sábado, 11 de setembro de 2010

Uma vez mais o jornalismo e a política




Depois da "tempestade", o Jornal de Angola regressou de mansinho ao jornalismo tendo publicado ontem esta notícia escorreita sobre a conferência de imprensa de IS.

Por não termos visto nem ouvido, ficamos sem saber qual foi o tratamento dado pela TPA e a RNA ao mesmo assunto.

A única falha deste regresso do JA prende-se com o facto da conferência de imprensa de Samakuva não ter merecido qualquer chamada de capa, conforme aconteceu com o bombardeamento dos dias anteriores a que foi sujeito pelo MPLA e pelo Governo.

O mencionado regresso é sol de pouca dura. Gostaríamos de estar redondamente enganados.

Uma vez mais temos de lamentar aqui o desempenho do "jornalismo" que se pratica nos "MDMs".

Não é aceitável que, à mínima crise política neste país, o jornalismo nos "MDMs" desapareça da circulação para reaparecer logo de seguida completamente fardado, armado e entrincheirado.

Não é aceitável que após cerca de vinte anos de liberdade de imprensa, os "MDMs" não consigam gerir da melhor forma situações conflituosas, que são próprias de qualquer país democrático, sem terem de recorrer à propaganda, à manipulação e à desinformação.

A melhor forma é salvaguardar os principios da independência editorial e do contraditório.

É tão simples quanto isso..., fonte Blog morrodamaianga

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

REACÇÕES AO ASSASSINATO DO JORNALISTA DA RÁDIO DESPERTAR


O Sindicato dos Jornalistas Angolanos reagiu, esta sexta-feira, ao assassinato do repórter da Rádio Despertar, Alberto Chakusanga.

O jornalista foi a enterrar hoje na cidade da Cáala, sua terra natal.

Alberto Chakusanga foi assassinado domingo na sua residência em Viana por elementos não identificados. O Sindicato dos Jornalistas Angolanos apela às autoridades competentes a encontrarem os culpados do “bárbaro assassinato inqualificável”.

As organizações internacionais de defesa dos jornalistas reagiram igualmente ao crime. O Comité para a Proteção dos Jornalistas insta que “as autoridades angolanas devem conduzir uma completa e transparente investigação que explore todas as possíveis pistas e levar os responsáveis à justiça”.

Alberto Chakusanga era apresentador de um programa semanal de notícias com participação de ouvintes, em língua Umbundu, na emissora privada Rádio Despertar.

O motivo para o assassinato ainda não está claro. Colegas disseram ao Comité de Protecção dos Jornalistas que a única coisa que faltava em sua casa era um botijão de gás.

“Condenamos o assassinato de Alberto Chakussanga”, disse o Coordenador para a Defesa dos Jornalistas na África, Mohamed Keita.

“Pedimos às autoridades angolanas que considerem todos os possíveis motivos para este assassinato, inclusive seu trabalho jornalístico” disse o responsável.

Segundo a organização Repórteres Sem Fronteiras, a morte do jornalista "veio em momento de tensão entre o MPLA e UNITA, partido o qual a Rádio Despertar demonstra apoio".

"Os investigadores não devem, portanto, eliminar qualquer hipótese, incluindo a possibilidade de o assassinato ser motivado pelas alianças políticas da vítima ou trabalho como jornalista" - afirma a organização.

A ILHA DA MADEIRA É AUTONOMA DE PORTUGAL E SITUA-SE A 980 KM DE LISBOA AO SUL NA COSTA AFRICANA


A ILHA DA MADEIRA É AUTONOMA DE PORTUGAL E SITUA-SE A 980 KM DE LISBOA AO SUL NA COSTA AFRICANA

A Ilha da Madeira é a ilha principal (740,7 km²) do arquipélago português com o mesmo nome, situado no Oceano Atlântico a oeste da costa africana (Marrocos), e que constitui conjuntamente com Porto Santo, as Ilhas Desertas e as Ilhas Selvagens a Região Autónoma da Madeira.
A capital da ilha e da região autónoma é a cidade do Funchal.
A ilha da Madeira é de origem vulcânica, o seu clima é subtropical com extensa flora exótica, economicamente é amplamente voltada para o turismo.

Geografia

A ilha da Madeira é uma das maiores da Macaronésia. A cidade do Funchal, principal centro urbano e porto da ilha, situa-se na costa sul (32°38'N, e 16°55'W) e dista cerca de 660 km da costa africana, 980 km de Lisboa, 400 km da Gran Canaria, e 880 km da Ilha de Santa Maria, a mais próxima do arquipélago dos Açores. A ilha tem um comprimento máximo (oeste-este) de 55 km e uma largura máxima (norte-sul) de 24 km.

Clima

Pela latitude e situação, a Ilha da Madeira apresenta todas as características de ilha subtropical, encontrando-se elementos das ilhas tropicais na costa sul e das ilhas de climas temperados na costa norte. O clima é subtropical seco ou temperado mediterrânico, sendo que em certos pontos da costa sul, as temperaturas médias anuais atingem valores acima dos 20 graus celsius. A temperatura da água do mar, varia entre os 26 de verão e os 17 de inverno. Os ventos predominantes são de oeste a noroeste no Inverno, e de nordeste no Verão (os alíseos). A precipitação anual varia de 500 mm no sudeste da ilha aos mais de 2000 mm nas encostas norte. As ilhas Selvagens que também fazem parte deste arquipélago têm um clima desértico com precipitações abaixo dos 200 mm anualmente.

A ilha é muito montanhosa, com profundos vales incrustados entre os picos mais altos e falésias na maior extensão da costa, que totaliza cerca de 160 km de extensão. A altitude média é de 1300 m, sendo os pontos mais elevados o Pico Ruivo (1862 m), o Pico das Torres (1850 m) e o Pico do Arieiro (1 818 m). As praias de areia fina são raras. O extremo leste, chamado Ponta de São Lourenço forma um cabo alongado e relativamente pouco elevado que se prolonga até dois ilhéus próximos. Na costa sul, a oeste do Funchal, situa-se o cabo Girão, uma das mais altas falésias do mundo.
A laurissilva, floresta que cobria a ilha antes da colonização foi quase inteiramente queimada pelos primeiros colonos, e apenas alguns hectares nos vales a norte da ilha se preservaram. Foi classificada como Património da Humanidade pela UNESCO em 1999. A floresta actual contém espécies endémicas e também plantas trazidas pelos colonos, além de variedades tropicais cultivadas, como a banana e o maracujá, entre outros. O solo vulcânico é geralmente muito fértil e a humidade da montanha favorece o crescimento de uma vegetação exuberante.

História

As ilhas do arquipélago da Madeira já seriam conhecidas antes da chegada dos portugueses, a crer em referências presentes em obras, bem como na representação destas em cartas geográficas. Entre as obras que se referem à Madeira salientam-se passagens do Libro del Conocimiento (1348-1349), obra de um frade mendicante espanhol na qual as ilhas são referidas pelo nome de Leiname, Diserta e Puerto Santo.
Um ano após a descoberta de Porto Santo por João Gonçalves Zarco e Tristão Vaz Teixeira, os dois navegadores em conjunto com Bartolomeu Perestrelo, chegam à ilha da Madeira em 1419. Tendo sido notadas as potencialidades das ilhas, bem como a importância estratégica destas, iniciou-se por volta de 1425 a colonização, que terá sido uma iniciativa de D. João I ou do Infante D. Henrique. A partir de 1440 estabelece-se o regime das capitanias com a investidura de Tristão Vaz Teixeira como Capitão-Donatário da Capitania de Machico; seis anos mais tarde Bartolomeu Perestrelo torna-se Capitão-Donatário do Porto Santo e em 1450 Zarco é investido Capitão-Donatário da Capitania do Funchal.

População

Antes da chegada dos colonos portugueses no século XV, a ilha era inabitada. Actualmente a população da ilha é de aproximadamente 247 mil habitantes, a maioria de nacionalidade portuguesa. O Funchal conta com cerca de metade dos habitantes da ilha (99 mil habitantes). A maior parte dos habitantes declaram-se de religião católica, sendo o Funchal sede da diocese do Funchal. Mais de metade da população concentra-se em apenas 7% da área da ilha, em especial na costa sul

A LUNDA TCHOKWE, COLONIAS E A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS


A LUNDA TCHOKWE, COLONIAS E A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS


Actualmente, 16 territórios no mundo são considerados colônias (Anguilla, Bermuda, Gibraltar, Guam, Ilhas Caimão, Ilhas Malvinas, Turks e Caicos, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Virgens Americanas, Montserrat, Nova Caledônia, Pitcairn, Saara Ocidental, Samoa Americana, Santa Helena e Tokelau), ainda que a denominação possesões ultramarinas contenha um bom número de entidades sujeitas a um status jurídico similar. Outras unidades, ainda que não correspondam exatamente a esta definição, são consideradas às vezes colónias por elementos nacionalistas, como as Ilhas Canárias.
Não existem colónias no sentido político estrito referido acima - a última a ganhar a sua independência foi provavelmente o Timor-Leste, em 2002 -, mas existem colonatos nos territórios árabes ocupados por Israel e o Saara Ocidental encontra-se ocupado pelo Marrocos, o que podem considerar-se formas de colonização.

E A LUNDA TCHOKWE DIANTE DE ANGOLA, O QUE É?..

Por outro lado, a ingerência das potências industrializadas nos assuntos internos de outros países menos desenvolvidos, tem sido considerado como uma forma de colonização, referida como neocolonialismo. Como exemplos, podem apontar-se a exportação massiça de armamento russo para Moçambique e outros países recém-independentes ou a recente invasão do Iraque pela coligação de países ocidentais.
Alguns territórios decidiram democraticamente manter-se ligados à antiga potência colonial, como "territórios ultramarinos", que gozam de autonomia, têm governo próprio e apenas se subordinam à "mãe-pátria" em termos militares e diplomáticos, não podendo, portanto, considerar-se colónias, no sentido político do termo. Exemplos destes territórios são várias ilhas das Caraíbas, como Guadeloupe e Martinica, que são dependências de França, as Antilhas Neerlandesas, dependência dos Países Baixos, e a Bermuda, dependente do Reino Unido.

O Território da Lunda Tchokwe é colonia desde 1975, não consta no mapa da ONU e da União Africana como colonia, por desconhecimento do mundo e do escamoteiamento da verdade pelo Governo de Portugal e do Governo de Angola. Pois a Lunda sempre foi um país independente, com um sistema Monarca de Governação, estes Monarcas ou dinastia foram as seguintes:Muacanhica, Muambumba, Muakahia, Dumba Watembo, Actualmente Muatchissengue Watembo, para além dos membros da corte do Império que era uma confederação de estados, já foram mais de 26 Imperadores Muatiânvuas.

Divisão de Actos Internacionais
Adoptado em: Viena
Data: 26 de Maio de 1969
Entrada em vigor internacional: 27 de Janeiro de 1980
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais,
Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais,
Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos,
Afirmando que as controvérsias relativas aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais, devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do Direito Internacional,
Recordando a determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos tratados,
Conscientes dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos,
Acreditando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da cooperação entre as nações,
Afirmando que as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção,
Convieram no seguinte:
P A R T E I
Introdução
Artigo 1
Âmbito da Presente Convenção
A presente Convenção aplica-se aos tratados entre Estados.
Artigo 2
Expressões Empregadas
1. Para os fins da presente Convenção:
a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
b) "ratificação", "aceitação", "aprovação" e "adesão" significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;
c) "plenos poderes" significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;
d) "reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objectivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
e) "Estado negociador" significa um Estado que participou na elaboração e na adopção do texto do tratado;
f) "Estado contratante" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o tratado entrado em vigor;
g) "parte" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este esteja em vigor;
h) "terceiro Estado" significa um Estado que não é parte no tratado;
i) "organização internacional" significa uma organização intergovernamental.
2. As disposições do parágrafo 1 relativas às expressões empregadas na presente Convenção não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer Estado.

A LUNDA TCHOKWE E A CONVENÇÂO DE VIENA SOBRE O DIREITO DE TRATADOS

Estas expressões foram utilizadas em todo o processo da Questão da Lunda 1885-1894, “Tratados de Protectorado celebrado entre Portugal e ...” significava que era entre dois estados conforme alinea a) da Convenção de Viena Parte I, artigo 2º.
O acordo de 25 de Maio de 1891, foi “Ractificado” no dia 24 de Março de 1894, significa que foi "aceitação", "aprovação" e "adesão", conforme o caso, o acto internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado;alinea b) da Convenção de Viena Parte I, artigo 2º.
Na ractificação da acta de limites da Lunda no dia 26 de Junho de 1893, os Comissários de Limites Jayme Lobo de Brito Godins Governador Geral Interino de Angola e o sr Missionário George Grenfell, Missionario da Missão inglesa baptiste, - Depois de termos mutuamente apresentado os nossos diplomas, que foram achados em boa e divida (sic) ordem, dando-nos “plenos poderes”... significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro acto relativo a um tratado,

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Dossiers LUNDA X - CONFLITO ENTRE PORTUGAL E BÉLGICA, SURGIMENTO DA QUESTÃO DA LUNDA 1890 – 1894.


CONFLITO ENTRE PORTUGAL E BÉLGICA, SURGIMENTO DA QUESTÃO DA LUNDA 1890 – 1894.

Os problemas de África são, e serão, ainda, por muito tempo, o pesadelo da Europa e do Mundo.
A conferência de Berlim ( 14 de Novembro de 1884 – 26 de Fevereiro de 1885), com o acto Geral assinado por todos os participantes no próprio dia da clausura, traçou as linhas gerais da maquinação da África. Portugal, após o tratado do Zaire com a Inglaterra, a 26 de Fevereiro de 1884, promovera-a para acautelar alguns dos seus interesses, fortemente contestados pela França e pela Alemanha.
As conferências de Berlim (1884-1885) e de Bruxelas (1889-1890), com o acordo de Paris (9 de Fevereiro de 1891) nada mais fizeram que pô-lo de manifesto, sem cerimónia. É, neste ambiente de competições desenfreada dos grandes à custa dos pequenos, que se situa a chamada « QUESTÃO DA LUNDA» (1885 – 1894).
Portugal celebrara com a Associação Internacional Africana a Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, que permitiu ao Estado Independente do Congo, sucessor da Associação, defender que, nos termos do artigo 3.°, Angola tinha as suas fronteiras ao longo do Rio Cuango.

Artigo III (Convenção de 14/02/1885)

“ Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e a Associação Internacional do Congo adoptam para fronteiras entre as suas possessões respectivas na Africa occidental a saber:
Ao norte do Zaire (Congo), a recta que une a embocadura do rio que se lança no oceano Atlântico, ao sul da bahia de Cabinda, junto de Ponta Vermelha, a Cabo Lombo; o parallelo d’este ultimo ponto prolongado até à sua intersecção com o meridiano da confluência do Cula-Calla com o Luculla; o meridiano assim determinado até ao seu encontro com o rio Luculla, o curso do Luculla até à sua confluência com o Chiloango (Loango-Luce).
O curso do rio Zaire (Congo), desde a sua foz até á confluência do pequeno rio Uango-Uango; o meridiano que passa pela foz do pequeno rio Uango-Uango entre a feitoria hollandeza e a feitoria portugueza, de modo que deixe esta ultima em território portuguez, até ao encontro d’este meridiano com o parallelo de Noqui; o parallelo de Noqui até á sua intersecção com o rio Cuango (Kuango); a partir d’este ponto na direcção do sul curso do Cuango (Kuango).”
///
Para lá deste rio, os Portugueses pisavam há muito as terras da LUNDA, os domínios do Muatiânvua, com quem haviam celebrado tratados de Protectorado.

Se é certo que, da parte de Portugal, não havia ali uma ocupação efectiva, também a não havia do Estado Independente do Congo. Pesados os direitos de ocupação e domínio ali de ambas as Potências, a balança pendia evidentemente para Portugal.

O Estado Independente, porém, atido à interpretação de que o curso do Cuango era, na Convenção celebrada, a fronteira entre Angola e o seu território, publicou no seu Boletim Oficial de 9 de Agosto de 1890 um decreto assinado por Leopoldo II em 10 de Junho, que criava o distrito do Cuango Oriental, com as terras situadas para lá do Cuango até aos distritos do Cassai e Lualaba.

A NOTÍCIA SURPREENDE PORTUGAL
Surpreendidos com o artigo da edição da noite de domingo dia 10 de Agosto de 1890, n.º 221 de L’Independence Belge de Bruxelles, 5 anos após a conferência de Berlim...
* *
AFFAIRES DU CONGO
«Le siécle a publié hier un entrefilet disant: qu’il serait question d’attribuer à L’Etat du Congo toule la region du Haut Kassai connue sous les noms Lunda ou Muta-Yamvo, qui figure sur les cartes portugaises comme appartenant à la colonie portugaise de Lianda.
Suivant nos renseignemants, la constatation du siécle ne révélé, a proprement dire, rien de nouveau et il est inexact de présenter comme un «agranddissement de L’Etat du Congo», L’etat de choses comprenant le territoire de Lunda, autrement dit le royaume de Mouata Yamvo, dans le teritoire de L’Etat Libre.
La traité du 14 février 1885, entre le Portugal et L’Association Internacionale africaine, ayant désigné le cours du Kouango comme frontiere respective du Portugal et de L’etat Libre du Congo, L’Etat Libre a toujours considéré la région indiquée par le Siécle commo comprise dans sa spéhré d’activité.
Et en fait, déjá organisée administrativement, cette region est devenue, sous le nom de «Kouango oriental», le douziéme district de L’Etat Libre. Le district en question s’étend entre le Kouango et les distrits du Kassai et de Loualaba. Le lieutenant Dhanis, qui avait déjà rempli plusieurs mission au Congo, en est nommé commissaire.»
* *
Portugal protestou, por considerar a LUNDA zona sua de influência e expansão. O rei dos Belgas exaltou-se, indo ao ponto de mandar adquirir um velho barco de guerra nas docas de Londres para trazer a Lisboa um ultimatum... Assim nasceu a QUESTÃO DA LUNDA.
O bizarro projecto de Leopoldo II foi abandonado, mas o Estado Independente do Congo teimou nos seus intentos. Movimentou-se a diplomacia de ambos os lados, e, das diligências, chigou-se a Acordo, assinado em Lisboa no dia 31 de Dezembro de 1890, para dirimir o pleito por meio de uma negociação directa.
Daí adveio a conferência de Lisboa, de 25 de Maio de 1891, em que os delegados de ambas as partes tiveram ocasião de aduzir os seus argumentos.
Da conferência resultou a chamada Convenção de Lisboa, que afastou o Estado Independente do Congo para lá do Cassai.
Para dar execução a esta Convenção, cada um dos Estados contratantes nomeou o seu comissário de limites. A tarefa, aparentemente aplanada pelas negociações antes havidas, foi morosa e dificil: morosa, porque o Estado Independente do Congo adiou quanto pôde a nomeação do seu comissário; dificil, porque as condições politicas na LUNDA tinham sido substancialmente alteradas pelo predominio imposto pelos TCHOKWES aos seus SOBRINHOS LUNDAS, numa guerra de razias e queimadas. Quando a comissão de limite chegou ao rio Luchico, achou por bem retirar-se por não poder enfrentar os Tchokwes, que se manifestavam hostis. Além disso, temia-se grande mortandade provocada por uma epidemia de varíola, que, desde o rio Uhamba, vinha alastrando entre as expedições dos dois comissários. Em vista destes acontecimentos, houve necessidade de fixar fronteiras provisórias.
O tratado ou a ractificação da acta dos limites na Lunda, assinado pelos dois Comissários de limites no dia 26 de Junho de 1893 é uma prova eloquente, da separação do Estado da Lunda Tchokwe de Angola e do Congo de Leopoldo II. São provas que dispensam qualquer comentario, que o DOSSIERS LUNDA vai continuar a publicar neste Blog para o conhecimento profundo da nossa legitima defesa.

OBS: PROXIMOS DOSSIERS
1. Auto de concessão da Bandeira Nacional Portuguesa a Mona Quissuássua (Soberano Lunda Tchokwe)
2. Acordo entre os Governos de Portugal e do Estado Independente do Congo sobre a questão da Lunda
3. Convenção relativa á delimitação das espheras de soberania e de influencia de Portugal e do Estado Independente do Congo na região da Lunda, assinado em Lisboa a 25 de Maio de 1891, Ractificações em Bruxelas a 24 de Março de 1894, e trocadas as assinaturas a 1 de Agosto do mesmo ano
4. Ractificação da acta das fronteiras na Lunda
5. Auto de declarações prestadas pelos impungas da soba N’guri A’cama do Mussuco em 4 de Junho de 1891
6. Auto de declarações prestadas por Mona – N’guello, grande e herdeiro do Estado de Capenda Camulemba. Cabangue sobrinho do soba Quitupo-Cahando e Zenga sobrinho do soba Quizaze
7. Varios oficios trocados entre o Tenente Dhanis e Simão Candido Sarmento sobre a Lunda
8. O Decreto de 13 Junho de 1895, primeiro Governador Geral Português no Estado da Lunda
9. A fundação do ATCAR em 1951 e a Lei 8904 em 1955
10. Memorias da Lunda, por Henrique Augusto Dias de Carvalho, escritos em 1890
11. O Manifesto Jurídico Sociológico e a Reivindicação da Autonomia da Lunda Tchokwe 2006-2007
12. As prisões arbitrarias a luz do direito e as convenções internacionais sobre a causa do Estado da Lunda Tchokwe.

Casa palacio do Rei Muatchissengue Watembo na localidade do ITENGO a capital do Reino LT

Julgamento de membros do Manifesto do Protectorado da Lunda, teve inicio dia 7/09/2010 no Tribunal Provincial da Lunda-Norte...

Julgamento de membros do Manifesto do Protectorado da Lunda, teve inicio dia 7/09/2010 no Tribunal Provincial da Lunda-Norte...

O julgamento dos três membros da CMJSP Lunda Tchokwe, detidos desde o dia 12 Fevereiro de 2010, no Município do Cambulo Nzagi Provincia da Lunda-Norte,com o processo n.º 157/2010 que teve início nos dias 8 e 11 de Junho, deveria ter o seu desfecho terça feira dia 13 de Julho, o que não aconteceu naquela data, porque não ouve audiência, o tribunal não havia justifido a razão do adiamento e nem havia sido marcada uma data da proxima audiência.

Queremos lembrar que, das audições dos dias 8 e 11 de Junho, os declarantes não se fizeram presente na sala do tribunal, também não esteve presente o advogado de defesa Dr.º Alberto Waka.

Neste julgamento, os três arguidos, nomeadamente José Muteba, Sebastião Lumani e José António Malembela (Fotos anexadas), são acusados de terem cometido crime de Vandalismo, o que não é verdade, porquando haviam sido notificados para responderem a questões de rotina sobre o Manifesto do Protectorado da Lunda na Administração Municipal e no Comando Municipal da Policia Nacional no Nzagi, onde imediatamente foram detidos até hoje.

Posteriormente foram encaminhados na DPIC, onde havia sido forjado o tal processo de “Vandalismo” para justificar a detenção e a criação de falsos declarantes, ora fujitivos das sessões de julgamento.

No dia 24 de Agosto de 2010, pelas 7 horas locais, uma viatura do Comando Provincial da Lunda-Norte da Policia Nacional compareceu de surpresa na cadeia do Conduege, em busca dos trés arguidos para comparecer no Tribunal, sem aviso prévio.

Novamente sem a presença do Advogado de defesa, que nunca teve acesso ao processo crime instaurado contra os arguidos, seus clientes ou defendidos...

Já no Tribunal, foram surprendidos com adiamento da audiência para o dia 7 de Setembro de 2010, o Juiz Dr.º Felix Sebastião, justificou o adiamento por falta da presença dos declarantes, todos eles “Sobas Inocentes e coagidos a depor contra os nossos membros”.

De lamentar, que no dia 12 de Novembro de 2010, o mesmo Juiz, havia remetido o processo n.º 3450-A/2009 ao Tribunal Supremo, porque o assunto não era da sua competência, e por interposição do Recurso por parte do Manifesto, hoje este mesmo Juiz já tem competência para julgar o mesmo alegado crime, o de reivindicação da Autonomia Admnistraiva e Financeira da Lunda ??.

Uma fonte do TP da Lunda-Norte, disse-nos naquele dia, que o Juiz Felix Sebastão, estaria a ser pressionado pelo Governo Central a partir de Luanda. Em Julho de 2010, esta mesma fonte havia confidênciado a CMJSPL, que, o Dr. Juiz Cristiano André Presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Superior da Magistradura Judicial de Angola, já teria dado o despacho de pronuncia sobre o processo N.º 8001/2009, dos detidos membros do Manifesto. Ainda não temos acesso a este despacho de pronuncia do Presidente do TS.
Ontem dia 7 de Setembro de 2010, teve lugar o julgamento dos trés réus. Os inocentes e coagidos declarantes, estiveram presente na sala do Tribunal, mas sem a presença do Advogado de defesa, porque o tribunal não, o notificou. A sentença ainda não foi divulgada, mas o Juiz, disse que era crime contra a segurança de Estado previsto no artigo 26º da Lei n.º 7/78.
A pronúncia da sentença, de acordo com as fontes do TP, poderá ser anunciada no dia 10 ou 21 de Setembro de 2010...

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Dossier LUNDA IX - TRATADO DE PROTECTORADO ENTRE PORTUGAL E A CORTE DO MUATIÂNVUA


TRATADO DE PROTECTORADO ENTRE PORTUGAL E A CORTE DO MUATIÂNVUA
CARVALHO, Henrique A D de – A Lunda, pp. 304-308
Aos dezoito dias do mez de Janeiro do anno do nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e oitenta e sete, na principal Mussumba do MUATIÂNVUA na margem direita do calanhi entre os rios deste nome e o Cajidixi na lat. S do Equador 8º 21’ long. E de Gren223º 11’ e na altitude de 1:009 metros, reunidos o Muatiânvua Mucanza com a sua corte na Ambula (Largo em frente da residência) á sombra de três grandes arvores monumentaes que symbolisam a instituição do ESTADO do MUATIÂNVUA, foi recebido neste local acompanhado de emissários do Muatianvua e da Lucuoquexe, o embaixador de Portugal, major do exercito Henrique Augusto Dias de Carvalho que era seguido dos interpretes portuguezes António Bezerra, de mim que servi de secretario, empregado da Expedição José Faustino Samuel, de António Rocha e seus patrícios e companheiros da colónia de que elle é chefe no Luambata há oito annos em substituição de Lourenço Bezerra que a creou há quinze e retirou de todo para Malange onde morreu há dois; pelo Chiota mestre de cerimonias e o grande Pontentado Muene Dinhinga; - começando então o tiroteio de fusilaria em signal de regosijo pela chegada do mesmo embaixador e depois dos cumprimentos do estylo sentou-se o mesmo embaixador em uma cadeira á direita do Muatianvua que estava sentado debaixo do docel na cadeira de espaldar dourada, presente que trouxe a Expedição portugueza e depois de feito o silencio se leu e foi depois assignado o seguinte:
Art. 1.º - O Muatiânvua e a sua corte bem como os herdeiros dos actuaes potentados, Muatas de lucano declaram: que nunca reconhecerão outra Soberania senão a de Portugal, sob o protectorado do qual há muito seus avos collocaram todos os seus territórios por elles governados e constituem o Estado da Lunda e que esperam sejam agora mandados occupar definitivamente pelo embaixador do Governo de Sua Magestade Fidelíssima.
Art. 2.º - São considerados por parte do Governo de Portugal os actuaes Muatas, Muenes e monas, e quaesquer outros quilolos de grandeza e sem grandeza chefes de estados e de menores povoações, quaesquer dignatarios e Cacuatas e todos os seus povos como vassallos de Portugal e os territórios que occupam ou venham a adquirir como partes integrantes do território Portuguez.
Art. 3.º - Uns e outros se obrigam a franquear os caminhos ás povoações e o livre exercício do commercio e da industria licita a todos os indivíduos portuguezes ou munidos de uma auctorização ou ordem do Governador Geral da província de Angola, bem como a consentir, a auxiliar e a garantir o estabelecimento de missões, de feitorias, de colónias, de fortificações, de tropas, de auctoridades e facilitar a passagem a escoteiros e viajantes portuguezes nos seus territórios.
Art. 4.º - O Muatiânvua e sua corte não consentirão que em nenhum caso e sob pretexto algum as auctoridades súbditas do Muatianvua por muito longe que sejam os domínios destes da capital, admittam o estabelecimento nas suas terras de colónias, forças ou agentes não portuguezes ou sob qualquer bandeira que não seja a portugueza, sem previa auctorização dos delegados do governo de Portugal na Lunda, e em quanto estes se não apresentem, do governador geral de Angola, nem poderão negociar com estrangeiro ou nacional algum qualquer cessão politica de território ou de poder.
Art. 5.º - Compromette o Muatianvua e todos os potentados Muatas e outros seus súbditos a não fazerem nem consentirem que se façam nos seus territórios sacrifícios humanos, venda ou troca de gente por artigos de commercio ou pagamento de demandas e de multas com gente.
Art. 6.º - Todas as auctoridades súbditas do Muatianvua com a sancção deste, ficam obrigadas a darem passagem, segurança e socorro a todos os commerciantes e mais pessoas que em paz e boa ordem tenham de atravessar ou percorrer os seus territórios e povoações, não exigindo dellas tributos e multas se não as que tenham sido previamente reguladas e entregando á auctoridade portugueza ou a quem a representa mais próxima, sem maus tratos, violências ou delongas, a pessoa ou pessoas estranhas ao seu paiz ou tribu de que suspeitem ou tenha commetido qualquer malificio nos seus territórios.
Art. 7.º - Que todos os súbditos do Muatianvua manterão paz com os povos vassallos e amigos de Portugal e com os portuguezes, submettendo as dissenções e litígios quando os haja e possam perturbal-a, ao julgado da auctoridade portugueza.
Art. 8.º - Portugal pelos seus delegados ou representantes reconhece todos os actuaes chefes e de futuro confirmará os que lhe succederem ou forem elevados a essa cathegoria segundo os usos e praxes e sejam confirmados pelo Muatianvua; e obriga-se a manter a integridade de todos os territórios sobre o seu PROTECTORADO e respeitará e fará respeitar os usos e costumes, emquanto se não disponham a modifical-os de modo que possam instituir-se outros de effeitos mais salutares em proveito das terras e de seus habitantes.
Art. 9.º - Quando alguma reclamação seja feita, todos auxiliarão a auctoridade no empenho de a conseguir seja contra quem for com todas ou parte de suas forças de guerra.
Art. 10.º - Reconhecido como está Ianvo, vulgo Xa Madiamba eleito pela corte, Muatianvua ; o presente Tratado antes de ser apresentado ao Governo de Sua Magestade Fidelíssima será submettido á sua apreciação, podendo elle com Caungula e Muata Cumbana fazer-lhe ainda as alterações que julguem convenientes a obter-se a PROTECÇÃO que se pede a Portugal; e só póde ter execução por ordem do Governo de Sua Magestade e depois de estabelecidos os seus delegados nos terras da LUNDA.
Calanhi, capital do Estado do Muatianvua 18 de Janeiro de 1887 por outros como procuradores, e pondo elles uma + ao lado de seus nomes; +Muatianvua, Mucanza, + Suana Mulopo Umbala, + Lucuoquexe Palanga, + Muari Camina, + Suana Murunda, + Muene Dinhinga, + Canapumba Andunda, + Calala Catembo, + Muitia, + Muene Panda, +Cabatalata, + Paulo, + Adolpho, +Paulino de Loanda, + António Martins, + Domingos Simão de Ambaca, e assignaram António da Rocha, José Rodrigues da Cruz, António Bezerra de Lisboa, Agostinho Alexandre Bezerra, João Pedro da Silva, Henrique Augusto Dias de Carvalho o Chefe da Expedição Portugueza ao Muatianvua, e por ultimo eu José Faustino Samuel que o escrevi. Esta conforme e delle se tiraram duas copias, uma que deixou ao Muatianvua, que se entregou a Camexi para apresentar a Xa-Madiamba e o original que vai ser remettido ao governo de Sua Magestade Fidelíssima. José Faustino Samuel, servindo de secretario.

MINISTRO LEAL NGONGO VISITA CADEIA DO CONDUEJE E CONSTATA A VERDADE DO RELATÓRIO DA AMNISTIA INTERNACIONAL.


MINISTRO LEAL NGONGO VISITA CADEIA DO CONDUEJE E CONSTATA A VERDADE DO RELATÓRIO DA AMNISTIA INTERNACIONAL.



Ministro do Interior Leal Monteiro Ngongo e o Vice-Ministro Dino Martins para Serviços de Migração e Estarngeiros, visitaram a cadeia do Condueje na Lunda – Norte, certificaram a veracidade das alegações do relatório da AMNISTIA INTERNACIONAL, sobre as condições de vida dos reclusos naquela Unidade prisional.
Na mensagem de boas vindas, os reclusos reclamaram a visita tardia do Ministro aquele estabelecimento prisional, que já deveria ter acontecido mais cedo, para em seguida enumerarem as dificuldades e as insuficiências, desde a alimentação, água potável, alojamento, doenças e a falta de assistencia medico medicamentosa, aliás situação que este Blog já havia denúnciado oportunamente, igualmente o Advogado de defesa dos membros do Manifesto detidos preventivamente naquela unidade há mais de 530 dias, Dr.º Alberto Waka, também as denuncoiu.
Nesta unidade estão detidos actualmente 39 membros do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe, desde Abril de 2009, dois dos quais recém chegados, vindos do Municipio do Lukapa do mês de Julho de 2010, incluindo neste número o já condenado a 4 anos de prisão efectiva Sr. Sérgio Augusto, para além do Dr. Jota Filipe Malakito, Sr Domingos M Muatoyo e o Sr. Albero Cabaza na Comarca de Viana em Luanda.
Ainda sobre a mensagem de boas vindas a cadeia do Condueje ao Ministro Leal Ngongo e a sua Comitiva, os reclusos questionaram o Senhor Director Nacional Adjunto dos Serviços Prisionais, quando no dia 11 de Maio de 2010, disse aos orgãos da comunicação social, sobre os gastos feitos pelo estado angolano na alimentação diária nas unidades penitênciarias do país que apontavam a cifra de 22.000.000,00 Kz, o que quer dizer que cada recluso conssomia 1.157,00 KZ ou seja 15,00 USD/dia.
Na mensagem ao Ministro Leal Ngongo, os reclusos do condueje, apontam que esta informação naquela unidade não corresponde a verdade, “pois as refeições acontece uma vez em 24 horas, e não passa de arroz com feijão ou funji de milho com feijão...”
Pediram também ao Ministro que a unidade fosse contemplado com um Médico de medicina geral, um Psicológo para atendimento de casos de perturbações mentais e uma cisterna para água potável, o Governador Ernesto Muangala e o Juiz do Tribunal Provincial da Lunda – Norte, fizeram parte da Comitiva do Ministro do Interior a penitênciaria, conclui a mensagem que a Comissão do Manifesto teve acesso de uma fonte afecta aquela unidade prisional.

DOM DUARTE e DUQUE DE BRAGANÇA REI DE PORTUGAL, CERTIFICA REI MUATCHISSENGUE WATEMBO COMO SEU IRMÃO PROFESSO


DOM DUARTE e DUQUE DE BRAGANÇA REI DE PORTUGAL, CERTIFICA REI MUATCHISSENGUE WATEMBO COMO SEU IRMÃO PROFESSO.


Sua Majestade DOM DUARTE e DUQUE DE BRAGANÇA, Rei de Portugal, agraciou a Sua Majestade CARLOS MANUEL MUATCHISSENGUE WATEMBO Rei da Lunda Tchokwe, em Maio de 2004 com a Ordem da GRÃ-CRUZ HONORÁRIA da ORDEM DE SÃO MIGUEL DA ALA, como seu IRMÃO PROFESSO, da REAL IRMANDADE de SÃO MIGUEL DA ALA, permitindo desta forma o REI LUNDA TCHOKWE usar das insígnias da referida Irmandade com todas as honras inerentes.
Portugal ao reconhecer a sua Majestade REI DA LUNDA TCHOKWE, como seu irmao professo, é porque reconheceu que a Lei 8904/55 é um facto, e a Lunda é um Estado Livre e Independente, não se reconhece em nenhuma parte do mundo, alguém sendo seu colonizado, como IRMÃO PROFESSO. O Certificado em causa é este, que anexamos e fala por si...
O Direito das obrigações, diz que, o elemento constitutivo de um pacto ou acordo, são as assinaturas dos contraentes, que representam as vontades do eu de cada um – PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA, este princípio tem valor Universal. Quem, viola o acordo, age de má fé. Portugal agiu de boa fé ao reconhecer continuamente a entidade da soberania do trono da LUNDA TCHOKWE.
O Manifesto, foi fundado aos 25 de Novembro de 2006. Aos 27 de Janeiro de 2007 fora enviado ao Povo Lundês, para a sua aprovação e, estava acompanhado de copias de 6 tratados, dos quais 5 de Protectorado desde 1884 – 1888 e um de fronteiras convencionais, celebrados aos 31 de Dezembro de 1890 e assinado aos 25 de Maio de 1891, trocadas aos 24 de Março e ractificadas a 1 de Agosto de 1894 em Lisboa entre Portugal e a Bélgica, em obediência ao artigo 3º da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, celebrado na CONFERÊNCIA DE BERLIM entre Portugal e a Associação Internacional Africana, a França mediou e assinou.
Por outro lado, o manifesto estava acompanhado também de mapas de 1770, 1877, 1885, 1886, 1895 sob decreto de 13 de Julho que cria o Distrito da Lunda e nomea o 1º Governador Geral e, de 1978 e 1985, estes dois últimos da autoria do próprio Governo Angolano.
É assim que na sexta-feira dia 3 de Agosto de 2007, as 12 horas e 35 minutos, o Manifesto foi remetido com estas provas, ao Senhor Presidente da República de Angola, Eng.º José Eduardo dos Santos, no palacio Presidêncial sito na cidade alta em Luanda.
Na semana do dia 6 á 11 de Agosto de 2007, distribuimos a cópia assinada no palacio Presidêncial da República de Angola, ao Governo, ao Tribuna Supremo, a PGR, Assembleia Nacional, aos Partidos Politicos; MPLA, UNITA, FNLA, PRD, PDP-ANA, PAJOCA, PRS e outors, a ONU, União Africana, União Europeia, comunicação social Angolana e Estrangeira, entre a RNA, TPA, Jornal de Angola, Semanários privados, Corpo Diplomatico acreditado em Luanda, Igrejas e a sociedade civil organizada.
Estava cumprida o artigo 32º da antiga Lei Constitucional. Porque, é que o Governo Angolano e a Policia Nacional não nos prendeu durante os meses de Agosto á Dezembro de 2007 ou mesmo durante o ano de 2008?..
Artigo 2° ( Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 11° ( Declaração Universal dos Direitos Humanos)

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

O artigo 26º da Lei N.º 7/78 de 26 de Maio, é uma norma remissiva que, remete a sua tipicidade penal, ao código penal, nos termos do n.º 5 do artigo 55º. Diz !.. - actos não previstas na Lei.
QUE LEI?
- O Protectorado, é um direito fundamental do povo. É um Estado. Esta previsto, no artigo 21º da antiga Lei Constitucional e nos artigos 26º e 27º da nova Lei Constitucional Angolanas.
- O Manifesto, é uma manifestação escrita e pública ou, sentimento do povo Lundês que, contém opiniões ou pedidos aceites e previstos pelo n.º 1 do artigo 32º da antiga LC e pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 47º da nova LC., não são crimes, porque estão previstos nas (2) Leis supremas de Angola ou Constituições.
- O Protectorado, as Manifestações e os Panfletos, não estão tipificados na Lei Penal, logo, não são crimes.
- O elemento constitutivo do CRIME CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO ANGOLANO e de qualquer um, é a prática de actos secretos que subvertem a ordem, a constituição natural e convencional que afectam os 4 cantos do país. O Protectorado Internacional da Lunda Tchokwe, é um Estado reconhecido formalmente pelas 14 Nações, participantes a Conferência de Berlim 1884-1885.
Apenas faltava a sua reclamação pública por parte dos filhos e da corte do Reino da Lunda ao Governo Angolano.
ACONTECIMENTOS SOBRE A LUNDA TCHOKWE:
 1885 -1888 Tratados de Protectorados Portugal-Lundas
 1885 - Convenção da Associação Africana de 14 de Fevereiro
 1890 – Conflito Portugal – Bélgica sobre a Lunda Tchokwe
 1891 – Convenção de Lisboa Sobre a questão da Lunda
 1893 – Ractificação da acta das fronteiras na Lunda
 1894 – Ractificação do Tratado das Fronteiras da Lunda
 1894 – Troca das Assinaturas do Tratado das fronteiras Lunda
 1895 – Primeiro Governo Independente da Lunda
 1955 – Lei n.º 8904 de 19 de Fevereiro
 1975 – Acordo de Alvor em Portugal, não definiu a situação Jurídica da Lunda, (vide tb o artigo 3.º do acordo).
 1975 – Independência de Angola
 2007 – Manifesto Reivindicativo de Autonomia Administraiva e financeira efectiva da Lunda Tchokwe.
Artigo 7º da resolução 1514 (XV) de 14 de Dezembro de 1960, da ONU ao abrigo do Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos, que entraram em vigor a 23 de Março de 1976.