sábado, 14 de setembro de 2013

PARTE IV - A EVOLUÇÃO POLÍTICA DE AFRICA E A LUNDA 1884 – 1891

PARTE IV - A EVOLUÇÃO POLÍTICA DE AFRICA E A LUNDA 1884 – 1891



4.- A ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL AFRICANA



4.1.- A CONFERENCIA DE BERLIM E OS INTERESSES DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONA AFRICANA



Os problemas de África são, e serão, ainda, por muito tempo, o pesadelo da Europa e do Mundo. A Conferência de Berlim (14 de Novembro de 1884 – 26 de Fevereiro de 1885), com o Acto Geral assinado por todos os participantes no próprio dia da clausura, traçou as linhas gerais da maquinação e da manipulação de cerca de 30.000.000 de povos inteiros, desagregação de etnias, tribos e traçado rectilineo de fronteiras em África.



É, neste ambiente de competições desenfreada dos grandes à custa dos pequenos, que se situa a chamada “Questão da Lunda – 1885-1894”  que teve o seu inicio com a convenção de 14 de Fevereiro de 1885 em BERLIM.



A Conferencia de Berlim nasceu do Tratado do Zaire (Congo), como já se disse nos textos anteriores, e foi feita para arranjos do Estado Independente do Congo. A Associação Internacional não tomou oficialmente parte nos trabalhos, mas lá estavam os seus agentes, e era constantemente subentendida e mesmo invocada. O barão de Courcel chamava-lhe «LA DAME DE NOS PENSÉES» - como também já se escreveu.



Daí que, da Conferência, tivesse nascido pleno de vigor o Estado Independente do Congo; daí que ela não tivesse sido encerrada sem as Potências o terem reconhecido; daí que a maior parte das resoluções tivessem servido mais as ambições e as exigências de LEOPOLDO II do que Estados, como Portugal, que já tinha manifestado a sua adesão aos princípios depois aceites.



A Alemanha fez, por isso, o Estado do Congo como muito bem quis; o rei dos Belgas não teve outra tarefa senão a de congregar, à sombra de BISMARK, os esforços das várias nações EUROPEIAS para os opor aos interesses das duas únicas Potências prejudicadas: França e Portugal. A Conferência de Berlim foi, é certo, fértil de resoluções, mas a grande realização, a mais valida que dela saiu, foi o ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO. E a prova é que, quando os milhões de Leopoldo começaram a escassear e o Estado Independente teve de estabelecer alfândegas para não se arruinar, os signatários de Berlim, esquecendo os princípios por que tanto se tinham batido, aceitaram um regime aduaneiro diferente.




O rei dos Belgas via esvair-se a sua fortuna pessoal, que, com o aplauso unânime de todos, havia de servir para governar sem imposto o jovem Estado – com então se acreditava.



- Ferreira Amaral, que governou Angola durante quatro anos, conta que, passando por LUANDA a caminho da Europa um oficial Austríaco ao serviço do Estado Independente e perguntando-lhe ele o que se fazia no Congo, este lhe respondeu: «NOUS DÉPENSONS PAISIBLEMENT LE QUINZIÉME MILLION DU ROI LÉOPOLD, ET, AVANT QU’IL LACHE TOUTE SA LAINE, JE VAIS, EN EUROPE, DÉPENSER MES ÉCONOMIES ET LE FELICITER DE SON IDÉE» - Discurso proferido na Câmara dos Deputados na sessão de 30 de Julho de 1891 (Diário das Sessões da Câmara dos Senhores Deputados, sessão n.º29, de 1891, p.9).



Este facto denuncia bem a desordem financeira do novel Estado e as intenções que animavam muitos dos administradores, confiantes no milhão que Leopoldo antes garantira anualmente à Associação Internacional Africana.



O verdadeiro Congo da Associação era incontestavelmente o rei Leopoldo. Quando nos princípios de 1885 ele se desfez de mais um milhão, os administradores da Associação Internacional, que a estavam sentindo em sérios apertos financeiros, pensaram logo em oferecer uma coroa imperial ao irmão da desditosa imperatriz do México, para pagar desse seu último favor. E por pouco não veio a chamar-se imperador da Bacia do .. Congo (Jornal de commercio, n.º 9338, de 11 de Fevereiro de 1885).



4.2.-  A CONFERÊNCIA DE BRUXELAS 1889 - 1890



Por isso, Leopoldo II em breve teve de recorrer ao empréstimo e, quando estava reunida a Conferência ANTI-ESCLAVAGISTA de Bruxelas 1889-1890, cuidou ele de aludir às muitas despesas que a sua obra em Africa estava fazendo e de pedir e conseguir a alteração do regime aduaneiro de 1885. Acordarão então os dezasseis Estados que se fizeram representar em Bruxelas, no anexo ao Protocolo XXXIII, em introduzir na Bacia Convencional do Congo (Zaire) os direitos de 10% sobre as importações, exceptuadas que fossem as das bebidas espirituosas, que ficariam sujeitas a um regime especial.



E aqui estava mais uma conferência Internacional que, embora tivesse sido convocada por sugestão feita à Bélgica pela Inglaterra para reprimir a escravatura, se colocara ao serviço dos interesses do Estado Independente do Congo. Evidentemente que o novo regime fiscal destinava-se a servir, em abstrato, todas as Potências que tinham possessões ou exerciam PROTECTORADOS NA BACIA DO CONGO, mas, em concreto, visavam as dificuldades financeiras com que o Estado de Leopoldo se debatia.




Vigoraria durante quinze anos e, findos eles, e no caso de não haver antes acordo, as Potências do velho continente e os EUA ficavam, no entanto, relativamente ao assunto, na posição que aceitaram pelo artigo 4.º do Acto Geral de Berlim, com a faculdade adquirida de cobrar direitos de entrada, cuja percentagem, “AD VALOREM”, não fosse superior a 10%.



- Diz o artigo 4.º: «Les marchandises importées das ces territoires resteront affranchies de droits d’entrée et de transit. Les puissances se réservent de décider, au terme d’une période de vingt années, si la franchise d’entrée sera ou no maintenue». A segunda parte deste artigo seria, portanto, ao cabo dos quinze anos previstos pela Conferência de Bruxelas, considerada caduca.



Relativamente às bebidas espirituosas, os representantes de Portugal obtiveram que os direitos mínimos a cobrar sobre elas, «Quando importadas no continente Africano, não excedesse metade dos direitos gerais então cobrados sobre as mesmas na grande maioria dos portos africanos».



- Discurso proferido pelo então ministro dos negócios Estrangeiros, Conde de VALBOM, na sessão de 25 de Junho de 1891, na Câmara dos Deputados (Diário das Sessões da Câmara dos Senhores Deputados, sessão n.º 23 de 1891, p.11)



A importação das armas de fogo, de pólvora e, de um modo geral, dos álcoois, sofreu restrições por se ter considerado a sua nocividade em Africa. É, pois, à Inglaterra que o Estado Independente do Congo deve a Conferência de Bruxelas, e Leopoldo II, em quem a audácia industrial fora precedida pela ambição política, deve a salvação da sua fortuna pessoal à anulação da platónica bacia livre do Congo (Zaire).



4.3.- O ACORDO DE PARIS, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1891


De harmonia com a declaração de 2 de Julho de 1890, que aprovava tal regime aduaneiro, firmaram, em conjunto, o Estado Livre do Congo, a França e Portugal o acordo que veio a ser assinado em Paris no dia 9 de Fevereiro de 1891.



Por ele, todas as mercadorias importadas da bacia ocidental do Congo (Zaire) passavam a pagar 6% ad valorem, com excepção das armas, das munições, da pólvora e sal, que pagariam 70%. Artigos havia, como as máquinas a vapor ou utensílios para fins industriais ou agrícolas, que pagavam apenas 3%, pois gozavam de regime de favor, mesmo de isenção, como era o caso de instrumentos científicos ou precisão.



O acordo de 9 de Fevereiro, que trouxe para a colonia de Angola ou província ultramarina, uma receita valiosa, foi modificado por protocolo celebrado em Lisboa em 8 de Abril de 1892 e por troca de notas, aqui feita também, em 10 de Maio de 1892.



Vigoraram as tarifas ad valorem, apesar de a título provisório e sob reserva da fixação eventual de uma tarifa especifica até ao limite dos falados 10% da Conferência de Bruxelas. Aos produtos importados seria aplicada a tarifa de 10% ad valorem, elevada dos então 6%, e respeitar-se-iam as isenções e excepções previstas nos protocolos de 1892. Os produtos exportados manteriam as tarifas anteriormente fixadas.



Foi assim que o regime aduaneiro definiu na segunda parte do artigo 4.º do ACTO GERAL DE BERLIM se foi modificando antes do período de vinte anos previstos para a sua revisão.




«Esta evolução política de Africa em análise, neste período, a LUNDA TCHOKWE ou as terras sob domínio do Muatiânvua, era livres, independentes, embaro já entre 1890 á 1891, Henrique Augusto Dias de Carvalho já ter sido celebrado os tratados de Protectorado com os potentados TCHOKWES 1885-1887, mas ainda assim não havia nenhuma presença EUROPEIA no interior de toda a extensão desde Lualaba até o rio Lui na região do Xá-Muteba ou ao Sul, Muamuxico, Ndoji, Tchissuassua e Kumanongue».


quarta-feira, 11 de setembro de 2013

POLICIA ANGOLANA DE INTERVENÇÃO RAPIDA (P.I.R.) SEMEIAM DOLOR E LUTO NA LUNDA-SUL

POLICIA ANGOLANA DE INTERVENÇÃO RÁPIDA (P.I.R.) SEMEIAM DOLOR E LUTO NA LUNDA-SUL





A polícia de intervenção rápida do governo angolano pratica assassinato em massa; disparando mortifeiramente contra uma multidão de cidadãos Lunda-Tchokwes; tudo aconteceu quando um cidadão chinês que se identificam com o General Kopelipa Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar da Presidência da Republica de Angola, e responsável da Segurança do Presidente da Republica, também responsável do projecto do crédito vindo da China, para refutarem das acções legais, garimpeiros e vendedores de áreas ao serviço do regime para esse tipo de contrabano.




 Quando este cidadão da Ásia atropelou mortalmente um cidadão Lunda Tchokwe, na tarde desta terça-feira dia 10 em fuga, um grupo de paisano em perseguição do mesmo foram travados com disparos da polícia de intervenção rápida que vitimou mortalmente 3 cidadãos um número de feridos a conferirem nos próximo momentos e o número de morte a conferir.nos próximos tempos.




De recordar que essa onda de criminalidade do Governo de Angola contra a Nação Lunda Tchokwe aumenta nos ultimos tempo desde que esse regime declarou um combate cerrado sem tregua, numa declaração vinda da Presidencia da Republica de Angola desde o dia 1 de Agosto de 2013.




A presença massiva de militares e armamentos continua sem explicação no território da Nação Lunda Tchokwe, contra quem, ninguém sabe!...As perseguições a dirigentes do movimento do Protectorado da Lunda Tchokwe é outra frente que o governo de Angola ainda não deu explicações ao mundo, num território onde ele explora e usurpa.



Mais detalhes do assunto nas próximas notas informativas....




MPLT e Samajone na Lunda

sábado, 7 de setembro de 2013

PARTE III - A EVOLUÇÃO POLÍTICA DE AFRICA E A LUNDA 1884 – 1891

PARTE III - A EVOLUÇÃO POLÍTICA DE AFRICA E A LUNDA 1884 – 1891






3.- A CONFERÊNCIA DE BERLIM OU AFRICANA
3.1.- OS PRETEXTO DE GRANVILLE PARA NÃO RATIFICAR O TRATADO DO CONGO (ZAIRE)



Era esta a conjuntura internacional quando se reuniu a Conferência de Berlim, também conhecida de conferência Africana. Desde logo a questão sobre a LUNDA não foi tratada na conferência de Berlim, porque nem em Portugal, nem no resto da Europa havia conhecimento da existência de ocupações coloniais nas terras do Muatiânvua, que se manteve livre e independente.



No dia 9 de Maio de 1884, GRANVILLE comunicava ao ministro português em Londres que o embaixador alemão lhe confidenciara que as câmaras de comércio alemãs estavam a fazer representações contra o Tratado e que BISMARK anunciara que ia «fazer da questão do Congo (Zaire) o objecto de um acordo internacional» (21). Por isso, dizia o primeiro-ministro britânico que não poderia o TRATADO ser discutido nas Câmaras sem se arredarem antes as dificuldades que a França, a Alemanha e o rei Leopoldo estava levantando (22). Sugeriu, então, em 12 de Maio, o Governo de Portugal ao de Inglaterra que se convocasse uma conferência para resolver, por comum ACORDO DOS INTERESSADOS, a questão do Congo (Zaire) e os problemas decorrentes do tratado (23).




No dia seguinte o Ministro dos negócios estrangeiros português fazia expedir uma CIRCULAR para todas as legações a fim de elas proporem uma conferência internacional sobre assuntos AFRICANOS. Mas a este alvitre não chegou nunca a Inglaterra a responder.



Em abril já o príncipe BISMARK se entendera com FERRY a manifestar-lhe a sua oposição à efectivação das cláusulas do Tratado do Congo (Zaire).  Em 18 de Junho o Marquês de Penafiel, ministro de Portugal em Berlim, informava, por telegrama, o ministro dos negócios estrangeiros JOSÉ VICENTE BARBOSA DU BOCAGE (que foi plenipotenciário português no contencioso da questão da Lunda 1885-1894 com a Bélgica, assunto que será tratado depois de concluirmos esta matéria da evolução politica de Africa e a Lunda), de que o Governo Alemão lhe manifestara o seu desacordo às disposições do tratado e a opinião de se reunir uma conferência para se regular a questão do CONGO (24).




No dia 20, dois dias depois, o ministro português em Londres comunicava por via telegráfico que GRANVILLE lhe dera conhecimento da posição de Bismark perante o Tratado e que encarregaria o ministro da Inglaterra em Lisboa de dar a conhecer ao Governo Português o ponto de vista do CHANCELER (25).



Efectivamente, PETRE, ministro da Inglaterra em Lisboa, em 24 de Junho, pessoalmente, e quatro dias depois, por escrito, levava ao conhecimento de J.V. Barbosa du Bocage que, perante as objecções levantadas pelas Potências, seria inútil a ractificação do TRATADO de 26 de Fevereiro.



3.2.- OS DIÁLOGOS DE VARZIM



O programa da Conferência foi combinado entre a Alemanha e a França. BISMARK, em 11 de Agosto de 1884, propôs a FERRY a adopção de princípios comuns para a resolução dos problemas do Congo e para a fixação do regime político dos territórios das duas costas da África ainda não ocupados pelas Potências europeias. A França respondeu às aberturas da Alemanha, e as entrevistas vieram a ter lugar entre Bismark e o barão de COURCEL, embaixador francês em Berlim, em 26 e 27 do mesmo mês de Agosto, em Varzim, nos arredores da capital germânica. Desses encontros resultou uma unidade de entendimento quanto aos seguintes pontos:


«1.º Liberdade de comércio na bacia e nas embocaduras do Congo (Zaire);
2.º Aplicação ao Congo (Zaire) e ao Níger dos princípios adoptados pelo congresso de Viena, tendentes a consagrar a liberdade da navegação sobre vários cursos de águas internacionais (…);
3.º Definição das formalidades a observar para que as ocupações novas nas costas de África fossem consideradas como efectivas.» (26)



O terceiro ponto tinha por objecto contrariar as ocupações que a Inglaterra pretendia no golfo da Guiné, em prejuízo da França, e no Sudoeste Africano, contra os interesses da Alemanha, e ao mesmo tempo obstar aos interesses da expansão territorial da Associação e aos interesses de Portugal (que ele considerava históricos, desde quando?) (27).



Em VARZIM, Bismark apresentou a ideia da convocação de uma conferência internacional para a consagração dos pontos acordados. A França concordou. O Chanceler propôs, por deferência, que a conferência se reunisse em Paris. A França insistiu por BERLIM, mas foi a Alemanha, para não comprometer a França, que dirigiu os convites.



3.3.- A ABERTURA DA CONFERÊNCIA



A Inglaterra só aceitou participar na conferência em fins de Outubro, depois de ter sido esclarecida sobre o seu programa. Portugal recebeu, em 12 de Outubro, de SCHMIDTHAIS, ministro da Alemanha em Lisboa, o convite alemão, que foi aceite três dias depois, sem reservas. No dia 15 de Novembro de 1884, na capital alemã, iniciou a almejada CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AFRICANA, os seus trabalhos sob a presidência de Bismark, que fez um discurso breve. Depois de agradecer às Potências terem acedido ao convite alemão, expôs a traços largos o programa da conferência.



3.3.1.- PAISES PRESENTES NA CONFERÊNCIA DE BERLIM



Estavam presentes os plenipotenciários da Alemanha, Áustria-Hungria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Grã-Bretanha, Itália, Países Baixos, Portugal, Rússia, Reino da Suécia e Noruega e Turquia.




Se e que a Conferência de Berlim foi convocada para consagrar todos os princípios defendidos nos diálogos de Varzim, a verdade é que ela foi quase inteiramente absorvida pela preocupação de tornar a Associação num Estado Independente em Africa, e não foi encerrada sem todas as Potências representadas, menos a TURQUIA, reconhecerem o pavilhão da obra do rei dos Belgas como o de um Governo Amigo.



A Conferência demorou até 26 de Fevereiro de 1885 e teve uma dezena de sessões plenárias.



Esta demora deveu-se apenas às longas negociações em que os agentes da Associação andaram empenhadas para obter das várias Potências o reconhecimento da sua bandeira. Foi nos bastidores que a diplomacia inigualável de LEOPOLDO conseguiu a criação do Estado do Congo. Ele mesmo levou BISMARK a presidir à conferência, embora o não tivesse demovido da convicção de que «SEM ESQUADRA E SEM CAPITAIS FICARIA DEPENDENTE O ULTRAMAR DA BOA VONTADE E DAS CONTINGÊNCIA DA POLITICA DA POTÊNCIA QUE DOMINASSE OS MARES; E ISSO NÃO LHE AGRADAVA» (28).




Talvez por isso e porque a autoridade do Chanceler nunca deixou de fazer-se sentir na Conferência, é que LORD GREY of Fallodon teria dito ao embaixador alemão que, «se Bismark tivesse querido, teriam passado para a Alemanha os territórios que foram atribuídos à Bélgica (G.P., vol. XXIX p.202)» (29).



A França prometera Leopoldo II a preferência sobre os territórios que revertessem em seu favor a 300 Km da costa; aos Estados Unidos de América a liberdade económica. 



3.4.- A REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL AFRICANA E A REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA



A Associação Internacional Africana não esteve representada oficialmente na conferência. Não podia estar evidentemente. Mas teve, porém, «agentes oficiosos e dedicadíssimos», para empregarmos os termos com que o Representante de Portugal Marques de Penafiel se havia referido (30), a SANFORD, segundo plenipotenciário do Governo dos ESTADOS UNIDOS DA AMERICA na conferência (31).




Os EUA haviam enviado à conferência três representantes: KASSON, SANFORD e, depois do regresso da sua terceira viagem à Africa, o sr HENRY STANLEY. Sanford tinha sido ministro em Bruxelas. Lá ficou a residir e soube obter as boas graças da família REAL BELGA. Era um homem dos seus 50 anos, «alto, robusto, de aspecto sadio, de fisionomia prazenteira e agradável, (…), não excessivamente instruído» (32). Desde logo se revelou muito activo no reconhecimento da Associação Internacional pelo seu país (EUA), e, em numerosos debates, interveio constantemente, embora sem estar para eles suficientemente preparado. Parecia mais ao serviço do rei Leopoldo II do que ao do seu país. De resto, o convite alemão feito aos Estados Unidos de América, a única das potências americanas convidadas para fazer representar na conferência, devia ter obedecido à circunstância do Henry Stanley, «o chefe visível da Associação Internacional», ter essa nacionalidade, «e por se saber que o Governo daquele país lhe era favorável» (33).





Porquanto, «um jornal americano, World, que pertencia ao Partido do novo presidente, censurando o governo anterior por ter mandado plenipotenciários à conferência de BERLIM, dizia que o interesse dos Estados Unidos nas questões do CONGO era completamente nulo, porque, na então última estatística oficial, o comércio de seu país com aquelas regiões figurava apenas com 26 dólares…» (35).




3.5.- A REPRESENTAÇÃO DA BÉLGICA




A Bélgica enviou à conferência dois plenipotenciários: o CONDE DE VAN DER STRATEN-PONTHOZ e o BARÃO LAMBERMONT. O primeiro, era um antigo diplomata, muito correcto e muito homem de bem. Tinha-se por verdadeiro representante da Bélgica e disso fazia ostentação. Ao falar na sessão de 18 de Dezembro de 1884 e a propósito da restrição das bebidas alcoólicas para certas populações muçulmanas do NIGER, ele, que tinha estado na América em contacto com populações índias e lhes tinha apreciado os estragos produzidos pelo álcool, teve oportunidade de proferir um discurso patético e humanitário, sem tocar nos interesses da Associação (37).





O barão Lambermont, muito ao contrario, era mais representante do rei dos belgas do que da Bélgica, e foi a BERLIM para acautelar os interesses da Associação Internacional, sem, contudo, os defender abertamente. «(…) Inteligente, ilustrado, prático de negócios, trabalhador sobretudo, (…), de 66 a 67 anos, (…), pequenito, já um pouco engelhado, com uns olhos espertos, debaixo de uma correcta e elegante cabeleira, o barão era um homem muito polito, muito afável, tinha uma conversa animada, e até às vezes ligeiramente picante. Porém, era mais um distinto burocrata do que um grande diplomata» (38).




Secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Bruxelas, em que ele era tudo, redigia com precisão e elegância notas e tratados.




Na conferência, teve a incumbência de dar a redacção a todos os relatórios, a todos os actos. Sem poder ser apodado de imparcial, parecia, contudo, mais dedicado ao seu soberano do que propriamente aos negócios da Associação, em que, parece, não tinha interesses seus comprometidos.




Por delegados, teve a Bélgica BANNING, diretor-geral do mesmo ministério. «Inteligente, instruído, pouco simpático, baixo, meio cambado e coxo, ele era a alma danada do barão Lambermont, e tomou, segundo parece, uma grande parte nos trabalhos deste. Quando o barão falava, na comissão, o seu delegado zumbia-lhe ao ouvido, e uma ou outra vez na fisionomia do plenipotenciário se desenhou um certo ar de impaciência» (39).




Deste modo, a Associação Internacional estava bem presente na conferência de BERLIM 1884-1885.



3.6.- A DELEGAÇÃO DE PORTUGAL



A delegação de Portugal era constituída pelo Marques de Penafiel, ministro português em Berlim, por António Serpa Pimentel, par do reino e antigo ministro, e por Luciano Cordeiro, secretario perpetuo da Sociedade de Geografia de Lisboa, Carlos Roma du Bocage, adido militar em Berlim, e os condes de Penafiel e S. Mamede, adidos também portugueses na capital germânica, prestaram a delegação de seu país notável ajuda.





Abandonado pela Inglaterra, que lhe recusara a ratificação do TRATADO DO CONGO (Zaire), abeirado da França, que tinha, como ele, interesses a defender no Médio e Baixo Congo, Portugal enviava a Berlim os seus representantes portadores de inauferíveis direitos – como lhe chamava Sá da Bandeira -, mas olhados pela Alemanha e pelos agentes da Associação Internacional com compreensível desconfiança.




«NOTA IMPORTANTE, em nenhum momento, PORTUGAL ou a BÉLGICA foram para esta conferência, para tratar da questão da LUNDA ou dos territórios sob domínio do imperador Muatiânvua, nem mesmo as outras potências presentes, as convenções celebradas a margem do evento, atestam isto mesmo. Se nós estamos a mentir, que Portugal proteste, Bélgica faça o mesmo, que a França, Alemanha, a Inglaterra e os ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA país que esteve presente nos trabalhos da conferência proteste. Se o texto que temos estado a produzir é falso, que Portugal, Angola, Bélgica, França, Alemanha, Inglaterra protestem».



3.7.- O ACTO GERAL DA CONFERÊNCIA DE BERLIM




A primeira questão discutida e resolvida na conferência foi a definição e a aplicação do princípio de liberdade de comércio. Na definição do princípio, questão de doutrina que era, varias foram as fórmulas esboçadas ou previstas. Mas quaisquer que fossem a compreensão e a extensão deste conceito, o primeiro aspecto a tratar era naturalmente a zona de aplicação do regime não só para servir, ainda que indirectamente, à sua definição, mas também para levar ao assentimento e respeito das potências territoriais que porventura aí exercessem as suas soberanias.



Foi então que se definiu, embora muito imprecisamente e com alguma oposição da delegação portuguesa, a chamada Bacia Convencional do Congo (Zaire): a norte, a linha divisória entre a bacia do rio Zaire e as bacias do Niári, Ogoué, Chári e Nilo; a leste, o lago Tanganica e seus afluentes orientais; a sul, as cristas das bacias do Zambeze (Liambegi tchokwe) e do Loge; a ocidente, o oceano desde o paralelo de 2º30’ de latitude sul até à embocadura do Loge.



Serpa Pimentel, servindo-se da dificuldade que ao tempo havia de definir com rigor a bacia do Congo, chegou a propor a liberdade de comércio para a bacia deste rio compreendida entre o mar e STANLEY-POOL apenas. Mas «depois aceitou igualmente a definição atrás indicada da bacia geográfica» … (40).
Convencionou-se nas seguintes bases gerais:




«I O livre acesso de todas as bandeiras (Europeias, menos as africanas, claro), sem distinção de nacionalidade, incluindo o exercício de cabotagem e da batelagem marítima e fluvial, em igualdade de condições com a bandeira nacional respectivas;


II A taxação igual, e restritiva à justa compensação das despesas úteis ao comércio, das mercadorias importadas de qualquer procedência ou sob qualquer bandeira, com interdição absoluta de tratamento diferencial;



III A isenção de direitos de entrada e de transito, por um período de vinte anos, pelo menos;


IV A interdição de qualquer monopólio ou privilégio em matéria de comércio;



V A igualdade de tratamento para os nacionais e estrangeiros no que importa a propriedade das pessoas e bens, à aquisição e transmissão de propriedade e ao exercício das respectivas profissões» (41).



Embora na redacção destas matérias, que constituíram a primeira parte do Acto Geral da Conferência, a Comissão não contasse abertamente com a Associação Internacional, era a ela que, neste particular, fazia os seus mais confiantes apelos. No consenso tático das potências participantes na conferência, a Associação estava bem nos seus pensamentos. Diz Banning que o barão de COURCEL lhe chamava «LA DAME DE NOS PENSÉES» (42).




Do acto geral constava também, além da «Déclaration relative à la liberte du commerce dans le bassin du Congo, ses embouchures et pays circonvoisins (…)»:



«2.º Une Déclaration concernant la traite des esclaves et les opérations qui sur terre ou sur mer fournissent des esclaves à la traite;


3.º Une Déclaration relative à la neutralité des territoires compris dans le bassin conventionnel du Congo;


4.º Une Acte de navigation du Congo, qui, en tenant compte des circonstances locales, étend à ce fleuve, à ses affluents et aux eaux qui leur ont assimilées, les príncipes généraux énoncés dans les articles 108 à 116 de l’Acte final du Conggrés de Vienne et destinée à régler, entre les Puissances signataires de cet Act, la libre navigation des cours d’eau navigables qui séparent ou traversent plusieurs États, príncipes conventionnellement appliqués depuis à des fleuves de l’Europe et de l’Amérique, et notamment ao Danube, avec les modifications, prévues para les traités de Paris de 1856, de Berlim de 1878, et de Londres de 1871 et de 1883;


5.º Un Acte de navigation du Niger, qui, en tenant également compte des circonstances locales, étend à ce fleuve et à ses affluents les mêmes príncipes inscrits dans les articles 108 à 116 de l’Acte final du Congrés de Vienne;


6.º Une Déclaration introduisant dans les rapports internationaux des régles uniformes relatives aux occupations qui pourront avoir lieu à l’avenir sur les côtes du Continent Africain» (44).



Embora seja verdade que foram várias as Potencias Europeias a ser ouvidas em Berlim, o certo é também que o conteúdo da Conferência e as suas conclusões tinham saído perfeitamente definidas dos diálogos de Varzim.



Os plenipotenciários tiveram apenas ocasião para arrumar questões de pormenor, sem fugirem aos traços que o discurso inaugural de BISMARK delineou.





Havia apenas que angariar o apoio público e solene do concerto europeu para a obra que a Associação Internacional estava prometendo. Por isso se compreende que, não estando esta oficialmente ali representada, o rol maior dos problemas se tivesse tratado e debatido nos bastidores.



terça-feira, 3 de setembro de 2013

DENUNCIA – POLICIA DE INTERVENÇÃO RÁPIDA VIOLAM E ESTUPRAM MENORES DE IDADE NA LUNDA TCHOKWE

DENUNCIA – POLICIA DE INTERVENÇÃO RÁPIDA VIOLAM E ESTUPRAM MENORES DE IDADE NA LUNDA TCHOKWE






A polícia de intervenção rápida do governo Angolano, nas suas acções de guerrilha no território da Nação Lunda Tchokwe, rapta e estupram senhoras e menores de idade, nas regiões da Lunda-Norte na localidade da Baixa de Kassange, Louremo, Kaungula e nas Regedorias Katole, Zumba e Kandembe, onde abusam as mulheres, abusando-as como suas escravas sexuais.



As meninas são levadas forçosamente por dois a três dias nos acampamentos destas forças.




Os pais são forçados e obrigados a cederem as suas filhas e mulheres, para além de estarem a construir acampamentos onde se encontram as referidas forças da Polícia Nacional de intervenção Rápida do governo de Angola.




Neste preciso momento, regimentos militares vindos do Uige, Malange e Moxico estão a convergir nas regiões do Kuango, Kafunfo, Kaungula e aredores, onde o Senhor Governador Ernesto Muangala, quer transferir a sua residência oficial, para além de ter ordenado o fecho e o rapto de computadores do único Cyber Café da região, por ordens superiores de Luanda, centro que os estudantes do único núcleo Universitário Lueji Akonda usam para as suas pesquisas, e o Governo acha que é o centro da difusão de noticias por parte do Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, denunciaram as autoridades tradicionais.





A denuncia veio das autoridades tradicionais da Baixa de Kassange, Mussuco, Louremo, Kaungula, Nzovo e estão preocupadas e desgastados com a presença massiva de tantos militares na região, que provocam distúrbios  intimidações e violações numa região bastante endémica em assassinatos; antes estes teriam contactado os partidos políticos do estado angolano que ai se encontram que os aconselhou denunciar os factos junto do movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, para que assim surtisse efeitos para que os partidos da oposição não fossem vistos como coniventes das denúncias.





Não estamos em guerra, porque tanta polícia, militares e tanto armamento, é a pergunta que a população faz no dia-a-dia, concluiu o regedor Katole que sofre com as mesmas acções destas forças.