sexta-feira, 30 de novembro de 2012

GOVERNO ANGOLANO CONTINUA A MANTÉR ILEGALMENTE NA CADEIA DA KAKANDA ACTIVISTAS POLÍTICOS DO PROTECTORADO DA LUNDA TCHOKWE


GOVERNO ANGOLANO CONTINUA A MANTÉR ILEGALMENTE NA CADEIA DA KAKANDA ACTIVISTAS POLÍTICOS DO PROTECTORADO DA LUNDA TCHOKWE






Activistas Políticos do Manifesto do Protectorado da Lunda Tchokwe, continuam ilegalmente presos na cadeia da Kakanda no Dundo, Lunda-Norte, muitos deles já cumprindo a injustiça a que foram condenados.




A ilegalidade continua, as injustiças e as irregularidades processuais também continuam por parte do poder judiciário do regime angolano, o tribunal Supremo, a PGR mantêm-se silenciosamente como de um túmulo se tratasse, diante de tanta violação aos direitos legítimos defendidos e reconhecidos pelo artigo 11º da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS e artigos 1º, 2 º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º também pelos artigos 19º e 20º da mesma declaração.



O Governo Angolano sentenciou ilegalmente os Activistas Políticos do Movimento do protectorado da Lunda Tchokwe nos processos n.º 157/2010, 3668-B/2009 e 1483/2011 com 3, 4, 5 e 6 anos de prisão efectiva, respectivamente, Domingos Henrique Samujaia, José Muteba, António da Silva Malendeca, Sebastião Lumani, Sérgio Augusto, Alberto Cabaza e Manuel Muatoyo, dos quais dois deles foram julgados e condenados em 2012 sem processo, os Sres Eugénio Mateus Lopes e Alberto Mulozeno.




As sentenças previstas pelos artigos 473º e o nº1 do artigo 673º do CPP e o nº6 do artigo 65º da Lei constitucional, que Cabinda soltou os que haviam sido condenados à 24 anos ao abrigo do artigo 26º da Lei 7/78 de 26 Maio, que já foi revogada pela Assembleia Nacional de Angola em 2010 e o artigo 23º da actual constituição.




Se Cabinda soltou, porque não na Lunda? – Se  já cumpriram as injustas penas qual é a razão de continuarem na cadeia? – Se a referida lei 7/78 já foi revogada qual é o argumento de manterem preso os activistas das Lundas?..Qual é a outra razão que o Governo Angolano tem para continuar a manter as pessoas na cadeia?




O revogado artigo 26º da Lei 7/78, é remissivo ou, não é  Autónomo, por isso que, recorria sempre ao n.º 5 do artigo 55º do CP para que, os actos ou crimes não previstos na Lei Constitucional fossem condenados.




Ao Reivindicarmos o direito de Autonomia Administrativa, Económica e Jurídica, de forma aberta, pública e pacífica, não estamos a cometer nenhum acto criminoso contra o governo de Angola, estamos a exigir o cumprimento de um direito legítimo da nossa sucessão sobre a Nação Lunda Tchokwe.



Luanda, 28 de Novembro de 2012.-


COMITÉ EXECUTIVO NACIONAL DO PROTECTORADO DA LUNDA TCHOKWE


quinta-feira, 29 de novembro de 2012

JUSTIÇA ANGOLANA ARQUIVA QUEIXA DE ACTIVISTA RAFAEL MARQUES CONTRA GENERAIS



JUSTIÇA ANGOLANA ARQUIVA QUEIXA DE ACTIVISTA RAFAEL MARQUES CONTRA GENERAIS



Lisboa - A queixa-crime que Rafael Marques apresentou, há um ano, contra nove generais angolanos ligados à extracção mineira foi arquivada em Junho, mas o Activista diz só ter sido informado da decisão na semana passada. Na queixa-crime, apresentada a 14 de Novembro de 2011, Rafael Marques acusava nove generais - sócios da Lumanhe, Extração Mineira, Importação e Exportação, Lda. e da empresa privada de segurança Teleservice - de "actos quotidianos de tortura e, com frequência, de homicídio" contra as populações dos municípios concessionados para a extracção mineira.


Fonte: Lusa



A 13 de Junho, a Procuradoria-Geral da República (PGR) de Angola concluiu que a queixa-crime apresentada por Rafael Marques "não tem qualquer fundamento", decidindo pelo "indeferimento e arquivamento".




No processo de inquérito n.º4/12, consultado pela agência Lusa, a PGR angolana considera que "alguns dos factos" denunciados por Rafael Marques "não foram comprovados" e conclui que houve uma "construção teórica sem qualquer suporte factual e jurídico-legal".




Ou seja, não há provas de que os generais angolanos "tiveram qualquer participação, directa ou indirecta" nos episódios relatados pelo Activista, autor do livro "Diamantes de Sangue, Corrupção e Tortura em Angola", que investiga desde 2004 as práticas relacionadas com a extracção mineira em Angola, sobretudo na região diamantífera das Lundas.




Rafael Marques acusou de "crimes contra a humanidade" os generais Hélder Vieira Dias, mais conhecido como 'Kopelipa', ministro de Estado e chefe da Casa Militar do Presidente da República, Carlos Vaal da Silva, Inspector-geral do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas (FAA), Armando Neto, governador de Benguela e ex-Chefe do Estado-Maior General das FAA; Adriano Makevela, chefe da Direcção Principal de Preparação de Tropas e Ensino das FAA, João de Matos, ex-Chefe do Estado-Maior General das FAA, Luís Faceira, ex-chefe do Estado-Maior do Exército das FAA, António Faceira, ex-chefe da Divisão de Comandos, António dos Santos França 'Ndalu', ex-Chefe do Estado Maior-General das FAA, e Paulo Lara.




Não há "nenhuma conexão entre a actuação das sociedades e/ou das FAA e os alegados casos de homicídios, torturas, violações e extorsões denunciados", conclui a PGR angolana. "Também não ficou provado que as FAA ou a polícia nacional tivessem dado quaisquer ordens aos seus efectivos para realizarem os alegados actos de violência (...) contra os garimpeiros e/ou populações civis e indefesas", acrescenta.




Apesar de mencionadas dez testemunhas na queixa-crime, só foram ouvidas quatro, a 7 de Março. Segundo o processo de inquérito, as restantes seis "recusaram-se a ser ouvidas em declarações pela PGR/Lunda Norte, como solicitado, mediante carta precatória".




A 14 de Junho, um dia depois da decisão da PGR, o vice-procurador-geral adjunto de Angola, Henriques dos Santos, confirmou a decisão. Porém, e apesar de a notificação datar de 22 de Junho, Rafael Marques disse à agência Lusa que só foi informado do arquivamento da queixa há uma semana, no dia 21, realçando que o prazo para um possível recurso para o Supremo Tribunal já foi ultrapassado.




Segundo Rafael Marques, a notificação do arquivamento foi "deixada à porta" -- e não enviada por correio registado --, depois de o Activista ser ouvido, como arguido, num processo interposto pelos generais, em Lisboa.




Os nove generais angolanos mencionados apresentaram, a 9 de Novembro deste ano, na justiça portuguesa, uma queixa-crime contra Rafael Marques, acusando-o de "difamação, injúrias e ofensa a pessoa colectiva". O Activista foi constituído arguido e sujeito a termo de identidade de residência a 12 de Novembro, aguardando o desfecho deste processo.


segunda-feira, 26 de novembro de 2012

JES prepara subtilmente filho ZENU para seu substituto na Cidade Alta da Presidência de Angola








Rumores insistentes dão conta de que o Presidente de Angola, José Eduardo dos Santos (JES), está a preparar subtilmente o seu filho, José Filomeno de Sousa dos Santos, mais conhecido por Zenu dos Santos, para lhe substituir ao cargo. Antes, os rumores apontavam a figura de Fernando Dias dos Santos dito Nando para substituir JES, depois de este ter submetido o mesmo aos estágios em vários cargos de soberania.


Nando foi bombardeado com as funções sucessivamente de Comandante-geral da Policia Nacional, Ministro do Interior, Primeiro-ministro, Presidente da Assembleia Nacional e Vice-Presidente da Republica.


Não se sabe que mosca picou o JES, este operou uma viragem de 180º na sequencia da qual substituiu Nando da sua preferência pelo – segundo a imprensa - “sobrinho” Manuel Vice como numero dois da lista de candidatos a deputados do MPLA, equivalendo a lhe projectar ao cargo de Vice-Presidente da Republica.


A “eleição” de Manuel Vicente como Vice-Presidente da Republica fez pensar no encerramento definitivo da corrida pela substituição de JES na Cidade Alta. Que engano! JES continua a baralhar as cartas, provocando uma confusão entre Nando e Manuel Vicente.


Nando deixou o cargo de Vice-presidente da Republica e regressou ah Presidir o Parlamento Angolano – fazendo dele a terceira personalidade da hierarquia do poder em Angola.


Um terceiro atleta. Trata-se do filho de JES, Zenu dos Santos, que entrou com a velocidade de luz na corrida começando por ser imposto pelo pai para o Conselho de Administração do Fundo Petrolífero (PF). A imposição de Zenu para o Conselho de Administração do Fundo Petrolífero não passou por um concurso público.


Pode prever-se uma disputa renhida  entre Manuel Vicente, Nando e Zenu dos Santos  na substituição do “Monarca” JES no poder a caminho de meio século.


Manuel Vicente foi sucessivamente Patrão da Petrolífera angolana SONANGOL e Ministro de Estado da Esfera Económica. Conhecendo-se devidamente a subtileza e renitência de JES em cumprir  os seus projectos, sem dúvida, este fará do filho ZENU o futuro Presidente do MPLA e da Republica de Angola.


O filho não dará tanto medo ao pai, que não poderá pedir contas sobre a gestão danosa de cerca de meio século de poder, como aconteceu com Keneth Kaunda e Frederick Chiluba, na Zâmbia.


Na Zâmbia, logo após de tomar o poder, Chiluba - antigo delfim de Kaunda - mandou prender o pai (Kaunda) que acusou de desvios  de fundos públicos.
Nando é – segundo a imprensa - muito ambicioso e considerado como alguém com muitos apetites pelo poder – o que é natural para todos os bófias do Mundo, as piruetas políticas de Putin na Rússia são exemplos de realce – e não custara nada para que Angola conheça momentos rocambolescas se este venha a substituir Dos Santos.


Como Comandante-geral da Policia Nacional e Ministro do Interior, Nando foi o patrão da Inteligência (Bofia) e nesta qualidade ele deve conhecer os segredos de JES mesmo os mais íntimos como os descaminhos de fundos do Estado, dos Assassinatos políticos, do 27 de Maio de 1977, Sexta-feira Sangrenta e os Acordos secretos existentes no país.


O Kiula vokekota muna nkalu fiononoka” (O sapo entra numa cabaça ou garrafa emagrecendo-se, basta entrar engorda-se) – diz uma sabedoria kikongo.


O apetite vem comendo e JES teme que Nando vira guloso depois de lhe substituir ao poder. Quanto a Manuel Vicente, JES começou a confiar nele para o cargo, mas logo após a tomada de posse deste como Vice-Presidente, o “Dono” de Angola começou a desconfiar deste “delfim”.


Manuel Vicente parece não aceitar ser um simples moço de recado, corta-fita ou bajulador do chefe. Ele também procura ganhar visibilidade que no futuro possa propulsar-lhe ao cadeirão máximo do poder no país.


Na cidade do Namibe, Manuel Vicente presidiu o acto central do 37º aniversário da Independência de Angola, em representação do Presidente da Republica.


Como é que um Vice-Presidente da Republica eleito vai representar um Presidente da Republica eleito, nas mesmas condições de atípica como ele?


Ambos foram mal eleitos, cada um deles é extraordinário e plenipotenciário. Ninguém deve representar ninguém.


A postura, o orgulho e os gestos manifestados por Manuel Vicente na tribuna quando falava aos militantes do MPLA – pois a oposição politica angolana boicotou o evento - pareciam demonstrar que caminha lenta mas seguramente para substituir JES nas Presidências do MPLA e da Republica.


Esta postura de Manuel deve ter tirado o sonho a JES que, mudando a arma de ombro, pensa no filho, Zenu dos Santos, como o delfim inofensivo.


Considera-se que a recente nomeação de  Zenu dos Santos para o Conselho de Administração do Fundo Petrolífero (FP) como um sinal forte que confirma a preparação do filho para substituir o pai na Cidade Alta.


Como acontece com quase todos os filhos e filhas de JES,  Zenu é ricaço sendo proprietário de vários empreendimentos económicos dentro e fora de Angola, entre os quais um Banco chamado Kwanza.


Alem desta riqueza mal-adquirida, o pai coloca sob a responsabilidade do filho a gestão do Fundo Soberano de Angola (FSDEA) com um capital inicial de cinco mil milhões ou cinco bilhões de dólares norte-americanos.


Se tivesse a possibilidade, não custaria a JES colocar a gestão do ar que os Angolanos respiram sob a responsabilidade da sua progenitura (filhos).


Todos os maiores e melhores empreendimentos económicos dentro e fora de Angola, como em Cabo-Verde, Portugal, Espanha, Brasil e noutros cantos do Mundo, pertencem aos filhos e filhas de José Eduardo dos Santos.


Quando os Angolanos questionam as origens verdadeiras de José Eduardo dos Santos, este pretende impor ao país o seu filho Zenu cuja mãe é de nacionalidade cabo-verdiana segundo a imprensa.


ZEDU, como é também chamado José Eduardo dos Santos brinca com a vulnerabilidade e fraqueza dos membros da direcção do MPLA, onde ninguém “muge nem tuge”, assim como da debilidade, venalidade e incoerência da oposição politica angolana.


Dos Santos conhece devidamente  as fraquezas dos seus companheiros do MPLA assim como da dita oposição politica. Todos os seus projectos – mesmo os mais maquiavélicos e diabólicos – são aceites e aplicados sem entraves dentro e fora do partido que dirige, o MPLA.


Brinca com o país, Angola, e com seus quadros como se fossem peões de xadrez. Tira, coloca, volta a tirar e a colocar quem bom lhe apetece em lugar que acha conveniente.


Esvaziou o Parlamento do poder e os Angolanos assistem boquiabertos as permutações dos governantes que mais tarde transformou em meros auxiliares seus, sem margem de manobra.


Prometeu assassinar o líder-fundador da UNITA, Jonas Malheiro Savimbi, e cumpriu. Humilhou até a morte o Libertador de Angola, Holden Roberto, Presidente da FNLA.


Impôs o seu sobrinho Manuel Vicente ao cargo de Vice-Presidente da Republica, através de uma simulação eleitoral e conseguiu.


Joga nos três peões principais de xadrez nomeadamente Roberto de Almeida, Fernando Dias dos Santos Nando e Paulo Kassoma, permutando-os de lugares, ora Primeiro-Ministro, Vice-Presidente da Republica e Vice-Presidente do MPLA, simples deputados, e ninguém tuge nem muge.


Não há duvida nenhuma que o filho dele ZENU dos Santos substituirá o pai, sem que ninguém tenta abrir a boca. Quem abrira a boca, será para bocejar ou tossir e não para falar.


Estas veleidades de JES de transformar Angola em Monarquia, de que ele próprio é o Rei ou Imperador, tendem a generalizar-se em África.


No Togo, Gnassingbe Eyadema, impôs o seu filho Faure Gnassinbé, como líder da Assembleia Nacional, preparando-o a lhe substituir. O que veio a concretizar-se depois do falecimento do pai.


Na Republica Democrática do Congo (RDC), Angola, Zimbabwe, Uganda e o Rwanda impuseram o jovem Joseph Kabila para substituir o falecido pai dele,  Laurent Desire Kabila, assassinado.


No Gabão, o defunto Presidente, Omar Bongo Ondimba, depois da morte, foi substituído pelo filho, Ali Bongo.


No Senegal, o ex-presidente, Abdoulaye Wade, Karim Wade, tentou colocar o seu filho, Karim Wade, no palácio Presidencial, em sua substituição, se ganhasse as eleições.


Para preparar o terreno, Wade fez do filho Karim Wade ministro da Cooperação Internacional, dos Transportes Aéreos, das Infra-Estruturas e da Energia, departamentos dotados de avultados orçamentos e de múltiplos tentáculos.


O filho de Wade foi ainda conselheiro do seu pai e ocupou igualmente várias funções, incluindo o de director da Agência nacional de Organização da conferência Islâmica (ANOCI), encarregue de grandes projectos, dos quais a construção de hotéis, das estradas, para a cimeira da OIC realizada em Março de 2008, em Dakar.


Na Guiné Equatorial, Teodoro Nguema Obiang, filho mais velho do Presidente da Guiné Equatorial, Teodoro Obiang Nguema poderá suceder o seu pai, que tomou o poder há 23 anos naquele país rico em petróleo.


Nguema fez do filho de 34 anos de idade - também chamado como Teodorin  - deputado do Partido Democrático da Guiné Equatorial (PDGE), Ministro de Estado para as Infra-estruturas e Florestação, e capitão do Exército e é considerado o homem mais rico da Guiné Equatorial, depois do seu pai.


O seu pai, General Obiang Nguema, de 62 anos, tomou o poder em 1979 depois de um golpe de Estado quando tinha 37 anos. Compete com JES em termo de longevidade no poder, em África.


Na Líbia, o filho do ex-líder líbio Muammar Kadafi, Saif al-Islam Kadafi, era o homem poderoso do país e foi ele quem decidia tudo ao lado do pai.


No Egipto, Gamal Mubarak, filho do presidente Hosni Mubarak, era apontado como provável sucessor de Mubarak.

SIKAMA (Acordar, Despertar)
Por Makuta Nkondo

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

ESPANHA - ELEIÇÕES NA CATALUNHA: A obsessão pela independência


ESPANHA - ELEIÇÕES NA CATALUNHA: A obsessão pela independência



A questão da autodeterminação da região é o objetivo principal das eleições de 25 de novembro e impôs-se como tema único da campanha. A ponto de apagar outras preocupações dos catalães, como o desemprego, a educação e a saúde.

FONTE: presseurop




A vantagem desta campanha eleitoral é termos a sorte de haver apenas um assunto que preocupa, interessa ou perturba os catalães. O assunto é único. Falamos dele no café, em casa, no escritório e na rua. Sintonizar uma estação de rádio e não haver ninguém a falar do assunto provoca-nos grande sobressalto. Viverei no meu país?



O assunto penetra tudo, abarca tudo, envolve tudo. Está nos debates de televisão de forma persuasiva e constante. O assunto move-se em todos os ambientes e em todas as direções. Recebi jornalistas norte-americanos, britânicos, alemães, italianos e suecos pedindo-me que lhes fale do assunto.


Parece que o assunto de que se tratará no domingo, nas urnas, está na agenda da Casa Branca, do Kremlin e do Palácio do Povo de Pequim. Paris, Londres e Berlim vivem pendentes do assunto. Lembrei-me daquela tirada de James Joyce para um compatriota irlandês: “já que não podemos mudar de país, podemos mudar de assunto?” Não. O assunto é o assunto.


O desemprego é a principal preocupação


O assunto é que no próximo domingo poderemos votar em diferentes opções que anunciam um referendo sobre o direito a decidir, um eufemismo para falar de uma independência que uns querem para já, outros prometem-na para esta legislatura e um terceiro grupo contempla-a ao longe. Nem toda a frente “soberanista” partilha táticas, estratégias e calendários. Mas no domingo à noite unir-se-ão por um só objetivo e um só assunto.



A questão também é vista de maneira diferente pela frente que não concorda com o assunto. Os populares [Partido Popular] rufam os tambores políticos e mediáticos com ar apocalíptico. O Ciutadans [centro-esquerda antinacionalista] fala menos do assunto e toca em temas mais incómodos para o poder. Os socialistas querem ocupar o caminho do centro mas tem havido tantas fugas das suas fileiras que muito dificilmente evitará o precipício.



No assunto não entram os imigrantes. O assunto não é chamado para os mercados, como era habitual. Poucos políticos na peixaria e na frutaria. Medo que lhes digam que, para além do assunto, há outras preocupações. O desemprego é a principal. Os cuidados com os mais  frágeis, a educação, a saúde, a segurança, a corrupção e o humanismo desapareceram dos discursos. Tudo isso se resolverá quando o assunto deixar de ser um sonho. Viveremos numa terra que manará leite e mel. O assunto far-nos-á felizes.


PARTE II - A ORIGEM DA CHAMADA «QUESTÃO DA LUNDA 1885 – 1894»


PARTE II - A ORIGEM DA CHAMADA «QUESTÃO DA LUNDA 1885 – 1894»



2.- A CRIAÇÃO DO DISTRITO DO CUANGO ORIENTAL



2.1.- A DELIMITAÇÃO DE FRONTEIRAS NO CONGO E AS ESFERAS DE INFLUENCIAS



Andavam os comissários dos dois Governos na tarefa da demarcação, sem bem se entenderem, quando, em 10 de Junho de 1890, HENRIQUE DE MACEDO PEREIRA COUTINHO, ministro de Portugal em Bruxelas, chamou a atenção de HINTZE RIBEIRO, ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, para o «importantíssimo facto político» que acaba de dar-se na Bélgica, qual era o de o presidente do Conselho de Ministros e ministro da Fazenda, BERNAERT, ter apresentado na Câmara dos Representantes, na sessão do dia anterior, um projecto de lei que punha à disposição do seu soberano rei uma quantiosa soma, que, por certo, iria utilizar para, «a título de exploração cientificas e antiescravistas, empreender uma activa e enérgica campanha de ocupação e posse nos territórios da África Central que demoram a leste da parte da nossa província de Angola, (TRATA-SE DA LUNDA, MUATIÂNVUA, REGIÃO DO ALTO KASSAI, etc.)»(11).




O conde de Macedo tinha razão. O rei dos Belgas deitou-se à obra de ocupar a LUNDA DO MUATIÂNVUA.




No dia 12 de Agosto de 1890, por telegrama enviado de Londres pelo ministro de Portugal naquela capital, BORJA DE FREITAS, soube-se em Lisboa que INDÉPENDANCE BELGE, jornal nitidamente ao serviço do Estado Independente do Congo, dizia que «O TRATADO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885 DESIGNOU O CURSO DO CUANGO COMO FRONTEIRA RESPECTIVA ENTRE PORTUGAL E ESTADO INDEPENDE DO CONGO, que Muatiânvua formava o duodécimo distrito administrativo do Estado Independente do Congo, compreendendo os distritos administrativos do Cassai e Lualaba» (12).




AFFAIRES DU CONGO



                «Le siécle a publié hier un entrefilet disant: qu’il serait question d’attribuer à L’Etat du Congo toule la region du Haut Kassai connue sous les noms Lunda ou Muta-Yamvo, qui figure sur les cartes portugaises comme appartenant à la colonie portugaise de Lianda.
                Suivant nos renseignemants, la constatation du siécle ne révélé, a proprement dire, rien de nouveau  et il est inexact de présenter comme un «agranddissement de L’Etat du Congo», L’etat de choses comprenant le territoire de Lunda, autrement dit le royaume de Mouata Yamvo, dans le teritoire de L’Etat Libre.
             La traité du 14 février 1885, entre le Portugal et L’Association Internacionale africaine, ayant désigné le cours du Kouango comme frontiere respective du Portugal et de L’etat Libre du Congo, L’Etat Libre a toujours considéré la région indiquée par le Siécle commo comprise dans sa spéhré d’activité.
                Et en fait, déjá organisée administrativement, cette region est devenue, sous le nom de «Kouango oriental», le douziéme district de L’Etat Libre. Le district en question s’étend entre le Kouango et les distrits du Kassai et de Loualaba. Le lieutenant Dhanis, qui avait déjà rempli plusieurs mission au Congo, en est nommé commissaire.»



A notícia causou em Portugal justificada perplexidade, mas não inteira sensação. Com efeito, em Fevereiro deste mesmo ano, VAN EETVELDE, numa conferencia que teve com o conde de Macedo, aproposito das negociações para a delimitação dos territórios onde o domínio efectivo dos dois Estados era reconhecido, lembrou a este a vantagem de aproveitar «a presença dos comissários de limites em África e a proficiência especial destes funcionários e o ensejo da realização da futura convenção de limites que naturalmente resultaria dos trabalhos destes (…)» (13), para discutirem «por esta ocasião submetendo-a à mesma ARBITRAGEM a definição das respectivas esferas de influências nos territórios adjacentes aos dois Estados, nos quais até então nenhuma POTÊNCIA EUROPEIA exercia soberania, cumprindo-se ou, para melhor dizer, aclarando-se assim o preceituado no n.º 8 do artigo 3.º da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885 (14).




Em apoio desta sugestão, trouxe VAN EETVELDE à lembrança a abertura feita em Lisboa em Setembro ou Outubros de 1888 por AGOSTINHO DE ORNELAS a de GRELLE, ministro da Bélgica em Lisboa, sobre as «vantagens que para os dois países adviriam da mútua fixação dos seus domínios presentes e da área da sua futura expansão» (15), «afirmando que apesar de essa abertura ter encontrado então favorável acolhimento por parte do Rei Soberano, o governo de Portugal não dera mais andamento» (16).



FONTES:
(11) (12).- Livro Branco sobre a Questão da Lunda, docs n.º 2 e 3, p.7
(13).- AMNE – Caixa «Limites no Congo e na Lunda» maço n.º2, oficio reservado n.º 4-A, de 11 de Fevereiro de 1890, do conde de Macedo para o ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.
(14).- Ibdem
(15).- Livro Branco sobre a Questão da Lunda, doc, n.º14, p.18.(No doc n.º 6, p.8, Hintze Ribeiro atribuiu a iniciativa dessa abertura ao administrador-geral dos Negócios Estrangeiros do Estado Independente do Congo). É manifesto engano, como declarou (doc, n.º14) Barbosa du Bocage e como afirmou na segunda sessão da conferência de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 1891 (Doc, n.º 27, protocolo n.º2, p. 46) o delegado técnico do Estado Independente do Congo, Cuvelier.
(16).- AMNE – Caixa «Limites no Congo e na Lunda, maço n.º2, oficio reservado n.º 4-A, de 11 de Fevereiro de 1890, do conde de Macedo para o ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.



O administrador-geral dos Negócios Estrangeiros do Estado Independente do Congo, insistindo em que ignorava as disposições do rei Leopoldo acercava do assunto, pediu ao conde de Macedo que sondasse particularmente a opinião do ministro dos Negócios Estrangeiros para assim apresentar a questão ao rei dos Belgas.




O conde de MACEDO prometeu fazer o pedido, e disse-lhe que, no seu modo de ver, e segundo a letra e claro espirito dos artigos 3.º e 4.º, a Convenção de 14 de Fevereiro de 1885 era única e exclusivamente uma convenção de limites ou fronteiras de territórios em que cada uma das partes exercia efectiva soberania e não um instrumento destinado a delimitar áreas ou esferas de influências; que o rio Cuango, indicado no n.º8.º do artigo 3.º dessa convenção como limite comum das possessões portuguesas e do Estado Independente do Congo, só podia atribuir-se, portanto, essa qualidade e título na pequeníssima parte do seu curso, em que de um lado dele demorava territórios sobre que o soberano do Estado Independente do Congo exercia soberania, nos termos precisos da demarcação e definição dos territórios do EIC feitas pela CONFERÊNCIA DE BERLIM DE 1884-1885.



Acrescentou o conde de Macedo que tanto do que ele, VAN EETVELDE, lhe dizia, como de palavras proferidas na Conferência antiescravista (17) por PRIMEZ 2.º plenipotenciário do EIC era fácil concluir que, na opinião de ambos, o Cuango era, segundo o n.º 8º do artigo 3.º da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, e em toda a extensão dele, não uma simples fronteira territorial mas um limite de esfera de influência entre Portugal e o EICongo.




Para o Estado Independente do Congo, por isso, qualquer ocupação portuguesa nos territórios da LUNDA constituía uma violação dessa Convenção.



E apressou-se a afirmar-lhe categoricamente que o Governo de Portugal dera mais de uma vez prova de que não aderia e nunca poderia aderir a tal interpretação. Por consequência, «qualquer convénio acerca de esferas de respectivas influências não poderia ser considerado pelo Governo Português como significando execução, aclaração ou modificação da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885 e muito menos como uma cessão de direitos da parte do Governo do Estado Independente do Congo, senão como um acordo inteiramente novo que por nenhuma forma derivava de compromissos ou obrigações anteriores (18).




Então, VAN EETVELDE porfiou na vantagem de acordar-se neste objecto, que poderia em breve dar lugar a divergência entre os comissários de limites. O conde de Macedo acudiu, dizendo que os comissários não tinham cargo nem poderes para interpretar o alcance da Convenção discutida, senão a mera incumbência de marcar, sobre o terreno, os limites por ela fixados, sem inquirir se eles eram SIMPLES FRONTEIRAS TERRITORIAIS OU LINHAS DEFINITÓRIOS DE ESFERAS DE INFLUÊNCIAS, e lembrou que, sendo a fronteira de que se tratava um rio de curso estudado e conhecido, os comissários nem dele tinham de se ocupar (19).



De facto, os pontos a delimitar pelos comissários de limites eram precisos:


«1.º Os territórios de Cabinda e Molembo, isto é, Ponta Vermelha, confluência do Cula-Cala com o Lucula, Cabo Lombo e anexas linhas geográficas (Vide Tratado de 14 de Fevereiro de 1885 em Berlim).

2.º O rio de Uango-Uango e o paralelo de Nóqui.

3.º O talvegue do rio Zaire.» (20)


No dia 25 de Fevereiro do mesmo ano HINTZE RIBEIRO, em despacho para o conde de Macedo disse:



«1.º Que o Cuango só é limite dos territórios entre o paralelo de Nóqui e o de 6.º
2.º Que não é também, para o sul, limite das esferas de influência.
3.º Que queria primeiro ultimar a demarcação ajustada no terreno pelos territórios nomeados.»


E concluía assim:

«a) Desejamos a definição das esferas de influências de Portugal.
b) Só nos parece oportuno tratar esse assunto depois da demarcação.
c) Não julgamos que nas esferas de influência tenha cabimento a arbitragem internacional.» (21)


Até agosto o assunto ficou em poisio.


Fontes:
(17).- Protocolo n.º 6, p.92, linha 20 a 30
(18).- AMNE – Caixa «Limites no Congo e na Lunda», maço n.º2, oficio reservado n.º 4-A, de 11 de Fevereiro de 1890, do conde de Macedo para o ministro e Secretario de Estado dos Negócios Estrangeiros.
(19).- Ibidem
(20).- Livros Branco sobre a Questão da Lunda, doc.n.º 14, pp.19-20. Vid, também doc n.º 6, p.8
(21).- Ibidem




2.2.- O DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 1890, A REAÇÃO PORTUGUESA E A IDEIA DE LEOPOLDO II DE UM ULTIMATUM A PORTUGAL



Neste mês (Agosto), porém, o BOLETIM OFICIAL do Estado Independente do Congo publicou no dia 9 o decreto assinado por Leopoldo II em 10 de Junho do mesmo ano de 1890 que criou «UNE DOUZIÈME DISTRICT, QUI PORTERA LE NOM DE DISTRICT DU KUANGO ORIENTAL. CE DISTRICT S’ÉTEND ENTRE LE KUANGO ET LES DISTRICTS DU KASSAI ET DU LUALABA» (22).




Logo que este decreto foi conhecido em Portugal, o Ministério dos Negócios Estrangeiros movimentou os seus diplomatas, e, em 23 do mesmo mês, o conde de Macedo fez entrega na administração do Estado Independente do Congo de uma nota de protesto «em termos brandos» mas «bastantemente firme, em que sobre a forma de fundada esperança, formulava, aliás claramente, a exigência de Portugal no regresso ao STATUS QUO ANTE e na manutenção indefinida deste» (23).





«A moderação da fórmula e da linguagem em que entendeu dever traduzir o protesto de Portugal e reclamação teve principalmente em vista não prejudicar, criando ou aumentando irritações estranhas ao fundo da questão, alguma solução amigável e pacifica dela entre Portugal e o Estado Independente do Congo do Leopoldo II (…)» (24).



O protesto português exasperou LEOPOLDO II, que concebeu logo a ideia de um ULTIMATUM a Portugal, ao jeito de como fizera a Inglaterra.



E enviou LIEBRECHTS às docas de Londres para adquirir, por conta do Estado Independente do Congo, um Navio de Guerra abatido ao efectivo mas suficientemente armado para trazer a Lisboa o ultimatum sob a ameaça dos seus morteiros… (25).



Liebrechts vagueou pelas docas de Londrinas cautelosamente sem mostrar abertamente o fim da sua missão.



Ao cabo de oito dias encontrou nas docas de Poplar (26) um navio mais ou menos à feição, capaz de dar 14 nós, com armamento e munições, com uma equipagem completa, podendo aguentar-se no mar durante uma quinzena sem ser reabastecido.



Liebrechts, apesar de tudo, julgou-o insuficiente para a aventura, e comunicou para Bruxelas essa sua opinião. Não obstante, recebeu ordens de comprar o navio. Protestou e foi à capital belga para se justificar. Teve mau acolhimento, mas o bizarro projecto foi abandonado (27).



Fonte:
(22).- Livro Branco sobre a Questão da Lunda, docs n.º 7 e 8, p.9
(23).- Ibidem, doc n.º 11, p.10
(24).- Ibidem, idem, pp.10-11
(25).- CORNET, René J. – Katanga, pp. 292 e 298
(26).- Liebrechts fala de Popelear, mas deve querer dizer Poplar
(27).- DAYE, Pierre – Léopold II, pp.229-230



2.3.- A CAMINHO DA RECONCILIAÇÃO PORTUGAL E LEOPOLDO II



As iras do rei dos Belgas acalmaram-se, e à reclamação portuguesa que deu lugar o contencioso de Lisboa sobre a questão LUNDA de 1891 com termino em 1894, respondeu Van Eetvelde em nota n.º 1117, de 2 de Setembro, teimando na interpretação do Estado Independente do Congo e lembrando, em abono da sua opinião, a CARTA DE AFRICA MERIDIONAL, de 1886, da Comissão de Cartografia Portuguesa, a carta anexa aos protocolos da Conferência de Berlim 1884-1885, as cartas de KIÉPERT (Berlim 1885, 3.ª ed.), de JUSTUS PERTHES (Agosto de 1890), EDWARD STANFORD (Africa South of the Equator, Novembro de 1890), ROUVIER (1887), a última das quais atribuía ao Estado Independente do Congo a fronteira do Cuango, e as restantes davam este rio como limite de Angola. (28).



Na mesma nota, Van Eetvelde alvitrava se submetesse a pendência relativa aos territórios, mencionados no decreto de 10 de Junho, à arbitragem do Conselho Federal Suíço.



Com este alvitre não pode o Governo de Portugal concordar, porque «sempre estiveram esses sujeito ao IMPÉRIO DO MUATIÂNVUA, potentado Africano que desde longos anos manteve constantemente com Portugal AMIGÁVEIS RELAÇÕES, relações estas que haviam sido transformados em TRATADOS DE PROTECTORADO, cujo carácter melhor se definiu, e cuja intensidade subiu ao extremo por efeito da viagem essencialmente politica realizada pelo major do Exército Português Henrique Augusto Dias de Carvalho, nos anos de 1884 a 1888 – «Expedição Cientifica Portuguesa a Mussumba do Muatiânvua» - dizia em 29 de Novembro Barbosa du Bocage, então ministro dos Negócios Estrangeiros para o conde de Macedo (29).




Porque Portugal nunca teve por incluídos no Estado Independente do Congo os territórios agora em litígio, não poderia «considerar extensivo a eles o acordo celebrado em 7 de Fevereiro de 1885 em Berlim (…), para submeter à arbitragem do Conselho Federal Suíço as divergências que se suscitassem por ocasião de se executarem sobre o terreno os trabalhos de delimitação das possessões respectivas de Portugal na LUNDA e do Estado Independente do Congo» (30).



A posição de Portugal era, portanto, a de que a questão não cabia nos termos do acordo de 7 de Fevereiro, pois, para tal, «era preciso que ela nascesse e se deduzisse directamente dos termos da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885 entre Portugal e Bélgica e ou o Estado Independente do Congo, até porque a Conferência de Berlim não havia tratado a situação dos territórios da Lunda, porque era ainda desconhecido o resultado do trabalho dos exploradores. E, com efeito, a declaração de neutralidade do Estado Independente do Congo, comunicada às Potências signatárias do ACTO GERAL DE BERLIM em 1 de Agosto de 1885, excluía das suas possessões RIOS E TODA A REGIÃO DA LUNDA (32).


Fonte
(28).- Livro Branco sobre a Questão da Lunda, doc n.º13, p.16
(29).- Ibidem, p.17
(30).- Ibidem, idem, p.17
(31).- Ibidem, idem, p.17
(32).- Vid.Cap.VI,pp.197 e segs


OBS:
PARTE III e final será dedicada a fixação das fronteiras do Zaire e na Lunda. O rotativismo dos partidos e a sociedade de geografia de Lisboa, para vermos depois o desenvolvimento da questão da Lunda 1890-1891 – este texto vem a propósito de comentários infundadas, pelas quais somos as vezes chamados de que os Lundas são tribalistas, racistas, alguns vão mais ao extremo de que somos separatistas. Certos leitores nunca leram o acto geral da Conferência de Berlim e emitem comentários que não vão ao encontro da letra e do espirito da conferência.