DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO Nº30
E O REGULAMENTO DE AFECTAÇÃO DE 20% DO IMPOSTO DO RENDIMENTO E DE PRODUÇÃO DE
DIAMANTES PARA O MOXICO, LUNDA SUL E NORTE DE MAIO DE 2000
Existem na Lunda Sul
e Norte, mais de 200 projectos ou empresas de exploração de diamantes, onde se
inclui o Kimberlite de Catoca a escassos 30 Km a norte de Saurimo, enquanto o
governo do MPLA planeja para o próximo ano abertura do Kimberlite do Luaxe no
mesmo perímetro da Lunda Sul e Norte.
A produção de
diamante entre o mês de fevereiro e março de 2017 foi de cerca 2.199.994,20 (dois milhões, cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e quatro
quilates) proveniente do Kimberlite de Catoca, Camutue, Luo, Somiluana,
Luminas, Cuango, Chitotolo, Calonda e a mina do Lulo.
Não se sabe se
destes quilates terão deixado os 20% do Imposto de Rendimento e Produção ao
território Lunda Tchokwe, conforme o texto do regulamento de afectação a
seguir:
REGULAMENTO DE AFECTAÇÃO DE 10%
DO IMPOSTO DE RENDIMENTO (Imposto Industrial)
E 10% DO IMPOSTO DE PRODUÇÃO (Royalty) ÀS PROVINCIAS DA LUNDA-NORTE, DA
LUNDA-SUL E DO MOXICO
1.º
O valor correspondente a 10% do imposto
de rendimento (imposto industrial) e 10% do imposto de produção (Royalty),
advenientes da exploração diamantifera realizada nos territórios das Províncias
da Lunda-Norte, da Lunda-Sul e do Moxico, nos termos do nº1 da Resolução nº
7/99, de 21 de Maio, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros será
directamente retirada dos impostos de todas as companhias de produção e comercialização
diamantífera que operem nos seus limites geográficos, na proporção que for estabelecida em protocolo
especial a assinar pelos Governos das referidas Províncias.
2.º
1. O valor referido no artigo 1.º
será afectado ao Governo de cada Província, com periodicidade trimestral e
contabilizada no respectivo Orçamento.
2. As verbas assim consignadas deverão
cobrir estritamente os gastos com projectos de investimentos públicos de
subordinação local, nomeadamente no domínio das infraestruturas econômicas e sociais.
3.º
O Ministério das Finanças dará a
conhecer a cada Governo Provincial o montante da verba trimestral prevista no
n.º1 do artigo 2.º, em Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, com
respeito ao trimestre anterior, procedendo ao respectivo crédito numa conta em
Banco Comercial.
4.º
Para o devido acompanhamento e
controlo, os projectos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deverão ser dados
a conhecer aos Ministérios das Finanças e do Planeamento.
5.º
Por solicitação de cada Governo
Provincial, o Banco referido no artigo 3.º pagará, até ao limite dos fundos atribuídos
a cada um, as despesas relativas à execução dos projectos de subordinação
local.
6.º
Em resultado das operações realizadas
de acordo com o artigo 5.º e para efeito de registo contabilístico orçamental,
o Banco deverá remeter, acompanhados de um extrato da respectiva conta,
mensalmente, os documentos justificativos ao Ministério das Finanças e,
conforme o ordenador, a cada um dos Governos Províncias.
7.º
Para efeitos do registo
contabilìstico-orçamental, os Governos de cada uma das Províncias utilizarão como
documentação de base:
a)quando
à receita, a comunicação que receberem do Ministério das Finanças nos termos do
artigo 3.º e o respectivo bordereau bancário;
b)quando
à despesa, a ordem de pagamento que emitirem e o respectivo bordereau bancário.
8.º
Com a periodicidade a seguir indicada,
os Governos Províncias deverão apresentar relatórios circunstanciados dos
projectos implementados, da utilização dos fundos e dos resultados obtidos:
a)trimestralmente,
aos Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Geologia e Minas, assim como
ao Banco Nacional de Angola;
b)semestralmente,
ao Conselho de Ministros e ao Ministério da Administração do Território.
Luanda, aos 28 de
Abril de 2000.
O Ministro das
Finanças, Joaquim Duarte da Costa David.
A Ministra do
Planeamento, Ana Dias Lourenço.
O Ministro da
Geologia e Minas, Manuel António Africano.
O Governador do
Banco Nacional de Angola, Aguinaldo Jaime.