sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
Autores Morais da Constituição do Estado da Lunda Tchokwe em 1894
“A Questão da Lunda 1885-1894/ 1975” e o direito de Autonomia Administrativa e Financeira Efectiva, nos termos de sucessão colectiva e fundamentos Jurídicos dos tratados de Protectorado de 1885 – 1894, assinados entre Portugal e Soberanos – Muananganas Lunda Tchokwe, da Convenção de Lisboa de 25 de Maio de 1891, ractificado no dia 24 de Março de 1894 sobre a delimitação das fronteiras na Lunda e trocado no dia 1 de Agosto do mesmo ano, entre Portugal e a Bélgica sob mediação Internacional da França, na presença da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano, tornando assim a Lunda em um Estado Independente e os tratados “Jus Cogens Internacional” – “Pacta Scripta Sunt servanda”. Portugal produziu moralmente a Lei N.º 8904/1955 de 19 de Fevereiro, a Lunda foi atribuida a letra “g” no contexto das Nações, assim como o nosso Manifesto dirigido ao Governo Angolano no dia 3 de Agosto de 2007, a trocar a nossa própria independência por mero Estatuto de Autonomia Administrativa e Financeira Efectiva, igual a Madeira e Açores Ilhas de um mesmo país Portugal de forma aberta, pública, Jurídica e transparente.
AUTORES MORAIS DO PROTECTORADO DA LUNDA:
1) PORTUGAL
2) BÉLGICA
3) FRANÇA
4) ALEMANHÃ
5) INGLATERRA
6) VATICANO
ACONTECIMENTOS:
1885 -1888 Tratados de Protectorados Portugal-Lundas
1885 - Convenção de 14 de Fevereiro
1890 – Conflito Portugal – Bélgica
1891 – Convenção de Lisboa Sobre a questão da Lunda
1893 – Ractificação da acta das fronteiras na Lunda
1894 – Ractificação do Tratado das Fronteiras da Lunda
1894 – Troca das Assinaturas do Tratado das fronteiras Lunda
1895 – Primeiro Governo Independente da Lunda
1955 – Lei n.º 8904 de 19 de Fevereiro
1975 – Acordo de Alvor em Portugal, não definiu a situação Jurídica da Lunda, (vide tb o artigo 3.º do acordo).
1975 – Independência de Angola
2007 – Manifesto Reivindicativo de Autonomia Administraiva e financeira efectiva da Lunda. Artigo 7º da resolução 1514 (XV) de 14 de Dezembro de 1960, da ONU ao abrigo do Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos, que entraram em vigor a 23 de Março de 1976.
A NOSSA ACÇÂO:
A Nossa acção continuará sendo pácifica, Jurídica atráves dos Tribunais Internacionais, quando se esgotarem as capacidades internas de resolução desta reivindicação, somos contra a violência, este é o nosso firme compromisso com a Sociedade e com o Povo Lundês.
EXEMPLOS:
China, Italia, Espanha, Portugal, Nigeria, são alguns exemplos de Países que vivem com regiões ou provincias Autónomas e a Bélgica que é um país com varios povos e etnias, mas todos vivem em diferentes espaços geograficos da Belgica na Unidade e diversidade.