Divisão de Actos Internacionais
Data: 26 de Maio de 1969
Entrada em vigor internacional: 27 de Janeiro de 1980
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando o papel fundamental dos
tratados na história das relações internacionais,
Reconhecendo a importância cada vez maior
dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a
cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas
constitucionais e sociais,
Constatando que os princípios do livre
consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são
universalmente reconhecidos,
Afirmando que as controvérsias relativas
aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais, devem ser
solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça
e do Direito Internacional,
Recordando a determinação dos povos das
Nações Unidas de criar condições necessárias à manutenção da Justiça e do
respeito às obrigações decorrentes dos tratados,
Conscientes dos princípios de Direito
Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios
da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana
e da independência de todos os Estados, da não-intervenção nos assuntos
internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do
respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais para todos,
Acreditando que a codificação e o desenvolvimento
progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção promoverão
os propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da
paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a
consecução da cooperação entre as nações,
Afirmando que as regras do Direito
Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas
pelas disposições da presente Convenção,
Convieram no seguinte:
P A R T E I
Introdução
Artigo 1
Âmbito
da Presente Convenção
A
presente Convenção aplica-se aos tratados entre Estados.
Artigo 2
Expressões
Empregadas
1. Para os fins da presente Convenção:
a) "tratado" significa um
acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito
Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais
instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
b) "ratificação", "aceitação",
"aprovação"
e "adesão"
significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um
Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por
um tratado;
c) "plenos poderes" significa
um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são
designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação,
adopção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento
do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato
relativo a um tratado;
d) "reserva" significa uma
declaração unilateral, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, feita
por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele
aderir, com o objectivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas
disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
e) "Estado negociador"
significa um Estado que participou na elaboração e na adopção do texto do
tratado;
f) "Estado contratante"
significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o
tratado entrado em vigor;
g) "parte" significa um Estado
que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em
vigor;
h) "terceiro Estado" significa
um Estado que não é parte no tratado;
i) "organização internacional"
significa uma organização intergovernamental.
2. As disposições do parágrafo 1 relativas
às expressões empregadas na presente Convenção não prejudicam o emprego dessas
expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna
de qualquer Estado.
A LUNDA TCHOKWE E A CONVENÇÂO DE VIENA SOBRE O DIREITO DE
TRATADOS
Estas
expressões foram utilizadas em todo o processo da Questão da Lunda 1885-1894, “Tratados de
Protectorado celebrado entre Portugal e ...” significava que era
entre dois estados conforme alinea a) da Convenção de Viena Parte I, artigo 2º.
O
acordo de 25 de Maio de 1891, foi “Ractificado” no dia 24 de Março de 1894,
significa que foi "aceitação",
"aprovação"
e "adesão",
conforme o caso, o acto internacional assim denominado pelo qual um Estado
estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um
tratado;alinea b) da Convenção de Viena Parte I, artigo 2º.
Na
ractificação da acta de limites da Lunda no dia 26 de Junho de 1893, os
Comissários de Limites Jayme Lobo de
Brito Godins Governador Geral Interino de Angola e o sr Missionário George Grenfell, Missionario
da Missão inglesa baptiste, - Depois de
termos mutuamente apresentado os nossos diplomas, que foram achados em boa e
divida (sic) ordem, dando-nos “plenos poderes”... significa um documento expedido pela
autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias
pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação do
texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se
por um tratado ou para praticar qualquer outro acto relativo a um tratado.