos seus domínios.
Art. 4.º - Obriga-se Portugal a fazer com que MUATIÂNVUA e seus
súbditos, respeitando o que até hoje tem sido admitido nas suas terras,
instituído pelos Quiocos, procurem que seus povos vivam sempre em paz com os
seus vizinhos.
Art. 5.º - Mona Quissengue e seus Muananganas também pela sua parte
garantem viver em paz e em boa ordem com os seus visinhos Lundas e a empregar
todos os seus esforços para acabarem as razzias as povoações que lhe são
estranhas.
Art. 6.º - Portugal manterá a integridade dos territórios que o
Muatiânvua e os Muatas seus súbditos, com o tempo teem acceitado como domínios
dos Quiocos onde estão estabelecidas e até onde exercem a influencia da sua
auctoridade, mas Mona Quissengue e seus súbditos não alargarão essa influencia
de futuro sem a aprovação do Muatianvua e Muatas em cada um dos seus domínios
de que deve ter conhecimento o delegado do Governo portuguez na localidade mais
próxima dessa cessão.
Art. 7.º - Mona Quissengue e seus Muananganas auxiliarão a
auctoridade portugueza com força de armas, se tanto for preciso, contra seja
quem for, para que se mantenham seguros os caminhos das suas terras para o
Cuango, para a Mussumba e para os Cachilangues no norte.
Art. 8.º - Garante Mona Quissengue e seus muananganas a segurança
das vidas e haveres dos indivíduos portuguezes ou munidos de guias das
auctoridades portuguezas, negociantes, missionários, industriaes, que queiram
permanecer provisoriamente ou estabelecer-se definitivamente ou passar nas suas
terras.
Art. 9.º - Em nenhum caso, e sob qualquer pretexto, admitirão que
se façam transações por gente que procurem levar para fora das suas terras.
Art. 10.º - Mona Quissengue e seus Muananganas não deixarão
fluctuar nas suas terras outras bandeiras que não seja a bandeira de Portugal e
não consentirão que se façam cedências de porções de territórios a indivíduos
que não sejam portuguezes e não tenham a permissão das auctoridades
portuguezes.
Art. 11.º - Coadjuvarão os Quiocos sempre que a auctoridade
portugueza careça da sua força para não consentir que nas terras do Muatianvua
seus delegados mandem matar gente, mesmo a pretexto de feitiço.
Art. 12.º - Por este contracto contrahem Mona Quissengue e os seus
Muananganas os deveres de: cohibirem que se roubem, espoliem e maltratem os
negociantes ou comitivas de commercio das terras de ANGOLA que transitem pelas
suas terras; de não exigir tributos superiores aos que se estabelecerem por um
accordo com as auctoridades portuguezas; de fazerem entregar quaesquer
delinquentes portuguezes ou indivíduos que viajem sem guias de auctoridades
portuguezes ao delegado do Governo de ANGOLA mais proximoda sua localidade,
sendo essa diligencia paga por esse delegado; finalmente, de manter a paz com
os povos vassallos e amigos de Portugal e com os Portuguezes, submettendo todas
ainda as mais pequenas pendências que possam perturbal-a ao julgamento da
auctoridade portugueza.
Quibengue de Quissengue, na margem do
Cachimi, visinho da residência do Caungula do Mataba, situada na lat. S. Do
Equador, 8º, 20’ long. E. De Gren.21º,31’ altitude 877 metros. - 2 de Setembro
de 1886. – (a) por procuração, collocando uma cruz ao lado dos seus nomes, +
Mona Quissengue (que se fez intitular de Magestade), + Xá Cazanga, +
Quicotongo, + Muana Muene, + Quinvunguila, +Camba Andua, + Canzaca, +
Quibongue, + Augusto Jayme, +António Angonga, o soldado do batalhão de Ambaca
n.º 54 + Adriano Annanias, + Matheus, e em Malange, + Casimiro, + Negrão , +
Sarrote, + André , e assignaram depois: O Chefe da Expedição, Henrique Augusto
Dias de Carvalho, o interprete Agostinho Alexandre Bezerra, e eu servindo de
secretario, José Faustino Samuel.