PROTECTORADO “PACTA
TERTIIS” vs A OCUPAÇÃO DA LUNDA TCHOKWE PELO COLONIZADOR ANGOLA DESDE 1975
A história do Reino Lunda
Tchokwe, embora intencionalmente ignorada pela Comunidade Internacional e as
actuais elites Africanas por causa do seu potencial econômico, e, sobretudo a
Europa civilizadora do século XVI, XVII e XVIII que ocupou África sem o
consentimento dos povos do continente berço da humanidade, é potencialmente um
dos temas mais importantes de toda a África Central pré-colonial (Reino da Lunda ou simplesme o Império do
Muantianvua “Muat Yanvu” uma confederação de Estados Autônomos sob dependência
da Corte da Mussumba).
No ano de 1482,
PORTUGAL, criou na costa Atlântica do Império Lunda, sob principio de “RES NULLIUS” ou que, coisa sem dono,
um espaço vazio territorial NDONGO o qual denominou por ANGOLA, sua província
ultramarina, composta por, zona norte ou São Salvador, Carmona, Malange e, o
sul composto por, São Filipe, Pereira Deça, Moçâmedes, Sá da Bandeira e o Novo
Redondo e, ao planalto ou centro composto por, Nova Lisboa e Silva Porto.
Em 1826 a
constituição portuguesa confirma a colónia de Angola, no seu Artigo 2º – O seu território forma o Reino
de Portugal e dos Algarves e compreende:
1.º
-
Na Europa, o Reino de Portugal, que se compõe das províncias do Minho,
Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo e Reino do Algarve e das Ilhas
Adjacentes, Madeira, Porto Santos e Açores.
2.º
-
Na África Ocidental, Bissau e Cacheu; na Costa da Mina, o Forte de S. João
Baptista de Ajuda, Angola, Benguela e suas dependências, Cabinda e Malembo, as
Ilhas de Cabo Verde, S.Tomé e Príncipe e suas dependências; na costa Oriental,
Moçambique, Rio Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane e as Ilhas de Cabo Delgado.
3.º-
Na Ásia, Salsete, Berdez, Goa, Damão e os estabelecimentos de Macau e das Ilhas
de Solar e Timor.
Artigo
3.º – A Nação (Portuguesa) não renuncia o direito, que tenha a qualquer porção
de território nestas três partes do Mundo, compreendida no antecedente Artigo.
a)
Livro
branco sobre a Questão do Zaire (II), doc, n.º83,p.107.
b)
Até
aqui não havia nenhuma presença de Portugueses ou de qualquer outro estrangeiro
nas terras da Lunda, entretanto não somos parte integrante da colónia
portuguesa de Angola.
O protectorado é uma
ligação entre dois Estados independentes em que o mais forte obriga-se a
defender o mais fraco através de condições acordadas que beneficiam as partes,
Tratados Bilaterais ou multilaterais de Amizade e Comércio, país protegido por
acordo de interesse comum, aqui não há imposição, porque proteger alguém não é
escravizar ou colonizar.
Dita por outras
definições, diríamos, o protectorado é um Estado Independente protegido por
outro Estado mais forte, que assinou ou celebrou tratados de protecção, é
representação externa por uma 2.ª potência – Por principio de, UTI POSSIDETIS JURIS, o direito
derivado de posse que tem: princípio de intocabilidade de fronteiras históricas,
e por força do direito, do pleno direito, o protectorado Internacional, não se
extingue unilateralmente, sem o consentimento doutras potências participantes
do acto da sua celebração, sob pena a recurso ao Tribunal Internacional de
Justiça.
Os Tratados não
produzem direitos e obrigações a terceiros (Angola), “PACTA TERTIIS” e artigo 3º, 4º, 33º e 34º todos da CONVENÇÃO DE
VIENA DE 1969 sobre direitos de TRATADOS INTERNACIONAIS, ANGOLA é membro das
instituições jurídicas internacionais e, é parte integrante, porque subscreveu
e reconhece todos os tratados internacionais sob a égide da ONU, artigo 13º
alínea 1 e 2 e artigo 26º alínea 2 da Lei Constitucional de Angola, mas viola
flagrantemente tais instrumentos jurídicos internacionais, sob olhar silencioso
da comunidade das NAÇÔES.
Angola Independente
em 1975 nunca fez parte dos Tratados de Protectorado Internacional assinados
entre Portugal e a Nação Lunda Tchokwe, e por isso, não tem o direito nem
obrigações sobre os mesmos, parte 1 do artigo 1º e artigo 15º, 16º e n.º 3 do
artigo 17º e artigos 31º á 34º e o n.º 3 do artigo 37º todos da CONVENÇÃO DE
VIENA DE 1978 SOBRE A SUCESSÃO DO ESTADO RÉCEM INDEPENDENTE EM MATERIAS DE
TRATADOS. A presença de Angola na administração da Lunda Tchokwe é usurpação é
Colonização.
O
povo Lunda Tchokwe tem o direito de ser livre e gozar dos seus direitos e
liberdades, artigo 1º, 2º, 3º, 4º e 10º da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS e artigos 19º, 20º e 21º da CARTA AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS
POVOS, artigo 1.º da carta da ONU de 1945, direitos baseados no respeito ao
princípio da
Igualdade de autodeterminação e a Resolução da ONU 2625 - 1970.
A
questão dos intelectuais Lunda Tchokwe ao serviço do colonizador Angola, dos
deputados de Kuando Kubango, do Moxico, da Lunda Sul e Norte, dos Generais, dos
Policias ou de aqueles nas forças armadas de Angola, Professores ou de aqueles
filhos e naturais Tchokwes, compreendemos que é por causa da sobrevivência que
devem humildade e obediências as autoridades tirânicas angolanas, mas estamos
conscientes que eles estão a sofrer mais do que nós, por isso estamos juntos
nesta longa caminhada, sabemos que eles não têm alternativa, senão à de bater
palmas a favor do colono, sabemos que muitos são usados como marionetes.
A
questão da Autoridade do Poder Tradicional e sua manipulação e coação pela
colonização de Angola no Reino Lunda Tchokwe – Kuando Kubango, Moxico, Lunda
Sul e Norte. A criação de Associações de oportunistas por parte do regime do
MPLA na Lunda Tchokwe. A questão de manipular alas e pequenos grupos de pessoas
que nada conhecem do direito e da nobre causa. A criação de conflitos étnicos e
outras formas que permitem a perpetuação da colonização da Lunda Tchokwe não
preocupam o Movimento do Protectorado.
“PACTA SUNT SERVANDA” – Portugal, sendo um país do primeiro mundo
“EUROPA do século XIX”, veio no Reino Lunda Tchokwe com a política de civilizar
o Povo Tchokwe e assina tratados de protecção com os nossos Bisavôs, de repente
em 1975, desaparece e deixa-nos numa situação de colonizados por outros povos
Africanos, quando Portugal sabia que, os pactos
devem ser cumpridos – Dura Lex,
sed lex, cabe aos povos Lunda Tchokwe, cobrarem de Portugal e dos Angolanos
o que nos devem, a nossa AUTODETERMINAÇÂO, por sinal, um processo de muito
sacrifício, a vitoria ao nosso alcance, se unidos formos.
A
responsabilidade é da imensa Juventude Lunda Tchokwe desde o Kuando Kubango,
Moxico, Lunda Sul e Norte, para o resgate da nossa Autodeterminação, como
Reino, como País, como Estado e a defesa da nossa Soberania.
ONU
é a Organização das Nações Unidas, sua estrutura de poder engloba diversos
níveis para o funcionamento. Assembléia Geral, e os seus conselhos, também
existem os programas da ONU que fazem trabalhos pelo Mundo. O papel da ONU é
unir todos os países Mundiais em prol de evitar guerras. A ONU e o pacto
do silêncio com o regime de Angola permite a continua colonização do REINO
LUNDA TCHOKWE.
Os
Tratados de Protectorado celebrados entre Portugal e a Nação ou Reino Lunda
Tchokwe, estão claros, não dizem respeito a terceiros ou seja o Estado de
Angola reconhecido pela constituição Portuguesa de 1826, ou seja “PACTA
TERTIIS” e “DURA LEX; SED LEX”.
VINCIT
OMNIA VERITAS, a verdade tudo vence, por isso já vencemos e o “REINO LUNDA TCHOKWE TERÁ SIM, A SUA
AUTODETERMINAÇÃO”...