sábado, 31 de maio de 2014

A PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL VS NAÇÃO LUNDA TCHOKWE


A PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL VS NAÇÃO LUNDA TCHOKWE

 

 A Nação Lunda Tchokwe não é parte integrante de Angola, disso todo mundo sabe, por isso que a cada dia que passa temos que lembrar a sociedade como é que os Portugueses chegaram a Nação Tchokwe e a consequente usurpação do território por Angola em 1975…

  

Em 1895, o Rei de Portugal nomeia Henrique Augusto Dias de Carvalho como seu Representante Politico na Nação Lunda Tchokwe na sequência de tratados de Protectorado celebrados com Autóctones e Muananganas Tchokwes entre 1885-1887, e fixa-se na localidade do Muene Saulimbo como a futura Vila da representação administrativa do então novo distrito militar da Lunda, não é uma ocupação colonial era simples representação diplomática de Portugal.

  

No ano de 1917 marca uma época importante da História do Mundo, a primeira guerra Mundial, assim foi denominada, mas que de mundial nunca passou, era uma disputa entre as potências económicas daquela era, foi nesta data que Portugal lança-se na aventura de conquistar mais reinos no interior, assim caíram o Reino de Kassange e o Mutano no reino do Humbi e Njiva, no reino do Kuanhama.

  

É claro que a intensidade desta agressão colonialista de Portugal aos vários povos e Reinos era relacionada com a primeira guerra mundial ou guerra imperialista.

 

Como já aqui afirmamos, a primeira guerra mundial 1914-1918, foi uma guerra entre os próprios imperialistas e colonizadores EUROPEUS. O motivo principal foi a conquista de mais espaços em África ou mais colónias. A partilha dos continentes coloniais (África, Ásia e América) estava feita, como sabemos, desde a conferência de Berlim 1884-1885. Mas esta conferência serviu para estabelecer alguns princípios coloniais que haviam de orientar os imperialistas na tomada das colónias.

  

Depois da conferência de Berlim, os imperialistas lançaram-se com toda a força na ocupação dos povos e seus territórios transformando-os em suas colónias, cada um com os direitos que a conferência lhe tinha dado. Anos depois, em pleno século XX, os países imperialistas voltaram a chocar-se uns com os outros.

  

A África estava no centro das atenções das ambições imperialistas, estava mais ou menos ocupada e os países mais fortes precisavam das colónias uns dos outros e também das colónias dos mais fracos, que era o caso de Portugal.

 

A Alemanha, por exemplo, tinha na África como colónias: o Kénia, a Namíbia, o Togo e parte dos Camarões, a Inglaterra ambicionava estas colónias.

 

Portugal tinha Moçambique, São Tome, Guiné e Angola (que era apenas uma faixa de 700 Kilometros a partir da costa Atlântica até Malange, Este-oeste e Zaire Uige e Moçamedes, posição Norte-Sul).

  

Nação Lunda Tchokwe, sempre esteve independente e fora da ocupação colonial de Portugal, esta história aqui narrada é de conhecimento geral, tanto por parte de governantes Angolanos da luta de libertação, Holden Roberto FNLA, António Agostinho Neto MPLA e Jonas Malheiro Savimbi UNITA como pela classe política portuguesa que esta a governar Portugal actualmente, embora eles tentam ignorar a história, por causa das ambições económicas e do expansionismo em pleno século XXI, ajudados pelos novos colonos Africanos, que a cada dia que passa continuam a vender Africa para grandes companhias Europeias, Asiáticas e Americanas para a exploração sem limites das sua riquezas em beneficio dos seus familiares e amigos.

  

O Movimento do Protectorado Lunda Tchokwe, optou pela via pacifica sem violência, em busca do “DIALOGO” que conduzirá a nossa terra a sua AUTONOMIA, mesmo que o senhor José Eduardo dos Santos, na sua condição de Presidente de Angola, que seria o garante de estabilidade politica, seria o homem de dialogo, o homem de debates, esteja simplesmente preocupado com os diamantes que os seus familiares, sobretudo filhos e seus amigos Generais nas Forças Armadas Angolanas exploram naquele território TCHOKWE.

  

A França e a Inglaterra tinham imensos territórios em África. A Itália possuía também alguns territórios como a Líbia, a Abissínia (actual Etiópia) e uma parte da Somália. A Espanha e a Bélgica possuíam cada uma a sua colónia.


 

A França e a Inglaterra, ambicionavam apanhar as colónias alemãs, as colónias portuguesas e as colónias italianas. A Alemanha ambicionava as colónias portuguesas, as colónias inglesas e as colónias francesas.


 

Por isso havia uma grande contradição entre Inglaterra e a França, de um lado, e a Alemanha, do outro lado. Portugal andava no meio deles a jogar com uns e com outros, como podia, por ser um país fraco. A verdade é que Portugal ocupara grandes territórios em África e não tenha capacidade de os defender sozinho. A solução dos portugueses era fazer conversações com uns e outros, enquanto uns e outros não estivessem em guerra.

 

Estas contradições provocaram a primeira grande guerra mundial 1914-1918 entre os imperialistas dentro do seu próprio continente a EUROPA.

  

Foi então que Portugal se lançou na conquista de vários reinos no interior de Angola excepto a Nação Lunda Tchokwe com quem havia celebrado os tratados de PROTECTORADO 1885-1894 reconhecidos internacionalmente pelos países presentes na Conferencia de Berlim, antes que os outros países o fizessem.

 
Em 1916 os alemães invadiram o Sul de Angola, Portugal teve de entrar na guerra ao lado dos Ingleses, para defender a posse das suas colónias.

  

Se a Nação Tchokwe fizesse parte da Província Ultramarina de Portugal Angola, a cidade de Henrique de Carvalho, hoje SAULIMBO ou simplesmente Saurimo, porque na língua Tchokwe não se pronuncia a palavra “R”, não teria 58 anos em 2014, mas sim 532 anos, os anos da fundação da cidade de Luanda colonial 1482-2014.

  

Os marcos fronteiriços da Nação Tchokwe com Angola, RDC e a Zâmbia, estão patentes no Tratado da ACTA dos limites fronteiriços na região da Lunda, assinado no dia 26 de Junho de 1893 em Luanda pelos Comissários de Portugal e da Bélgica e foram ractificados no dia 1 de Agosto do ano de 1894 em PARÍS FRANÇA.
 
 

PROFESSORES NA LUNDA-SUL VÂO PARALISAR AS AULAS NO PRÓXIMO TRIMESTRE CASO NÃO HOUVER ACTUALIZAÇÃO DAS CARREIRAS DOCENTES


PROFESSORES NA LUNDA-SUL VÂO PARALISAR AS AULAS NO PRÓXIMO TRIMESTRE CASO NÃO HOUVER ACTUALIZAÇÃO  DAS CARREIRAS DOCENTES
 

  

Uma fonte afecta ao SINPROF disse que, a qualquer momento os professores podem entrar em greve e total paralisação de aulas na Lunda-Sul, pelo facto, se a Direcção Provincial de Educação não saber lidar  com o corpo decente, ignorando a questão da actualização de carreira para mais de 300 profissionais que terminaram o bacharelato e licenciaturas a quase 3 anos e aguardam pelas promessas do órgãos de tutela, mais sem sucesso; mantendo na mesma escala salarial como de técnicos médios e em alguns casos auxiliares, mesmo com as orientações deixado pelo Ministro no seu último Conselho Consultivo alargado realizado em Saurimo ainda no corrente ano.

 

Constata-se que  a Lunda-Sul é a única Província ainda com técnicos auxiliar na Educação, pelo que a orientação do Ministro e do MAPESS não tem sido acatada, os técnicos ou profissionais executores das políticas de actualização da carreira docente desta Direcção Provincial na sua maioria são familiares dos membros do Executivo Provincial, reinando desta feita o nepotismo, pessoas ligados ao Director em exercício e Vice-governador pela ária da educação.

 
Estes técnicos auxiliares em matérias administrativos, auferem salários de categoria superior em detrimento dos docentes com qualificações superiores.
 

Alguns docentes questionam o comportamento negativo do actual Director Provincial da Educação da Lunda-Sul, a quem acusam de não possuir qualidades para esta posição e sem quaisquer procedimentos deontológica profissional, capaz de orientar os guardas para arruarem do edifício os professores que o venham contactarem por questões de trabalhos em horário previsto no seu calendário de atendimento público. Tornou-se de um dia para o outro em um todo-poderoso, que não quer dar espaço ou partilhar os conhecimentos pedagógicos que ele mesmo necessita para coordenar a educação na Lunda-Sul.

 

O Actual Director Provincial da Educação da Lunda-Sul, fez uma luta junto da senhora Governadora Cândida Narciso, ganhou a simpatia desta e foi indicado a ocupar tal cargo, inventando várias calúnias, chantagens contra o seu antecessor, que era por sinal seu colega de trabalho.

 

 

 Agora é ele que não quer ver ninguém próximo do seu Gabinete, chegando ao ponto de ofender em várias circunstâncias e frequência outros docentes, o último episódio foi necessariamente presenciado pela  senhora Maria do Céu Directora da inspecção escolar, saiu para intervir num gesto de acalmar e sensibilizar os Professores a entender e reter as emoções fruto do mau humor do dito Director que não merece estar em frente duma instituição desta natureza.

 

 

 Porém, é de domínio público que desta vez a Direcção Nacional disponibilizou mais de mil e seiscentos vagas para o novo ingresso e actualização de carreira docente, pelo que a Direcção Provincial da Educação da Lunda-Sul, achou priorizar o novo ingresso deixando a parte a actualização e promoção o que está a criar um sentimento de revolta com recurso  para uma possível  paralisação total das aula nos próximos tempos se as  autoridades locais e centrais não reverem e acautelar a questão.  

 

Por Samajone

quinta-feira, 22 de maio de 2014

A ORIGEM DA CHAMADA «QUESTÃO DA LUNDA 1885 – 1894»

 PARTE I - A ORIGEM DA CHAMADA «QUESTÃO DA LUNDA 1885 – 1894»


  
1.- A EXPEDIÇÃO CIENTIFICA PORTUGUESA A MUSSUMBA
1.1.2.- ANTECEDENTES HISTÓRICOS

Em 1877, o magnata Rei da Bélgica, Leopoldo II, funda o Estado Livre do Congo, mas antes desta data, em 1843 o comerciante Português Joaquim da Graça que fazia negócios no Congo, é levado no Catanga pelos Belgas e conhece a Mussumba do Muata Yava, a 1.ª capital do Império Lunda em fragmentação, e denota-se com uma organização política administrativa e militar da corte do Muata Yava igual, a das dinastias Europeias do mesmo século e fica estupefacto.

Como, apenas sabia a via marítima, para chegar até Leopold-Vill via rio Zaire, o seu regresso para a província de Angola, da Mussumba é feita, atravessando os rios Cassai, Luembe, Luatchimo, Luana, Tchihúmbwé, Kuango até Kassanje, fronteira natural do Reino do Ndongo com os domínios do Muata Yava e, meteu um marco no Kazabi, com o seu nome e ano, assim atingiu Luanda.

Posto em Luanda Joaquim da Graça, informa ao Governador-geral da Província de Angola, sobre as terras da Lunda, para além do Reino do Ndongo em Malanje e, dos benefícios de comércio com os potentados sob domínio do Muata Yava, o que comoveu o governador que, em nome do seu Rei, reuniu todos os comerciantes do sertão de Luanda e, como na altura a Dona Ana Joaquina Silva era a mais rica, fora incumbida a missão de financiar e abastecer o Sr Joaquim da Graça, de panos, fazendas e outros produtos e, formou-se uma comitiva de contratados que regressou a Mussumba do Muata Yava.

É assim que, desde 1843 até 1883, varias comitivas de Portugueses e de outros Europeus e Africanos da província de Angola, isto é, 40 anos mais tarde, fizeram-se as Lundas para o mero Comércio e, como os Belgas queriam expandir a sua influência para outras latitudes, não queriam mais ver outras potências na região, sobretudo os Portugueses, brotou o conflito, conhecido por “CRISE DO CONGO, JÁ ANÁLISADA NO TEXTO ANTERIOR”, para que os Belgas, Ingleses, Franceses, Portugueses e Alemães, estabelecessem as fronteiras de suas influências públicas, assim nasceu a “QUESTÃO DO ZAIRE” que deu origem a Conferência de Berlim 1884 – 1885, tal como foi retratada no texto “A EVOLUÇÃO DE AFRICA E A LUNDA ENTRE 1884-1891”.

Como Portugal, era o único país fraco e, para que tivesse razão fundada no direito, o governador-geral da província de Angola, comunica ao seu Rei e, este em 24 de Março de 1884, nomea oficialmente o Major de Infantaria Henrique Augusto Dias de Carvalho, como Chefe da Expedição Cientifica Portuguesa a Mussumba do Muatiânvua, missão financiada pela Sociedade de Geografia de Lisboa, que tinha entre outras orientações, a celebração de tratados de PROTECTORADOS com potentados e Estados Indígenas sob domínio do Muatiânvua, para a garantia do comércio nestes Estados, depois de terem passado 402 anos da presença de Portugal na sua Província ultramarina de Angola 1482 - 1884.

A Comitiva de Henrique Augusto Dias de Carvalho, era integrada por contratados de Luanda e de Malange, para além do Major Farmacêutico – Agostinho Sizenando Marques, subchefe da expedição, Capitão João Baptista Osório de Castro, oficial as ordens, Tenente Manuel Sertório de Almeida Aguiar, Ajudante, e o missionário Padre António Nunes Castanheira, com domínios de geografia, cartografia, etnografia e línguas.

Em 10 de Outubro de 1884, a comitiva da Expedição Portuguesa a Mussumba, partia de Malanje para a Mussumba nas terras da Lunda, na altura o Povo Kimbundu ou região de Luanda a Malanje, era representada pelo Soba Grande chamado “AMBANGO”, este deu ao representante do Rei de Portugal, o seu irmão Augusto Jayme, para que, subscrevesse aos tratados que, em Kimbundu se chama por KIVAJANA, com o fim de testemunhar a pertença da Lunda aos Portugueses e, é assim que, começou a famosa expedição de 1884-1888 ().


Entre Agosto de 1882 á Janeiro de 1886, Angola estava conduzida por um Conselho de Governo. E entre Janeiro de 1886 á Abril de 1895 Angola teve os seguintes Governadores-gerais: Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Guilherme Augusto de Brito Capelo, Jaime Lobo de Brito Godins, ele fez parte do grupo técnico sobre a delimitação das fronteiras na Lunda em 1893 e assinou a Acta de limites, Álvaro António da Costa Ferreira e finalmente em 1895 Francisco Eugénio Pereira de Miranda. Em 1895 foi o ano da criação do Distrito militar da LUNDA ou seja o reconhecimento do Estado da Lunda Independente ( ).

1.1.3.- A CARTA CONSTITUICIONAL DE 1826, ARTIGOS 2.º E 3.º 

«ARTIGO 2.º  – O seu território forma o Reino de Portugal e dos Algarves e compreende:
§ 1.º - Na Europa, o Reino de Portugal, que se compõe das Províncias do Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo e Reino do Algarve e das Ilhas Adjacentes, Madeira, Porto Santo e Açores.

§ 2.º - Na África Ocidental, Bissau e Cacheu; na Costa da Mina, o Forte de S.João Baptista de Ajudá, Angola, Benguela e suas dependências, Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo Verde e as de S. Tome e Príncipe e suas dependências; na Costa Oriental, Moçambique, Rio Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane e as Ilhas de Cabo Delegado.

§ 3.º - Na Ásia, Salsete, Berdez, Goa, Damão e os estabelecimentos de Macau e das Ilhas de Solar e Timor.

ARTIGO 3.º  – A Nação não renuncia o direito, que tenha a qualquer porção de território nestas três partes do mundo, compreendida no antecedente artigo.»
Fonte: – Livro Branco sobre a Questão do Zaire (II), doc, n.º 83, p.107. Aqui não é mencionada
A LUNDA TCHOKWE.

1.1.4.- A CONVENÇÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885
1.1.5.- A PROPOSTA DE ACORDO DO BARÃO DE COURCEL DE 7 DE FEVEREIRO

Portugal não podia fazer valer os seus direitos pela força, porque não há possuía para enfrentar outras potências Europeias. Teria de se sujeitar as exigências da França, Alemanha, Bélgica concorrentes imediatos em questões de Africa. Portugal procurou conservar Banana e Boma. Contudo, a atitude da França, da Inglaterra e Alemanha de que o reconhecimento dos direitos de Portugal dependia da aceitação dos limites propostos, quais eram toda a margem sul do Zaire até ao ponto em que viesse a ser fixada a fronteira da Associação e, na margem direita, a posse de Cabinda e Molembo, obrigou Portugal a ceder.

A pressão das Potências Europeias em Berlim era tal que o marquês de Penafiel, no dia 6 de Fevereiro, telegrafava para Lisboa a dizer que era «chegado o momento decisivo» (1).- AMNE – Caixa «conferência de Berlim», telegrama de 6 de Fevereiro de 1885 do Marques de Penafiel para o ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

No dia 7 de Fevereiro, o barão de Courcel apresentava a última delimitação proposta pela Associação Internacional:
«Le Tchiloango jusqu’a Metimbé; la droite qui joint Mitimbé à Tchimbuanda; la droite qui joint Cabo-Lomba à l’embouchure de la rivière qui se jette dans l’océan au sud de Kabinda. – Sur la rive gauche, le Congo depuis l’embouchure jusqu’au Uango-Uango remontant cette revière jusqu’au parallèle de Noki, puis a parallèle jusq’au Kuango.»

E no dia 14 de Fevereiro de 1885 era firmado em Berlim entre os Plenipotenciários do rei de Portugal, do presidente da Republica Francesa, como potência mediadora, e o rei Leopoldo II, como fundador da Associação Internacional do Congo, uma convenção, segundo a qual se fixava e reconheciam as fronteiras comuns a esta última e a província ultramarina Angola Portuguesa, e se concertavam as suas relações futuras.

1.1.5.- O ARTIGO 3.º DA CONVENÇÃO DE 1885 EM BERLIM

O limite entre Leopoldo II e Portugal fixou-os o artigo 3.º da convenção de 14 de Fevereiro de 1885 em Berlim:
Artigo III

«Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e a Associação Internacional do Congo adoptam para fronteiras entre as suas possessões respectivas na Africa occidental a saber:

Ao norte do Zaire (Congo), a recta que une a embocadura do rio que se lança no oceano Atlântico, ao sul da bahia de Cabinda, junto de Ponta Vermelha, a Cabo Lombo; o parallelo d’este ultimo ponto prolongado até à sua intersecção com o meridiano da confluência do Cula-Calla com o Luculla; o meridiano assim determinado até ao seu encontro com o rio Luculla, o curso do Luculla até à sua confluência com o Chiloango (Loango-Luce).

O curso do rio Zaire (Congo), desde a sua foz até á confluência do pequeno rio Uango-Uango; o meridiano que passa pela foz do pequeno rio Uango-Uango entre a feitoria hollandeza e a feitoria portugueza, de modo que deixe esta ultima em território portuguez, até ao encontro d’este meridiano com o parallelo de Noqui; o parallelo de Noqui até á sua intersecção com o rio Cuango (Kuango); a partir d’este ponto na direcção do sul o curso do Cuango (Kuango
) (3)Fonte: Livro Branco sobre a Questão da Lunda, doc, n.º 1, p.6.

Foram estes dois últimos parágrafos que deram origem à depois chamada “QUESTÃO DA LUNDA”. Pela interpretação posteriormente dada pelo estado independente do Congo, a fronteira de Angola fixava-se no Cuango; Portugal veio a defender, quando o problema se levantou, que ela ia para além deste rio, que os tratados de Protectorado celebrados com potentados Lundas que assim o confirmava; e a linha de demarcação não tocava o curso inteiro do Cuango, mas somente até ao 6º de latitude sul.

1.1.6 - AS QUESTÕES DO CONGO E DA LUNDA

Da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885 surgiu não só a “QUESTÃO DO CONGO”, outra questão do Congo. No Congo, começou propriamente com o incidente de Ponta Vermelha, por causa da sua ocupação militar por parte do Estado Independente no penúltimo mês do ano de 1889. Portugal protestou por considerar a Ponta Vermelha território português.

VAN EETVELDE, administrador-geral dos Negócios Estrangeiros do Estado Independente do Congo, acordou em voltar ao STATUS QUO ante, até que comissários dos dois Governos, nos termos da Convenção de 1885, definissem sobre o terreno a fronteira comum, como Portugal propusera (4).- Fonte: Libro Branco sobre Limites do Congo, docs, n.º 1, 2, 3 e 4, pp.5-6.

VAN EETVELDE pretendia que, não existindo a projectada comissão internacional do Congo, os dois Governos acordassem acerca da maneira de substituir a sua eventual intervenção, antes de empreenderem o traçado da fronteira no terreno
 (5).- Fonte: Libro Branco sobre Limites do Congo, doc, 4, pp.6-7.
 O Governo Português aceitou o alvitre e, por seu lado, nomeou para o desempenho dessa comissão o capitão-tenente EDUARDO JOÃO DA COSTA OLIVEIRA e, como delegado técnico, AUGUSTO CÉSAR DE MOURA CABRAL (6).-Fonte: Livro Branco sobre Limites do Congo, doc, nº 5, p.7. Moura Cabral foi exonerado por portaria de 4 de Março de 1890 e nomeado para o substituir o 2.º tenente João do Canto e Castro Silva Antunes.

O Estado Independente do Congo nomeou para seu delegado DESTRAINS, secretário-geral do Governo de Boma e o capitão JUNGERS (7) Ibidem. Deviam todos encontrar-se em CABINDA, e partiam com instruções e poderes de apenas marcarem sobre o terreno os limites fixados pela Convenção de 1885, colocando sempre que possível, marcos nesses pontos, e, quando não fosse prático determinar uma linha perfeitamente distinguível, determinar então as coordenadas das povoações e pontos notáveis da dita linha.

Por sugestão do Estado Independente do Congo, assentou-se em que no dia 7 de Fevereiro de 1890 (8), ambos os Governos iriam «fazer junto do Conselho Federal da Confederação Suíça as necessárias instancias para, dada a hipótese de surgirem entre os comissários de limite dúvidas ou discordância de opinião, ser aquele conselho o juiz arbitral que, para o caso sujeito, (substituísse) no artigo 4.º da convenção de 14 de Fevereiro de 1885 a comissão internacional do Congo, que não chegou a estabelecer-se» (9). O Conselho Federal Suíço aceitou o convite (10).
(8).- A Principio fixada para 1 do mesmo mês, foi transferida para o dia 7 por acordo escrito, realizado em Lisboa entre Agostinho de Ornelas e de Grelle.
 (9).- Livro Branco sobre os limites do Congo, docs n.º 8, 9, e 10, p. 11-12.
(10).- Ibidem, doc, n.º 11, p. 13


 PARTE II - A ORIGEM DA CHAMADA «QUESTÃO DA LUNDA 1885 – 1894»

2.- A CRIAÇÃO DO DISTRITO DO CUANGO ORIENTAL

2.1.- A DELIMITAÇÃO DE FRONTEIRAS NO CONGO E AS ESFERAS DE INFLUENCIAS

Andavam os comissários dos dois Governos na tarefa da demarcação, sem bem se entenderem, quando, em 10 de Junho de 1890, HENRIQUE DE MACEDO PEREIRA COUTINHO, ministro de Portugal em Bruxelas, chamou a atenção de HINTZE RIBEIRO, ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, para o «importantíssimo facto político» que acaba de dar-se na Bélgica, qual era o de o presidente do Conselho de Ministros e ministro da Fazenda, BERNAERT, ter apresentado na Câmara dos Representantes, na sessão do dia anterior, um projecto de lei que punha à disposição do seu soberano rei uma quantiosa soma, que, por certo, iria utilizar para, «a título de exploração cientificas e antiescravistas, empreender uma activa e enérgica campanha de ocupação e posse nos territórios da África Central que demoram a leste da parte da nossa província de Angola, (TRATA-SE DA LUNDA, MUATIÂNVUA, REGIÃO DO ALTO KASSAI, etc.)»(11).

O conde de Macedo tinha razão. O rei dos Belgas deitou-se à obra de ocupar a LUNDA DO MUATIÂNVUA.

No dia 12 de Agosto de 1890, por telegrama enviado de Londres pelo ministro de Portugal naquela capital, BORJA DE FREITAS, soube-se em Lisboa que INDÉPENDANCE BELGE, jornal nitidamente ao serviço do Estado Independente do Congo, dizia que «O TRATADO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885 DESIGNOU O CURSO DO CUANGO COMO FRONTEIRA RESPECTIVA ENTRE PORTUGAL E ESTADO INDEPENDE DO CONGO, que Muatiânvua formava o duodécimo distrito administrativo do Estado Independente do Congo, compreendendo os distritos administrativos do Cassai e Lualaba» (12).

AFFAIRES DU CONGO

                «Le siécle a publié hier un entrefilet disant: qu’il serait question d’attribuer à L’Etat du Congo toule la region du Haut Kassai connue sous les noms Lunda ou Muta-Yamvo, qui figure sur les cartes portugaises comme appartenant à la colonie portugaise de Lianda.
                Suivant nos renseignemants, la constatation du siécle ne révélé, a proprement dire, rien de nouveau  et il est inexact de présenter comme un «agranddissement de L’Etat du Congo», L’etat de choses comprenant le territoire de Lunda, autrement dit le royaume de Mouata Yamvo, dans le teritoire de L’Etat Libre.
             La traité du 14 février 1885, entre le Portugal et L’Association Internacionale africaine, ayant désigné le cours du Kouango comme frontiere respective du Portugal et de L’etat Libre du Congo, L’Etat Libre a toujours considéré la région indiquée par le Siécle commo comprise dans sa spéhré d’activité.
                Et en fait, déjá organisée administrativement, cette region est devenue, sous le nom de «Kouango oriental», le douziéme district de L’Etat Libre. Le district en question s’étend entre le Kouango et les distrits du Kassai et de Loualaba. Le lieutenant Dhanis, qui avait déjà rempli plusieurs mission au Congo, en est nommé commissaire.»

A notícia causou em Portugal justificada perplexidade, mas não inteira sensação. Com efeito, em Fevereiro deste mesmo ano, VAN EETVELDE, numa conferencia que teve com o conde de Macedo, aproposito das negociações para a delimitação dos territórios onde o domínio efectivo dos dois Estados era reconhecido, lembrou a este a vantagem de aproveitar «a presença dos comissários de limites em África e a proficiência especial destes funcionários e o ensejo da realização da futura convenção de limites que naturalmente resultaria dos trabalhos destes (…)» (13), para discutirem «por esta ocasião submetendo-a à mesma ARBITRAGEM a definição das respectivas esferas de influências nos territórios adjacentes aos dois Estados, nos quais até então nenhuma POTÊNCIA EUROPEIA exercia soberania, cumprindo-se ou, para melhor dizer, aclarando-se assim o preceituado no n.º 8 do artigo 3.º da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885 (14).

Em apoio desta sugestão, trouxe VAN EETVELDE à lembrança a abertura feita em Lisboa em Setembro ou Outubros de 1888 por AGOSTINHO DE ORNELAS a de GRELLE, ministro da Bélgica em Lisboa, sobre as «vantagens que para os dois países adviriam da mútua fixação dos seus domínios presentes e da área da sua futura expansão» (15), «afirmando que apesar de essa abertura ter encontrado então favorável acolhimento por parte do Rei Soberano, o governo de Portugal não dera mais andamento» (16).
FONTES:
(11) (12).- Livro Branco sobre a Questão da Lunda, docs n.º 2 e 3, p.7
(13).- AMNE – Caixa «Limites no Congo e na Lunda» maço n.º2, oficio reservado n.º 4-A, de 11 de Fevereiro de 1890, do conde de Macedo para o ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.
(14).- Ibdem
(15).- Livro Branco sobre a Questão da Lunda, doc, n.º14, p.18.(No doc n.º 6, p.8, Hintze Ribeiro atribuiu a iniciativa dessa abertura ao administrador-geral dos Negócios Estrangeiros do Estado Independente do Congo). É manifesto engano, como declarou (doc, n.º14) Barbosa du Bocage e como afirmou na segunda sessão da conferência de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 1891 (Doc, n.º 27, protocolo n.º2, p. 46) o delegado técnico do Estado Independente do Congo, Cuvelier.
(16).- AMNE – Caixa «Limites no Congo e na Lunda, maço n.º2, oficio reservado n.º 4-A, de 11 de Fevereiro de 1890, do conde de Macedo para o ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

O administrador-geral dos Negócios Estrangeiros do Estado Independente do Congo, insistindo em que ignorava as disposições do rei Leopoldo acercava do assunto, pediu ao conde de Macedo que sondasse particularmente a opinião do ministro dos Negócios Estrangeiros para assim apresentar a questão ao rei dos Belgas.

O conde de MACEDO prometeu fazer o pedido, e disse-lhe que, no seu modo de ver, e segundo a letra e claro espirito dos artigos 3.º e 4.º, a Convenção de 14 de Fevereiro de 1885 era única e exclusivamente uma convenção de limites ou fronteiras de territórios em que cada uma das partes exercia efectiva soberania e não um instrumento destinado a delimitar áreas ou esferas de influências; que o rio Cuango, indicado no n.º8.º do artigo 3.º dessa convenção como limite comum das possessões portuguesas e do Estado Independente do Congo, só podia atribuir-se, portanto, essa qualidade e título na pequeníssima parte do seu curso, em que de um lado dele demorava territórios sobre que o soberano do Estado Independente do Congo exercia soberania, nos termos precisos da demarcação e definição dos territórios do EIC feitas pela CONFERÊNCIA DE BERLIM DE 1884-1885.

Acrescentou o conde de Macedo que tanto do que ele, VAN EETVELDE, lhe dizia, como de palavras proferidas na Conferência antiescravista (17) por PRIMEZ 2.º plenipotenciário do EIC era fácil concluir que, na opinião de ambos, o Cuango era, segundo o n.º 8º do artigo 3.º da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, e em toda a extensão dele, não uma simples fronteira territorial mas um limite de esfera de influência entre Portugal e o EICongo.

Para o Estado Independente do Congo, por isso, qualquer ocupação portuguesa nos territórios da LUNDA constituía uma violação dessa Convenção.

E apressou-se a afirmar-lhe categoricamente que o Governo de Portugal dera mais de uma vez prova de que não aderia e nunca poderia aderir a tal interpretação. Por consequência, «qualquer convénio acerca de esferas de respectivas influências não poderia ser considerado pelo Governo Português como significando execução, aclaração ou modificação da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885 e muito menos como uma cessão de direitos da parte do Governo do Estado Independente do Congo, senão como um acordo inteiramente novo que por nenhuma forma derivava de compromissos ou obrigações anteriores (18).

Então, VAN EETVELDE porfiou na vantagem de acordar-se neste objecto, que poderia em breve dar lugar a divergência entre os comissários de limites. O conde de Macedo acudiu, dizendo que os comissários não tinham cargo nem poderes para interpretar o alcance da Convenção discutida, senão a mera incumbência de marcar, sobre o terreno, os limites por ela fixados, sem inquirir se eles eram SIMPLES FRONTEIRAS TERRITORIAIS OU LINHAS DEFINITÓRIOS DE ESFERAS DE INFLUÊNCIAS, e lembrou que, sendo a fronteira de que se tratava um rio de curso estudado e conhecido, os comissários nem dele tinham de se ocupar (19).

De facto, os pontos a delimitar pelos comissários de limites eram precisos:

«1.º Os territórios de Cabinda e Molembo, isto é, Ponta Vermelha, confluência do Cula-Cala com o Lucula, Cabo Lombo e anexas linhas geográficas (Vide Tratado de 14 de Fevereiro de 1885 em Berlim).

2.º O rio de Uango-Uango e o paralelo de Nóqui.

3.º O talvegue do rio Zaire.» (20)

No dia 25 de Fevereiro do mesmo ano HINTZE RIBEIRO, em despacho para o conde de Macedo disse:

«1.º Que o Cuango só é limite dos territórios entre o paralelo de Nóqui e o de 6.º
2.º Que não é também, para o sul, limite das esferas de influência.
3.º Que queria primeiro ultimar a demarcação ajustada no terreno pelos territórios nomeados.»

E concluía assim:

«a) Desejamos a definição das esferas de influências de Portugal.
b) Só nos parece oportuno tratar esse assunto depois da demarcação.
c) Não julgamos que nas esferas de influência tenha cabimento a arbitragem internacional.» (21)
Até agosto o assunto ficou em poisio.

Fontes:
(17).- Protocolo n.º 6, p.92, linha 20 a 30
(18).- AMNE – Caixa «Limites no Congo e na Lunda», maço n.º2, oficio reservado n.º 4-A, de 11 de Fevereiro de 1890, do conde de Macedo para o ministro e Secretario de Estado dos Negócios Estrangeiros.
(19).- Ibidem
(20).- Livros Branco sobre a Questão da Lunda, doc.n.º 14, pp.19-20. Vid, também doc n.º 6, p.8
(21).- Ibidem


2.2.- O DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 1890, A REAÇÃO PORTUGUESA E A IDEIA DE LEOPOLDO II DE UM ULTIMATUM A PORTUGAL

Neste mês (Agosto), porém, o BOLETIM OFICIAL do Estado Independente do Congo publicou no dia 9 o decreto assinado por Leopoldo II em 10 de Junho do mesmo ano de 1890 que criou «UNE DOUZIÈME DISTRICT, QUI PORTERA LE NOM DE DISTRICT DU KUANGO ORIENTAL. CE DISTRICT S’ÉTEND ENTRE LE KUANGO ET LES DISTRICTS DU KASSAI ET DU LUALABA» (22).


Logo que este decreto foi conhecido em Portugal, o Ministério dos Negócios Estrangeiros movimentou os seus diplomatas, e, em 23 do mesmo mês, o conde de Macedo fez entrega na administração do Estado Independente do Congo de uma nota de protesto «em termos brandos» mas «bastantemente firme, em que sobre a forma de fundada esperança, formulava, aliás claramente, a exigência de Portugal no regresso ao STATUS QUO ANTE e na manutenção indefinida deste» (23).


«A moderação da fórmula e da linguagem em que entendeu dever traduzir o protesto de Portugal e reclamação teve principalmente em vista não prejudicar, criando ou aumentando irritações estranhas ao fundo da questão, alguma solução amigável e pacifica dela entre Portugal e o Estado Independente do Congo do Leopoldo II (…)» (24).


O protesto português exasperou LEOPOLDO II, que concebeu logo a ideia de um ULTIMATUM a Portugal, ao jeito de como fizera a Inglaterra.

E enviou LIEBRECHTS às docas de Londres para adquirir, por conta do Estado Independente do Congo, um Navio de Guerra abatido ao efectivo mas suficientemente armado para trazer a Lisboa o ultimatum sob a ameaça dos seus morteiros… (25).

Liebrechts vagueou pelas docas de Londrinas cautelosamente sem mostrar abertamente o fim da sua missão.

Ao cabo de oito dias encontrou nas docas de Poplar (26) um navio mais ou menos à feição, capaz de dar 14 nós, com armamento e munições, com uma equipagem completa, podendo aguentar-se no mar durante uma quinzena sem ser reabastecido.

Liebrechts, apesar de tudo, julgou-o insuficiente para a aventura, e comunicou para Bruxelas essa sua opinião. Não obstante, recebeu ordens de comprar o navio. Protestou e foi à capital belga para se justificar. Teve mau acolhimento, mas o bizarro projecto foi abandonado (27).

Fonte:
(22).- Livro Branco sobre a Questão da Lunda, docs n.º 7 e 8, p.9
(23).- Ibidem, doc n.º 11, p.10
(24).- Ibidem, idem, pp.10-11
(25).- CORNET, René J. – Katanga, pp. 292 e 298
(26).- Liebrechts fala de Popelear, mas deve querer dizer Poplar
(27).- DAYE, Pierre – Léopold II, pp.229-230

2.3.- A CAMINHO DA RECONCILIAÇÃO PORTUGAL E LEOPOLDO II

As iras do rei dos Belgas acalmaram-se, e à reclamação portuguesa que deu lugar o contencioso de Lisboa sobre a questão LUNDA de 1891 com termino em 1894, respondeu Van Eetvelde em nota n.º 1117, de 2 de Setembro, teimando na interpretação do Estado Independente do Congo e lembrando, em abono da sua opinião, a CARTA DE AFRICA MERIDIONAL, de 1886, da Comissão de Cartografia Portuguesa, a carta anexa aos protocolos da Conferência de Berlim 1884-1885, as cartas de KIÉPERT (Berlim 1885, 3.ª ed.), de JUSTUS PERTHES (Agosto de 1890), EDWARD STANFORD (Africa South of the Equator, Novembro de 1890), ROUVIER (1887), a última das quais atribuía ao Estado Independente do Congo a fronteira do Cuango, e as restantes davam este rio como limite de Angola. (28).


Na mesma nota, Van Eetvelde alvitrava se submetesse a pendência relativa aos territórios, mencionados no decreto de 10 de Junho, à arbitragem do Conselho Federal Suíço.

Com este alvitre não pode o Governo de Portugal concordar, porque «sempre estiveram esses sujeito ao IMPÉRIO DO MUATIÂNVUA, potentado Africano que desde longos anos manteve constantemente com Portugal AMIGÁVEIS RELAÇÕES, relações estas que haviam sido transformados em TRATADOS DE PROTECTORADO, cujo carácter melhor se definiu, e cuja intensidade subiu ao extremo por efeito da viagem essencialmente politica realizada pelo major do Exército Português Henrique Augusto Dias de Carvalho, nos anos de 1884 a 1888 – «Expedição Cientifica Portuguesa a Mussumba do Muatiânvua» - dizia em 29 de Novembro Barbosa du Bocage, então ministro dos Negócios Estrangeiros para o conde de Macedo (29).
Porque Portugal nunca teve por incluídos no Estado Independente do Congo os territórios agora em litígio, não poderia «considerar extensivo a eles o acordo celebrado em 7 de Fevereiro de 1885 em Berlim (…), para submeter à arbitragem do Conselho Federal Suíço as divergências que se suscitassem por ocasião de se executarem sobre o terreno os trabalhos de delimitação das possessões respectivas de Portugal na LUNDA e do Estado Independente do Congo» (30).

A posição de Portugal era, portanto, a de que a questão não cabia nos termos do acordo de 7 de Fevereiro, pois, para tal, «era preciso que ela nascesse e se deduzisse directamente dos termos da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885 entre Portugal e Bélgica e ou o Estado Independente do Congo, até porque a Conferência de Berlim não havia tratado a situação dos territórios da Lunda, porque era ainda desconhecido o resultado do trabalho dos exploradores. E, com efeito, a declaração de neutralidade do Estado Independente do Congo, comunicada às Potências signatárias do ACTO GERAL DE BERLIM em 1 de Agosto de 1885, excluía das suas possessões RIOS E TODA A REGIÃO DA LUNDA (32).
Fonte
(28).- Livro Branco sobre a Questão da Lunda, doc n.º13, p.16
(29).- Ibidem, p.17
(30).- Ibidem, idem, p.17
(31).- Ibidem, idem, p.17
(32).- Vid.Cap.VI,pp.197 e segs
OBS:

PARTE III e final será dedicada a fixação das fronteiras do Zaire e na Lunda. O rotativismo dos partidos e a sociedade de geografia de Lisboa, para vermos depois o desenvolvimento da questão da Lunda 1890-1891 – este texto vem a propósito de comentários infundadas, pelas quais somos as vezes chamados de que os Lundas são tribalistas, racistas, alguns vão mais ao extremo de que somos separatistas. Certos leitores nunca leram o acto geral da Conferência de Berlim e emitem comentários que não vão ao encontro da letra e do espirito da conferência.