quarta-feira, 22 de junho de 2016

LIBERDADE, LIBERDADE JÁ!.. PARA ARMANDO MUTONDENO POLITICO DO PROTECTORTADO LUNDA TCHOKWE, ILEGALMENTE PRESO PELO REGIME TIRÂNICO DE JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS EM MAIO DE 2016

LIBERDADE, LIBERDADE JÁ!.. PARA ARMANDO MUTONDENO POLITICO DO PROTECTORTADO LUNDA TCHOKWE, ILEGALMENTE PRESO PELO REGIME TIRÂNICO DE JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS EM MAIO DE 2016




Armando Mutondeno, Politico do Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, que reivindica Autonomia daquele território, um direito legítimo, Divino, Juridico e Histórico, direito que foi reconhecido pela conferência da partilha de Africa sem o consentimento dos seus respectivos povo, que teve lugar na cidade de Berlim  Alemanha no ano de 1884 – 1885, onde foram traçadas fronteiras convencionais sobre as naturais, aliás, nem se quer esta conferência ter-se pronunciado do dossier LUNDA.


O Secretariado da Lunda-Sul do Protectorado Lunda Tchokwe, pretendia realizar uma manifestação pacifica no dia 21 de Maio do corrente ano, ao abrigo do artigo 47º da CRA atipica de JES/MPLA, por orientação do Comité Nacional do Movimento, para exigir diálogo e o restabelecimento da AUTONOMIA, nobre causa da nossa luta sem violência.


Pelas 15 horas do dia 5 de Maio, o Sr Armando Mutondeno, deslocou-se pessoalmente ao Secretariado do Governo Provincial para fazer entrega da carta informativa a autoridade competente da realização da manifestação pacifica, conforme o artigo 47º da CRA atipica e da Lei sobre o direito de reunião e das manifestações, artigo 3º e 6º, lei publicado no Diário da República nº 20, I Série de 11 de Maio de 1991.


A mesma Lei, diz no seu artigo 7º - (Proibição de realização de reunião ou manifestação), aline 1 – O Governador ou Comissário que decida, nos termos do disposto nos artigos 4º limitações ao exercicio do direito, artigo 5º limitações em função de tempo, proibir a realização de reunião ou manifestação deve fundamentar a sua decisão e notificá-la por escrito, no prazo de 24 horas a contar da recepção da comunicação, e aos promotores, no domicilio por eles indicado e às autoridades competentes.


O regime do tirano José Eduardo dos Santos, violou o artigo 7º da Lei de manifestações e prendeu ilegalmente ARAMANDO MUTONDENO, exactamente  no acto da entrega da carta, acima de tudo, a própria autoridade competente ( senhora Candida Narciso a Auxiliar e colaboradora do Chefe do Executivo de Angola, nas vestes de Governadora),  que se refere o nº 1 do mesmo artigo 7º.


Armando Mutondeno, preso no acto da entrega da comunicação para a autoridade competente, que teve lugar dia 5 de Maio, que de acordo com a lei da prisão preventiva, as razões pelas quais poderia ser detido, seriam; Flagrante Delito, não foi o caso; Fortes Suspetas – podemos ser presos, quando já cometemos o crime há algum tempo e as autoridades têm fortes indicíos de que fomos nós quem cometemos o crime, também não foi o caso.


Ou seja, é preciso que haja o perigo. Em contra partida o senhor Santos Carvalho, Procurador junto da DPIC Lunda Sul do regime tiranico de José Eduardo dos Santos, no processo de mandado de condução a cadeia do Sr Armando Mutondeno, processo nº 825/2016, diz que o motivo da detenção e prisão ilegal é a REBELIÃO.


Armando Mutondeno, faz hoje 48 dias na prisão ilegal, injusta e contra o povo Lunda Tchokwe.


REBELIÃO


Revolta, desobediência a ordens ou normas de uma instituição. No ambiente político e/ou militar, situação em que um grupo resolve não mais acatar ordens superiores. Alvoroço, motim, tumulto.  Uma rebelião é um processo político-militar em que um grupo de indivíduos decide não mais acatar ordens ou a autoridade de um poder constituído. Para haver uma rebelião, é preciso que antes haja necessariamente um poder contra o qual se rebelar.


Em  Política, as rebeliões são geralmente tratadas como contestações  subversivas da ordem vigente, a princípio ilegítimas, e não ganham legitimidade até conseguirem derrotar o poder constituído.


TIPOS E DIFERENÇAS DE REBELIÕES,  CASO BRASIL, REVOLTAS COLONIAIS


1-
Nativistas (séculos XVII e XVIII): rebeliões locais, sem influências externas, que não propunham romper com o pacto colonial (não tinha intenção de separar o Brasil de Portugal), apenas modificar aspectos políticos e econômicos da política colonial (administração portuguesa) sobre determinada região. Exemplos: Revolta dos Beckman (MA,1684), Guerra dos Emboabas (MG, 1707-1709), Guerra dos Mascates (PE, 1710-1711), Revolta de Filipe dos Santos (MG,1720). 


2-
Separatistas (séculos XVIII e XIX): rebeliões de caráter nacional, com influências externas (inspiradas no iluminismo e nas revoluções francesa e norte-americana), propunham romper com o pacto colonial (queria a independência do Brasil). Exemplos: Inconfidência Mineira (1789), Conjuração Baiana (1798) e Revolução Pernambucana (1817).


As causas e as razões das Rebeliões no caso Brasil colonial: o centralismo político administrativo; manutenção da economia escravista colonial; manutenção do quadro social e político de miséria, opressão e abandono.




A CRA é clara nos seus artigos 12º, 13º, 27º, 40º, 47º,  48º e Artigo 2.º (Estado Democrático de Direito), 2. A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades fundamentais do Homem, quer como indivíduo quer como membro de grupos sociais organizados, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições, bem como por todas as pessoas singulares e colectivas.


Artigo 26.º (Âmbito dos direitos fundamentais) 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de Angola. Neste ambito, o artigo 19º da Carta Africana, diz que “ Todos os povos são iguais; gozam da mesma dignidade e têm os mesmos direitos. Nada pode justificar a dominação de um povo por outro.

Porque é que Angola domina a Nação Lunda Tchokwe se não somos o mesmo povo?..ou seja, Ndongo não é Congo, Kwanhama não é Tchokwe e vice versa, logo nenhum destes povos ou reinos deve dominar outro povo.

Porque é que Angola, não permite o direito do Povo Lunda Tchokwe se libertar do seu estado de dominação?


O Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, vai continuar a sua luta, jurídica e pacifica; o regime tiranico e colonizador  do presidente José Eduardo dos Santos, vai continuar a chamar-nos de Rebeldes, Terroristas, Bandos, Grupo ou Associação  de Malfeitores, Turas, Bandidos, esfomeados, etc, etc, tal como o regime de Portugal considerava os Nacionalistas Angolanos da FNLA, MPLA e UNITA até 1975, hoje, aqueles “TURAS”, são o poder politico, economico e diplomático que esta a fazer Portugal dançar a musica da inversão da marcha.


O regime Eduardista, tiranico, ditatorial e colonizador esta a fazer o mesmo que Portugal fez 1482 – 1975, também vai continuar a nos prender ilegalmente, a nos condenar, e tudo isto faz de nós mais fortes a cada dia que passa até vencermos o regime a nossa AUTONOMIA.