quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Julgamento de activistas de Cabinda «não é válido», diz a Amnistia Internacional


A Amnistia Internacional (AI) Portugal defendeu hoje que o julgamento dos quatro activistas cabidenses “não é válido” porque a lei angolana contra a Segurança do Estado “não respeita o direito internacional”.
“Qualquer destas quatro pessoas foram acusados ao abrigo de uma legislação que não respeita o direito internacional”, afirmou hoje Victor Nogueira, da AI.
O porta-voz da AI Portugal falava depois de o Tribunal da colónia de Cabinda ter condenado hoje os activistas Belchior Lanso Tati, o padre Raul Tati, Francisco Luemba (na foto)e Benjamim Fuca a penas entre os três e os seis anos de cadeia por crimes contra a segurança do Estado angolano.
De acordo com o responsável da AI, a “lei contra a Segurança do Estado (de Angola) é de tal maneira vaga e indeterminada que o cidadão está completamente exposto, e numa situação de arbitrariedade perante o poder do Estado”, sublinhou.
“Essa lei deveria ser revogada. Qualquer julgamento ou acusação feita ao abrigo desta legislação obviamente que não é válida”, acrescentou.
Victor Nogueira disse ainda que a Amnistia Internacional já tinha pedido que Francisco Luemba e Raul Tati fossem libertados, “porque se entende que estas pessoas estavam detidas na condição de prisioneiros de consciência”.
“Embora tenham uma posição crítica contra o Governo (angolano) em matéria de Cabinda e nas buscas que foram feitas à sua casa se tenham encontrado materiais sobre Cabinda, são pessoas que têm direito de ter essa opinião”, afirmou.
O porta-voz da AI realçou ainda que Francisco Luemba e Raul Tati “não têm nenhum tipo de envolvimento com a FLEC e não podem de nenhuma maneira ser responsabilizados contra o ataque à seleção do Togo”.
Em relação aos dois outros acusados, disse que “alegadamente teriam confessado ser membros da FLEC”, mas ressalvou que não se sabe “em que condições esse reconhecimento foi feito”.
NL

terça-feira, 3 de agosto de 2010

VALLE d’Aosta é uma Província Autonoma de Italia


O Vale de Aosta (nomes oficiais em italiano, Valle d'Aosta, e em francês, Vallée d'Aoste) é uma região autônoma com estatuto especial situada no noroeste da Itália dividida em 74 comunas com cerca de 126 mil habitantes e 3.262 km², cuja capital é Aosta. É oficialmente bilíngüe, adotando tanto a língua italiana como a francesa.
Tem limites ao norte com a Suíça (Cantão Valais), a oeste com a França (departamento de Alta Sabóia e de Sabóia na região Ródano-Alpes), ao sul e a leste com o Piemonte (Província de Turim, Província de Biella, Província de Vercelli).
Administração
Na região autônoma do Vale de Aosta não existem províncias. As funções provinciais são exercidas nos órgãos da região.
Turismo
Os principais serviços turísticos encontrados estão relacionados a esqui e alpinismo, como por exemplo o teleférico na comuna de Courmayeur, que leva a Aiquille do Midi, perto de Chamonix.
A economia está ligada ao turismo e à produção de gado e produtos lácteos, como o queijo Fontina, com o qual se faz um excelente fondue. Nas regiões laterais das montanhas, e nos locais mais amenos, produz-se também um excelente vinho.
Ao norte, mais além do passo de São Bernardo, que dá acesso à Suíça, há a rota do Valtournenche, que leva a Breuil-Cervinia, na base do Monte Cervino. A cidade, tal como outras dedicadas ao esqui, descaracterizou-se por completo, transformando-se num amontoado de prédios destinados a acolher os que procuram a espectacular vista sobre as agulhas negras cobertas de neve resplandecente. Mais modesto e selvagem, e também menos procurado, é o Val Ferret, perto de Courmayeur.
Pontos Turísticos
• Monte Branco
• Monte Rosa
• Arco de Augusto (25 a.C.)
• Teatro Romano (Aosta)
• Catedral e Colegiada de Saint-Ours
• Castelo Fénis (arredores Saint-Vicent)
• Castelo de Issogne
Geografia
O Vale de Aosta é a menor região italiana e está localizado no meio dos Alpes, cercado por quatro das mais altas montanhas em toda a Itália e Europa (Monte Branco, Cervino, Monte Rosa e Gran Paradiso).
Os vales mais importantes são o Colle del Piccolo San Bernardo e o Colle del Gran San Bernardo, que é o mesmo nome do túnel da região.
A parte sul do território é ocupada pelo Parque Nacional de Gran Paradiso, criado em 1922 para proteger determinadas espécies de flora e fauna em perigo de extinção como cabras, camurças, marmotas e arminho.
Os vales foram escavados por geleiras em movimento em uma época em que toda a região era coberta pelas mesmas. Atualmente, as geleiras ocupam apenas os picos mais altos.
Clima
O clima típico do Vale de Aosta é o inverno alpino e verão frescos. Somente o vale central, atravessado pelo rio Dora Baltea, é beneficiado com um clima mais ameno. Durante o inverno possui neve intensa, mas a precipitação é escassa no resto do ano. Para contornar o fato de ter sido construída nesta região, no inicio da Idade Média, grandes obras de canais de irrigação chamados Rûs (pron. "rü", mesmo no plural) ainda são usados.
Todo o território é parte de uma cadeia de montanhas uniforme: devido a isto, sofre por causa de sua morfologia inteiramente montanhosa, com vales arborizados, útil para umidificar e refrescar o clima.
Os factores morfológicos principais são de facto dois: a cordilheira que se espalha por toda a região e o grande número de geleiras e florestas que esfriam o clima.
Quando o inverno se forma em uma área de baixa pressão de Aosta, a área em torno de Courmayeur é atingida por um resfriamento, com chuvas e neve em altitudes mais baixas, que se estende até o vale, especialmente em algumas zonas do interior.
O verão é frio e com muito vento
No interior o clima é mais rigoroso, com a média de temperatura muito baixa, especialmente em algumas regiões do noroeste do vale (média diária em janeiro de -11,9°C em Courmayeur, -12,9°C Breuil, -10,9°C em Aosta). A mínima média destas localidades estão entre -10 e -12°C e as temperaturas sazonais esperadas durante o inverno são em torno de -15°C, embora temperaturas noturnas podem chegar bem abaixo desse valor durante os períodos mais intensos de geada. Os dias de verão são muito frescos, e as médias diárias durante o período de verão são influenciadas pelas geleiras e dos ventos teérmicos e da temperaturas da noite fria.
História
Existem marcas de presença humana que datam de 3.000 a.C. Na Antiguidade, o Vale de Aosta foi habitado por lígures e celtas.
No século I a.C., o vale atraiu os romanos por sua localização estratégica entre a Gália e a Germânia. Após vencerem os salassi locais, os romanos fundaram Augusta Praetoria (actual Aosta). Na cidade de Aosta foi encontrada a maior quantidade de artefatos romanos depois de Roma e Pompeia, o que lhe rendeu o título de "Roma dos Alpes".
Depois de lutas e ataques insistentes ao longo de séculos por parte de diversos povos, dos godos aos bizantinos, finalmente, foram os francos que se instalaram no vale em 575 d.C., o que explica a influência gaulesa predominante na região. A partir do século XI, destacou-se a Casa de Saboia, que tomou posse política e administrativa até a Revolução Francesa.
No século XV, Aosta tornou-se um ducado com governo e assembleia próprias. Em 1800, Napoleão atravessou o colo do Grand-St-Bernard com seu exército e, com a constituição do Reino de Itália em 1860, a autonomia foi sendo várias vezes proposta. Em 1927, a província de Vale de Aosta foi estabelecida como centro da área de Turim e Ivrea. Em 1948, o Vale de Aosta adquiriu o estatuto de Região Autônoma.
Com mais de cem castelos, a região tornou-se um ponto turistico muito visitado. Os principais castelos são: Castelo de Issogne, fortaleza de Bard, o castelo de Verrès, o castelo de Fenis, a fortaleza de Aymavilles e o castelo de Sarre.
Localizado no cruzamento das forças armadas e grandes rotas comerciais entre a França, Suíça e Itália, o Vale de Aosta conserva vestígios de seu passado, tais como:
• A área megalítica de Saint-Martin-de-Corléans;
• O arco de triunfo de Augusto;
• As portas romanas;
• As cintas muralhas e as torres;
• O teatro romano, com capacidade de 4.000 espectadores.
Fonte Wikipedia

Dossier LUNDA III- Tratado de Protectorado Celebrado entre Portugal e Mona Samba (Capenda) 23/02/1885


Tratado de Protectorado Celebrado entre Portugal e
Mona Samba (Capenda)
Carvalho, Henrique A D de – A Lunda, pp. 39-43
Havendo a Expedição portugueza que em missão especial do Governo de Sua Magestade se dirige ao Muatiânvua, com o consentimento de Mona Mahango (Mona Samba), seus filhos e mais pessoas de familia, feito construir proximo á sua ambanza, na lat. Sul 8º 27’ e long. E de Gree. 17º 33’ uma casa de paredes barradas, da qual planta e alçado se enviam copias ao Governo de Sua Magestade e a S.Exº o Conselheiro Governador Geral da provincia de Angola; consentimento que importou em 50 peças de fazenda, fica sendo esta casa propriedade do Estado Portuguez, conhecida pelo nome de Estação Civilizadora Portugueza Costa e Silva, podendo n’ela estabelecer-se a todo o tempo, sem outros encargos, a missão que o governo de Sua Magestade Fidelissima haja por bem para esse fim nomear.
Para todos os effeitos o chefe d’esta missão será considerado por Mona Samba, por Mona Buizo (Mona Cafunfo), por seus filhos, mais pessoas de familia e povos, delegado do governo geral de Angola, n’esta região, e será elle que de acordo com os dois potentados Mona Samba ou Mona Buizo, resolverá todas as pendencias que possam suscitar-se entre Portuguezes e os povos sob seus dominios, e quem fará cumprir áquelles o que fica estipulado n’este tratado.
O delegado do governo geral de Angola, quando julgue necessario para mais desenvolvimento da missão ou para o estabelecimento de novas, n’esta ou em outra localidade nos dominios de Mona Mahango (Samba) ou de Mona Cafunfo (Buizo) fará construir casas, templos religiosos, armazens, officinas e quaesquer outras dependencias sem que para isso tenha a pagar mais do que o valor de uma jarda de fazenda por cada dez metros quadrados de terreno occupado pelas referidas edificações, sendo as medições feitas pelo chefe da povoação mais proxima com a assistencia do delegado do governo geral de Angola, e um impunga (representante) de Mona Mahango ou de Mona Cafunfo.
Os filhos dos subditos portuguezes nascidos nesta região, seja qual fôr a nacionalidade da mãe, assim como os escravos resgatados por aquelles e pela missão, serão para todos os effeitos considerados Portuguezes e como taes baptisados e educados nas escolas das missões.
Os subditos de Mona Mahango e de Mona Cafunfo, quando estiverem em terras portuguezes, serão considerados subditos de Sua Magestade Fidelissima, e gozam dos mesmos direitos e regalias que que os seus desfructam.
As transgressões, delictos ou crimes praticados por subditos portuguezes nesta região, serão punidos na conformidade dos codigos do seu paiz, e quando lhes correspondam punições fora da alçada do delegado do governo geral de Angola, este remetterá o delinquente debaixo de prisão, acompanhado do competente auto, á primeira auctoridade portugueza a quem será dado julgal-o, como se o crime fosse praticado em terras portuguezas.
O delegado do governo geral de Angola, terá á sua disposição a força necessaria para manter a sua auctoridade, garantir a segurança de pessoas e de bens da colonia e estações portuguezas, prestar a Mona Mahango, Mona Cafunfo, chefes de povoações e aos seus povos, todo o auxilio indispensavel no cumprimento das clausulas que neste se consignam, e ainda contra os malfeitores, quando esses socorros sejam pedidos por qualquer daquelles dois pote tados e quando taes socorros não arrastem consigo compromissos á colonia e estações portuguezes.
Junto ás estações ou em qualquer localidade dos dominios considerados podem estabelecer-se feitorias portuguezas, commerciaes ou agricolas, adquirindo para isso os pretendentes as devidas licenças por intermédio do delegado do governo geral de Angola.
O subdito portuguez que só queira transitar pelas terras de Mona Mahango ou Mona Cafunfo, fazendo-se acompanhar de cargas de commercio, terá de pagar quatro peças de fazenda a quem pertençam essas terras: mas se o seu fim, fór negociar pelo transito, então obterá uma licença especial para commercio, pela qual paga duas peças e em qualquer dos casos, nas povoações em que tenha de acampar pagará uma peça ao chefe d’essa povoação.
Se o subdito portuguez pretender estabelecer-se temporariamente (até 2 meses) em qualquer localidade, em logar duma terra terá a pagar ao chefe da localidade, duas peças, por seis mezes ou por anno, e para esse fim obter uma licença de Mona Samba ou Mona Buizo, a qual no primeiro caso, importará em quatro peças de fazenda e no segundo caso, em seis peças, além das duas que já tem de pagar ao chefe da povoação.
Quando o residente construir casa barrada para si e sua feitória, qualquer que seja a grandeza, não o poderá fazer sem licença de Mona Mahango ou de Mona Cafunfo, e esta importará em doze peças de fazenda, para quaquer destes potentados e tres para o chefe da povoação mais próxima.
As terras para lavrar serão concedidas gratuitamente, mas as ocupadas por quaesquer edificações nellas comprehendidas, ficam sujeitas ao que ja fica classificado.
As licenças são obtidas como fica dito, por intervenção do delegado do governo geral de Angola, e os que no prazo de quinze dias as não tenham pago, procedente aviso do mesmo delegado, serão multados no triplo do valor das licenças, ficando 1/3 na delegacia para as despezas que ha a fazer e 2/3 entregues a Mona Mahango ou a Mona Cafunfo, a quem pertençam.
As peças de fazenda correspondem a (0,m90 é a unidade equivalente á jarda do indigena) quatro beirames (2,m70) e podem ser pagas em quaesquer artigo de valores equivalentes, quando nisso concordem as partes interessadas.
Emquanto, S. Ex.º, o Conselheiro Governador Geral de Angola, não tomar qualquer resolução, sobre o que se deixa consignado e a quem deva ser ser entregue esta Estação, fica ella sob a vigilancia do negociante, José António de Vasconcellos, a quem por este facto nomeio interinamente chefe da Estação Civilizadora Portugueza Costa e Silva, e como tal fica também exercendo as funções de Delegado do governo de Angola, o que já communiquei ao mesmo Exmo senhor.
Estação civilizadora Costa e Silva, 18 fevereiro de 1885.
Extrahido do livro do expediente da Expedição portugueza ao Muatiânvua n.º 2, que foi presente á votação de Mona Samba, Senhora de Mahango e todos os do seu conselho na sua ambanza em 23 de fevereiro de 1885 á qual assistiram os Portuguezes residentes no auto que se fez levantar.
A rogo de Mona Samba, Mona Cafunfo, Mona Mucanzo, Mona Candala e Mona Piri. – Manoel Rodrigues da Cruz. – José António de Vasconcellos, delegado interino do governo de Angola. – Manoel João Soares Braga. – A rogo de Mona Palanga, Camba Gunza, Cademba, Camba Muzumbo, Xá Muncunguile, CambaTendala e Quicora Sonhi, Garcia Fragoso dos Santos. – A rogo de António Gonçalves Gomes, Joaquim Domingos Tambor. – G. F. Santos.- Garcia fragoso dos Santos. – Manoel Rodrigues da Cruz. – Manoel Francisco Melanguni. – Henrique Augusto Dias de Carvalho, chefe da Expedição. – Agostinho Sisenando Marques. – Manoel Sertorio de Almeida Aguiar. – A rogo de Augusto Jayme, António Bezerra de Lisboa. – José Faustino Samuel.

domingo, 1 de agosto de 2010

Por causa do silêncio da Justiça Angolana sobre os detidos do manifesto, Advogado de defesa Drº A. Waka escreve ao Venerando Drº Juiz Presidente TS



Por causa do silêncio das autoridades judiciarias Angolanas sobre os dos detidos do manifesto, Advogado de defesa Drº A. Waka escreve a Venerando Drº Juiz Cristiano André Presidente do Tribunal Supremo

VENERANDO DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPREMO
LUANDA

PROCESSO N.º 8001/2009

Os RR., do processo com maior sinais nos autos, vem com a devida vénia apresentar a reclamação,
Nos seguintes termos e Fundamentos:
I
Os RR., interpuseram o recurso de revisão do despacho de pronunciamento do Tribunal aquo, nos termos dos artigos 271º., 1 e 2, 372º., e 473º., todos do Código do Processo Penal, aos 9 de Novembro de 2009, cujo o teor reproduzimos integralmente, doc. 1;
II
Os RR., requereram ainda no decurso deste recurso interposto ao Tribunal recorrido, a assistência medica ou medicamentosa, cujo o teor reproduzimos integralmente, doc.2;
III
Face ao silêncio do Tribunal recorrido, requereu-se uma audiência, cujo o teor reproduzimos integralmente, doc.3;
IV
Hoje a situação do R, Muatxina Chamumbala, agravou-se, os médicos do Hospital do Dundo revelam a sua incapacidade de assisti-lo por insuficiência de meios técnicos e medicamentosa;
V
O tempo que o Tribunal recorrido sustenta para a retomada ou a definição do que foi requerido, poderá num futuro breve não existir crime por desaparecimento fisico dos RR., por inadequação das condições sanitárias nos estabelecimentos penitenciários onde os RR., se encontram sobre guarida;

Nestes termos e nos melhores de direito e como o vosso douto suprimento se requer o provimento da reclamação ora apresentada.
Se requer ainda que o domicilio profissional do seu mandatário passou a ser ao que o requerimento faz alusão.
E.D.

sábado, 31 de julho de 2010

Parte de membros do Manifesto que estão detidos no Conduege desde Abril de 2009, Sem Julgamento de um total de 40 Pessoas


Estas fotografias são, uma parte de membros do Manifesto do Protectorado da Lunda Tchokwe, todos eles detidos na cadeia do Conduege na provincia da Lunda-Norte, vindos do Municipio do Cuango e Cafunfo desde o mes de Abril de 2009.
Os nomes estão organizados de esquerda para direita:
1.- Primeira fila: Bento Majimo, Arnaldo António, Daniel, Augusto e Tony Jermias
2.- Segunda fila:João Venáncio Samiendo, Juste Filipe, Castro Zacarias e Antoninho
3.- Terceira fila: Marco Julião Nguelengue, Zeferino Rui Muajinga, Tito Filimo, Serafim Muangulungu.
4.- Quarta fila: Kanhakanha Ngulu, Jaime Eduardo Muatximbão, Viriato Manuel e Augusto Mateus.
5.- Quinta fila: Serafim Eduardo, Afonso Lucas, Carlos Txamuangana, Zeca Rodrigues e Mendes
As outras fotografias separadas são de:
1.- Alberto Cabaza, Muatxina Chamumbala

Dossier LUNDA II - Conferência Internacional Africana (Berlim 1884-1885), o colónialismo Europeo e as fronteiras convencionais.


Colónia. É do conhecimento geral que a colónia é um conjunto de indivíduos estrangeiros que se estabelecem á força num território alheio, onde só limitam a roubar a riqueza e não investem nada, impondo a força a sua forma de convivência, cultura e língua ou seja a imposição daquilo que não agrada o dono do território, assume a administração, cria Leis a seu belo prazer, porque consideram o território como sua propriedade. Colonizar, é uma ocupação violenta ou usurpação do direito alheio, onde o ocupante implanta a sua vontade política. Foi por causa da imposição desta vontade dos Europeos que deu origem a famosa conferência de Berlim, que hoje os Africanos consideram como marco da origem dos povos em Africa.

A Conferência de Berlim, de 15 de Novembro de 1884 á 26 de Fevereiro de 1885, substituição pelas grandes potências do conceito de “Esfera de Influencia” pela doutrina Alemã de “Hinterland” estabelecia que toda a potência Europeia estabelecida sobre a costa possui direitos especiais sobre as populações do interior e pode recuar indefinidamente até as fronteiras das suas possessões até que encontre uma zona de influência vizinha ou um Estado organizado (outra colónia europeia).

Teve como objectivo organizar, na forma de regras, a ocupação de África pelas potências coloniais Europeias e resultou numa divisão que não respeitou, nem a história, nem as relações étnicas e mesmo familiares dos povos do Continente. o Na conferência, que foi proposta por Portugal e organizada pelo Chanceler Otto A von Bismarck da Alemanha — país anfitrião, que não possuía mais colónias na África, mas tinha esse desejo e viu o seu desejo satisfeito, passando a administrar o “Sudoeste Africano” (actual Namíbia) e o Tanganica — Participaram ainda a esta conferência a Grã-Bretanha, França, Espanha, Itália, Bélgica, Holanda, Dinamarca, Estados Unidos da América, Suécia, Áustria-Hungria, Império Otomano.
o Os Estados Unidos possuíram colónia na África; a Libéria, só que muito tarde, mas eram uma potência em ascensão e tinham passado recentemente por uma guerra civil (1861-1865) relacionada com a aboliçãoda escravatura naquele país; a Grã-Bretanha tinha abolido a escravatura no seu império em 1834. A Turquia também não possuía colónias em África, mas era o centro do Império Otomano, com interesses no norte de África. Os restantes países europeus que não foram “contemplados” na partilha de África, também eram potências comerciais ou industriais, com interesses indirectos no continente Africano.

o Num momento desta conferência, Portugal apresentou um projecto, o famoso Mapa cor-de-rosa, que consistia em ligar a Angola e Moçambique para haver uma comunicação entre as duas colónias, facilitando o comércio e o transporte de mercadorias. Mas este documento, apesar de todos concordarem com o projecto, Inglaterra, supostamente um antigo aliado dos portugueses, surpreendeu com a negação face ao projecto e fez um ultimato, conhecido como Ultimato britânico de 1890, ameaçando guerra se Portugal não acabasse com o projecto. Portugal, com medo de uma crise, não criou guerra com Inglaterra e todo o projecto foi-se abaixo.

o Como resultado desta conferência, a Grã-Bretanha passou a administrar toda a África Austral, com excepção das colónias portuguesas de Angola e Moçambique e o Sudoeste Africano, toda a África Oriental, com excepção do Tanganica e partilhou a costa ocidental e o norte com a França, a Espanha e Portugal (Guiné-Bissau e Cabo Verde); o Congo – que estava no centro da disputa, o próprio nome da Conferência em alemão é “Conferência do Congo” – continuou como “propriedade” da Companhia Internacional do Congo, cujo principal accionista era o rei Leopoldo II da Bélgica; este país passou ainda a administrar os pequenos reinos das montanhas a leste, o Ruanda e o Burundi.

A Lunda Tchokwe era desconhecida pelas potências presentes na conferência, Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do exército, como representante Legal do Governo de Portugal e Chefe da Expedição Cientifica Portuguesa a Mussumba do Muatianvua, não fez parte da Delegação Portuguesa á Conferência de Berlim, porque percorria ainda as terras da Lunda, e, não era ainda conhecida na Europa o resultado dos seus trabalhos (veja aspectos da delimitação das fronteiras de Angola, pgs 113, 116,118 e 119, por Professor Joaquim Dias Marques de Oliveira –Universidade Lusófona e UAN – Coimbra Editora 1999), ou ainda o Livro “MEMORIAS DA LUNDA” – 1890 do próprio Henrique Augusto Dias de Carvalho.

A Comitiva do Henrique Augusto Dias de Carvalho nas terras da Lunda

o Major Farmacêutico – Agostinho Sizenando Marques - Subchefe da Expedição.
o Capitão – João Baptista Osório de Castro – Oficial as Ordens
o Tenente – Manuel Sertório de Almeida Aguiar – Ajudante
o Missionário – Padre António Castanheira Nunes


A Comitiva da Delegação de Portugal a conferência de Berlim
era constituída por:
• Marquês de Penafiel
• António Serpa Pimentel
• Luciano Cordeiro
• Carlos Roma du Bocage
• Conde de Penafiel
• Conde S. Mamede

Estas Esferas de influências ou fronteiras resultantes a esta conferência e herdadas pelos Povos ex-colonizados de África, que a partir de 1945 começou a sua descolonização, foram reconhecidas ou aceites em 1963 pela OUA a actual UA – União Africana e a ONU – Organização das Nações Unidas;

Artigo 19.º e n.º 1 e 2 do artigo 20.º reflectidos pelo paragrafo 7 do preâmbulo, artigo 1.º e 2.º alíneas 1 e 2 todos da Carta Africana que as legitimou.

As fronteiras do REINO DA LUNDA, que delimita a Oeste no Rio Luio na região de Samuteba (Xá Muteba), com a província ultramarina Portuguesa ou Angola Independente e a Leste no Rio Kassai e Liambeji = Zambeze com o Estado Independente do Congo ou Republica Democrática do Congo, como resultado do conflito surgido á 31 de Dezembro de 1890 entre Portugal e Bélgica, originando o mapeamento do território da Lunda, sob decreto de 13 de Julho de 1895, veja também o Tratado ou Convenção de Lisboa de 25 de Maio de 1891 para a discussão do contencioso da Lunda, ratificado no dia 24 de Março de 1894 e trocadas as assinaturas em Bruxelas no dia 1 de Agosto do mesmo ano (1894), sob mediação da França na presença da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano (Sumo Pontifice Leão III).

O direito positivo, que hodiernamente o poder judicial Angolano se serve é da idade dos anos 1800, conforme se vê, que o direito penal, sob a sua fonte da aplicação ou código penal é um decreto de 16 de Setembro de 1886. No caso vertente, as negociações entre Portugal e os Pontetados Lundas basearam-se nos princípios do direito civil artigos 405º e 406º – Liberdade contractual.

A Liberdade, é um poder de desenvolvimento da personalidade de cada um, andar, passear, gerir a sua vida como quiser, vender ou fazer negócio das suas propriedades materiais sem coação, mas tudo no limite da Lei.

Os Negócios jurídicos criam o direito de obrigação. É esta obrigação jurídica, que o governo português teve em 1955 ao produzir a Lei n.º 8904 ou que DURA LEX SED LEX , para que o povo Lunda criasse o governo próprio. Tudo baseou-se na liberdade, basta privá-la, o indivíduo não se desenvolve.

A Lei 8904/1955, foi produzida com base no direito de sucessão, que consiste em, uma pessoa ou mais descendentes de receberem todo ou uma parte de bens incluindo direitos e obrigações, que pertenciam a outra pessoa, por ter falecido e, que não deve extinguir-se por morte deste. Quem substitui uma propriedade dos seus pais ou avos, chama-se herdeiro. Os actuais Lundas, somos herdeiros deste direito de sucessão do território, que os nossos ancestrais construíram ao longo dos séculos.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Membro do manifesto na cadeia do Conduege Muatxina Chamumbala em perigo de vida, gravemente doente


Comunicado de Imprensa
1.º
A Comissão do Manifesto Jurídico Sociologico do Protectorado da Lunda, que o seu membro preso na cadeia do Conduege na Lunda – Norte, Senhor Muatxina Chamumbala de 47 anos de idade, solteiro maior, natural de Cafunfo, detido pelo Comando da Policia Nacional do Municipio do Cuango e Cafunfo com mais outros 33 elementos, nos dias 4 de Abril de 2009, com o processo N.º 3450-A/09, na altura acusados de manifestações não autorizadas ou pertencentes a um Partido desconhecido. O julgamento adiado no dia 12 de Novembro de 2009, remeteu o processo no tribunal Supremo em Luanda, por falta de competencia do Tribunal Provincial da Lunda-Norte para o julgar, hoje com o seguinte processo N.º 8001/2010.
2.º
O Senhor Muatxina Chamumbala tc Bonifácio, esta há mais de 7 meses doente, com problemas graves de inflamação de Barriga. No inicio do mês de Julho de 2010, foi submetido a uma cirurgia no Hospital Províncial da Lunda-Norte no Dundo, onde esteve internado por apenas 3 dias, e logo devolvido a cadeia do Conduege, sem o minimo de condições de tratamento médico medicamentosa.
No momento em que estamos a produzir este comunicado a sua vida corre perigo de morte se não houver intervenção imediata para o Hospital ou quizas uma transferência para um outro Hospital.
3.º
Queremos lembrar que, o cidadão em causa, não é um marginal contra a Lei, é um cidadão honesto, trabalhador, paí de família, que no interesse comum, ao reivindicar o seu direito legitimo sobre a autonomia administrativa e financeira da Lunda, hoje seus direitos estão sendo escrupulosamente violandos pelo Governo e o poder Judiciário Angolano.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Dossier LUNDA - A Convenção de 14/02/1885 Assinada em Berlim durante a Conferência, entre Portugal e a Associação Internacional do Congo


Convenção entre Portugal e a Associação Internacional do Congo
Livro Branco sobre a questão da Lunda, doc. N.º1,pp. 5-6

Sua Magestade Fidelíssima El-Rei de Portugal e dos Algarve, etc., et., etc.; e Sua Magestade o Rei Belga, como fundador da Associação Internacional do Congo, e em nome d’esta associação, animados do desejo de regular por meio de uma convenção as relações da Monarchia Portugueza com a Associação Internacional do Congo, e desejosos de fixar ao mesmo tempo os limites das suas possessões respectivas na Africa occidental, concertaram-se para este fim, sob a mediação amigável da Republica Franceza, e tendo chegado a um acordo sobre estes diversos pontos, resolveram sanccional-o por meio de uma convenção e muniram de plenos poderes para esse effeito:
Sua Magestade Fidelíssima El-Rei de Portugal e dos Algarves: o sr António José da Serra Gomes, Marquez de Penafiel, par do reino, official mor da sua casa, gran-cruz da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, commendador da ordem de Nosso Senhor Jesus Christo, seu enviado extraordinário e ministro plenipotenciário junto a Sua Magestade o Imperador da Allemanha e Rei da Prússia,etc., etc.
Sua Magestade o Rei dos Belga: o sr Maximilien Charles Ferdinand Strauch, coronel no exercito belga, official da sua ordem de Leopoldo, commendador da ordem da Legião de Honra, presidente da Associação Internacional do Congo; os quaes, depois de terem trocado os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida forma, concordaram nos artigos seguintes:
Artigo I
A Associação Internacional do Congo declara tornar extensivas a Portugal as vantagens que ella concedeu aos Estados Unidos da América, ao Império da Allemanha, á Inglaterra, á Itália, á Áustria-Hungria, aos Paizes Baixos, á Hespanha, á França e aos Reinos Unidos da Suécia e Noruega, em virtude das convenções por ella concluídas com estas differentes potencias nas datas de 22 de Abril, de 8 de Novembro, 16, 19, 24 e 29 de Dezembro de 1884, 7 de Janeiro, 5 e 10 de Fevereiro de 1885, das quaes convenções a Associação Internacional se obriga a entregar copias authenticas ao governo de Sua Magestade Fidelíssima.
Artigo II
A Associação Internacional do Congo obriga-se outro-sim a não conceder nunca vantagens, de qualquer natureza que sejam, aos súbditos de uma outra nação, sem que essas vantagens se tornem immediatamente extensivas aos súbditos de Sua Magestade Fidelíssima.
Artigo III
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e a Associação Internacional do Congo adoptam para fronteiras entre as suas possessões respectivas na Africa occidental a saber:
Ao norte do Zaire (Congo), a recta que une a embocadura do rio que se lança no oceano Atlântico, ao sul da bahia de Cabinda, junto de Ponta Vermelha, a Cabo Lombo; o parallelo d’este ultimo ponto prolongado até à sua intersecção com o meridiano da confluência do Cula-Calla com o Luculla; o meridiano assim determinado até ao seu encontro com o rio Luculla, o curso do Luculla até à sua confluência com o Chiloango (Loango-Luce).
O curso do rio Zaire (Congo), desde a sua foz até á confluência do pequeno rio Uango-Uango; o meridiano que passa pela foz do pequeno rio Uango-Uango entre a feitoria hollandeza e a feitoria portugueza, de modo que deixe esta ultima em território portuguez, até ao encontro d’este meridiano com o parallelo de Noqui; o parallelo de Noqui até á sua intersecção com o rio Cuango (Kuango); a partir d’este ponto na direcção do sul curso do Cuango (Kuango).
Artigo IV
Uma commissão composta de representantes das duas partes contratantes, em número igual de cada lado, será encarregada de executar no terreno a demarcação da fronteira na conformidade das estipulações precedentes. Em caso de divergência, a decisão será tomada por delegados que serão nomeados pela commissão internacional do Congo.
Artigo V
Sua Magestade Fidelíssimo El-Rei de Portugal e dos Algarves estes disposta a reconhecer a neutralidade das possessões da Associação Internacional do Congo, com a reserve de discutir e regular as condições d’esta neutralidade de acordo com as outras potências, representadas na conferência de Berlim.
Artigo VI
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves reconhece a bandeira da Associação Internacional do Congo, bandeira azul com estrela de oiro, como a bandeira de um governo amigo.
Artigo VII
A presente convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas em Paris, no praso de três mezes, ou antes se possível for.
Em testemunho do que os plenipotenciários das duas partes contratantes, assim como o exmo sr barão de Courcel embaixador extraordinário e plenipontenciario de França em Berlim, como representantes da potencia medianeira, assignaram a presente Convenção e lhe pozeram os seus sellos.
Feito em triplicado em Berlim, aos 14 dias do mez de Fevereiro de 1885. = (L.S.) Marques de Penafiel = (L.S.) Strauch = (L.S.) Alp de Courcel.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Acordo entre os Governos de Portugal e do Estado Independente do Congo sobre a questão da Lunda 1890


ACCORDO ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL
E DO ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO
SOBRE A QUESTÃO DA LUNDA
Livro Branco sobre a questão da Lunda, doc n.º 17, pp. 25-26


José Vicente Barbosa du Bocage, ministro e secretario d’estado dos negócios estrangeiros de Sua Magestade Fidelíssima e Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário de Sua Magestade o Rei dos Belga, Soberano do Estado Independente do Congo, munido de plenos poderes de Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente Congo, convieram nas disposições consignadas nos artigos seguintes.

Artigo I

O Governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo diligenciarão resolver por meio de uma negociação directa, que terá logar em Lisboa a divergência suscitada entre os sobreditos governos áccerca da interpretação da convenção celebrada em 14 de Fevereiro de 1885 entre Portugal e Associação Internacional Africana, no que respeita ao exercício da influencia e ao direito de soberania nos territórios comprehendidos entre o curso do CUANGO e o 6º parallelo de latitude sul e a linha divisória das aguas que pertencem á bacia do CASSAI entre os parallelo 6º e 12º de latitude sul.

Artigo II

No caso dos plenipotenciários respectivos não poderem chegar directamente a um accordo, o governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo compromettem-se a recorrer á mediação de Sua SANTIDADE O SUMMO PONTIFICE LEÃO XIII.

Artigo III

O governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo compromettem-se alem d’isso, a submetter a questão á arbitragem de uma potência amiga escolhida por elles de consenso mutuo, no caso de não se chegar por via de mediação a estabelecer o accordo sobre o ponto de que se trata.


Lisboa, 31 de Dezembro de 1890.

José Vicente Barboza du Bocage.
Édouard de Grelle Rogier

Tratado de Protectorado de Simulambuco em Cabinda em 1885


Tratado do Simulambuco
18-Apr-2007

O T E X T O D O T R A T A D O DE S I M U L A M B U C O
Nós, abaixo assinados, príncipes e governadores de Cabinda, sabendo que na Europa se trata de resolver, em
conferência de embaixadores de diferentes potências, questões que directamente dizem respeito aos territórios da
Costa Ocidental de África, e, por conseguinte, do destino dos seus povos, aproveitamos a estada neste porto da corveta
portuguesa Rainha de Portugal, a fim de em nossos nomes e no dos povos que governamos pedirmos ao seu
comandante, como delegado do Governo de Sua Majestade Fidelíssima, para fazermos e concordarmos num tratado
pelo qual fiquemos sob o protectorado de Portugal, tornando-nos, de facto, súbditos da coroa portuguesa, como já o
éramos por hábitos e relações de amizade. E, portanto, sendo de nossa inteira, livre e plena vontade que de futuro
entremos nos domínios da coroa portuguesa, pedimos ao Exmo. Sr. Comandante da corveta portuguesa para aceder
aos nossos desejos e dos povos que governamos, determinando o dia, onde, em sessão solene, se há-de assinar a
tratado que nos coloque sob a protecção da bandeira de Portugal.
Escrito em reunião dos príncipes abaixo assinados, no lugar de Simulambuco, aos 22 de Janeiro de 1885.
Representante da regência, sinal em + de Ibiala Mamboma, Rei; sinal em + da princesa Maria Simbo Mambuco, (a)
Manuel José Puna (mais tarde Barão de Cabinda); sinal em + do príncipe Iambo Franque, governador de Chinga; sinal
em + do príncipe Jack, governador de Buco-Sinto; sinal em + de Fernando Mengas, filho do príncipe Jack; sinal em + de
King Jack, príncipe; sinal em + do príncipe King Faine, sinal em + de Fernando Sonça, governador do Povo Grande; sinal
em + do Mongovo Velho, dono do Povo Grande; sinal em + do Mongovo Mamgombe, governador de Siamona; sinal em
+ de Betti Jack, governador de Cai; (a) Manuel Bonzela Franque, governador de Porto Rico e Mambu; Francisco
Rodrigues Franque, governador de Pernambuco e Vitória; sinal em + do Massabo; sinal em + de Machimbe Mafuca
Franque; sinal em + do príncipe Muan Sambi Linguister de Francisco Franque.
Guilherme Augusto de Brito Capello, capitão tenente da Armada, comandante de corveta «Rainha de Portugal»,
comendador de Aviz e Cavaleiro de várias ordens, autorizado pelo governo de Sua Majestade Fidelíssima El-Rei de
Portugal, satisfazendo os desejos manifestados pelos príncipes de Cabinda em petição devidamente por eles assinada,
em grande fundação concluiu com os referidos príncipes, governadores e chefes abaixo assinados, seus sucessores e
herdeiros, o seguinte

TRATADO DE SIMULAMBUCO

Art. 1º - Os príncipes e mais chefes e seus sucessores declaram, voluntariamente, reconhecer a soberania de Portugal,
colocando sob o protectorado desta nação todos os territórios por eles governados.
Art. 2º - Portugal reconhece e confirmará todos os chefes que forem reconhecidos pelos povos segundo as suas leis e
usos, prometendo-lhes auxílio e protecção.
Art. 3º - Portugal obriga-se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob o seu protectorado.
Art. 4º - Aos chefes do país e seus habitantes será conservado o senhorio directo das terras que lhes pertencem,
podendo-as vender ou alugar de qualquer forma para estabelecimento de feitorias de negócio ou outras indústrias
particulares, mediante pagamento dos costumes, marcando-se de uma maneira clara e precisa a área dos terrenos
concedidos, para evitar complicações futuras, devendo ser ratificados os contratos pelos comandantes dos navios de
guerra portugueses, ou pelas autoridades em que o governo de sua majestade delegar os seus poderes.
Art. 5º - A maior liberdade será concedida aos negociantes de todas as nações para se estabelecerem nestes territórios,
ficando o governo português obrigado a proteger esses estabelecimentos, reservando-se a direito de proceder como
julgar mais conveniente, quando se provar que se tenta destruir o domínio de Portugal nestas regiões.
Art. 6º - Os príncipes e mais chefes indígenas obrigam-se a não fazer tratados nem ceder terrenos aos representantes de
nações estrangeiras, quando esta cedência seja com carácter oficial e não com o fim mencionado no artigo 4º.
Art. 7º - Igualmente se obrigam a proteger o comércio quer dos portugueses, quer dos estrangeiros e indígenas, não
permitindo interrupção nas comunicações com o interior, e a fazer uso das suas autoridades para desembaraçar os
caminhos, facilitando e protegendo as relações entre vendedores e compradores, o as missões religiosas e científicas que
se estabeleçam temporária ou permanentemente nos seus territórios; assim como o desenvolvimento da agricultura.
§ único. - Obrigam-se mais a não permitir o tráfico de escravatura nos limites dos seus domínios.
Art. 8º - Toda e qualquer questão entre europeus e indígenas será resolvida sempre com a assistência do comandante
do navio de guerra português que nessa ocasião estiver em possível comunicação com a terra, ou de quem estiver
munido de poderes devidamente legalizados.
Art. 9º - Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país.
Art. 10º - Os príncipes e governadores cedem a Portugal a propriedade inteira e completa de porções de terreno, mediante
o pagamento dos seus respectivos valores, a fim de neles o governo português mandar edificar os seus
estabelecimentos militares, administrativos ou particulares.
Art. 11º - O presente tratado assinado pelos príncipes e chefes do país, bem como pelo capitão-tenente comandante da
corveta «Rainha de Portugal», começa a ter execução desde o dia da sua assinatura, não podendo, contudo, considerar-se
definitivo senão depois de ter sido aprovado pelo Governo de Sua Majestade.
Simulambuco, em Cabinda, 1 de Fevereiro de 1885, (a) Guilherme Augusto de Brites Capello (seguem-se as
assinaturas de todos os príncipes e nobres de Cabinda).
Este tratado foi explicado e lido em língua do país, ficando todos inteirados do seu conteúdo antes de assinarem e
fazerem o sinal de + (cruz), na minha presença e comigo, António Nunes de Serra e Moura, aspirante do corpo de oficiais
da Fazenda da Armada, servindo de escriturário (a) Nunes de Serra e Moura.
Afirmamos e juramos, sendo preciso, que as assinaturas e sinais são dos indivíduos, por os conhecermos pessoalmente
e os termos visto assinar este auto (a) João Puna, João Barros Franque, Vicente Puna, Guilherme Franque.
Estavam presentes a este acto as seguintes pessoas: (a) Onofre Alves de Santiago, M. J. Corrêa, Alexandre Manuel
António da Silva, J. C. Contreiras; oficiais da corveta «Rainha de Portugal»: (a) Cristiano Frederico Knusse Gomes, 1º
tenente; Eduardo Ciríaco Pacheco, 1º tenente; António da Fonseca Sarmento, 2º tenente; João de Matos e Silva,
facultativo naval de 1ª classe; Alberto António de S. Marino, G.-Mª; José Francisco, G.-Mª; João António Ludovice, G.-Mª.
Front de Libération de l'Enclave du Cabinda
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