quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Dossiers LUNDA X - CONFLITO ENTRE PORTUGAL E BÉLGICA, SURGIMENTO DA QUESTÃO DA LUNDA 1890 – 1894.


CONFLITO ENTRE PORTUGAL E BÉLGICA, SURGIMENTO DA QUESTÃO DA LUNDA 1890 – 1894.

Os problemas de África são, e serão, ainda, por muito tempo, o pesadelo da Europa e do Mundo.
A conferência de Berlim ( 14 de Novembro de 1884 – 26 de Fevereiro de 1885), com o acto Geral assinado por todos os participantes no próprio dia da clausura, traçou as linhas gerais da maquinação da África. Portugal, após o tratado do Zaire com a Inglaterra, a 26 de Fevereiro de 1884, promovera-a para acautelar alguns dos seus interesses, fortemente contestados pela França e pela Alemanha.
As conferências de Berlim (1884-1885) e de Bruxelas (1889-1890), com o acordo de Paris (9 de Fevereiro de 1891) nada mais fizeram que pô-lo de manifesto, sem cerimónia. É, neste ambiente de competições desenfreada dos grandes à custa dos pequenos, que se situa a chamada « QUESTÃO DA LUNDA» (1885 – 1894).
Portugal celebrara com a Associação Internacional Africana a Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, que permitiu ao Estado Independente do Congo, sucessor da Associação, defender que, nos termos do artigo 3.°, Angola tinha as suas fronteiras ao longo do Rio Cuango.

Artigo III (Convenção de 14/02/1885)

“ Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e a Associação Internacional do Congo adoptam para fronteiras entre as suas possessões respectivas na Africa occidental a saber:
Ao norte do Zaire (Congo), a recta que une a embocadura do rio que se lança no oceano Atlântico, ao sul da bahia de Cabinda, junto de Ponta Vermelha, a Cabo Lombo; o parallelo d’este ultimo ponto prolongado até à sua intersecção com o meridiano da confluência do Cula-Calla com o Luculla; o meridiano assim determinado até ao seu encontro com o rio Luculla, o curso do Luculla até à sua confluência com o Chiloango (Loango-Luce).
O curso do rio Zaire (Congo), desde a sua foz até á confluência do pequeno rio Uango-Uango; o meridiano que passa pela foz do pequeno rio Uango-Uango entre a feitoria hollandeza e a feitoria portugueza, de modo que deixe esta ultima em território portuguez, até ao encontro d’este meridiano com o parallelo de Noqui; o parallelo de Noqui até á sua intersecção com o rio Cuango (Kuango); a partir d’este ponto na direcção do sul curso do Cuango (Kuango).”
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Para lá deste rio, os Portugueses pisavam há muito as terras da LUNDA, os domínios do Muatiânvua, com quem haviam celebrado tratados de Protectorado.

Se é certo que, da parte de Portugal, não havia ali uma ocupação efectiva, também a não havia do Estado Independente do Congo. Pesados os direitos de ocupação e domínio ali de ambas as Potências, a balança pendia evidentemente para Portugal.

O Estado Independente, porém, atido à interpretação de que o curso do Cuango era, na Convenção celebrada, a fronteira entre Angola e o seu território, publicou no seu Boletim Oficial de 9 de Agosto de 1890 um decreto assinado por Leopoldo II em 10 de Junho, que criava o distrito do Cuango Oriental, com as terras situadas para lá do Cuango até aos distritos do Cassai e Lualaba.

A NOTÍCIA SURPREENDE PORTUGAL
Surpreendidos com o artigo da edição da noite de domingo dia 10 de Agosto de 1890, n.º 221 de L’Independence Belge de Bruxelles, 5 anos após a conferência de Berlim...
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AFFAIRES DU CONGO
«Le siécle a publié hier un entrefilet disant: qu’il serait question d’attribuer à L’Etat du Congo toule la region du Haut Kassai connue sous les noms Lunda ou Muta-Yamvo, qui figure sur les cartes portugaises comme appartenant à la colonie portugaise de Lianda.
Suivant nos renseignemants, la constatation du siécle ne révélé, a proprement dire, rien de nouveau et il est inexact de présenter comme un «agranddissement de L’Etat du Congo», L’etat de choses comprenant le territoire de Lunda, autrement dit le royaume de Mouata Yamvo, dans le teritoire de L’Etat Libre.
La traité du 14 février 1885, entre le Portugal et L’Association Internacionale africaine, ayant désigné le cours du Kouango comme frontiere respective du Portugal et de L’etat Libre du Congo, L’Etat Libre a toujours considéré la région indiquée par le Siécle commo comprise dans sa spéhré d’activité.
Et en fait, déjá organisée administrativement, cette region est devenue, sous le nom de «Kouango oriental», le douziéme district de L’Etat Libre. Le district en question s’étend entre le Kouango et les distrits du Kassai et de Loualaba. Le lieutenant Dhanis, qui avait déjà rempli plusieurs mission au Congo, en est nommé commissaire.»
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Portugal protestou, por considerar a LUNDA zona sua de influência e expansão. O rei dos Belgas exaltou-se, indo ao ponto de mandar adquirir um velho barco de guerra nas docas de Londres para trazer a Lisboa um ultimatum... Assim nasceu a QUESTÃO DA LUNDA.
O bizarro projecto de Leopoldo II foi abandonado, mas o Estado Independente do Congo teimou nos seus intentos. Movimentou-se a diplomacia de ambos os lados, e, das diligências, chigou-se a Acordo, assinado em Lisboa no dia 31 de Dezembro de 1890, para dirimir o pleito por meio de uma negociação directa.
Daí adveio a conferência de Lisboa, de 25 de Maio de 1891, em que os delegados de ambas as partes tiveram ocasião de aduzir os seus argumentos.
Da conferência resultou a chamada Convenção de Lisboa, que afastou o Estado Independente do Congo para lá do Cassai.
Para dar execução a esta Convenção, cada um dos Estados contratantes nomeou o seu comissário de limites. A tarefa, aparentemente aplanada pelas negociações antes havidas, foi morosa e dificil: morosa, porque o Estado Independente do Congo adiou quanto pôde a nomeação do seu comissário; dificil, porque as condições politicas na LUNDA tinham sido substancialmente alteradas pelo predominio imposto pelos TCHOKWES aos seus SOBRINHOS LUNDAS, numa guerra de razias e queimadas. Quando a comissão de limite chegou ao rio Luchico, achou por bem retirar-se por não poder enfrentar os Tchokwes, que se manifestavam hostis. Além disso, temia-se grande mortandade provocada por uma epidemia de varíola, que, desde o rio Uhamba, vinha alastrando entre as expedições dos dois comissários. Em vista destes acontecimentos, houve necessidade de fixar fronteiras provisórias.
O tratado ou a ractificação da acta dos limites na Lunda, assinado pelos dois Comissários de limites no dia 26 de Junho de 1893 é uma prova eloquente, da separação do Estado da Lunda Tchokwe de Angola e do Congo de Leopoldo II. São provas que dispensam qualquer comentario, que o DOSSIERS LUNDA vai continuar a publicar neste Blog para o conhecimento profundo da nossa legitima defesa.

OBS: PROXIMOS DOSSIERS
1. Auto de concessão da Bandeira Nacional Portuguesa a Mona Quissuássua (Soberano Lunda Tchokwe)
2. Acordo entre os Governos de Portugal e do Estado Independente do Congo sobre a questão da Lunda
3. Convenção relativa á delimitação das espheras de soberania e de influencia de Portugal e do Estado Independente do Congo na região da Lunda, assinado em Lisboa a 25 de Maio de 1891, Ractificações em Bruxelas a 24 de Março de 1894, e trocadas as assinaturas a 1 de Agosto do mesmo ano
4. Ractificação da acta das fronteiras na Lunda
5. Auto de declarações prestadas pelos impungas da soba N’guri A’cama do Mussuco em 4 de Junho de 1891
6. Auto de declarações prestadas por Mona – N’guello, grande e herdeiro do Estado de Capenda Camulemba. Cabangue sobrinho do soba Quitupo-Cahando e Zenga sobrinho do soba Quizaze
7. Varios oficios trocados entre o Tenente Dhanis e Simão Candido Sarmento sobre a Lunda
8. O Decreto de 13 Junho de 1895, primeiro Governador Geral Português no Estado da Lunda
9. A fundação do ATCAR em 1951 e a Lei 8904 em 1955
10. Memorias da Lunda, por Henrique Augusto Dias de Carvalho, escritos em 1890
11. O Manifesto Jurídico Sociológico e a Reivindicação da Autonomia da Lunda Tchokwe 2006-2007
12. As prisões arbitrarias a luz do direito e as convenções internacionais sobre a causa do Estado da Lunda Tchokwe.

Casa palacio do Rei Muatchissengue Watembo na localidade do ITENGO a capital do Reino LT

Julgamento de membros do Manifesto do Protectorado da Lunda, teve inicio dia 7/09/2010 no Tribunal Provincial da Lunda-Norte...

Julgamento de membros do Manifesto do Protectorado da Lunda, teve inicio dia 7/09/2010 no Tribunal Provincial da Lunda-Norte...

O julgamento dos três membros da CMJSP Lunda Tchokwe, detidos desde o dia 12 Fevereiro de 2010, no Município do Cambulo Nzagi Provincia da Lunda-Norte,com o processo n.º 157/2010 que teve início nos dias 8 e 11 de Junho, deveria ter o seu desfecho terça feira dia 13 de Julho, o que não aconteceu naquela data, porque não ouve audiência, o tribunal não havia justifido a razão do adiamento e nem havia sido marcada uma data da proxima audiência.

Queremos lembrar que, das audições dos dias 8 e 11 de Junho, os declarantes não se fizeram presente na sala do tribunal, também não esteve presente o advogado de defesa Dr.º Alberto Waka.

Neste julgamento, os três arguidos, nomeadamente José Muteba, Sebastião Lumani e José António Malembela (Fotos anexadas), são acusados de terem cometido crime de Vandalismo, o que não é verdade, porquando haviam sido notificados para responderem a questões de rotina sobre o Manifesto do Protectorado da Lunda na Administração Municipal e no Comando Municipal da Policia Nacional no Nzagi, onde imediatamente foram detidos até hoje.

Posteriormente foram encaminhados na DPIC, onde havia sido forjado o tal processo de “Vandalismo” para justificar a detenção e a criação de falsos declarantes, ora fujitivos das sessões de julgamento.

No dia 24 de Agosto de 2010, pelas 7 horas locais, uma viatura do Comando Provincial da Lunda-Norte da Policia Nacional compareceu de surpresa na cadeia do Conduege, em busca dos trés arguidos para comparecer no Tribunal, sem aviso prévio.

Novamente sem a presença do Advogado de defesa, que nunca teve acesso ao processo crime instaurado contra os arguidos, seus clientes ou defendidos...

Já no Tribunal, foram surprendidos com adiamento da audiência para o dia 7 de Setembro de 2010, o Juiz Dr.º Felix Sebastião, justificou o adiamento por falta da presença dos declarantes, todos eles “Sobas Inocentes e coagidos a depor contra os nossos membros”.

De lamentar, que no dia 12 de Novembro de 2010, o mesmo Juiz, havia remetido o processo n.º 3450-A/2009 ao Tribunal Supremo, porque o assunto não era da sua competência, e por interposição do Recurso por parte do Manifesto, hoje este mesmo Juiz já tem competência para julgar o mesmo alegado crime, o de reivindicação da Autonomia Admnistraiva e Financeira da Lunda ??.

Uma fonte do TP da Lunda-Norte, disse-nos naquele dia, que o Juiz Felix Sebastão, estaria a ser pressionado pelo Governo Central a partir de Luanda. Em Julho de 2010, esta mesma fonte havia confidênciado a CMJSPL, que, o Dr. Juiz Cristiano André Presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Superior da Magistradura Judicial de Angola, já teria dado o despacho de pronuncia sobre o processo N.º 8001/2009, dos detidos membros do Manifesto. Ainda não temos acesso a este despacho de pronuncia do Presidente do TS.
Ontem dia 7 de Setembro de 2010, teve lugar o julgamento dos trés réus. Os inocentes e coagidos declarantes, estiveram presente na sala do Tribunal, mas sem a presença do Advogado de defesa, porque o tribunal não, o notificou. A sentença ainda não foi divulgada, mas o Juiz, disse que era crime contra a segurança de Estado previsto no artigo 26º da Lei n.º 7/78.
A pronúncia da sentença, de acordo com as fontes do TP, poderá ser anunciada no dia 10 ou 21 de Setembro de 2010...

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Dossier LUNDA IX - TRATADO DE PROTECTORADO ENTRE PORTUGAL E A CORTE DO MUATIÂNVUA


TRATADO DE PROTECTORADO ENTRE PORTUGAL E A CORTE DO MUATIÂNVUA
CARVALHO, Henrique A D de – A Lunda, pp. 304-308
Aos dezoito dias do mez de Janeiro do anno do nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e oitenta e sete, na principal Mussumba do MUATIÂNVUA na margem direita do calanhi entre os rios deste nome e o Cajidixi na lat. S do Equador 8º 21’ long. E de Gren223º 11’ e na altitude de 1:009 metros, reunidos o Muatiânvua Mucanza com a sua corte na Ambula (Largo em frente da residência) á sombra de três grandes arvores monumentaes que symbolisam a instituição do ESTADO do MUATIÂNVUA, foi recebido neste local acompanhado de emissários do Muatianvua e da Lucuoquexe, o embaixador de Portugal, major do exercito Henrique Augusto Dias de Carvalho que era seguido dos interpretes portuguezes António Bezerra, de mim que servi de secretario, empregado da Expedição José Faustino Samuel, de António Rocha e seus patrícios e companheiros da colónia de que elle é chefe no Luambata há oito annos em substituição de Lourenço Bezerra que a creou há quinze e retirou de todo para Malange onde morreu há dois; pelo Chiota mestre de cerimonias e o grande Pontentado Muene Dinhinga; - começando então o tiroteio de fusilaria em signal de regosijo pela chegada do mesmo embaixador e depois dos cumprimentos do estylo sentou-se o mesmo embaixador em uma cadeira á direita do Muatianvua que estava sentado debaixo do docel na cadeira de espaldar dourada, presente que trouxe a Expedição portugueza e depois de feito o silencio se leu e foi depois assignado o seguinte:
Art. 1.º - O Muatiânvua e a sua corte bem como os herdeiros dos actuaes potentados, Muatas de lucano declaram: que nunca reconhecerão outra Soberania senão a de Portugal, sob o protectorado do qual há muito seus avos collocaram todos os seus territórios por elles governados e constituem o Estado da Lunda e que esperam sejam agora mandados occupar definitivamente pelo embaixador do Governo de Sua Magestade Fidelíssima.
Art. 2.º - São considerados por parte do Governo de Portugal os actuaes Muatas, Muenes e monas, e quaesquer outros quilolos de grandeza e sem grandeza chefes de estados e de menores povoações, quaesquer dignatarios e Cacuatas e todos os seus povos como vassallos de Portugal e os territórios que occupam ou venham a adquirir como partes integrantes do território Portuguez.
Art. 3.º - Uns e outros se obrigam a franquear os caminhos ás povoações e o livre exercício do commercio e da industria licita a todos os indivíduos portuguezes ou munidos de uma auctorização ou ordem do Governador Geral da província de Angola, bem como a consentir, a auxiliar e a garantir o estabelecimento de missões, de feitorias, de colónias, de fortificações, de tropas, de auctoridades e facilitar a passagem a escoteiros e viajantes portuguezes nos seus territórios.
Art. 4.º - O Muatiânvua e sua corte não consentirão que em nenhum caso e sob pretexto algum as auctoridades súbditas do Muatianvua por muito longe que sejam os domínios destes da capital, admittam o estabelecimento nas suas terras de colónias, forças ou agentes não portuguezes ou sob qualquer bandeira que não seja a portugueza, sem previa auctorização dos delegados do governo de Portugal na Lunda, e em quanto estes se não apresentem, do governador geral de Angola, nem poderão negociar com estrangeiro ou nacional algum qualquer cessão politica de território ou de poder.
Art. 5.º - Compromette o Muatianvua e todos os potentados Muatas e outros seus súbditos a não fazerem nem consentirem que se façam nos seus territórios sacrifícios humanos, venda ou troca de gente por artigos de commercio ou pagamento de demandas e de multas com gente.
Art. 6.º - Todas as auctoridades súbditas do Muatianvua com a sancção deste, ficam obrigadas a darem passagem, segurança e socorro a todos os commerciantes e mais pessoas que em paz e boa ordem tenham de atravessar ou percorrer os seus territórios e povoações, não exigindo dellas tributos e multas se não as que tenham sido previamente reguladas e entregando á auctoridade portugueza ou a quem a representa mais próxima, sem maus tratos, violências ou delongas, a pessoa ou pessoas estranhas ao seu paiz ou tribu de que suspeitem ou tenha commetido qualquer malificio nos seus territórios.
Art. 7.º - Que todos os súbditos do Muatianvua manterão paz com os povos vassallos e amigos de Portugal e com os portuguezes, submettendo as dissenções e litígios quando os haja e possam perturbal-a, ao julgado da auctoridade portugueza.
Art. 8.º - Portugal pelos seus delegados ou representantes reconhece todos os actuaes chefes e de futuro confirmará os que lhe succederem ou forem elevados a essa cathegoria segundo os usos e praxes e sejam confirmados pelo Muatianvua; e obriga-se a manter a integridade de todos os territórios sobre o seu PROTECTORADO e respeitará e fará respeitar os usos e costumes, emquanto se não disponham a modifical-os de modo que possam instituir-se outros de effeitos mais salutares em proveito das terras e de seus habitantes.
Art. 9.º - Quando alguma reclamação seja feita, todos auxiliarão a auctoridade no empenho de a conseguir seja contra quem for com todas ou parte de suas forças de guerra.
Art. 10.º - Reconhecido como está Ianvo, vulgo Xa Madiamba eleito pela corte, Muatianvua ; o presente Tratado antes de ser apresentado ao Governo de Sua Magestade Fidelíssima será submettido á sua apreciação, podendo elle com Caungula e Muata Cumbana fazer-lhe ainda as alterações que julguem convenientes a obter-se a PROTECÇÃO que se pede a Portugal; e só póde ter execução por ordem do Governo de Sua Magestade e depois de estabelecidos os seus delegados nos terras da LUNDA.
Calanhi, capital do Estado do Muatianvua 18 de Janeiro de 1887 por outros como procuradores, e pondo elles uma + ao lado de seus nomes; +Muatianvua, Mucanza, + Suana Mulopo Umbala, + Lucuoquexe Palanga, + Muari Camina, + Suana Murunda, + Muene Dinhinga, + Canapumba Andunda, + Calala Catembo, + Muitia, + Muene Panda, +Cabatalata, + Paulo, + Adolpho, +Paulino de Loanda, + António Martins, + Domingos Simão de Ambaca, e assignaram António da Rocha, José Rodrigues da Cruz, António Bezerra de Lisboa, Agostinho Alexandre Bezerra, João Pedro da Silva, Henrique Augusto Dias de Carvalho o Chefe da Expedição Portugueza ao Muatianvua, e por ultimo eu José Faustino Samuel que o escrevi. Esta conforme e delle se tiraram duas copias, uma que deixou ao Muatianvua, que se entregou a Camexi para apresentar a Xa-Madiamba e o original que vai ser remettido ao governo de Sua Magestade Fidelíssima. José Faustino Samuel, servindo de secretario.

MINISTRO LEAL NGONGO VISITA CADEIA DO CONDUEJE E CONSTATA A VERDADE DO RELATÓRIO DA AMNISTIA INTERNACIONAL.


MINISTRO LEAL NGONGO VISITA CADEIA DO CONDUEJE E CONSTATA A VERDADE DO RELATÓRIO DA AMNISTIA INTERNACIONAL.



Ministro do Interior Leal Monteiro Ngongo e o Vice-Ministro Dino Martins para Serviços de Migração e Estarngeiros, visitaram a cadeia do Condueje na Lunda – Norte, certificaram a veracidade das alegações do relatório da AMNISTIA INTERNACIONAL, sobre as condições de vida dos reclusos naquela Unidade prisional.
Na mensagem de boas vindas, os reclusos reclamaram a visita tardia do Ministro aquele estabelecimento prisional, que já deveria ter acontecido mais cedo, para em seguida enumerarem as dificuldades e as insuficiências, desde a alimentação, água potável, alojamento, doenças e a falta de assistencia medico medicamentosa, aliás situação que este Blog já havia denúnciado oportunamente, igualmente o Advogado de defesa dos membros do Manifesto detidos preventivamente naquela unidade há mais de 530 dias, Dr.º Alberto Waka, também as denuncoiu.
Nesta unidade estão detidos actualmente 39 membros do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe, desde Abril de 2009, dois dos quais recém chegados, vindos do Municipio do Lukapa do mês de Julho de 2010, incluindo neste número o já condenado a 4 anos de prisão efectiva Sr. Sérgio Augusto, para além do Dr. Jota Filipe Malakito, Sr Domingos M Muatoyo e o Sr. Albero Cabaza na Comarca de Viana em Luanda.
Ainda sobre a mensagem de boas vindas a cadeia do Condueje ao Ministro Leal Ngongo e a sua Comitiva, os reclusos questionaram o Senhor Director Nacional Adjunto dos Serviços Prisionais, quando no dia 11 de Maio de 2010, disse aos orgãos da comunicação social, sobre os gastos feitos pelo estado angolano na alimentação diária nas unidades penitênciarias do país que apontavam a cifra de 22.000.000,00 Kz, o que quer dizer que cada recluso conssomia 1.157,00 KZ ou seja 15,00 USD/dia.
Na mensagem ao Ministro Leal Ngongo, os reclusos do condueje, apontam que esta informação naquela unidade não corresponde a verdade, “pois as refeições acontece uma vez em 24 horas, e não passa de arroz com feijão ou funji de milho com feijão...”
Pediram também ao Ministro que a unidade fosse contemplado com um Médico de medicina geral, um Psicológo para atendimento de casos de perturbações mentais e uma cisterna para água potável, o Governador Ernesto Muangala e o Juiz do Tribunal Provincial da Lunda – Norte, fizeram parte da Comitiva do Ministro do Interior a penitênciaria, conclui a mensagem que a Comissão do Manifesto teve acesso de uma fonte afecta aquela unidade prisional.

DOM DUARTE e DUQUE DE BRAGANÇA REI DE PORTUGAL, CERTIFICA REI MUATCHISSENGUE WATEMBO COMO SEU IRMÃO PROFESSO


DOM DUARTE e DUQUE DE BRAGANÇA REI DE PORTUGAL, CERTIFICA REI MUATCHISSENGUE WATEMBO COMO SEU IRMÃO PROFESSO.


Sua Majestade DOM DUARTE e DUQUE DE BRAGANÇA, Rei de Portugal, agraciou a Sua Majestade CARLOS MANUEL MUATCHISSENGUE WATEMBO Rei da Lunda Tchokwe, em Maio de 2004 com a Ordem da GRÃ-CRUZ HONORÁRIA da ORDEM DE SÃO MIGUEL DA ALA, como seu IRMÃO PROFESSO, da REAL IRMANDADE de SÃO MIGUEL DA ALA, permitindo desta forma o REI LUNDA TCHOKWE usar das insígnias da referida Irmandade com todas as honras inerentes.
Portugal ao reconhecer a sua Majestade REI DA LUNDA TCHOKWE, como seu irmao professo, é porque reconheceu que a Lei 8904/55 é um facto, e a Lunda é um Estado Livre e Independente, não se reconhece em nenhuma parte do mundo, alguém sendo seu colonizado, como IRMÃO PROFESSO. O Certificado em causa é este, que anexamos e fala por si...
O Direito das obrigações, diz que, o elemento constitutivo de um pacto ou acordo, são as assinaturas dos contraentes, que representam as vontades do eu de cada um – PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA, este princípio tem valor Universal. Quem, viola o acordo, age de má fé. Portugal agiu de boa fé ao reconhecer continuamente a entidade da soberania do trono da LUNDA TCHOKWE.
O Manifesto, foi fundado aos 25 de Novembro de 2006. Aos 27 de Janeiro de 2007 fora enviado ao Povo Lundês, para a sua aprovação e, estava acompanhado de copias de 6 tratados, dos quais 5 de Protectorado desde 1884 – 1888 e um de fronteiras convencionais, celebrados aos 31 de Dezembro de 1890 e assinado aos 25 de Maio de 1891, trocadas aos 24 de Março e ractificadas a 1 de Agosto de 1894 em Lisboa entre Portugal e a Bélgica, em obediência ao artigo 3º da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, celebrado na CONFERÊNCIA DE BERLIM entre Portugal e a Associação Internacional Africana, a França mediou e assinou.
Por outro lado, o manifesto estava acompanhado também de mapas de 1770, 1877, 1885, 1886, 1895 sob decreto de 13 de Julho que cria o Distrito da Lunda e nomea o 1º Governador Geral e, de 1978 e 1985, estes dois últimos da autoria do próprio Governo Angolano.
É assim que na sexta-feira dia 3 de Agosto de 2007, as 12 horas e 35 minutos, o Manifesto foi remetido com estas provas, ao Senhor Presidente da República de Angola, Eng.º José Eduardo dos Santos, no palacio Presidêncial sito na cidade alta em Luanda.
Na semana do dia 6 á 11 de Agosto de 2007, distribuimos a cópia assinada no palacio Presidêncial da República de Angola, ao Governo, ao Tribuna Supremo, a PGR, Assembleia Nacional, aos Partidos Politicos; MPLA, UNITA, FNLA, PRD, PDP-ANA, PAJOCA, PRS e outors, a ONU, União Africana, União Europeia, comunicação social Angolana e Estrangeira, entre a RNA, TPA, Jornal de Angola, Semanários privados, Corpo Diplomatico acreditado em Luanda, Igrejas e a sociedade civil organizada.
Estava cumprida o artigo 32º da antiga Lei Constitucional. Porque, é que o Governo Angolano e a Policia Nacional não nos prendeu durante os meses de Agosto á Dezembro de 2007 ou mesmo durante o ano de 2008?..
Artigo 2° ( Declaração Universal dos Direitos Humanos)

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 11° ( Declaração Universal dos Direitos Humanos)

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

O artigo 26º da Lei N.º 7/78 de 26 de Maio, é uma norma remissiva que, remete a sua tipicidade penal, ao código penal, nos termos do n.º 5 do artigo 55º. Diz !.. - actos não previstas na Lei.
QUE LEI?
- O Protectorado, é um direito fundamental do povo. É um Estado. Esta previsto, no artigo 21º da antiga Lei Constitucional e nos artigos 26º e 27º da nova Lei Constitucional Angolanas.
- O Manifesto, é uma manifestação escrita e pública ou, sentimento do povo Lundês que, contém opiniões ou pedidos aceites e previstos pelo n.º 1 do artigo 32º da antiga LC e pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 47º da nova LC., não são crimes, porque estão previstos nas (2) Leis supremas de Angola ou Constituições.
- O Protectorado, as Manifestações e os Panfletos, não estão tipificados na Lei Penal, logo, não são crimes.
- O elemento constitutivo do CRIME CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO ANGOLANO e de qualquer um, é a prática de actos secretos que subvertem a ordem, a constituição natural e convencional que afectam os 4 cantos do país. O Protectorado Internacional da Lunda Tchokwe, é um Estado reconhecido formalmente pelas 14 Nações, participantes a Conferência de Berlim 1884-1885.
Apenas faltava a sua reclamação pública por parte dos filhos e da corte do Reino da Lunda ao Governo Angolano.
ACONTECIMENTOS SOBRE A LUNDA TCHOKWE:
 1885 -1888 Tratados de Protectorados Portugal-Lundas
 1885 - Convenção da Associação Africana de 14 de Fevereiro
 1890 – Conflito Portugal – Bélgica sobre a Lunda Tchokwe
 1891 – Convenção de Lisboa Sobre a questão da Lunda
 1893 – Ractificação da acta das fronteiras na Lunda
 1894 – Ractificação do Tratado das Fronteiras da Lunda
 1894 – Troca das Assinaturas do Tratado das fronteiras Lunda
 1895 – Primeiro Governo Independente da Lunda
 1955 – Lei n.º 8904 de 19 de Fevereiro
 1975 – Acordo de Alvor em Portugal, não definiu a situação Jurídica da Lunda, (vide tb o artigo 3.º do acordo).
 1975 – Independência de Angola
 2007 – Manifesto Reivindicativo de Autonomia Administraiva e financeira efectiva da Lunda Tchokwe.
Artigo 7º da resolução 1514 (XV) de 14 de Dezembro de 1960, da ONU ao abrigo do Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos, que entraram em vigor a 23 de Março de 1976.

sábado, 28 de agosto de 2010

Dossier LUNDA VIII - Auto de eleição do embaixador a enviar a Luanda a solicitar a


Auto de eleição do embaixador a enviar a Luanda a solicitar a
Ocupação e a soberania de Portugal na Lunda
CARVALHO, Henrique A. D de – A Lunda, pp 197-202
Aos doze dias do mez de Junho do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e oitenta e seis no Acampamento do Muatiânvua eleito, Ianvo vulgo Xa Madiamba, situado dois kilometros a leste da povoação do Chibango na margem esquerda do rio Chiumbue, no logar das audiências gerais estando reunidos os Muatas de lucano: Bungulo Anzovo, Chibango Cacuruba senhor da terra, Muzooli Mucanza sobrinho e herdeiro do assassinado Mucanza governador de Mataba, Tambu de Cabongo chefe dos Turubas entre os rios Chiumbue, Cassai e Luembe; e também os representantes de Muene Dinhinga, de Xa Cambuji, dos Muatas Cumbana, Caungula, de Muitia, de Muene Panda e outros e muito povo; o Muatiânvua eleito sentado na cadeira de espaldar dourada debaixo do docel e devidamente fardado annunciou que chamara os quilolos áquella reunião para se despachar a embaixada que ia seguir para Loanda segundo as deliberações tomadas na ultima audiência por elles quilolos, mas era preciso antes que todos ouvissem o que se escreveu na mucanda (auto) e firmassem com o seu signal para se provar a Muene Puto que eram desejos de todos o que se pedia na mucanda.
Mostraram todos a sua adhesão ao que dissera Muatiânvua batendo palmadas e proferindo as palavras do uso.
Estava sentado á esquerda do Muatiânvua o Chefe da Expedição portugueza sr. Major Henrique Augusto Dias de Carvalho e em bancos de pequena altura seguiam-se os interpretes eu António de Bezerra e Augusto Jayme, mais pessoas presentes por parte da Expedição: os empregados José Faustino Samuel e Adolpho Ferreira, o cabo da força militar n.º 18 do Batalhão de Caçadores n.º 3 de Ambaca Jorge José, e soldado do mesmo batalhão n.º 54 Adriano Annanias, o Ambaguista João da Silva com honras de alferes, Mona Congolo, com honras de capitão, e os carregadores António Angonga, Negrão, Xavier, Gambôa, Manuel pequeno, Casimiro, Sarrote Ferreira, etc.
O Chefe da Expedição disse: que tendo sido procurado pelo Muatiânvua e os principais quilolos para fazer constar a SUA MAGESTADE FEDELISSIMA o desejo que todos teem que o Governo do mesmo Augusto Senhor faça encorporar nos domínios da sua coroa as terras do Estado do Muatiânvua; escreveu no sentido em que lhe fora feito o pedido e ordenou que eu interprete António Bezerra de Lisboa lhe fizesse comprehender na sua língua o que estava escrito.
Depois de algumas explicações e demoradas considerações do Muitia e do Muata Bungulo, deliberou-se que fosse representado o Muatiânvua por seu sobrinho Muteba porém por causa de força maior o Cacuata Capenda é substituído pelo Cacuata Noeji e como particular de Muteba irá o Caxalapoli de confiança do Muatiânvua Tanda Ianvo e determina-se a Caungula que dê um representante seu e peça a Muata Cumbana para apresentar um delle os quaes se encorporarão aos que daqui partem.
O Muatiânvua e todos os grandes do Estado da Lunda representados pelos que firmam este auto reconhecem a Soberania de Portugal e pedem ao seu Governo que torne effectiva a ocupação da Lunda como terras portuguezas conservando entre os indiginas o que tem sido de seu uso e não importe embaraços á administração portugueza, e mantenha a integridade dos territórios como propriedade do antigo ESTADO DO MUATIÂNVUA.
É abolida a pena da morte logo que a autoridade portugueza junto do Muatiânvua resgate a vida dos sentenciados e faça seguir estes debaixo de prisão para as terras de Angola.
Fica proibida para fora das terras a venda ou troca de gente por artigos de commercio e nas terras não se pode tal transação fazer sem ser ouvida a auctoridade portugueza que tem preferência porque lhes dá a carta de alforria, e como seus tutellados os educa no trabalho.
Todas as pendências entre Lundas do Muatiânvua são resolvidas pelas auctoridades e as desses com Quiocos ou quasquer povos de outra tribu ou com europeus serão resolvidas pela auctoridade portugueza ouvindo as allegações dos Chefes dos indivíduos em demanda.
Comprometteu-se o MUATIÂNVUA e todos os senhores de terras a auxiliar as auctoridades portuguezas na segurança dos caminhos para os indivíduos extranhos ás povoações; facilitar aos portuguezes ou indivíduos que viajam com guias firmadas por auctoridades portuguezes, a passagem ou permanência nas povoações protegendo os estabelecimentos que venham a crear.
Em quanto as autoridades portuguezas não possam dispor de recursos indispensáveis para serem devidamente educados os menores com direito á SUCESSÂO ao poder no Estado do Muatiânvua e nos estados em que elle se subdivide, as mesmas auctoridades proporcionam os meios de os fazer educar nas terras portuguezas em que não faltam recursos para esse fim.
O Muatiânvua depois de tomar posse da governação do Estado, comprometteu-se a validar todos os Tratados e nomeações feitas pelo Chefe da Expedição portugueza o Sr. Henrique Dias de Carvalho em terras da Lunda sem distinção de tribus; e desde já os quilolos que formam o seu séquito se obrigam a sujeitar-se á arbitragem do mesmo Chefe nas pendências a resolver com MONA QUISSENGUE chefe principal dos quiocos entre os rios de Chicapa e Luembe de modo que nesta região fique bem firmada a paz entre as tribus sob o domínio do Muatiânvua e as sob o domínio d’aquelle.
Pedem o Muatiânvua e os representantes da corte ao Governo de SUA MAGESTADE FIDELISSIMA, auctoridades portuguezas, força de soldados brancos para distribuir pelos paizes do Estado (LUNDA), mestres de officios, padres, médicos, lavradores, industriaes e negociantes.
Encarrega-se o seu embaixador além desta pedição, ainda a de pedir ao Sr Governador o que vae exposto na nota junta.
E como todos os potentados e mais indivíduos presentes nada mais tinham a acrescentar ao que fica exposto, passou-se ás cerimónias da nomeação do embaixador que consistiram no seguinte:
Chamado MUTEBA veiu agachado collocar-se á frente do estrado sobre que estava collocada a cadeira e ahi ficou agachado. O Muatiânvua estendendo o braço direito sobre a cabeça delle disse umas palavras do rito que se resumem: em annunciar que o vae representar na longa jornada e tomará o seu nome e honras e nessa qualidade falará com o representante do grande Muene Puto em Loanda e por ter confiança nelle o escolhera e tudo que lhe disser é dito pelo próprio MUATIÂNVUA e tome muita conta no que ouvir para de tudo dar conhecimento ao Estado, lembrando-se que vai preparar um melhor futuro para este. Depois recebendo de um prato que lhe apresentou muene Casse, mestre de cerimonias, um envolucro com pó vermelho dum lado, e branco do outro; ora tomando pitadas dum ora do outro fez-lhe cruzes na testa, hombros, peito, costa e braços pela parte interior, falando sempre: - que esperava não encontrasse, difficuldades no caminho, marchasse muito bem, que os maus espíritos andassem sempre longe delle etc.
Em seguida cuspiu-lhe na palma da mão esquerda, o que o agraciado sorveu dum trago e depois passando os dedos da mão direita pela palma da mão direita do Muatiânvua dava um estalido com os dedos e repedindo isto três vezes terminou por bater três palmadas com as suas mãos , o que repetiram todos os circumstantes gritando ChiNoeji, Muatiânvua, na lá ni eza, echu aosso imanei, Zambi umutalei. ( Pelo grande dos grandes, estas feito Muatiânvua, vae e volta, nós todos te esperamos. Deus te vigie).
E como nada mais houvesse a tratar com respeito ao assumpto, determinou o Chefe da Expedição que se encerrasse este auto que vae ser assignado pelos principais, fazendo uma cruz ao lado dos seus nomes, os que não sabem escrever e a todos eu secretario que escrevi reconheço pelas cathegorias que representam. – Acampamento do Muatiânvua na margem esquerda do Chiumbue, 12 de Junho de 1886.- (ass.) Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do Exercito, Chefe de Expedição Portugueza ao Muatiânvua.

NIGÉRIA UM GIGANTE EM ÁFRICA


Oficialmente República Federal da Nigéria, é uma república constituicional federal, compreendendo trinta e seis estados e um Território da Capital Federal. O país é localizado na África Ocidental e compartilha fronteiras terrestres com a República de Benin no oeste, Chade e Camarões no leste, e Níger ao norte. Sua costa está no Golfo da Guiné, uma parte do Oceano Atlântico, ao sul. A capital é a cidade de Abuja. Os três maiores e mais influentes grupos étnicos na Nigéria são os Hauçás, Igbos e Iorubás.
O povo da Nigéria tem uma extensa história; evidências arqueológicas mostram que há habitação humana da área se remonta a, pelo menos, 9000 a.C. A área do Rio Benue é achada ser a moradia original dos migrantes Bantos, que se espalharam na maior parte de África sobretudo central e sul em épocas entre o Primeiro milénio a.C. e o Segundo milénio d.C..
A Nigéria é o país mais populoso da África e o oitavo país mais populoso do mundo; com uma população de mais de 148 milhões de habitantes, é a maior população 'negra' no mundo. É uma potência regional, está listado entre as economias "Próximos dos Onze", e é um membro da Commonwealth. A economia da Nigéria é uma das mais dinamicas do continente com o crescimento mais rápido do mundo; o Fundo Monetário Internacional projetou um crescimento de 9% no país em 2008 e 8.3% em 2009. A maioria da população do país vive na pobreza absoluta.
UM POUCO DA SUA HISTÓRIA
O Império Kanem-Bornu, próximo ao Lago Chade, dominou a parte norte da Nigéria por mais de 600 anos, prosperando como rota de comércio entre os bárbaros norte-africanos e o povo da floresta. No começo do século XIX, Usman dan Fodio reuniu a maior parte das áreas do norte sob o controle de um império islâmico tendo como centro Sokoto, e foi nesse período que a Jyhàd de conversão foi massiva - muitos "pagãos" tiveram suas culturas originais destruídas totalmente pelo Islã arabo-centrista antipoliteísta, e como tal foram levados como escravos para o mundo islâmico num comércio bem mais pioneiro que o Euro-judaico com as tribos nativas já islamizadas ou não.
Ambos os reinos de Oyo, no sudoeste, e Benin, no sudeste, desenvolveram sistemas elaborados de organização política nos séculos XV, XVI e XVII. Ife e Benin são notas pelas suas grandes obras artísticas em marfim, madeira, bronze e metais.
Entre os séculos XVII e XIX, comerciantes europeus estabeleceram portos costeiros para o aumento do tráfico de escravos(prisioneiros de guerra das tribos africanas mais fortes e dominadoras regionais) para as Américas, concorrendo fortemente com os árabes neste comércio. O comércio de commodities substituiu o de escravos no século XIX.
A Companhia Real de Niger foi criada pelo governo britânico em 1886. A Nigéria tornou-se um PROTECTORADO BRITÂNICO em 1901, e uma colônia em 1914. Em resposta ao crescimento do nacionalismo nigeriano ao final da Segunda Guerra Mundial, o governo Britânico iniciou um processo de transição da colônia para um governo próprio com base federal, concedendo independência total em 1960, tornando-se a Nigéria uma federação de três regiões, cada uma contendo uma parcela de AUTONOMIA.
Em 1966, dois golpes sucessivos por diferentes grupos militares deixaram o país sob uma ditadura militar. Os líderes do segundo golpe tentaram aumentar o poder do governo federal, e substituíram os governos regionais por 12 governos estaduais. Os ibos, grupo dominante etnicamente na região leste, declararam independência como a República de Biafra em 1967, iniciando uma sangrenta guerra civil que terminou com sua derrota.
Em 1975, um golpe pacífico levou Murtala Ramat Mohammed ao poder, que prometeu um retorno ao estado civil. Entretanto, ele foi morto em seguida, tendo como sucessor Olusegun Obasanjo. Uma nova constituição foi promulgada em 1977, e eleições foram realizadas em 1979, sendo ganhas por Shehu Shagari.
A Nigéria retornou ao governo militar em 1983, através de um golpe que estabeleceu o Supremo Conselho Militar como o novo órgão regulamentador do país. Depois das eleições de 1993, que foram canceladas pelo governo militar, o general Sani Abacha subiu ao poder. Quando ele morreu subitamente em 1998, Abdulsalami Abubakar tornou-se o líder do SMC, agora conhecido como o Conselho Provisório de Regulamentação. Ele anulou a suspensão da constituição de 1979 e, em 1999, a Nigéria elegeu Olusegun Obasanjo como presidente nas suas primeiras eleições em 16 anos. Obasanjo e seu partido também ganharam as turbulentas eleições de 2003.
DEMOGRAFIA
Densidade populacional. É o país mais populoso da África, a Nigéria, representa aproximadamente um quarto da população do Oeste Africano. Embora menos de 25% dos nigerianos sejam populações urbanas, pelo menos 24 cidades têm uma população de mais de 100.000 habitantes. A variedade dos costumes, línguas, tradições entre 389 grupos étnicos do país, oferece uma rica diversidade. É impossível indicar os montantes demográficos sobre a Nigéria, autoritariamente, pois os resultados dos censos nacionais foram contestados.
As Nações Unidas estimam que a população em 2005 era de 141 milhões, e previu que iria atingir os 289 milhões em 2050. A Nigéria tem uma grande taxa de fecundidade e um grande crescimento populacional. O Census Bureau dos Estados Unidos estima que a população da Nigéria irá atingir 356 milhões em 2050 e 602 milhões em 2100, ultrapassando os próprios EUA como o 3º país mais populoso do mundo.
A Nigéria é composta por mais de 250 grupos étnicos; as seguintes são as mais populosas e, politicamente, mais influentes: hauçá-fulani com 29%, yorubás com 20%, igbos com 20%, ijaw com 6,5%, kanuris com 4%, ibibios com 3,5%, annangs com 2,5%, tiv com 2,5%, efik com 2%. Estas percentagens são estimativas, com base no número de colonatos, incluindo o número de cidades, vilas e aldeias, com as informações fornecidas pelo serviço postal da Nigéria.
Na ausência de um censo até à data, outros números da população não seguem procedimentos científicos. Só estes são cientificamente apoiados por liquidação de números fornecidos pelo governo.
As maiores religiões são o islamismo, com 50%, e o cristianismo, com 40%. A língua oficial é o inglês.
POLITÍCA
Câmara dos Representantes da Nigéria.
A Nigéria é uma república federativa composta por 36 estados e o Território da Capital Federal de Abuja. Abuja é capital desde 1982, e é o centro de decisões do país. As concentrações urbanas mais importantes, porém, são Lagos, a ex-capital, com cerca de 10 milhões de habitantes, Ibadan e Kano. O presidente da Nigéria era o general Olusegun Obasanjo, que é conhecido por ter sido o primeiro líder militar africano a ter entregado o poder para um civil, em 1979. Vinte anos depois, ele se tornou um líder civil, venceu as eleições presidenciais e substituiu os militares no poder.
A ECONOMIA
A economia da Nigéria assenta no petróleo, mas devido à má gestão macroeconómica, atravessa uma reforma substancial, posta em prática pela nova liderança civil do país. Os anteriores governantes militares da Nigéria não foram capazes de diversificar a economia e afastá-la da sobredependência de um sector petrolífero de capitais intensivos, o qual é responsável por 20% do PIB, 95% das receitas de exportação e cerca de 65% das receitas orçamentais. O sector agrícola, em grande medida de subsistência, não acompanhou o rápido crescimento da população e a Nigéria, em tempos um grande exportador de alimentos, precisa agora de importá-los.
Os recursos minerais incluem o petróleo, o carvão e o estanho. Os produtos agrícolas incluem amendoim, óleo de palma, cacau, citrinos, milho, sorgo, mandioca, inhames e cana-de-açúcar.
A Nigéria é local de operação da maioria dos VIGARISTAS da chamada fraude da Nigéria. Estima-se que haja entre 100 000 e 300 000 vigaristas a actuar a partir da Nigéria, embora muitos se encontrem noutros locais do mundo. A fraude da Nigéria, também conhecida por "419", o número do código legal nigeriano que trata do assunto, é responsável pela larga maioria das transferências financeiras para a região e desempenha um papel importante na economia de cidades-chave como Lagos. Embora nos últimos anos outros países tenham tido problemas com este tipo de vigarice, a Nigéria permanece no seu centro.
Segundo estimativas, a Nigéria poderá se tornar na 11ª maior economia do mundo em 2050.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Julgamento Secreto de membros do Manifesto do Protectorado da Lunda, falha no Tribunal Provincial da Lunda-Norte...

Julgamento Secreto de membros do Manifesto do Protectorado da Lunda, falha no Tribunal Provincial da Lunda-Norte...



O julgamento dos três membros da CMJSP Lunda Tchokwe, detidos desde o dia 12 Fevereiro de 2010, no Município do Cambulo Nzagi Provincia da Lunda-Norte,com o processo n.º 157/2010 que teve início nos dias 8 e 11 de Junho, deveria ter o seu desfecho terça feira dia 13 de Julho, o que não aconteceu naquela data, porque não ouve audiência, o tribunal não havia justificou a razão do adiamento e nem havia sido marcada uma data da proxima audiência.

Queremos lembrar que, das audições dos dias 8 e 11 de Junho, os declarantes não se fizeram presente na sala do tribunal, também não esteve presente o advogado de defesa Dr.º Alberto Waka.

Neste julgamento, os três arguidos, nomeadamente José Muteba, Sebastião Lumani e José António Malembela (Fotos anexadas), são acusados de terem cometido crime de Vandalismo, o que não é verdade, porquando haviam sido notificados para responderem a questões de rotina sobre o Manifesto do Protectorado da Lunda na Administração Municipal e no Comando Municipal da Policia Nacional no Nzagi, onde imediatamente foram detidos até hoje.

Posteriormente foram encaminhados na DPIC, onde havia sido forjado o tal processo de “Vandalismo” para justificar a detenção e a criação de falsos declarantes, ora fujitivos das sessões de julgamento.

Ontem dia 24 de Agosto de 2010, pelas 7 horas locais, uma viatura do Comando Provincial da Lunda-Norte da Policia Nacional compareceu de surpresa na cadeia do Conduege, em busca dos trés arguidos para comparecer no Tribunal, sem aviso prévio.

Novamente sem a presença do Advogado de defesa, que nunca teve acesso ao processo crime instaurado contra os arguidos, seus clientes ou defendidos...

Já no Tribunal, foram surprendidos com adiamento da audiência para o dia 7 de Setembro de 2010, o Juiz Dr.º Felix Sebastião, justificou o adiamento por falta da presença dos declarantes, todos eles “Sobas Inocentes e coagidos a depor contra os nossos membros”.

De lamentar, que no dia 12 de Novembro de 2010, o mesmo Juiz, havia remetido o processo n.º 3450-A/2009 ao Tribunal Supremo, porque o assunto não era da sua competência, e por interposição do Recurso por parte do Manifesto, hoje este mesmo Juiz já tem competência para julgar o mesmo alegado crime, o de reivindicação da Autonomia Admnistraiva e Financeira da Lunda ??.

Uma fonte do TP da Lunda-Norte, disse que o Juiz Felix Sebastão, estaria a ser pressionado pelo Governo Central a partir de Luanda. Em Julho de 2010, esta mesma fonte havia confidênciado a CMJSPL, que, o Dr. Juiz Cristiano André Presidente do Tribunal Supremo e do Conselho Superior da Magistradura Judicial de Angola, já teria dado o despacho de pronuncia sobre o processo N.º 8001/2009, dos detidos membros do Manifesto. Ainda não temos acesso a este despacho de pronuncia do Presidente do TS.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

O PRESIDENTE JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS É O ÚNICO QUE NÃO QUER DIALÓGO COM A “QUESTÃO DA LUNDA”


O PRESIDENTE JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS É O ÚNICO QUE NÃO QUER DIALÓGO COM A “QUESTÃO DA LUNDA” DE ACORDO COM ALGUNS DIRIGENTES DO MPLA E DO EXECUTIVO ANGOLANO, que nos confidênciaram estas informações...

Alguns dirigentes do MPLA e do Executivo Angolano, confidenciaram a Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe, que Sua Excelência Eng.º José Eduardo dos Santos, Presidente da República e Chefe do Governo de Angola é a única entidade que não quer dialógo, sobre a “QUESTÃO DA LUNDA”.
De acordo com estas mesmas fontes, “até o comité de especialidade de Jurístas do MPLA, já terá aconselhado o Senhor Presidente para a necessidade de um dialógo, já que o mesmo Presidente, durante a guerra com a UNITA, sempre defendeu o dialógo e não a violência, como forma de resolução de conflitos internos, se não fosse assim, até Cabinda já teria Paz faz anos... – Também por causa do vosso Manifesto Reivindicativo, alguns Dirigentes do nosso Partido (MPLA), que mostraram-se solidários, acabaram sendo exonerados ou relegados ao segundo plano” - disse a nossa fonte.
Estas mesmas informações, são coroborado por algumas altas patentes das FAA, da Policia Nacional e dos Serviços de Inteligência, contactadas pela CMJSPLT, que não encontram crime sobre a Reivindicação da Autonomia Administrativa e Financeira da Lunda, nos termos Jurídicos de Protectorado da “Questão da Lunda 1885-1894-1975” , pediram-nos anonimado, estes vão ainda mais longe,...”Vocés sabem que o Senhor Presidente, é uma pessoa que não escuta opiniões dos seus assessores, excepto, pessoas de sua total confiança, qualquer conselho vindo de outras pessoas, com outra visão, pode custar a exoneração, vocés os Lundas sabem disso muito bem, embora tenham razão na vossa questão, e estarem a agir muito bem sem violência.., meus irmãos, tenham só paciência, tudo tem o seu tempo”, - rematou a nossa fonte policial e das FAA.
Varias opiniões de solidariedade da sociedade civil angolana, diverge no mesmo caminho, apresentando o Presidente da República como sendo a única entidade de Angola, não favorável ao dialógo, por causa do seu silêncio absoluto sobre o assunto, que tanto diz respeito a soberania Nacional.
Sabe-se que, o Senhor Presidente já havia feito algumas consultas, com alguns filhos da Lunda, membros do seu executivo ou no Partido, e consta que, estes não forneceram informações que ajudasse o Presidente, a reflectir melhor sobre a “Questão Reivindicativa”, aliás um tema que nasceu em 1951 com a fundação do ATCAR, que queria renegociar o Protectorado da Lunda, quando o Governo de Portugal viu-se obrigado a decretar a Lei 8904/1955, que consistia na formação de um Governo-geral próprio e independente do Distrito da Lunda, face ao Governo-Geral da Província ultramarina de Angola.
Um Jurista de um país Africano amigo de Angola, que integrou a Delegação do seu país na reunião de Kampala no Uganda durante o més de Julho de 2010, onde o Presidente Angolano, participou com uma alta Delegação do seu executivo, em conversa com os nossos representantes na Europa, disse-lhes que - “ Toda Africa, hoje sabe que Angola é um país corrupto, é um país sangrento, é um país totalitário, onde o povo não tem voz, e não posso imaginar que vocés Lundas, estejam a Reivindicar a vossa Autonomia Administrativa bem junto do Presidente mais temível de momento em Africa,...Não acrédito, que ele venha aceitar de animo leve esta vossa legitima defesa, por causa de alguns jogos de interesses economicos daquela Região, que são bem conhecidas mundialmente - nós, nos interessa é o dinheiro, já que o Senhor Presidente Eduardo dos Santos quer ser o Homem mais forte, precisa de apoios internacionais e o maior doador de Africa”, para depois fazer algumas considerações importantes do papel de Angola, da sua economia e da sua ascensão em Africa, no mundo e na região da SADC.
Em relação as prisões e possível julgamento sobre membros do Manifesto detidos nas cadeias do Governo, á mais de 530 dias, as mesmas fontes são de opinião unanime, as de que tudo depende do Presidente José Eduardo dos Santos, - “Aqui neste país, não existe Lei, nem tribunais, se o Senhor Presidente não ordenar, não conhecemos momento algum, em que os Tribunais, os Juizes em situações delicadas, tivessem tomado alguma iniciativa sem consultar o Chefe do Executivo, parece que nem estudaram o direito, e nem conhece as Leis que eles próprios produzem” – concluiram as fontes.