À
Sua
Excelência Senhor
José Eduardo dos Santos
Presidente
da República de Angola
LUANDA
O IMPACTO DA RESOLUÇÃO N.º7/1999
DO CONSELHO DE MINISTROS SOBRE 10% DE IMPOSTO DE DIAMANTES ATRIBUIDAS À NAÇÃO
LUNDA TCHOKWE DE ACORDO COM O DECRETO EXECUTIVO N.º 30/2000, OS BENEFICIOS AO
LONGO DOS ÚLTIMOS 15 ANOS DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO E DO DECRETO NAQUELE
TERRITÓRIO ( Moxico, Lunda Sul e Norte)
Excelentíssimo senhor
Presidente,
Na
minha qualidade de Presidente do Movimento do Protectorado e em nome do Povo
Lunda Tchokwe, endereço a pessoa impoluta de Vossa Excelência os Cordiais
cumprimentos de alta consideração em prol da justiça real e como causa central
da existência de qualquer governo.
QUAIS SÃO OS RESULTADOS OBTIDOS
COM OS 10% DE IMPOSTO INDUSTRIAL E OS OUTROS 10% DE IMPOSTOS DE PRODUÇÃO ATRIBUIDOS A NAÇÃO
LUNDA TCHOKWE NOS ÚLTIMOS 15 ANOS COM A RESOLUÇÃO N.º7/99 E 0 DECRETO
N.º30/2000?
O
Decreto Executivo Conjunto N.º 30/2000 de 28 de Abril, do Ministério das
Finanças, Ministério do Planeamento, Ministério da Geologia e Minas e do Banco
Nacional de Angola, aprovou o regulamento de afectação de 10% do imposto de
rendimento (Imposto Industrial) e outros 10% do imposto de produção (Royalty)
ás provincias do Moxico, Lunda Sul e Norte, Decreto publicado no Diário da
República N.º 17 - I Série, da resposta a Resolução N.º7/1999 de 21 de Maio, da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros, com estes instrumentos juridicos
legais, estava assim criado uma base solida para o desenvolvimento harmonioso
da região, porque a estes 20% se ajuntaria anualmente o orçamento geral do
Estado.
A Resolução N.º 7/99 de 21 de Maio, da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros da República de Angola e o Decreto
Executivo N.º 30/2000, mesmo ter excluido uma parte do território da Nação
Lunda Tchokwe; Kuando Kubango, a
mesma é parte beneficiária dos mesmos recursos.
A situação política,
económica e social da Lunda Tchokwe, com enfoco na natureza da atenção que o
Governo angolano presta aquele território, no desenvolvimento de
sustentabilidade da situação económica e os sinais de crise de petróleo, é
carácterizada com o aumento de violência, perseguição homem-a-homem dos
activistas sociais pelos serviços de segurança, com ameaças sistemáticas,
prisões, torturas e um vasto empobrecimento da perca de qualidade de vida e da
destruição do meio ambiente, conjugada com a repressão e intimidação
permanentes da população.
Lunda Tchokwe é sinonimo
de desgraça, milhares de crianças não têm acesso à escola, onde a qualidade de
ensino é péssima, água potável e energia são miragens para a maioria da
população. Persiste a situação de elevadas taxas de mortalidade materna-infantil,
sem nenhum Hospital de Referência
com capacidade tecnologica para acudir as endemias que graça naquele
território, situando-a entre os piores lugares para se viver, o que traduz que a
Resolução N.º7/99 e o Decreto Executivo N.º 30/2000 em vigor podia reduzir pelo
menos a metade das desgraças reinantes.
Como
todos sabemos, as Resoluções e os Decretos tem efeitos regulamentares ou de
execução, expedidos com base fiel na lei e da constituição, emanados pelo Chefe
do Poder Executivo ou seja pelo Presidente da República no âmbito das suas competências enquanto Chefe do
Estado e Magistrado número um.
A
Resolução N.º7/99 e o Decreto Executivo N.º30/2000 é um "Direito Merecido e Adquirido do Povo Lunda
Tchokwe detentor das referidas riquiezas no seu subsolo", que
constitui um acessório da lei regulamentada e que é princípio elementar do
Direito a regra segundo a qual o acessório segue o principal. É óbvio que o decreto se revoga
automaticamente na proporção da revogação da lei. Ou seja se a lei perde sua
eficácia por disposição expressa numa outra lei mais nova, ou que regule
inteiramente a matéria ou que expressamente indique especificamente tal
revogação. Uma lei (decreto, resolução
etc.), deve ter uma revogação pelo mesmo instrumento legal que a criou.
E é evidente que neste caso concreto não houve a revogação da lei, a Resolução N.º7/99 e o Decreto
Executivo N.º30/2000 encontra-se em plena eficácia e em vigor.
Acreditamos
fielmente que Angola não é uma tirania; onde o tirano decreta leis e depois não
as respeita, a crueldade no tirano não tem peso nem medida; não pestaneja
quando ordena à morte, os tiranos desconfiam de tudo e de todos, até da própria
sombra; eles são sanguinários, adoram que seus nomes sejam evocados com
ressonância e cultivam o culto a personalidade e a idolatrias. Em Angola e na
Lunda Tchokwe acreditamos que a sua gente é convicta com valores éticos e morais, por isso aceitamos a razão.
Ao
longo dos últimos 15 anos, os vários Orçamentos Gerais aprovados na Assembleia
Nacional de Angola, em nenhum deles veio reflectido a natureza dos 10%
do imposto de rendimento (Imposto Industrial) e outros 10% do imposto de
produção (Royalty), conforme a Resolução N.º7/99 e o Decreto Executivo Conjunto
n.º 30/2000 do Regulamento da Afectação.
Por
sermos leigos, não conhecemos até a presente data qualquer infraestruturas ou
fabrica feita em todo o território da Nação Lunda Tchokwe, resultante dos efeitos
dos 10% do imposto de rendimento e de outros 10% do imposto de produção,
conforme os n.º 1 e 2 do artigo 2º do Regulamento de afectação, do Decreto
Executivo em referência, que temos vindo a citar.
Sua
Exclência senhor Presidente, na qualidade de Chefe de Executivo, e a
Instituição responsável que assinou a Resolução
N.º7/99 da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e ordenou o
exercicio do Decreto Executivo Conjunto nº
30/2000, as populações locais Lunda Tchokwe, quem seriam beneficiárias, não têm
informações e explicações do destino que tem sido dado aos montantes
resultantes destes impostos, não existe nenhum impacto em Projectos ou infraestruturas economicas
locais em conformidade com o Decreto Executivo do regulamento de afectação. No terreno
existe mais de 167 Projectos e Empresas de exploração de diamantes no activo.
Os
diamantes de Angola, 90% são produzido no território Lunda Tchokwe, cuja
fabrica de lapidação foi montada em Luanda obscurando o rendimento final do
produto refinado sem beneficio de retorno aquele território, intensão de
retardar o seu desenvolvimento comparativamente a região do litoral .
O
4º Kimberlite do Mundo, Catoca há escasos 30 Km a norte da cidade de Saurimo,
de acordo com fontes internacionais, vende mais de 78,2% de todo o diamante que o Vosso Governo
Comercializa no mundo, com mais de 8.000.000
de kilates/ano, porém os impostos e as infraestruturas na Lunda Sul, seriam de
invejar, conforme esta explicito no artigo 1.º do Regulamento de Afectação do
Decreto Executivo N.º 30/2000.
Se o petróleo está em crise, mas os diamantes
não estão em crise, “não se resolve os problemas dos Grandes Lagos “TANGANHICA”
sem resolver o problema dos Pequenos Lagos “TCHITENDE TCHA NAKALUMBO”, as
soluções devem começar do pequeno para se antigir o grande, não o contrário,
porque a Nação Lunda jamais dependerá do petróleo.
Não
se permite investimento privados estrangeiros sobretudo em infraestruturas ou
montagens de fabricas no território da Nação Lunda Tchokwe, existirá alguma
razão para este facto concreto?
Se
não se permite investimentos naquele território, porque se permite a existência
de empresas mistas com dinheiro ou capital estrangeiro na exploração dos vários
minerais do subsolo Lunda Tchokwe?
A
paz, a segurança social e o desenvolvimento económico sustentável da Nação
Lunda Tchokwe passa pela autodeterminação (AUTONOMIA
igual a da Escocia do Reino Unido ) e por uma cooperação politica,
económica e social, baseada no respeito pela soberania tanto de Angola como da
Nação Tchokwe, por isso continuamos apelando a Sua Excelência para um diálogo
franco, aberto e inclusivo, à luz do artigo 33º da carta das Nações Unidas.
Pela
dignidade e liberdade do nosso povo a
luta vai continuar com o espirito de fidelidade para a recuperação do estado
independente da Lunda Tchokwe ou Protectorado Internacional ocupado
indevidamente pelo Governo de Angola, que o transformou em sua colonia e não
quer ver seu desenvolvimento.
Finalmente,
saúdo em nome do Povo Lunda Tchokwe e do Movimento do Protectorado, todas as
iniciativas encorajadoras atinentes ao desenvolvimento e o fim das assimetrias,
reforçando continuamente o nosso firme compromisso com a Paz e o diálogo,
conforme vossos pronunciamentos publicos, para a instauração da AUTONOMIA.
Alta
estima e consideração.
Luanda,
aos 4 de Fevereiro de 2015.
O Presidente
José Mateus Zecamutchima
CC/Decalgue:
ü Ministério
das Finanças
ü Ministério
do Planeamento
ü Ministério
da Geologia e Minas
ü Banco
Nacional de Angola
ü Ministério
da Administração do Território
ü Tribunal
de contas
ü Provedor
de Justiça
ü Presidencia
da Assembleia Nacional
ü GP
MPLA
ü GP
UNITA
ü GP
CASA- CE
ü GP
PRS
ü CEAST
ü EMBAIXADA
USA
ü EMBAIXADA
PORTUGAL
ü EMBAIXADA
FRANÇA
ü EMBAIXADA
REINO UNIDO
ü EMBAIXADA
ALEMANHA
ü COMUNICAÇÃO
SOCIAL NACIONAL E ESTRANGEIRA
ü ONU