terça-feira, 9 de setembro de 2014

DO CONFLITO ENTRE PORTUGAL E A BELGICA DE 1890 A CONVENÇÃO DE LISBOA DE 1891 SOBRE A NAÇÃO LUNDA TCHOKWE

“A QUESTÃO DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE 1885 – 1894”



Do conflito entre Portugal e a Bélgica de 1890 á convenção de Lisboa de 1891 sobre a LUNDA

Enquanto as expedições belgas e as expedições portuguesas na LUNDA tratavam de fazer ocupações e de justificá-las com TRATADOS DE PROTECTORADOS assinados com os potentados ou Soberanos LUNDAS, decorria em Lisboa a Conferência para solucionar a questão.

O Litígio foi-se resolvendo aos poucos: depois de muitas diligências de ambos os Governos, assinou-se o ACORDO para a negociação direita; veio depois a Conferência, e, finalmente, a Convenção, que pôs fim ao diferento. É o que vamos descrever a continuação.

O ACORDO SOBRE A QUESTÃO DA LUNDA, ANTECEDENTES.

No prosseguimento das diligências havidas entre Portugal e o Estado Independente do Congo, e já descrita ao longo do dossier que temos vindo a divulgar neste Blog, propôs o Governo Portugués que, antes de tudo, fossem «EXAMINADOS DE BOA FÉ», e confrontados com ânimo conciliador, os títulos de “TRATADOS DE PROTECTORDOS CELEBRADOS ENTRE PORTUGAL E TODOS OS POTENTADOS LUNDAS” e fundamentos do direito que Portugal possuia com relações às terras do Muantiânvua, conjuntamente com aqueles que o Estado Independente do Congo pudesse produzir para justificar a resolução de estender a sua soberania, ou a sua esfera de influência, a esses territórios, compreendidos entre o curso do Cuango e o limite descrito na declaração de 1 de Agosto de 1885.

Para esse efeito poderiam reunir-se em conferência, em Lisboa, num prazo que o governo portugues estimaria que fosse breve, representantes devidamente autorizados de Portugal e do Estado Independente do Congo, assistidos por delegados técnicos particularmente versados nos assuntos relativos àqueles territórios.

No dia 12 de Novembro de 1890 o delegado de Portugal em HAIA  Holanda, Visconde de Pindela, mandou ao ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros um telegrama em que lhe comunicava que um director da Companhia Africana do Roterdão, A de Bloeme, que tinha estado na Conferência de Berlim como delegado técnico da Holanda, se oferecia para prestar declarações sobre a questão de limites do CUANGO, afirmando que os limites do Estado Independente do Congo foram em Berlim determinados por ele e pelo General Strauch, agora afastado da Administração do Estado Independente do Congo.

Em resposta, no mesmo dia, o ministro dos Negócios Estrangeiros autorizou-o a aceitar a declaração, na conveniência de guardar absoluta reserva por causa das negociações em curso.

Em 15 do mesmo mês e ano de 1890, o Visconde de Pindela escreveu a A. Bloeme a solicitar as ditas declarações.

No dia 24 respondeu este, afirmando que em Berlim não houve qualquer questão para considerar « OS TERRITÓRIOS DO MUATIÂNVUA» dentro do Estado Independente do Congo.

No dia 17 de Dezembro de 1890, Barbosa du Bocage fez comunicar a todas as Legações de Portugal o conteúdo da questão e a posição Portuguesa. Esta decisão de informar os ministros de Portugal era de conveniência e necessidade.

Na verdade, até pelo menos aos fins de Agosto 1890, o ministro da FRANÇA e o encarregado de negócios da ALEMANHA em Bruxelas eram completamente alheios e ignorantes da questão e desprovidos de quaisquer instruções especiais, no tocante ao assunto, dos respectivos governos.

O encarregado de negócios da Alemanha em Bruxelas, chegou a procurar o ministro dos negócios estrangeiros de Portugal naquela cidade, com o fim ostensivo de lhe pedir informações e esclarecimentos acerca da pendência para os enviar ao seu Governo.

No dia 20 de Dezembro de 1890, um telegrama de Legações de Portugal em Bruxelas para Lisboa informava que o ministro da Bélgica tinha dado PLENOS PODERES e entregue nota, declarando, em nome do Governo do Estado Independente do Congo, aceitar a negóciação direita acerca da “QUESTÃO DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE”, nos termos da proposta de Portugal.

Idêntica comunicação fazia Eduardo de Grelle Rogier, ministro da Bélgica em Lisboa, a Barbosa du Bocage, em que dizia:

«(...) Le gouvernement de Sa Majesté Le Roi Souverain accept le mode d’arrangement auquelle gouvernement de Sa Majesté Très-Fidèle a exprimé le désir de recourrir aplanir le différend qui s’est élevé au sujet de l’interpretation de la convention conclue le 14 février 1885 entre le Portugal et l’Association International Africaine pour la délimitation des frontiéres respectives.
Le Roi Souverain a daigné me confier la mision de signer, en qualité de plénipotentiaire de Sa Majesté, tout acte préalable aux négotiations qui devront s’ouvrir à Lisbonne eu vue de discuter les bases d’une entente de nature à mettre fin au conflit.
Les pleins pouvoirs que j’ai reçus à cet effet et que j’ai l’honneur de communiquer, sous ce pli, à V.E. m’autorisent en méme teps à représenter le gouvernement de l’Etat Indépendent du Congo dans la conférence à instituer dans le but d’examiner les droits de deux puissances à la possession du territoire du LUNDA, comme aussi à signer, sous réserve de l’approbation de Sa Majesté le Roi Souverain, les actes arrétés à la suite des négotiation poursuivies dans le cours de cette conférence.(...)


DOS ANTECEDENTES AO ACORDO, CONFERÊNCIA DE LISBOA


Antes de falarmos da conferência de Lisboa e das suas sessões de trabalho, gostaria resumir os resultados da conferência e o acordo entre os Governos de Portugal e do Estado Independente do Congo sobre a QUESTÃO DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE, assinado em Lisboa em 31 de Dezembro de 1890 por Barbosa du Bocage e Eduardo de Grelle Rogier.


PELO ARTIGO 1.º - ambos os governos diligenciariam « resolver por meio de uma negóciação directa, que teria lugar em Lisboa, a divergência acerca da interpretação da Convenção celebrada em Berlim em 14 de Fevereiro de 1885 entre Portugal e a Associação Internacional Africana, quando decorria a conferência da partilha de África, no que respeita ao exercicio da influência e ao direito da soberania nos territórios compreendidos entre o curso do Cuango e o 6º paralelo de latitude sul e a linha divisoria das águas que pertencem á bacia do rio Cassai entre os paralelos 6º e 12º de latitude sul».

«No caso dos (sic) plenipotenciarios respectivos não poderem chegar directamente a um acordo, o governo de Sua Majestade Fidelissima e o governo do Estado Independente do Congo comprometem-se á mediação de Sua Santidade o Sumo Pontifice Leão III» (artigo 2.º).

No caso de não se chegar por vía de mediação a estabelecer o acordo sobre o ponto em lítigio, comprotem-se os dois governos a submeter a questão à arbitragem de uma potência amiga (artigo 3º).

Luciano Cordeiro em carta ao ministro e secretário dos Négocios Estrangeiros manifestou o seu desagrado deste modo (...) A notícia de se ter acedido a submeter esse direito a uma revisão arbitral, que lança a incerteza sobre os interesses da nossa quase exclusiva exploração e influência comercial naquela região, não pode deixar de sugerir inquietação (...).


A PRIMEIRA SESSÃO DA CONFERÊNCIA «o status quo»


Foi no dia 19 de Fevereiro de 1891 a primeira sessão da Conferência de LISBOA SOBRE A QUESTÃO DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE. Abriu-a Carlos Roma du Bocage, que começou por saudar os delegados belgas, e exprimiu o desejo « de ver as negóciações chegar a um resultado de natureza a estreitar os laços de amizade e de boa vizinhança entre Portugal e o Estado Independente do Congo».


Edouardo de Grelle Rogier agradeceu e declarou «que, por seu lado, o Governo do Rei Soberano, animado dos mais amigaveis sentimentos para com Portugal, desejava chegar a uma solução conciliadora».


A primeira questão de que se ocupou a Conferência foi a do “STATUSQUO”. O Plenipotenciario do Estado Independente do Congo propós o de 30 de Dezembro de 1890.


Roma du Bocage não concordou, por ser desconhecido o estado de coisas da NAÇÃO LUNDA TCHOKWE naquela data, e propós o “STATUS QUO” de 10 de Junho. Édouard de Grelle propós, então, a data do dia em que a Conferência tivera inicio, proposta com que o plenipotenciário de Portugal concordou AD REFERENDUM dos dois Governos, e acordou-se em que estes telegrafassem ás suas autoridades em AFRICA para que as expedições respectivas cessassem todos os actos ulteriores de OCUPAÇÃO.


Carlos Roma du Bocage declarou em seguida que o Governo Português não deixaria «de declarar formalmente que não reconhecia validade alguma, em matéria de direito, a nenhum acto que tivesse sido praticado nos (...) territórios da NAÇÃO LUNDA TCHOKWE em data posterior à do decreto de Sua Majestade o Rei Soberano de 10 de Junho de 1890 (...)», e que, « considerando o decreto precitado contrário ao espirito da (...) Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, não poderia admitir como fundados em direitos factos que resultassem de um documento contra o qual protestou (...)».


Édouard de Grelle defendeu-se, dizendo que o valor dos actos de possessões do Estado Independente do Congo que visava a declaração do plenipotenciário de Portugal, assim como dos actos anteriores a 10 de Junho de 1890, não podia ser contestado, qualquer que fosse a interpretação da convenção de 14 de Fevereiro de 1885.


Porquanto, a validade destes actos podia ser discutida se, como sustentava o Estado Independente do Congo, os limites das suas possessões haviam sido fixados em todo o CURSO DO CUANGO; válidos seriam ainda se, como pretendia Portugal, a fronteira deste Estado demorasse no paralelo 6º de latitude sul, «porque, nesta hipotese, nenhuma razão impediria o Estado do Congo de, ao mesmo título que qualquer outra potência, fazer actos de ocupação nestes territórios como em todos os outros ainda não ocupados.
Pelo contrário, os actos de ocupação de Portugal seriam, aos olhos do Estado do Congo, absolutamente nulos, visto que, segundo a sua interpretação da Convenção de 1885, ele os considerava como violação dos direitos que lhe reconhecia esta convenção».


Na sua opinião, não podia, portanto, o Governo Português contestar a validade dos actos de ocupação levados a cabo pelo Estado do Congo na Lunda, e não reconhecia este, por seu lado, qualquer valor aos que Portugal praticou anteriormente à data do STATUS QUO.


Carlos Roma du Bocage respondeu a Édouard de Grelle que só estavam em causa, na sua anterior declaração, os actos de ocupação realizados por via do decreto de 10 de Junho de 1890, publicados no dia 10 de Agosto do mesmo ano pelo jornal L’edependence.


Seguidamente, o plenipotenciário Português apresentou um projecto de instruções a fim de serem expedidas pelos dois Governos aos seus representantes em AFRICA, para suspenderem toda a ulterior ocupação na LUNDA, projecto esse que, no caso de aprovação pelos Governos, os plenipotenciários dos dois Estados acordariam na data da sua comunicação simultánea e telegrafica para a AFRICA.


(...)«Veuillez ordonner immédiatement au lieutenant Sarmento, représentant du Gouvernement Portugais dans les territories du Muatianvo, qu’il a’abstienne d’entreprendre, soit de nouvaux actes de souveraineté, soit de nouvelles occupations de territoires dans le PAYS DE LUNDA, afin d’éviter tout conflit, autant qu’il sera en son pouvoir, pendant la durée des négotiations qui viennent de commencer entre le Gouvernement de Sa Majesté et l’Administration Génerale de l’Etat Indépendant du Congo au sujet de l’exercise de la Souveraineté dans les dits territoires» (Livro Branco sobre a Questão da Lunda, doc. N.º 26, protocolo nº 1 pg.39) Era assim o projecto português.(...)