terça-feira, 26 de novembro de 2013

DURA LEX, SED LEX VS NAÇÃO LUNDA TCHOKWE

DURA LEX, SED LEX VS NAÇÃO LUNDA TCHOKWE




NEO ENQUADRAMENTO SOCIO HISTORICO DA QUESTÃO DA LUNDA 1885-1894, FACE A EX-PROVÍNCIA ULTRAMARINA DE PORTUGAL - ANGOLA


A Questão da Lunda, sua anexação à Angola, por esbulho praticado desde 11 de Novembro de 1975, com os seguintes fundamentos do Direito Internacional Geral e Público – Sucessão Jurídica do Estado que se formou através do processo de descolonização com uma parte do Território separado por TRATADOS DE PROTECTORADO INTERNACIONAL.


PORTUGAL é o Estado Predecessor
ANGOLA é o Estado Sucessor
LUNDA TCHOKWE é o Protectorado Internacional


Ocupado indevidamente pelo actual Regime Politico da Republica de Angola, apôs a retirada do seu Protector, o governo de PORTUGAL, por força maior, a da descolonização de Angola em circunstâncias que não permitiram as partes (Lunda-Portugal), negociar os termos de protecção.


A historia da Lunda Tchokwe, embora intencionalmente ignorada, é potencialmente um dos temas mais importantes de toda a África Central pré-colonial.



As fronteiras são imutáveis, são limites geográficos de soberania de cada estado independente, não é a divisão administrativa do estado, a resolução de uma questão jurídica, não deve ser política, mas deve ser jurídica como no seu início, por isso é que estamos a exigir que sob qualquer pretexto, a questão da Lunda desde 1885 até hoje é uma questão jurídica e assim deve ser, e continuara sendo, razão suficiente, porque a nossa acção não é violenta, não de vandalismo ou de guerras de destruição.



O Governo de Angola, não é por desconhecimento do direito internacional e as suas leis de que faz parte, mas sim, por uma obrigação moral da história, deve respeitar o direito legitimo, natural e transcendental do povo Lunda Tchokwe, sua dignidade como sujeito de direito Internacional e cooperar para a reposição da justiça real.



É do vosso conhecimento, técnico jurídico que um estado ou nação, esta identificado e composto por três elementos básicos: TERRITÓRIO, POVO AUTÓCTONE, identificado através da sua língua mãe dominante, raça inata, usos, costumes, cultura inata, estilo de dança e da vida de ORGANIZAÇÃO POLÍTICA, actos sociais que encerram no conceito jurídico sociológico de: IDENTIDADE CULTURAL OU PATRÃO DIGNIFICATIVO.



1.- TERRITÓRIO: Espaço geográfico da Lunda, isto é desde o Kuando Kubango até ao Dundo (Fronteiras Sul e Norte), desde Xá-Muteba ou rio Lui até ao rio Cassai e Zambeze (Fronteiras Oeste e Leste), em um protectorado Internacional, Constituída por 582.073,06 km2, tamanho igual ao do reino da espanha.



2.- POVO AUTÓCTONE e Comunidade de Sangue: Tchokwe, Lundas, Luvale, Nganguela, Lutchaze, Mbunda, Songo, Umbangala, Minungu, Phende, Luba, Malualua, Usuku, Fya, Mbala, Kali, Paka, Uloji e outros não menos importantes do mesmo grupo, que são estilos da vida, do nosso Império – Lunda desde Século VII.




3.- ORGANIZAÇÃO POLITICA: O Movimento legitima da defesa da Autonomia Administrativa, Económica e Jurídica da Nação Lunda Tchokwe, movimento de luta pacífica sobre a “Questão da Lunda 1885 – 1894” – Protectorado Internacional junto do Governo de Angola, luta esta que já leva mais de 13 anos.



Este direito material do povo Lunda, é um direito natural constituído e reconhecido mundialmente pelas potências que estiveram naConferência de Berlim 1884 – 1885 para a partilha de Africa, o governo dos Estados Unidos de América também fez parte, e, é por isso que, os acordos ai celebrados sobre a Lunda, são chamados de PROTECTORADOS INTERNACIONAIS, que constituem o reconhecimento da Nação Lunda Tchokwe, que o direito internacional público e geral exige.



DOS FACTOS HISTORICOS RELEVANTES


1.º
No ano de 1482, PORTUGAL, criou na costa Atlântica do Império Lunda, sob principio de “RES NULLIUS” ou que, coisa sem dono, um espaço vazio territorial NDONGO o qual denominou por ANGOLA, sua província ultramarina (veja mapa de 1889 anexada), composta por, zona norte ou São Salvador, Carmona, Malange e, o sul composto por, São Filipe, Pereira Deça, Moçâmedes, Sá da Bandeira e o Novo Redondo e, ao planalto ou centro composto por, Nova Lisboa e Silva Porto.


2.º
Portugal depois de colonizar a sua província ultramarina Angola, entre o ano 1482 até 1884, após 402 anos, toma conhecimento da existência das terras do Muatiânvua do Imperio Lunda, situadas para além de Malange, o seu representante geral da província de Angola, com ajuda das informações dos anos 1843 do também português Joaquim da Graça que, já vivia no Estado Independente do Congo, criado pelo LEOPOLDO II da BÉLGICA, este comunica o seu governo na EUROPA, nascimento da ambição portuguesa para as aventuras de exploração do interior de África com fins meramente Comerciais, conforme os documentos da Expedição Cientifica Portuguesa a Mussumba do Muatiânvua 1884-1888.



3.º
Com as informações recebidas, o governo português em coordenação com o seu representante geral na sua província ultramarina Angola, decide formar uma expedição científica e comercial portuguesa a MUSSUMBA nas terras do Muatiânvua em Maio de 1884, expedição financiada pela Sociedade de Geografia de Lisboa e, escolheu-se o senhor Major do exército, cavaleiro das ordens militares de nossa senhora da Conceição de Villa Viçosa e de S.Bento de Aviz, HENRIQUE AUGUSTO DIAS DE CARVALHO e, em Junho do mesmo ano formou-se a comitiva composta por, geógrafos, missionários e alguns guias Africanos nativos de Malange e Ambaca com o fim de dirigir o caminho para as terras da LUNDA.


4.º
Entre 15 de Novembro de 1884 a 26 de Fevereiro de 1885, sob proposta de Portugal, alguns países EUROPEUS, Potencias daquela época incluindo os EUA, organizam a conferência de Berlim para a partilha de Africa, onde Portugal apresentou o mapa de 1877.


5.º
No dia 11 de Outubro de 1884 – a comitiva do sr Henrique Augusto Dias de Carvalho, parte de Malange para o território da Lunda, um mês antes do início da conferência de Berlim. Dirigiram-se ao SOBA AMBANGO a 12 Km a leste de Malange, este era o representante da Nação Ndongo (Kimbundo), integrou na comitiva portuguesa o seu irmão ou mandatário de nome AUGUSTO JAYME, para que os futuros actos contractuais entre PORTUGAL e a LUNDA fossem testemunhados.




6.º
Logo o território da Lunda não fez parte dos trabalhos da Conferencia de Berlim 1884-1885, porque, ainda não era conhecida na Europa o resultado dos trabalhos da comitiva de exploradores portugueses no interior e coração de África. A Lunda ficou fora de qualquer partilha operada na conferência de Africa. Ler também a evolução política de Africa e a Lunda 1884 – 1891.


7.º
No dia 18 e 23 de Fevereiro de 1885, a expedição portuguesa para a Mussumba do Muatiânvua, criou uma estação denominada civilizadora com o nome de Costa e Silva na região do Cuango, Henrique Augusto Dias de Carvalho celebrou com o potentado da Lunda MWENE SAMBA CAPENDA, MWENE MAHANGO, MWENE BUIZO (Muana Cafunfo), o tratado de Protectorado n.º 2, o representante do Soba Ambango, sr Augusto Jayme subscreveu também, fazendo assim parte do tratado, testemunhando a favor da pertença do povo e a Nação Lunda Tchokwe.


8.º
No dia 31 de Outubro do mesmo ano, noutra estação civilizadora denominada Luciano Cordeiro, sita em CAUNGULA na mesma região do Cuango, Henrique Augusto Dias de Carvalho, celebrou com o potentado MWENE CAUNGULA DE MUATIÂNVUA XÁ-MUTEBA e demais famílias o tratado de Protectorado n.º 3, Augusto Jayme também subscreveu o tratado, testemunhando a favor da pertença da Nação Lunda.



9.º
No dia 2 de Setembro de 1886, na margem do rio Katchimo – LUATCHIMO, Henrique Augusto Dias de Carvalho, celebrou com Sua Majestade o Rei Tchokwe MUATCHISSENGUE WATEMBO, e demais Muananganas e famílias: Xa-Cazanga, Quicotongo, Muana Muene, Quinvunguila, Camba Andua, Canzaca, Quibongue, o tratado de Protectorado n.º 5, Augusto Jayme também subscreveu o tratado, testemunhando a favor da pertença da Nação Lunda.


10.º
No dia 1 de Dezembro do mesmo ano ou seja 1886, na região do Lucusse, sita na zona do MOXICO no centro leste da LUNDA com a vizinha Republica da Zâmbia, Henrique Augusto Dias de Carvalho, celebrou com o potentado AMBINJI INFANA SUANACALENGA, Muatiânvua Honorário, o tratado de Protectorado n.º 7, com a presença de sua irmã Camina, os Calamba: Cacunco tio de Ambinje, Andundo, XaNhanve, Cassombo, Xá Muana, Chiaca, Angueji, Ambumba Bala, Mulaje, Quissamba, Xanda, Augusto Jayme também subscreveu o tratado, testemunhando a favor da pertença da Nação Lunda.


11.º
No dia 18 de Janeiro de 1887, na principal MUSSUMBA da Corte do Imperador Muatiânvua MUCANZA XVII na margem direita do CALANHI entre este rio e o CAJIDIXI na lat. S do equador 8º 21’ long. E de Gren 223º 11’ e na altitude de 1.009 metros, Henrique Augusto Dias de Carvalho, celebrou o último tratado de Protectorado n.º8, na presença de Suana Mulopo Umbala, Lucuoquexe Palanga, Muari Camina, Suana Murunda, Muene Dinhinga, Canapumba Andunda, Calala Catembo, Muitia, Muene Panda, Cabatalata, Paulo, Adolpho, Paulino de Loanda, António Martins, Domingos Simão de Ambaca, e assignaram António da Rocha, José Rodrigues da Cruz, António Bezerra de Lisboa, Agostinho Alexandre Bezerra, João Pedro da Silva, Henrique AugustoDias de Carvalho o Chefe da Expedição Portugueza ao Muatiânvua, e por último José Faustino Samuel que secretariou o acto.


12.º
Os Tratados n.º 2, 3, 5 e 7, todos os seus autores, potentados “MUANANGANAS” do Reinado Lunda Tchokwe, celebraram-nos em nome do MUATIÂNVUA. Como o Império era um território muito grande, os domínios estavam muito distantes da Capital imperial, Henrique Augusto Dias de Carvalho, a sua ida a capital Mussumba, tinha de facto, de ser consentida pelos subordinados do Muatiânvua.



13.º
PORTUGAL apresenta em 1886 um projecto denominado MAPA COR-DE-ROSA, um ano depois da conferência de Berlim 1884-1885, que consistia em ligar ANGOLA e MOÇAMBIQUE para haver uma comunicação entre as duas colonias, facilitando o comércio e o transporte de mercadorias. Mas este documento, apesar de todos concordarem com o projecto, INGLATERRA, supostamente um antigo aliado dos portugueses, surpreendeu com a negação face ao projecto e fez um ultimato, conhecido como ULTIMATO BRITÂNICO DE 1890, ameaçando guerra se Portugal não acabasse com o projecto. Portugal, com medo de uma crise, não criou guerra com Inglaterra e todo o projecto foi-se abaixo, excluindo neste projecto o ESTADO DA LUNDA ZONA MOXICO / CUANDO CUBANGO.



14.º
No dia 12 de Agosto do ano de 1890, por telegrama enviado de LONDRES pelo Ministro de Portugal naquele País, BORJONA DE FREITAS, soube-se em Lisboa que “INDÉPENDANCE BELGE”, Jornal nitidamente ao serviço do Estado Independente do Congo, dizia que:


-“ O Tratado de 14 de Fevereiro de 1885 em BERLIM, designou o curso do Cuango como fronteira respectiva entre Portugal e o Estado Independente do Congo, que Muatiânvua formava o duodécimo distrito administrativo do Estado Independente do Congo, compreendendo os distritos administrativos do Cassai e Lualaba”. O sr LEOPOLDO II, pela sua ganancia, com o fim de usurpar o direito de Portugal nas terras do Muatiânvua, querendo ficar com a outra parte da Lunda, constituída em Protectorado Português, desde o Cuango até a Mussumba com o nome de Cuango Oriental, deu a origem a chamada “QUESTÃO DA LUNDA 1890-1894”.


15.º
Portugal e a Bélgica, voltaram a conflituarem-se e, surgiu o “ULTIMATUM” Belga, mas a diplomacia jogou um papel preponderante com o surgimento do CONTENCIOSO DA LUNDA OU CONFERÊNCIA DE LISBOA DE 25 DE MAIO DE 1891, para solucionar a questão por meios pacíficos, cujo referido tratado foi ractificado no dia 24 DE MARÇO DE 1894 e trocada no dia 1 de Agosto do mesmo ano, sob mediação Internacional da França, com a observação da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano.


a)       Na conferência de Lisboa sobre a LUNDA, foi definida as delimitações de fronteiras na região da Lunda de acordo com o artigo 1.º do tratado do referido evento e a acta de limites na Lunda de 26 de Junho de 1893, assinados por Jayme Lobo de Brito Godins (Governador de Angola) e George Grenfell
b)       Portugal, perdeu a região da Mussumba a favor do Estado Livre do Congo, actual Katanga e a Lunda Tchokwe do além Cassai se manteve livre e protegida.


16.º
Em 1927, surgiu o terceiro conflito entre Portugal e Bélgica, sobre a fronteira na região do DILOLO NO MOXICO, norte do saliente CAZOMBO, nas negociações havidas, Portugal voltou a perder o Dilolo a favor da Bélgica, esta parte passou para Katanga.


17.º
Em 1951 surgiu no Congo Belga, ex-Estado Independente, um Movimento formado por filhos da Lunda Tchokwe, denominado ATCAR – Associação de Tchokwes do Congo, Angola e Rodesia, que tinha como finalidade, a negociação com Portugal, do fim do Protectorado e a restituição da NAÇÃO LUNDA TCHOKWE a sua soberania e autodeterminação como sujeito do direito Internacional.

a)     – Em 1904, 1905 e 1916, revoltas do povo Lunda contra os portugueses no Moxico encabeçadas pelos Mbundas e Tchokwes.

b)      - Batalhas de Lunguena e Luxico encabeçadas por QUELEDENDE, contra a intromissão de Portugal.


18.º
No ano de 1956, surgiram dentro e na diáspora de Angola, vários movimentos contra a ocupação e o derrube do regime português, entre eles; a UPA que mais tarde se transformou em FNLA, o MPLA em 1961 e a UNITA em 1966, estes movimentos não tinham espaço territorial livre, que os permitisse desenvolver a sua luta de guerrilha, juntaram-se a ATCAR entre  1960 -1968, combinando que a luta fosse em comum, depois de alcançar o triunfo sobre as forças coloniais, cada um ficaria com a sua parte, o que não aconteceu até hoje.


19.º
A luta dos movimentos de libertação de Angola contra o colonialismo português, durou 14 anos, com a comparticipação de mais de 66% de inocentes filhos da Nação Lunda Tchokwe. No dia 15 de Janeiro de 1975, na cessação do poder político de Portugal em Angola, celebrou-se com os três (3) movimentos o acordo do alvor, no seu artigo 3.º Cabinda é parte integrante de Angola mas não menciona a LUNDA.


a)      A LUNDA É PROTECTORADO INTERNACIONAL DESDE 1885, e manteve a sua situação Jurídica anterior á de 1975, não foi integrada, nem foram extintos os seus tratados de protecção, que continuam vigentes, razão da nossa luta e reivindicação - DURA LEX, SED LEX.
b)      O governo do MPLA, tomou o poder político de Angola em 1975 e, como sabia que a LUNDA não lhe pertencia, dividiu-a sem o consentimento nem a consulta pública, sob o decreto n.º84/78 de 4 de Julho, em Lunda-Norte e Sul.
c)      O mesmo regime, para mentir o povo, aprova por sua iniciativa o decreto executivo n.º30/2000 de 28 de Abril, atribuição de 10% das receitas brutas da venda de diamantes e outros benefícios para o desenvolvimento das 4 províncias (Kuando Kubango, Moxico, Lundas Sul e Norte).



20.º
Com todos os factos aqui produzidos, tendo em consideração as provas indubitáveis da história presente do Estado e do direito natural e consuetudinário da NAÇÃO LUNDA TCHOKWE, enquadrada no direito positivo, produzimos o “MANIFESTO JURÍDICO SOCIOLOGICO DO PROTECTORADO DA LUNDA”, e o entregamos no palácio da cidade alta ao Presidente JOSE EDUARDO DOS SANTOS, no dia 3 de Agosto de 2007, aos partidos políticos, a sociedade civil, ao corpo diplomático em Angola, portanto há mais de 6 anos para cá.


a)     Pelo facto de existência de laços de amizade e de irmandade, que caracteriza as relações entre o povo Lunda e os Angolanos, limitamo-nos a reivindicar o mero Estatuto de “AUTONOMIA ADMINISTRATVA, ECONOMICA E JURÍDICA”, igual a Madeira, Açores e ESCOCIA que são ilhas insulares.
b)     Os nossos actos desde 2006 até a presente data, continuam pacíficos e sem violência, enquanto o governo angolano nos acusa de estarmos a praticar crime contra a segurança do seu estado, onde mantem mais de 10 Activistas Políticos prisioneiros ilegalmente na cadeia da Kakanda na Lunda-Norte.
c)     O governo angolano, pratica o genocídio silencioso contra o povo LUNDA TCHOKWE, saqueia as nossas riquezas, assassinatos, prisões arbitrarias, mortes selectivas com provas em sua posse e, publicações de informações por parte de Instituições e Organismos Internacionais de defesa dos direitos humanos.



O POVO LUNDA TCHOKWE QUER A SUA AUTODETERMINAÇÃO