sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

REGIME DITADORIAL DE JOSÉ EDUARADO DOS SANTOS REALIZA MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO CONTRA O MOVIMENTO DO PROTECTORADO LUNDA TCHOKWE EM CAUNGULA

REGIME DITADORIAL DE JOSÉ EDUARADO DOS SANTOS REALIZA MANIFESTAÇÃO DE REPÚDIO CONTRA O MOVIMENTO DO PROTECTORADO LUNDA TCHOKWE EM CAUNGULA




Na passada quarta-feira, dia 10 de Dezembro em que o MPLA celebra mais um aniversário da sua fundação, dia que a ONU consagrou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, enquanto a Lunda Tchokwe reivindica o seu direito legitimo, direito politico, civil e humano.


O primeiro Secretário do MPLA e Administrador Municipal de Caungula; João Ualinhenga, organizou uma passeada com mais de 70 motoqueiros de seu Partido MPLA, que teve como ponto de partida a Administração local e terminou defronte da Casa do Secretário Regional do Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, tendo este (Administrador Ualinhenga) tecendo graves afirmações contra o Presidente do Movimento; José Mateus Zecamutchima.



Segundo João Ualinhenga, o líder do Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, José Mateus Zecamutchima, esta a espera de milhões de dolares, supostamente do Presidente José Eduardo dos Santos, para fugir fora do pais, propaganda barata para confundir a opinião das nossas populações que ja se revem ao movimento.



Na ocasião, o primeiro Secretário do MPLA de Caungula, abordou o Secretário do Movimento, tendo o ameaçado com pagamento de multas e ameaças a cadeia, agitou membros da JMPLA a fazer muita propaganda para desencorajar as populações a aderirem em massa as fileiras do movimento Lunda Tchokwe.




Na sua continua propaganda, João Ualinhenga, pediu as Autoridades do Poder Tradicional Lunda Tchokwe, que são nossos prprios pais, tios e irmãos para não aceitarem o movimento que quer dividir Angola, ameaçando com cortes dos 15000 mil kz de bonús que o governo da de salario mensal.


quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

GENERAIS LEVAM A JULGAMENTO RAFAEL MARQUES DE MORAIS

GENERAIS LEVAM A JULGAMENTO RAFAEL MARQUES DE MORAIS




O juiz Adriano Cerveira Baptista, do Tribunal Provincial de Luanda, presidirá, a partir de 15 de Dezembro, ao julgamento de Rafael Marques de Morais. O réu é acusado de denúncia caluniosa, por ter exposto abusos contra os direitos humanos na região diamantífera da Lunda-Norte.



Sete generais, liderados pelo ministro de Estado e chefe da Casa de Segurança do presidente da República, general Manuel Hélder Vieira Dias Júnior “Kopelipa”, para além de representantes da direcção de duas empresas diamantíferas (sócios dos generais), nomeadamente da Sociedade Mineira do Cuango e da ITM-Mining, são os queixosos.


Os restantes seis generais, que desfilarão no Tribunal Provincial de Luanda na qualidade de queixosos, são Carlos Alberto Hendrick Vaal da Silva (inspector-geral do Estado-Maior General das FAA), Armando da Cruz Neto (deputado do MPLA), Adriano Makevela Mackenzie, João Baptista de Matos, Luís Pereira Faceira e António Emílio Faceira.


Trata-se do caso sobre o livro “Diamantes de Sangue: Tortura e Corrupção em Angola”, da autoria do réu e publicado em Portugal em Setembro de 2011.


A obra relata, em detalhe, mais de 500 casos de tortura e 100 casos de homicídios perpetrados em 18 meses nos municípios do Cuango e Xá-Muteba.


Segundo depoimentos de vítimas e testemunhas, tais actos foram cometidos por guardas da empresa privada de segurança Teleservice, ao serviço da Sociedade Mineira do Cuango, e por militares das Forças Armadas Angolanas (FAA).


Na sequência da publicação do livro, a 14 de Novembro de 2011, o autor apresentou uma queixa à Procuradoria-Geral da República (PGR), em Angola. Requereu a investigação sobre a participação moral dos generais, enquanto proprietários da Teleservice e sócios da Sociedade Mineira do Cuango (SMC), na manutenção dos abusos.


Como proprietários da Lumanhe, que detém 21 por cento da SMC, os generais passaram a lucrar com a promessa contratual de “assegurar o relacionamento da Sociedade com a comunidade local, contribuindo para a estabilidade social e o desenvolvimento harmonioso do projecto na área do Contrato”. Na realidade, o agravamento da pobreza e da violência tem marcado o referido relacionamento.



Fonte: Maka Angola


quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

RATIFICAÇÃO DA ACTA DAS FRONTEIRAS NA LUNDA, AOS 26 DE JUNIO DE 1693 EM LUANDA

RATIFICAÇÃO DA ACTA DAS FRONTEIRAS NA LUNDA, AOS 26 DE JUNIO DE 1693 EM LUANDA




AMNE - «Limites no Congo e no Lunda», maço n.º 25, armário n.º9




Les Gouvernement de Sa Majesté Très-/Fidèle et de L’Êtat Indépendant du Congo, s’étant fait/rendre compte des travaux de délimitation exécutés/sur le terrai par les commissaires qu’íls avaíent/chargé, aux termes de L’article 2 de la Convention/signé à Lisbonne le 25 mai 1891, d’effectuer le/tracé de la frontière tel qu’il resulte de l’article 1/de la susdite convention et  ayant pris connaissance du/pracès-verbal du 26 juin 1893 signé, sous réserve de/ratification, à Loanda par les dits commissaires, ont/décidé d’approuver el de ratifier respectivament ce/procès-verbal du 26 juin 1893 dans les termes suivants.




                 Anno de mil oitocentos/ e noventa e tres aos vinte e seis/dias do mez de Junho, Nós/Jayme Lobo de Brito Godins/Governador Geral Interino/da provincia de Angola, e George Grenfell, Mission/ario da Missão inglesa baptiste (sic)/




                Depois de termos mutuamente/apresentado os nossos diplomas,/que foram achados em boa/e divida (sic) ordem, dando-nos /plenos poderes de Commissarios/regios por parte de Portugal/ e do Estado Independente do/Congo para executarmos de /commum accordo o traçado / da fronteira na região da Lunda,/ em conformidade com / o estipulado nos artigos 1.º e /2.º da Convenção de Lisboa/ de 25 de Maio de 1891, tendo/ além disso o Commissario/ regio por parte de / Portugal o direito de/ de transmitir, no todo ou/ em parte, os poderes/ que foram conferidos, / faculdade que fez uso/ delegando no tenente gra/duado do exercito de Portugal, Simão /Candido Sarmento, os mesmos/ poderes no que respeitasse/ a trabalhos de campo.





          Depois de termos tomado/ conhecimento das actas das cinco sessões aqui juntas,/ que estão asignadas pelos/ referidos: tenente Simão /Candido Sarmento, regio por/tugues para os trabalhos/ de campo e George Grenfell/ Commisario regio do Estado/Independente e bem assim/ pelo capitão da Força publicana do Estado Independente do Congo, Floren/Gorin, Commissario/regio para os trabalhos/technicos; Conviemos/ em adoptar - «ad refe/rendum» - o traçado/ da fronteira consignado/ na presente acta/que não vae assignada pelo/ mencionado capitão Gorin/(Florent), por se achar/ ausente, o que nada diminue o valor do mesmo/ documento, que é a trans-/cripção dos limites que o dito Capitão Florent/Gorin approvou e/ constan das cinco/actas acima mencionados./





A continuação do/thalweg do Cuango/(Kwango desde 8º/ parallelo até á/ confluencia do/Utunguila (Tunguila)/8º 7’ 40’’ latitude Sul/ approximadamente;/ o thalweg do Utunguila/(Tunguila) até á sua/ intersecção com o /canal pelo qual/ correm as aguas do Lola;/ o thalweg do mesmo/ canal até á sua junção com o Comba/(Komba) 8’ a Oeste do Uhamba (Wamba) e 8º 5’ 40’’ /latitude sul approxi/madamente; na falta /d’um limite natural / a fronteira até ao/thalweg do Uhamba /(Wamba) será demar/cada pela linha Este/verdadeira, partindo do/ ponto de juncção citada/(Comba e Lola),/




          Depois do parallelo/ do ponto de juncção do/ Comba (Komba) com/ o Lola, o thalweg de/Uhamba(Wamba) até/ á confluencia de /Novo (Uovo); o thalweg/de Uovo até á sua/ juncção com o Combo/(M’Kombo); o thalweg/ do Combo / (M’Kombo), e /do Camanguna (Ka/manguna) (ou do/rio pelo qual as/aguas go Lué entram/ no Combo) até ao/ (8º grau); a partir /d’este ponto (8º grau)/ o limite será o /8º parallelo ao thalweg do rio/Lucaia (Lukai);/ o thalweg deste/rio (Lucaia) até ao/ 7º 55’ Latitude sul/; o parallelo deste/ponto (7º 55’ Latitude/sul) até ao Cuengo/(Kuengo); o thalweg/ do Cuengo (Kuengo)/ até ao 8~grau; desde/ponto o parallelo/ até ao Luita; o/ thalweg do Luita/ até á sua juncção /com o Cuilo (Kuilo)/ a partir d’este ponto/(7º 34’ Latitude Sul/ approximadamente)/ este parallelo até/ ao thalweg do Cama/bomba (Kama-bomba)/ ou Cungulungu/(Kungulungu); o thalweg/ do Cungulungu (Kung/ulungu) até á juncção /das suas águas com o Loangué,/ e o thalweg do Loangué,/ até ao 7º grau La/titude Sul,/




         A partir da intersecção do thalweg do/ Loangué com o/ 7º grau, a conti/nuação d’este parallelo/ até á sua intersecção/ com o thalweg de Lóvua; o thalweg de Lóvua até/ 6º 55’ Latitude Sul;/ d’este ponto (6º 55’ L.S.)/ o limite será este/ parellelo até á sua/ intersecção com o thalweg do Chicapa/ (Chicapa) /(Chikapa/; o thalweg/ d’este rio (Chicapa)/ até ao 7º 17’ Latitude/Sul; d’este ponto/(7º 17’ lat. Sul/ o parallelo até ao /thalweg do Cassai (Kassai)./



          Feito em duplicado na cidade/de Loanda, aos vinte e seis/dias do mez Junho do anno/ de mil oitocentos e noventa e tres./



          Por Portugal/ (s) Jayme Lobo/ de Brito Godins/
         Pelo Estado Independente do Congo/ (s) George Grenfell/




OBS: esta em conformidade com o original



A DINASTIA DO MUATCHISSENGUE WATEMBO REI LUNDA TCHOKWE

A DINASTIA DO MUATCHISSENGUE WATEMBO REI LUNDA TCHOKWE


A Dinastia é o Poder político em que a governação de um país pertence aos soberanos da mesma família, do mesmo tronco genealógico e cuja sucessão é hereditária. As Dinastias nascem a partir do poder conquistado, impõe a linhagem familiar, estabelece a hierarquia da árvore genealógica, constrói instituições dinásticas que se implantam e se consolidam. Este sistema político é justamente incompatível com os ideais da cidadania e coíbe a liberdade e a igualdade dos homens. O poder político não se processa na base de meritocracia e da vontade do povo; mas sim, na descendência e na hereditariedade. 


A dinastia do Muatchissengue Watembo, do império Lunda que foi uma confederação de estados autónomos ou com certa independência sobre a corte da Mussumba do Muatiânvua tem lugar com a desarticulação do reino Lunda por causa da saída inesperado de Tchinguri e outras figuras importantes que é matéria de investigação para as ciências históricas, porque neste capitulo ainda tem muita coisa por se desvendar.


Tudo quando se sabe começa com o tabu da Lueji, que rompeu com os costumes e tradições da hierarquia da corte, Tchinguri sai, Tchinhama e o Ndoji fazem o mesmo, mas a família é a mesma, que tem YALA YA MUAKA como o pai da organização do estado Lunda. Os lendários Yala Ya Muaka, Konde, Kunde, Thumba Kalunga, Nakapamba e outros não deixa de ser o mesmo tronco genealógico.



Enquanto a dinastia do Muatchissengue Watembo e sua organização, essa começa na família Thumba Kalunga, depois de terem travessado o rio Kassai.


De Thumba Kalunga, descenderam; Muacanhica, Muambumba, Muandumba e a Tembo, em que século, isso, ninguém ainda pode dizer, mas essas personalidades foram os primeiros a ocuparem a dinastia Tchokwe, fontes orais fixam entre o século XI ou XVI, por causa da ausência das fontes escritas.


A Tembo, foi a única que não subiu ao trono do reino Tchokwe, devido ao tabu surgido na Mussumba com a Lueji, porém, é dela que nasceu o Tchissengue ou seja Muatchissengue, actual título do poder tradicional do rei da Lunda, que seria um dos bisnetos de Nakapamba Mussupa Nama, nesta logica, a dinastia começa com o primeiro filho de Thumba Kalunga, Muacanhica, passa pelos seus irmãos Muambumba, Muakahia e chega a vez de Dumba Watembo, finalmente deveria ter sido a Tembo a seguir de Muandumba, na sua qualidade de mulher teve que ceder o lugar para seu filho o Tchissengue, Muata Tchissengue = Muatchissengue.


Muacanhica
Muambumba
Muandumba ou Dumba Watembo
Tembo?????? (Irmã de Dumba Watembo dos anos 1870)
Tchissengue ou Muatchissengue Muaku Akesse
Muatchissengue Muakuxinuka
Muatchissengue Malia
Muatchissengue Txianze Luthongo, assinou os tratados de Protectorado com Portugal dia 2/9/1886
Muatchissengue Sakaloya
Muatchissengue Sakavula
Muatchissengue Muatchikungo Sandambi
   Muatchissengue Muatxitambuila***,
   Satambi*** que foi Deputado do MPLA até 2001 e
   Alberto Muakawewe***

***Reinado Conflituoso desde 1958 até 2014, conflito que agudizou a partir do dia 11 de Novembro de 1975 com a ocupação ilegal da Lunda Tchokwe por parte do regime instalado em Luanda.


Quando em 1958 morreu o Muatchissengue Watembo, veio do Congo actual RDC, exactamente na localidade de SANDOA no Katanga, o sr José Satambi, há mando do Muatchissengue KAJIA MUTOMA, para se inteirar da situação prevalecente no ITENGO. 


Nesta altura não havia ninguém em funções do reinado. O Sr Carlos Manuel Muatxitambuila, estava em serviço colonial na região do LUNGUENA, município do Lubalo, que era o sucessor natural do trono Lunda Tchokwe  do além Cassai.


A família Satambi ou Muakawewe, tem origem com o reinado de Dumba ou Muandumba e sua irmã Tembo. É uma história muito longo para ser descrita nestas curtas linhas, os envolvidos sabem de que estamos a falar, mas prometemos fazê-lo em próximas ocasiões para saciar a curiosidade dos nossos leitores.




segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS

Divisão de Actos Internacionais

Adoptado em: Viena
Data: 26 de Maio de 1969
Entrada em vigor internacional: 27 de Janeiro de 1980



CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS




Os Estados Partes na presente Convenção,



Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais,
Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais,


Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos,


Afirmando que as controvérsias relativas aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais, devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do Direito Internacional,


Recordando a determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos tratados,


Conscientes dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos,


Acreditando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da cooperação entre as nações,


Afirmando que as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção,


Convieram no seguinte:
P A R T E I
Introdução
Artigo 1


Âmbito da Presente Convenção
A presente Convenção aplica-se aos tratados entre Estados.


Artigo 2
Expressões Empregadas


1. Para os fins da presente Convenção:


a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;


b) "ratificação", "aceitação", "aprovação" e "adesão" significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;


c) "plenos poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;


d) "reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objectivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;


e) "Estado negociador" significa um Estado que participou na elaboração e na adopção do texto do tratado;


f) "Estado contratante" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor;


g) "parte" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor;


h) "terceiro Estado" significa um Estado que não é parte no tratado;


i) "organização internacional" significa uma organização intergovernamental.


2. As disposições do parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente Convenção não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.



A LUNDA TCHOKWE E A CONVENÇÂO DE VIENA SOBRE O DIREITO DE TRATADOS


Estas expressões foram utilizadas em todo o processo da Questão da Lunda 1885-1894, “Tratados de Protectorado celebrado entre Portugal e ...” significava que era entre dois estados conforme alinea a) da Convenção de Viena Parte I, artigo 2º.



O acordo de 25 de Maio de 1891, foi “Ractificado” no dia 24 de Março de 1894, significa que foi "aceitação", "aprovação" e "adesão", conforme o caso, o acto internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;alinea b) da Convenção de Viena Parte I, artigo 2º.




Na ractificação da acta de limites da Lunda no dia 26 de Junho de 1893, os Comissários de Limites Jayme Lobo de Brito Godins Governador Geral Interino de Angola e o sr Missionário George Grenfell, Missionario da Missão inglesa baptiste,Depois de termos mutuamente apresentado os nossos diplomas, que foram achados em boa e divida (sic) ordem, dando-nos “plenos poderes”... significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro acto relativo a um tratado.


sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

A VERDADE NOS LIBERTARA, QUEM FOI DUMBA WATEMBO

A VERDADE NOS LIBERTARA, QUEM FOI DUMBA WATEMBO


Régulo do Tchiboco, Rei da Lunda Tchokwe entre 1860 – 1880, primo da Rainha Nhakatolo, tio materno do Tchissengue ou Muatchissengue, personalidade aristocrática da corte do Muatiânvua dos mesmos anos.


Muene N’Dumba-Tembo ou Dumba Watembo, é homem elegante, da figura distinta, tipo inteligente, ar nobre e maneira delicada. Trajava um pano de riscado preso á cinta por uma correia, tendo suspensa adiante pequena pele de antílope. Casaco de fazenda escura, coberto de quadradinhos bordados a cassungo completava a sua modesta mas esquisita «toilette».


Uma coroa de latão, como a dos monarcas da Europa, singular cópia de que nunca podemos conhecer a proveniência, cingia-lhe a frente, tendo na parte inferior uma fila bordada a missanga de cores. Pendia-lhe no pescoço exótico colar, onde figurava dois búzios (
Cyprea Moneta) e um pequeno chifre de antílope.


Os seus dedos guarnecidos de anéis de latão, terminavam por longas unhas do mesmo metal, dificultando os movimentos, e não lhe permitindo segurar o bordão que muitas vezes lhe caía por terra. Em extremo industrioso, segundo nos afiançaram, anéis, unhas e coroa, tudo era obra sua nos momentos roubados à governação do Estado.


ENCONTRO COM EXPLORADORES CAPELO E IVENS, CAMERON E LEVINGSTONE


Assim descreveram os exploradores portugueses Capelo e Ivens a figura de Dumba Watembo, quando no dia 11 de Julho do ano já distante de 1878 ou 1874, entravam em contacto com ele, no CUCHIQUE, sanza-capital dos Tchokwes daquela época (...) a sanza-capital cuchique situava-se um pouco a oeste das nascentes do rio Cuango e do rio Cassai. O rio cuchique, que difere frequentemente de nome, de mapa para mapa, é afluente norte do rio Luando, subafluente do rio Cuanza (...).


Na primeira das páginas citadas dão-nos os autores um muito curioso retrato do antigo Rei do Tchiboco, instruindo com ele a propósito, as páginas em que o descrevem. É sem dúvida um documento interessante e o único identificado que conhecemos, não apenas do referido Rei nativo dos Tchokwes como dos seus antecessores e sucessores.


Isolados nas extensas e formosas florestas hiemisilva dos seus territórios do TCHIBOCO, país do mel e do embriagante hidromel, os Dumba Watembo, e os seus irrequietos Tchokwes, encheram aquelas espessuras duma reputação temerosa que afastou, prudentemente, os viajantes, até porque as suas comitivas indígenas se negavam penetrar naqueles amedrontadores domínios dos «
demónios silvícolas do Tchiboco», segundo a expressão de CAMERON que se desviou daqueles caminhos na sua travessia Zanzibar-Benguela, em 1875.


Já anteriormente, em 1854, o mesmo fizera
LEVINGSTONE. Para mais, tivera ele a má ideia de retribuir um soba Tchokwe daquelas proximidades com um boi vivo ao qual faltava o rabo. Valeu-lhe, e dificilmente, a forte escolta dos seus Makokolos que aliás, o tornaram afoito para entregar boi incompleto, em tão exigentes paragens.


O Tchiboco foi, na verdade, e durante longo tempo, um país ensombrado de florestas e de atemorizantes lendas, e por isso sistematicamente evitado pelos exploradores europeus, como bem o confirmam as primeiras palavras do Rei Dumba Watembo aos exploradores: «
NUNCA POR AQUI SE VÊM OS HOMENS BRANCOS»...


Isto explica a raridade de notícias e de documentos iconográficos dos antigos régulos daquela região ou estado e o interesse histórico da gravura citada.


Não há dúvida nenhuma que Dumba Watembo provinha das estirpes aristocráticas dos Muatiânvua, criadores e governantes do Império LUNDA, constituído nos finais do Século XV ou XVI, na Katanga Ocidental.


Á margem de dissidentes familiares e políticas, que inimizaram e dividiram
LUNDAS e TCHOKWES, os altos chefes Tchokwes eram de etnia Lunda e das famílias aparentadas aos Muatiânvua. O próprio Dumba Watembo, historiando a sua genealogia, descreveu a Capelo e Ivens a existência, na Lunda de além-Cassai ou seja na Mussumba, duma mulher denominada Lukokessa mãe de três chefes Tembos, um deles, ele próprio (Dumba).


Podemos esclarecer que a Lukokessa (
algumas vezes sob a forma gráfica de Lucoqueça) era um alto dignatário feminino da corte dos LUNDAS.


Dumba era filho da Tembo irmã de Yala Ya Muaka ou
(Iala Maku deturpação Europeia), tia da Lueji, mãe ou avô de Muatiânvua Ianvo que foi o primeiro Muatiânvua eleito.


Provavelmente, a data do colapso e da separação das dinastias com o tabú da Lueji (
por ter casado com Tchipinda Ilunga), fixa-se entre os anos de 1595 – 1650, a contar da presença do Tchingúri em Luanda.


Trata-se, neste caso, do antepassado de Dumba Watembo que conduziu a invasão dos Tchokwes da Mussumba, através do rio Luau, e seguidamente ao longo do Cassai superior, em épocas que fixamos no primeiro quartel do século XV ou XVII, seja uns dois e meio século antes da vista dos exploradores Europeus, ao Dumba Watembo, no Tchiboco.


Se atribuíssemos 20 anos a cada Reinado, o Dumba Watembo em questão seria o 12º ou 13º Rei do Tchiboco.


Dumba significa Leão, Tembo sua mãe, significa que Leão da Tembo. Trata-se de uma hierarquia nobre, apoiada no prestígio de nome ou de família e um título da governação no reino, tal igual o nome do Muatchissengue. O Dumba é tio do Muatchissengue de acordo com a linhagem dos Thumba Kalunga.


Encontram-se os nomes Tembo junto ao Lucala e a Massangano. Na língua de Matamba, o local onde se guardava os ídolos era designado Tembo. Há notícias dum nome Tembo-Ndumba, da mulher do Jaga Zimbo, e na Jinga venerava-se a memória de Tem-Bam-Dumba. Aliás, vários etnógrafos e historiadores têm encontrado correlações entre os Tchokwes e os Jagas.



Desse facto, e das ramificações do nome Tembo em Angola, o próprio Dumba Watembo deu elementos, nas conversas com os exploradores europeus, ao referir como parentes Muzumbo Tembo dos Songos ou Massongos, e Cassange Tembo, que se institui Jaga do Quembo-Songo e Holo.


O Dumba Watembo, da época de Capelo e Ivens, ainda se empenhou no alargamento de domínio, e blasonava do seu poderio, em arengas como esta: -
“Os meus domínios são tão grandes que estendem daqui a Catende para lá do norte; neles só eu mando, a mim tudo obedece”.


Mantinha, também hábitos de grande corte Africana, com a sua guarda pessoal do comando dum seu sobrinho, «
armado até aos dentes», um corpo de tamborileiros e xilofonistas para festas e recepção, e um estado-maior de notáveis de conselho e de guerra.


Esta actividade bélica e praxe da corte, estão de acordo com as ambições dos primeiros Dumba Watembo, que imaginaram a criação no Tchiboco dum Estado poderoso e organizado, nos moldes do estado dos LUNDAS da Katanga (do qual, aliás, foram dissidentes, para se eximirem ao seu poder nascente, aliado ao dos Balubas do II Império, nos finais do século XVI).


Aquela tentativa do Tchiboco, porém, foi uma concepção de classes aristocráticas, a que a massa Tchokwe, irrequieta e nómada, de perfeito acordo com a sua ancestralidade de caçadores savánicos, se não prestou.


Á volta dos anos 1857 a 1878 ou 1879 já os Tchokwes imigravam através dos Luchazes, atacavam os povos matabas no nortes da lunda e alcançavam com os seus primeiros bandos os territórios dos Batchilangues, por altura do quinto grau de latitude sul. O estado de Tchiboco entrava em rarefação.


Ao Dumba Watembo da época do Capelo e Ivens, outros se seguiram até a passagem do trono ao Tchissengue ou Muatchissengue, decerto mais decadentes, até que uma terrível época de fome assolou o Tchiboco, haverá pouco mais de meio século, levando as populações a um êxodo que baixou extraordinariamente os efectivos demográficos do Estado de Tchiboco. Uma epidemia de varíola elevou a alto grau o índice de mortalidade. Esta catástrofe, que ficou conhecido por
“Muaka ua kapunga ou Muaka ua Nzala (Época da fome), terá sido a grande responsável pelo desaparecimento do Estado do Tchiboco.

Continuação…


quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

TCHINGURI ARISTOCRATA DA CORTE, MEMBRO DA FAMÍLIA REAL LUNDA TCHOKWE

TCHINGURI ARISTOCRATA DA CORTE, MEMBRO DA FAMÍLIA REAL LUNDA TCHOKWE




Tchingúri vestido a rigor, trajando a sua melhor indumentária de viagem e usando um colar com crucifixo (chibele chá zambi), fabricado a seu pedido pela expedição científica portuguesa a Mussumba do Muatiânvua, chefiada por Henrique Augusto Dias de Carvalho, segundo a tradição Lunda Tchokwe da época (1885-1889) - Álbum da Expedição, AMNE.



O Tchingúri em fotografia, não é o mesmo, quando da separação das famílias Lundas e Tchokwes entre os anos 1500 ou 1635, com o tabu da Luéji, quando esta se envolveu com o Tchipinda Ilunga, trata-se pois do Tchingúri dos nossos tempos, este teve vários encontros com as expedições de exploradores Europeus em África dos nossos tempos.



Um dos encontro marcantes do Tchingúri, foi com a expedição do Major Henrique Augusto Dias de Carvalho, chefe da expedição cientifica portuguesa a Mussumba do Muatianvua, que teve lugar entre 1885 a 1888.



Neste periodo, a comitiva de Henrique de Carvalho, fora incumbida a assinar tratados de comércio e protecção sobre o territrio e Nação Lunda Tchokwe, protecção que recebeu o beneplacido do imperador Muatianvua Mucanza, no dia 18 de Janeiro de 1887 com último tratado celebrado entre Portugal e a Corte.



O resgate da dignidade de um povo, não deve ser confundida com envenenamentos; segundo as quais; esta a se adividir Angola, que esteve sempre dividida conforme a vontade de DEUS, nenhum tirano irá nos escravizar, a juventude Lunda Tchokwe, desconhece a verdade porque o regime escamoteia tudo.



Os nossos patriarcas, figuras relevantes da nossa historia, fonte da inspiração da luta para autodeterminação não fazem parte nos livros de historia de Angola, nunca lhes deram o valor, não são reconhecidos nos simbolos de Angola, como é que um Lunda Tchokwe pode bater no peito de ser Angolano?



Se fossemos angolanos, as figuras miticas Lunda Tchokwe, estariam estampados nos livros de histria de Angola, seriam objecto de estudo desde ensino primário ao segundário e a Universidade como acontece com as figuras de Ngola Kiluange, Kimpa Vita, Rainha Ginga entre os vários lendários de Angola.




Com este texto, damos inicio a publicação da histria dos povo que forma a Nação Lunda Tchokwe e os principais acontecimentos registados entre 1777 até 1975 ano da independência de Angola e da usurpação da Lunda Tchokwe, numa incursão que irá abrir a mente da nossa juventude, ajudaremos ainda mais muitos historiadores e pesquisadores interessados na questão da AUTONOMIA que o movimento do protectorado defende publicamente.