Tratado de
Protectorado Celebrado Entre Portugal e a Corte do Muatiânvua completa 132 anos em 2019
CARVALHO, Henrique A D de – A Lunda, pp. 304-308
Aos
dezoito dias do mez de Janeiro do anno do nascimento do Nosso Senhor Jesus
Christo de mil oitocentos e oitenta e sete, na principal Mussumba do MUATIÂNVUA na margem direita do calanhi
entre os rios deste nome e o Cajidixi na lat. S do Equador 8º 21’ long. E de
Gren223º 11’ e na altitude de 1:009 metros, reunidos o Muatiânvua Mucanza com a
sua corte na Ambula (Largo em frente da
residência) á sombra de três grandes arvores monumentaes que symbolisam a
instituição do ESTADO do MUATIÂNVUA,
foi recebido neste local acompanhado de emissários do Muatianvua e da
Lucuoquexe, o embaixador de Portugal, major do exercito Henrique Augusto Dias
de Carvalho que era seguido dos interpretes portuguezes António Bezerra, de mim
que servi de secretario, empregado da Expedição José Faustino Samuel, de
António Rocha e seus patrícios e companheiros da colónia de que elle é chefe no
Luambata há oito annos em substituição de Lourenço Bezerra que a creou há
quinze e retirou de todo para Malange onde morreu há dois; pelo Chiota mestre
de cerimonias e o grande Pontentado Muene Dinhinga; - começando então o
tiroteio de fusilaria em signal de regosijo pela chegada do mesmo embaixador e
depois dos cumprimentos do estylo sentou-se o mesmo embaixador em uma cadeira á
direita do Muatianvua que estava sentado debaixo do docel na cadeira de
espaldar dourada, presente que trouxe a Expedição portugueza e depois de feito
o silencio se leu e foi depois assignado o seguinte:
Art. 1.º - O Muatiânvua e a sua corte bem como
os herdeiros dos actuaes potentados, Muatas de lucano declaram: que nunca
reconhecerão outra Soberania senão a de Portugal, sob o protectorado do qual há
muito seus avos collocaram todos os seus territórios por elles governados e
constituem o Estado da Lunda e que esperam sejam agora mandados occupar
definitivamente pelo embaixador do Governo de Sua Magestade Fidelíssima.
Art. 2.º - São considerados por parte do Governo
de Portugal os actuaes Muatas, Muenes e monas, e quaesquer outros quilolos de
grandeza e sem grandeza chefes de estados e de menores povoações, quaesquer
dignatarios e Cacuatas e todos os seus povos como vassallos de Portugal e os
territórios que occupam ou venham a adquirir como partes integrantes do
território Portuguez.
Art. 3.º - Uns e outros se obrigam a franquear
os caminhos ás povoações e o livre exercício do commercio e da industria licita
a todos os indivíduos portuguezes ou munidos de uma auctorização ou ordem do
Governador Geral da província de Angola, bem como a consentir, a auxiliar e a
garantir o estabelecimento de missões, de feitorias, de colónias, de
fortificações, de tropas, de auctoridades e facilitar a passagem a escoteiros e
viajantes portuguezes nos seus territórios.
Art. 4.º - O Muatiânvua e sua corte não
consentirão que em nenhum caso e sob pretexto algum as auctoridades súbditas do
Muatianvua por muito longe que sejam os domínios destes da capital, admittam o
estabelecimento nas suas terras de colónias, forças ou agentes não portuguezes
ou sob qualquer bandeira que não seja a portugueza, sem previa auctorização dos
delegados do governo de Portugal na Lunda, e em quanto estes se não apresentem,
do governador geral de Angola, nem poderão negociar com estrangeiro ou nacional
algum qualquer cessão politica de território ou de poder.
Art. 5.º - Compromette o Muatianvua e todos os
potentados Muatas e outros seus súbditos a não fazerem nem consentirem que se
façam nos seus territórios sacrifícios humanos, venda ou troca de gente por
artigos de commercio ou pagamento de demandas e de multas com gente.
Art. 6.º - Todas as auctoridades súbditas do
Muatianvua com a sancção deste, ficam obrigadas a darem passagem, segurança e
socorro a todos os commerciantes e mais pessoas que em paz e boa ordem tenham
de atravessar ou percorrer os seus territórios e povoações, não exigindo dellas
tributos e multas se não as que tenham sido previamente reguladas e entregando á
auctoridade portugueza ou a quem a representa mais próxima, sem maus tratos,
violências ou delongas, a pessoa ou pessoas estranhas ao seu paiz ou tribu de
que suspeitem ou tenha commetido qualquer malificio nos seus territórios.
Art. 7.º - Que todos os súbditos do Muatianvua
manterão paz com os povos vassallos e amigos de Portugal e com os portuguezes,
submettendo as dissenções e litígios quando os haja e possam perturbal-a, ao
julgado da auctoridade portugueza.
Art. 8.º - Portugal pelos seus delegados ou
representantes reconhece todos os actuaes chefes e de futuro confirmará os que
lhe succederem ou forem elevados a essa cathegoria segundo os usos e praxes e
sejam confirmados pelo Muatianvua; e obriga-se a manter a integridade de todos
os territórios sobre o seu PROTECTORADO e respeitará e fará respeitar os usos e
costumes, emquanto se não disponham a modifical-os de modo que possam
instituir-se outros de effeitos mais salutares em proveito das terras e de seus
habitantes.
Art. 9.º - Quando alguma reclamação seja feita,
todos auxiliarão a auctoridade no empenho de a conseguir seja contra quem for
com todas ou parte de suas forças de guerra.
Art. 10.º - Reconhecido como está Ianvo, vulgo Xa
Madiamba eleito pela corte, Muatianvua ; o presente Tratado antes de ser
apresentado ao Governo de Sua Magestade Fidelíssima será submettido á sua
apreciação, podendo elle com Caungula e Muata Cumbana fazer-lhe ainda as
alterações que julguem convenientes a obter-se a PROTECÇÃO que se pede a Portugal;
e só póde ter execução por ordem do Governo de Sua Magestade e depois de
estabelecidos os seus delegados nos terras da LUNDA.
Calanhi,
capital do Estado do Muatianvua 18 de Janeiro de 1887 por outros como
procuradores, e pondo elles uma + ao lado de seus nomes; +Muatianvua, Mucanza,
+ Suana Mulopo Umbala, + Lucuoquexe Palanga, + Muari Camina, + Suana Murunda, +
Muene Dinhinga, + Canapumba Andunda, + Calala Catembo, + Muitia, + Muene Panda,
+Cabatalata, + Paulo, + Adolpho, +Paulino de Loanda, + António Martins, +
Domingos Simão de Ambaca, e assignaram António da Rocha, José Rodrigues da Cruz,
António Bezerra de Lisboa, Agostinho Alexandre Bezerra, João Pedro da Silva,
Henrique Augusto Dias de Carvalho o Chefe da Expedição Portugueza ao
Muatianvua, e por ultimo eu José Faustino Samuel que o escrevi.
Esta
conforme e delle se tiraram duas cópias, uma que deixou ao Muatianvua, que se
entregou a Camexi para apresentar a Xa-Madiamba e o original que vai ser
remettido ao governo de Sua Magestade Fidelíssima.
José
Faustino Samuel, servindo de secretario.