sexta-feira, 23 de março de 2018

TRATADO DE RECONHECIMENTO DA INDEPENDENCIA DA LUNDA TCHOKWE COMPLETA 124 ANOS DE EXISTÊNCIA ESTE SABADO 24 DE MARÇO


TRATADO DE RECONHECIMENTO DA INDEPENDENCIA DA LUNDA TCHOKWE COMPLETA 124 ANOS DE EXISTÊNCIA ESTE SABADO 24 DE MARÇO


A convenção de Lisboa de 25 de Maio de 1891, Ratificado no dia 24 de Março de 1894, trocada as assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano em Paris, entre Portugal e Bélgica sob mediação da França na presença da Alemanha, Inglaterra e Vaticano, reconhecia naquele dia a existência de um Território Independente chamado Lunda, que ficou então sob protecção de Portugal 1885 – 1894/1975.


Protectorado, uma ligação entre dois Estados independentes em que o mais forte obriga-se a defender o mais fraco através de condições acordadas que beneficia as partes (Tratados Bilaterais de Amizade e Comercio), país protegido por acordo de interesse comum.


Protectorado vem de proteger, não há imposição, há sim um acordo bilateral ou multilateral, proteger alguém não é colonizar, isto mesmo “O Dicionário LELLO Prático Ilustrado” define protectorado como sendo: s.m. (de protector). Dignidade de Protector. Governo de um Protector, tal como o de “CRomwell em Inglaterra”, depois da morte de Carlos I. Autoridade Exercida por um Estado sobre outro Estado Estrangeiro, especialmente em tudo que diz respeito as Relações Externas: a Tunísia e Marrocos foram protectorado da França. Pg – 963


Segundo a mesma Europa fundadora do Direito escrito ou positivo, o Protectorado internacional é aquele Estado livre fraco Protegido por uma potência que celebrou com os nativos os tratados de Protectorados e ratificados por uma ou mais potências (Protectorado Internacional).


Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do exército, como representante Legal do Governo de Portugal e Chefe da Expedição Cientifica Portuguesa a Mussumba do Muatianvua, não fez parte da Delegação Portuguesa á Conferência de Berlim, porque percorria ainda as terras da Lunda, e, não era ainda conhecido na Europa o resultado dos seus trabalhos (veja aspectos da delimitação das fronteiras de Angola, pgs 113, 116, 118 e 119, por Professor Joaquim Dias Marques de Oliveira – Universidade Lusófona e UAN – Coimbra Editora 1999).


1.      No dia 24 de Março de 1884 – O Rei de Portugal nomeia Henrique Augusto Dias de Carvalho, para a grande expedição a Lunda Tchokwe até a Mussumba
2.      No dia 10 de Julho de 1884 – Partida de Luanda para Malange
3.      No dia 11 de Outubro de 1884 – Partida de Malange para o Território da Lunda

Membros da Comitiva de Henrique Augusto Dias de Carvalho para a Lunda

1.      Major Farmacêutico – Agostinho Sizenando Marques – Subchefe da Expedição.
2.      Capitão – João Baptista Osório de Castro – Oficial as Ordens
3.      Tenente – Manuel Sertório de Almeida Aguiar – Ajudante
4.      Missionário – Padre António Castanheira Nunes


Tratados de Amizade e Comércio entre Portugal e Lunda Tchokwe


1.       No dia 23 de Fevereiro de 1885 – Capenda – Camulemba – Muananganas Mahango e Muana Cafunfo
2.      No dia 31 de Outubro de 1885 – Caungula, confluência dos rios louva e Mensai, com os Muananganas Xá Muteba e Xá Mandiamba.
3.      No dia 2 de Setembro de 1886 – Rio Luachimo, junto ao Itengo, com Muene Muatchissengue Rei dos Tchokwes.
4.      No dia 1 de Dezembro de 1886 - no Lukusse. Muata Yanva Honorário, Ambiji Mujinga Suana Calenga
5.      No dia 18 de Janeiro de 1887 – Muata Ianva Mucanza – Rio Calanhi, com os Lundas, na Mussumba
6.      No dia 13 de Julho de 1895 é criado o Distrito da Lunda (reconhecimento do Estado da Lunda Tchokwe)
7.      No dia 13 de Julho de 1895, nomeação de Henrique de Carvalho para 1.º Governador da Lunda Tchokwe
8.      No dia 20 de Agosto de 1920 – Saurimo passa a chamar-se Henrique de Carvalho
9.      No dia 19 de Fevereiro de 1955, é produzida a Lei n.º 8904 que reconhece o Estado da Lunda Tchokwe
10. No dia 28 de Maio de 1956, Henrique de Carvalho passa a categoria de CIDADE


A Delegação de Portugal a conferência de Berlim 1884 -1885 constituída por:

1.   Marquês de Penafiel
2.   António Serpa Pimentel
3.   Luciano Cordeiro
4.   Carlos Roma du Bocage
5.   Conde de Penafiel
6.   Conde S. Mamede


A Lunda Tchokwe é um estado independente sob jugo colonial de Angola, mas que, nos termos dos artigos 3º e 4º e alíneas a), b), c) e n.º 2 do artigo 7º, artigos 19º, 20º, 21º e 60º ambos da Carta Africana dos direitos do Homem e dos Povos, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e das convenções de Viena de 1969,1978 e 1980, em matérias de tratados Internacionais, devemos lutar para resgatar a nossa dignidade.



ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS DE SOBERANIA E DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA, ASSINADO EM LISBOA A 25 DE MAIO DE 1891, RACTIFICAÇÕES EM BRUXELAS, A 24 DE MARÇO DE 1894 E TROCADAS AS ASSINATURAS A 1 DE AGOSTO DO MESMO ANO



                Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo, animados do desejo de estreitar com relações de boa vizinhança e de perfeita harmonia os laços de amizade que existem entre os dois países, resolveram neste intuito celebrar um tratado especial para a delimitação das suas respectivas esferas de soberania e de influência na região da Lunda e nomearam para seus plenipotenciários, a saber:

                Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves:

                O sr. Carlos Roma du Bocage, deputado, major do estado maior de engenharia, seu ajudante de campo honorário, cavaleiro da ordem de S. Tiago, etc., etc., etc.

                Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo; O sr. Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário  munido dos seus poderes, oficial da ordem de Leopoldo, etc., etc., etc.

               Os quais depois de terem trocado seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram nos artigos seguintes:

Artigo I
                 Na região da Lunda as possessões de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e de Sua Magestade o Rei dos Belgas, Soberano do Estado Independente do Congo, são delimitadas no seguinte modo:

                1.º Pelo thalweg do curso do Cuango desde o paralelo de 6° de Latitude sul até ao paralelo de 8°; Pelo paralelo de 8° até ao seu ponto de intersecção com o rio Cuilo, elo curso do Cuilo na direcção norte até ao paralelo de 7° de latitude sul;

                Pelo paralelo de 7° até ao rio Cassai.

               2.º Fica entendido que o traçado definitivo da linha de demarcação dos territórios compreendidos entre os paralelos de 7° e 8° de latitude sul, desde o Cuango até ao Cassai, será executado ulteriormente, tomando em consideração a configuração do terreno e os limites dos estados indigenas.

                Os estados de Maxinge (Capenda) e de Cassassa, cuja fronteira setentrional segue ao longo do paralelo de 8° desde a margem direita do Cuango até ao curso de Cuilo, o estado de Amucundo (Caungula), que tem por limite ocidental a margem direita deste último rio e toca no paralelo 7°, assim como o de Mataba (Ambinje), que se estende até á mesma latitude e vai terminar na margem esquerda do Cassai, ficarão sob a Soberania de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves.

                Os estados do Mussuco (Cambongo) e de Anzovo cuja fronteiras meridionais seguem ao longo do paralelo de 8° desde o Cuango até ao Cuilo e os de Cassongo (Muene Puto) Tupeinde (Muata Cumbana) e Turuba (Mai Munene) ficarão debaixo da Soberania de Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo.

                3.º Pelo thalweg do Cassai, desde o ponto de encontro deste rio com a linha de demarcação mencionada no parágrafo precedente, até à foz do seu afluente que nasce no lado Dilolo, e pelo curso deste afluente até à sua origem.

                A região a oeste do Cassai pertencerá a Portugal; a região a leste deste rio ao Estado Independente do Congo.

               4.º Pela linha divisória das águas do Zaire (Congo) e das do Zambeze até à sua intersecção com o meridiano 24° de longitude este de Greenwich.

Artigo II
               Uma comissão composta de representantes das altas partes contratantes, em número igual dos dois lados, será encarregada de executar no terreno o traçado da fronteira em conformidade com as estipulações precedentes. Estes comissários reúnir-se hão no sitio que for ulteriormente fixado de comum acôrdo e no mais breve prazo possível depois da troca das ratificações do presente tratado.

Artigo III
                Os súbditos portugueses nos territórios da região da Lunda, colocados sob a soberania do Estado Independente do Congo, e os súbditos do Estado Independente do Congo nos  territórios desta mesma região colocados sob a soberania de Portugal, serão respectivamente tratados, no que se refere à protecção das pessoas e das propriedades em condições de igualdade com os súbditos da outra potência contratante.

Artigo IV
                As duas altas partes contratantes obrigam-se, na falta de um acôrdo directo, a recorrer à arbitragem de uma ou mais potências amigas para a resolução de todas as contestações a que o presente tratado puder dar lugar, quer se trate da interpretação dele ou do traçado das fronteiras no terreno.

Artigo V
               O presente tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas em Lisboa logo que for possível. Em fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram o presente tratado que selaram com o sêlo das suas armas.

                Feito em Lisboa, aos 25 de Maio de 1891.
              (L.S.) – Carlos Roma du Bocage, (L.S.) – Edouard de Grelle Rogier



terça-feira, 20 de março de 2018

Dívida de Angola 'leva' 55% das receitas fiscais, a maior percentagem do mundo


Dívida de Angola 'leva' 55% das receitas fiscais, a maior percentagem do mundo



Londres, 20 mar (Lusa) - Angola é o país do mundo com o maior pagamento de dívida face às receitas, ultrapassando a fasquia dos 55%, o que significa que, por cada 100 dólares de receitas fiscais, 55 são para pagar a dívida.


De acordo com os cálculos do Comité para o Jubileu da Dívida, baseados em números do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial, Angola é, dos 20 países elencados, aquele onde o peso da dívida mais se faz sentir no orçamento, 'levando' 55,4% de todas as receitas fiscais que entram nos cofres do Estado.


O segundo país onde a dívida é maior face às receitas, dos 126 considerados pelo Comité, é o Líbano, com 44,1%, numa lista cuja pódio fica completo com o Gana, com 42,4%, e onde Moçambique aparece no 13.º lugar, com 21,7% das receitas a serem canalizadas para o pagamento das dívidas, que não incluem aqui a chamada 'dívida oculta', uma vez que não foram feitos pagamentos no ano passado.


Em declarações à Lusa, o economista do Comité para o Jubileu da Dívida, uma Organização Não Governamental com sede em Londres, Tim Jones, comentou que "quer Angola quer Moçambique endividaram-se fortemente quando os preços das matérias-primas estavam elevados, mas agora que os preços desceram, os pagamentos da dívida aumentaram rapidamente em relação à receita fiscal".


Nenhum deles, sublinha o economista, "parece estar em condições de pagar", por isso a solução terá de passar por uma reestruturação da dívida.


"Os credores irresponsáveis, que emprestaram dinheiro quando os preços das matérias-primas estavam altos, devem aceitar fortes reestruturações na dívida que levem em conta o choque económico", defendeu Tim Jones em declarações à Lusa.


Sobre o futuro, o economista argumentou que "são precisos melhores mecanismos de responsabilização quando se contraem empréstimos" e acrescentou que são igualmente necessárias "medidas em países como o Reino Unido para garantir que os empréstimos são feitos de forma mais transparente".


Os credores, concluiu, "têm de ser mais circunspectos no futuro, já que há pouca evidência de os empréstimos terem sido investidos de forma adequada em qualquer um destes países".


A divulgação deste estudo acontece numa altura em que Angola já anunciou que tenciona renegociar a dívida com os credores, mas garantindo que não falhará pagamentos.


Moçambique, por seu turno, tenta renegociar a dívida externa com os credores numa reunião que decorre hoje em Londres, depois de ter deixado de honrar os compromissos financeiros no final de 2016, o que levou a uma situação de incumprimento financeiro ('default').


O aumento da dívida pública nos países dependentes de exportações de matérias-primas, nomeadamente em África, tem sido um tema recorrente nos últimos meses, já que o endividamento foi, de uma forma geral, a resposta encontrada para responder à queda dos preços das matérias-primas e ao consequente desequilíbrio orçamental e desvalorização das moedas face ao dólar.



domingo, 18 de março de 2018

DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO N.º 30 ABRIL DE 2000 DO GOVERNO DO MPLA/JES APROVAVA 20% DO IMPOSTO DO DIAMANTE PARA A LUNDA TCHOKWE, PASSADOS 18 ANOS, RESULTA ZERO


DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO N.º 30 ABRIL DE 2000 DO GOVERNO DO MPLA/JES APROVAVA 20% DO IMPOSTO DO DIAMANTE PARA A LUNDA TCHOKWE, PASSADOS 18 ANOS, RESULTA ZERO

Ministério das Finanças, do Planeamento, da Geologia e Minas e do Banco Nacional de Angola, aprovaram o Decreto Executivo Conjunto n.º30/2000 e também aprovaram o regulamento de afectação de:

a).- 10% do imposto de rendimento (Imposto Industrial)

b).- 10% do imposto de produção (Royalty)

As províncias do Moxico, Lunda Sul e Lunda Norte. Existem em toda a extensão do território Lunda Tchokwe mais de 200 projectos ou empresas de exploração de diamantes, onde se encontra o 2.º ou mesmo 1º Kimberlite do mundo da actualidade, o CATOCA. Mesmo assim, o regime tem o plano de começar a explorar em 2018 o Kimberlite do Luaxe  separado 15 km de Catoca.

Em 2015-2016, o Kimberlite de CATOCA produziu mais de 15 milhões de quilates de diamantes. Em 2016 o valor do quilate de diamante era 2000,00 USD.
O diz o Decreto, eis o texto:

Decreto executivo conjunto n.º30/00 de 28 de Abril

A Resolução n.º7/99, de 21 de Maio, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, que atribui às Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico a afectação de 10% do imposto de rendimento (Imposto Industrial) e 10% do imposto de produção (Royalty), advenientes da exploração diamantífera realizada nos respectivos territórios, prevê a sua regulamentação por forma a definir os mecanismos de utilização desses recursos.

Nos termos do n.º3 do artigo 114º da Lei Constitucional determina-se:

Artigo 1.º - De acordo com o definido no n.º3 da Resolução n.º7/99, de 21 de Maio, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, é aprovado o regulamento de afectação de 10% do imposto de rendimento (Imposto Industrial) e 10% do imposto de produção (Royalty) às Províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Art.2.º - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste decreto executivo conjunto, serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Art.3.º - O presente decreto executivo conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Abril de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Duarte da Costa David.
A Ministra do Planeamento, Ana Dias Lourenço.
O Ministro da Geologia e Minas, Manuel António Africano.
O Governador do Banco Nacional de Angola, Aguinaldo Jaime

DIARIO DA REPUBLICA, I SÉRIE – Nº17 – SEXTA FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2000,Pg.370 e 371
Na próxima edição publicaremos na integra o regulamento de afectação dos 20%

DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO Nº30 E O REGULAMENTO DE AFECTAÇÃO DE 20% DO IMPOSTO DO RENDIMENTO E DE PRODUÇÃO DE DIAMANTES PARA O MOXICO, LUNDA SUL E NORTE DE MAIO DE 2000


DECRETO EXECUTIVO CONJUNTO Nº30 E O REGULAMENTO DE AFECTAÇÃO DE 20% DO IMPOSTO DO RENDIMENTO E DE PRODUÇÃO DE DIAMANTES PARA O MOXICO, LUNDA SUL E NORTE DE MAIO DE 2000


Existem na Lunda Sul e Norte, mais de 200 projectos ou empresas de exploração de diamantes, onde se inclui o Kimberlite de Catoca a escassos 30 Km a norte de Saurimo, enquanto o governo do MPLA planeja para o próximo ano abertura do Kimberlite do Luaxe no mesmo perímetro da Lunda Sul e Norte.

A produção de diamante entre o mês de fevereiro e março de 2017 foi de cerca 2.199.994,20 (dois milhões, cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e quatro quilates) proveniente do Kimberlite de Catoca, Camutue, Luo, Somiluana, Luminas, Cuango, Chitotolo, Calonda e a mina do Lulo.

Não se sabe se destes quilates terão deixado os 20% do Imposto de Rendimento e Produção ao território Lunda Tchokwe, conforme o texto do regulamento de afectação a seguir:

REGULAMENTO DE AFECTAÇÃO DE 10% DO IMPOSTO DE RENDIMENTO (Imposto Industrial)  E 10% DO IMPOSTO DE PRODUÇÃO (Royalty) ÀS PROVINCIAS DA LUNDA-NORTE, DA LUNDA-SUL E DO MOXICO
1.º
          O valor correspondente a 10% do imposto de rendimento (imposto industrial) e 10% do imposto de produção (Royalty), advenientes da exploração diamantifera realizada nos territórios das Províncias da Lunda-Norte, da Lunda-Sul e do Moxico, nos termos do nº1 da Resolução nº 7/99, de 21 de Maio, da Comissão Permanente do Conselho de Ministros será directamente retirada dos impostos de todas as companhias de produção e comercialização diamantífera que operem nos seus limites geográficos, na  proporção que for estabelecida em protocolo especial a assinar pelos Governos das referidas Províncias.
2.º
          1. O valor referido no artigo 1.º será afectado ao Governo de cada Província, com periodicidade trimestral e contabilizada no respectivo Orçamento.
          2. As verbas assim consignadas deverão cobrir estritamente os gastos com projectos de investimentos públicos de subordinação local, nomeadamente no domínio  das infraestruturas econômicas e sociais.
3.º
          O Ministério das Finanças dará a conhecer a cada Governo Provincial o montante da verba trimestral prevista no n.º1 do artigo 2.º, em Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, com respeito ao trimestre anterior, procedendo ao respectivo crédito numa conta em Banco Comercial.
4.º
          Para o devido acompanhamento e controlo, os projectos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deverão ser dados a conhecer aos Ministérios das Finanças e do Planeamento.
5.º
          Por solicitação de cada Governo Provincial, o Banco referido no artigo 3.º pagará, até ao limite dos fundos atribuídos a cada um, as despesas relativas à execução dos projectos de subordinação local.
6.º
          Em resultado das operações realizadas de acordo com o artigo 5.º e para efeito de registo contabilístico orçamental, o Banco deverá remeter, acompanhados de um extrato da respectiva conta, mensalmente, os documentos justificativos ao Ministério das Finanças e, conforme o ordenador, a cada um dos Governos Províncias.
7.º
          Para efeitos do registo contabilìstico-orçamental, os Governos de cada uma das Províncias utilizarão como documentação de base:
a)quando à receita, a comunicação que receberem do Ministério das Finanças nos termos do artigo 3.º e o respectivo bordereau bancário;
b)quando à despesa, a ordem de pagamento que emitirem e o respectivo bordereau bancário.
8.º
          Com a periodicidade a seguir indicada, os Governos Províncias deverão apresentar relatórios circunstanciados dos projectos implementados, da utilização dos fundos e dos resultados obtidos:
a)trimestralmente, aos Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Geologia e Minas, assim como ao Banco Nacional de Angola;
b)semestralmente, ao Conselho de Ministros e ao Ministério da Administração do Território.

Luanda, aos 28 de Abril de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Duarte da Costa David.
A Ministra do Planeamento, Ana Dias Lourenço.
O Ministro da Geologia e Minas, Manuel António Africano.
O Governador do Banco Nacional de Angola, Aguinaldo Jaime.

sábado, 10 de março de 2018

PROTECTORADO LUNDA TCHOKWE VAI APRESENTAR A COMUNIDADE INTERNACIONAL RELATÓRIO DENUNCIA DA REPRESSÃO POLICIAL ANGOLANA CONTRA MANIFESTANTES DO DIA 24 DE FEVEREIRO


PROTECTORADO LUNDA TCHOKWE VAI APRESENTAR A COMUNIDADE INTERNACIONAL RELATÓRIO DENUNCIA DA REPRESSÃO POLICIAL ANGOLANA CONTRA MANIFESTANTES DO DIA 24 DE FEVEREIRO



O Movimento do Protectorado vai apresentar a Comunidade Internacional nos próximos dias, sobretudo ao Alto Comissariado da ONU dos Direitos Humanos, a ONU, União Europeia, União Africana e Agencias e ONGs de direitos humanos o relatório – denuncia da repressão policial angolana contra manifestantes do dia 24 de Fevereiro de 2018, de Xá Muteba, Cafunfo, Cuango e Capenda Camulemba, que exigiam das autoridades de Angola Autonomia do Reino Lunda Tchokwe.



Passados 43 anos da Independência em 1975 e, 27 anos, desde instauração de Estado democrático e de direito em Angola, o território Lunda Tchokwe – as províncias coloniais angolanas da Lunda Norte, Lunda Sul, Moxico e Kuando Kubango ainda são governados num ambiente da ditadura, com excessiva limitações de liberdade de expressão, associados com inúmeros casos de violação do direito a integridade física, direito a vida, acesso e gestão de terra e água, a educação e Saúde.



O Território do Reino Lunda Tchokwe apesar de ser rica em diamante e outros mineiros, comparativamente com as regiões de Angola no geral, o território é mais atrasado em termos de desenvolvimento sócio económico adicionado com a fraca abertura democrática.



Entende-se que, para o governo angolano, manter aquela comunidade na ignorância passa ser vantagem para sua governação. Os activistas cívicos e organizações não governamentais são sistematicamente perseguidas, e as poucas ONG locais de direitos humanos que surgiram na época dos noventa, muitas delas fecharam as portas com medo de sofrerem represálias.


O Povo Lunda Tchokwe, desde 2006 defende publicamente e de forma civilizada o direito de sua Autodeterminação, queremos lembrar a ONU e a comunidade internacional de que o território é actualmente colónia de Angola desde 1975 e que vivemos sob subjugação e usurpação da nossa terra depois da retirada do protector – PORTUGAL.



O Presente “Relatório Denúncia”, trata da brutalidade colonial que teve lugar no dia 24 de Fevereiro de 2018, sobre o povo Lunda Tchokwe, como consequência de actos criminosos perpetrados desde 1975 na Lunda até a presente data, que se mantém o seu “Modus Operandi”, por causa do silêncio da comunidade internacional, sobretudo da ONU, União Europeia e da União Africana que ignora todos os apelos e reivindicações a si remetidos.





segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

COMUNICADO DE IMPRENSA DO VANDALISMO E BRUTALIDADE DA POLICIA ANGOLANA SOBRE MANIFESTANTES QUE EXIGIAM AUTONOMIA LUNDA TCHOKWE




COMUNICADO DE IMPRENSA

DO VANDALISMO E BRUTALIDADE DA POLICIA ANGOLANA SOBRE MANIFESTANTES QUE EXIGIAM AUTONOMIA LUNDA TCHOKWE



LUNDA, 25/02 – A manifestação pacifica convocada há sensível 40 dias para cá nos termos do artigo 47.º e da lei n.º16/91 de 11 de Maio, desde o dia 15 de Janeiro de 2018, com a comunicação previa ao gabinete do Presidente da Republica João Manuel Gonçalves Lourenço, foi ontem vandalizada brutalmente pela Policia Angolana com seguinte resultado, mais 101 elementos presos, incluindo 19 feridos actualização de hoje 25 de Fevereiro, entre eles dois graves atingidos pelas balas e uma casa destruída totalmente.


Dos 19 feridos; o Sr Filipe Muvuma duas balas alojaram-se nas pernas, levou 32 pontos e o senhor Estevão Aroma, bala rachou a cabeça tento levado mais de 36 pontos corre o perigo de perder a vida (morto). 


As balas que atingiram o Sr Filipe Muvuma, foram disparadas pelos Agentes da policia no interior da Viatura que os transportaram do local da manifestação para a unidade.


A brutalidade do espancamento na Unidade da Policia de Cafunfo resultou em outros feridos de manifestantes perfazendo os 19 elementos, o verdadeiro desejo da Policia de Angola era de matar “os porcos tchokwe” conforme os comentários que os mesmos faziam enquanto torturavam.  Os feridos são: Filipe Muvuma, Lucas Brito Muacatende, Joaquim Domingos Muacombi, Isabel, Estevão Romano, Jacinta Gaby, Celina Tximona (ferido com 7 pontos), Rosalina Xatela, Evalina, Joaquina Domingos, Janete fiawana, Costa Kalwimbi, Andre Nzende (costelas), Adelino Paulo entre outros.


O quadro das detenções: 69 manifestantes em Cafunfo, dos quais 35 homens e 34 mulheres, 8 manifestantes no Cuango e 24 manifestantes em Capenda Camulemba, totalizando 101 manifestantes.


Durante o dia de ontem teve caça homem na localidade de Cafunfo e de Capenda Camulemba entre 17 horas e 0:00 horas, onde detiveram mais quatro cidadãos, a mãe e duas sobrinhas do Senhor André Zende cuja Residência foi totalmente destruída pela Policia e torturado brutalmente, também caíram na armadilha policial, senhora Joana Kambakomba, os netos Job Tximboji e Romano Itatxi respectivamente.


Em Capenda Camulemba, o senhor António Candido Muayenze, por ordem do Comandante Municipal da Policia senhor Abreu Muaco, ele mesmo presenciou a tortura brutal infligido ao senhor Muayenze, espancado nu com uma corda amarado aos seus órgãos genitais tendo havido sangramento nas orelhas do cidadão sem ter sido socorrido para o hospital.


Nesta brutalidade da Policia de Angola, o senhor MUAYENZE é neste momento a pessoa mais grave, com ferida na cabeça, continua deitado na cela sem assistência medica, sem alimentação. Aqui não se trata de espancamento brutal simplesmente, trata-se de exterminação do povo Lunda Tchokwe, não se compreende que um manifestante pacifico que não se rebelou com a autoridade no momento da sua detenção (caça homem em sua casa não se encontrava na manifestação), posta na Unidade da Policia deve ser espancado.


A brutalidade policial é aqui testemunhada por um agente da corporação: "É arrepiante como nós, enquanto órgão vocacionado para proteção da segurança dos cidadãos estamos a agir como se fôssemos terroristas ou uma organização criminosa”, Agente da PIR que pede para não ser identificado. "É mesmo muito doloroso ver como as pessoas estão a ser batidas, mesmo a sangrar, e os nossos chefes [comandantes] têm o prazer de ver e incentivar tudo isso. Vou abandonar a corporação por essas práticas".



Há também a lamentar a actitude reprovada de alguns Sobas afectos ao MPLA no Cafunfo, sobretudo, aproveitaram a ocasião para tirar satisfações a manifestantes que eles considera inimigos do Governo de Angola o colono da Lunda Tchokwe, assim, o Soba Mário Kamanguanda, deslocou na calada da noite em casa do membro do Protectorado Sr Henrique Manuel Cassule e o atacaram gravemente com mais 6 elementos.


Desde 1979 – 2017 da governação ditatorial e tirânica de José Eduardo dos Santos, agora sob João Manuel Gonçalves Lourenço, que o Lunda Tchokwe tem sido violentado, humilhado e assassinado, enquanto isso, o nosso povo civilizadamente tem respeitado as leis de Angola, que o Executivo do MPLA viola sistematicamente.


O mundo sabe que, no dia 15 de Janeiro e 1 de Fevereiro, o Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe escreveu carta ao Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço e o seu Ministro Ângelo Veigas Tavares anunciando a realização da referida manifestação á 24 de Fevereiro, o que covardemente o Executivo do Governo do MPLA tentou abafar, mantendo até ao momento mais de 101 presas nas Unidades Policiais do Cuango e Capenda Camulemba.


Vamos sim, colocar o assunto junto de instâncias internacionais devido a violações graves dos direitos humanos desencadeados pelo Estado angolano, que é membro do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. 


Sempre apelamos ao diálogo. A nossa luta foi sempre pacífica. Mas o Governo sempre usou a força da arma e outros meios violentos contra o 'Povo da Lunda Tchokwe'. Depois disso, não nos resta outra saída senão apresentar uma denúncia junto das Nações Unidas e da União Europeia, assim como junto na Organização da União Africana.


Ao nosso povo pedimos serenidade, a liberdade não se oferece, a liberdade conquista-se com sacrifício, porque a LIBERDADE – Direito ou condição de alguém dispor de si mesma, de fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Condição do homem livre. Independente. Livre de pensamento e de seus actos sem coação, porque a liberdade custa caro, defende-la custa ainda mais caro.


Esta manifestação não será a primeira nem a última em 2018, pois dentro de 90 dias iremos novamente sair pacificamente às ruas para exigirmos o diálogo com o governo angolano e o estabelecimento da nossa autonomia (Povos Lunda Tchokwe lembrem o povo Israelita sob domínio Egípcio). Sobre repressão colonial a luta continua...


Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2018.



Comitê Político do Movimento do Protectorado
Lunda Tchokwe