domingo, 29 de julho de 2012

PARTE IV - A EVOLUÇÃO POLÍTICA DE AFRICA E A LUNDA 1884 – 1891


PARTE IV - A EVOLUÇÃO POLÍTICA DE AFRICA E A LUNDA 1884 – 1891




4.- A ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL AFRICANA
4.1.- A CONFERENCIA DE BERLIM E OS INTERESSES DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONA AFRICANA


Os problemas de África são, e serão, ainda, por muito tempo, o pesadelo da Europa e do Mundo. A Conferência de Berlim (14 de Novembro de 1884 – 26 de Fevereiro de 1885), com o Acto Geral assinado por todos os participantes no próprio dia da clausura, traçou as linhas gerais da maquinação e da manipulação de cerca de 30.000.000 de povos inteiros, desagregação de etnias, tribos e traçado rectilineo de fronteiras em África.


É, neste ambiente de competições desenfreada dos grandes à custa dos pequenos, que se situa a chamada “Questão da Lunda – 1885-1894”  que teve o seu inicio com a convenção de 14 de Fevereiro de 1885 em BERLIM.


A Conferencia de Berlim nasceu do Tratado do Zaire (Congo), como já se disse nos textos anteriores, e foi feita para arranjos do Estado Independente do Congo. A Associação Internacional não tomou oficialmente parte nos trabalhos, mas lá estavam os seus agentes, e era constantemente subentendida e mesmo invocada. O barão de Courcel chamava-lhe «LA DAME DE NOS PENSÉES» - como também já se escreveu.


Daí que, da Conferência, tivesse nascido pleno de vigor o Estado Independente do Congo; daí que ela não tivesse sido encerrada sem as Potências o terem reconhecido; daí que a maior parte das resoluções tivessem servido mais as ambições e as exigências de LEOPOLDO II do que Estados, como Portugal, que já tinha manifestado a sua adesão aos princípios depois aceites.


A Alemanha fez, por isso, o Estado do Congo como muito bem quis; o rei dos Belgas não teve outra tarefa senão a de congregar, à sombra de BISMARK, os esforços das várias nações EUROPEIAS para os opor aos interesses das duas únicas Potências prejudicadas: França e Portugal.


A Conferência de Berlim foi, é certo, fértil de resoluções, mas a grande realização, a mais valida que dela saiu, foi o ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO. E a prova é que, quando os milhões de Leopoldo começaram a escassear e o Estado Independente teve de estabelecer alfândegas para não se arruinar, os signatários de Berlim, esquecendo os princípios por que tanto se tinham batido, aceitaram um regime aduaneiro diferente.


O rei dos Belgas via esvair-se a sua fortuna pessoal, que, com o aplauso unânime de todos, havia de servir para governar sem imposto o jovem Estado – com então se acreditava.


- Ferreira Amaral, que governou Angola durante quatro anos, conta que, passando por LUANDA a caminho da Europa um oficial Austríaco ao serviço do Estado Independente e perguntando-lhe ele o que se fazia no Congo, este lhe respondeu: «NOUS DÉPENSONS PAISIBLEMENT LE QUINZIÉME MILLION DU ROI LÉOPOLD, ET, AVANT QU’IL LACHE TOUTE SA LAINE, JE VAIS, EN EUROPE, DÉPENSER MES ÉCONOMIES ET LE FELICITER DE SON IDÉE» - Discurso proferido na Câmara dos Deputados na sessão de 30 de Julho de 1891 (Diário das Sessões da Câmara dos Senhores Deputados, sessão n.º29, de 1891, p.9).

Este facto denuncia bem a desordem financeira do novel Estado e as intenções que animavam muitos dos administradores, confiantes no milhão que Leopoldo antes garantira anualmente à Associação Internacional Africana.

O verdadeiro Congo da Associação era incontestavelmente o rei Leopoldo. Quando nos princípios de 1885 ele se desfez de mais um milhão, os administradores da Associação Internacional, que a estavam sentindo em sérios apertos financeiros, pensaram logo em oferecer uma coroa imperial ao irmão da desditosa imperatriz do México, para pagar desse seu último favor. E por pouco não veio a chamar-se imperador da Bacia do .. Congo (Jornal de commercio, n.º 9338, de 11 de Fevereiro de 1885).


4.2.-  A CONFERÊNCIA DE BRUXELAS 1889 - 1890


Por isso, Leopoldo II em breve teve de recorrer ao empréstimo e, quando estava reunida a Conferência ANTI-ESCLAVAGISTA de Bruxelas 1889-1890, cuidou ele de aludir às muitas despesas que a sua obra em Africa estava fazendo e de pedir e conseguir a alteração do regime aduaneiro de 1885. Acordarão então os dezasseis Estados que se fizeram representar em Bruxelas, no anexo ao Protocolo XXXIII, em introduzir na Bacia Convencional do Congo (Zaire) os direitos de 10% sobre as importações, exceptuadas que fossem as das bebidas espirituosas, que ficariam sujeitas a um regime especial.


E aqui estava mais uma conferência Internacional que, embora tivesse sido convocada por sugestão feita à Bélgica pela Inglaterra para reprimir a escravatura, se colocara ao serviço dos interesses do Estado Independente do Congo. Evidentemente que o novo regime fiscal destinava-se a servir, em abstrato, todas as Potências que tinham possessões ou exerciam PROTECTORADOS NA BACIA DO CONGO, mas, em concreto, visavam as dificuldades financeiras com que o Estado de Leopoldo se debatia.


Vigoraria durante quinze anos e, findos eles, e no caso de não haver antes acordo, as Potências do velho continente e os EUA ficavam, no entanto, relativamente ao assunto, na posição que aceitaram pelo artigo 4.º do Acto Geral de Berlim, com a faculdade adquirida de cobrar direitos de entrada, cuja percentagem, “AD VALOREM”, não fosse superior a 10%.


- Diz o artigo 4.º: «Les marchandises importées das ces territoires resteront affranchies de droits d’entrée et de transit. Les puissances se réservent de décider, au terme d’une période de vingt années, si la franchise d’entrée sera ou no maintenue». A segunda parte deste artigo seria, portanto, ao cabo dos quinze anos previstos pela Conferência de Bruxelas, considerada caduca.


Relativamente às bebidas espirituosas, os representantes de Portugal obtiveram que os direitos mínimos a cobrar sobre elas, «Quando importadas no continente Africano, não excedesse metade dos direitos gerais então cobrados sobre as mesmas na grande maioria dos portos africanos».


- Discurso proferido pelo então ministro dos negócios Estrangeiros, Conde de VALBOM, na sessão de 25 de Junho de 1891, na Câmara dos Deputados (Diário das Sessões da Câmara dos Senhores Deputados, sessão n.º 23 de 1891, p.11)


A importação das armas de fogo, de pólvora e, de um modo geral, dos álcoois, sofreu restrições por se ter considerado a sua nocividade em Africa.


É, pois, à Inglaterra que o Estado Independente do Congo deve a Conferência de Bruxelas, e Leopoldo II, em quem a audácia industrial fora precedida pela ambição política, deve a salvação da sua fortuna pessoal à anulação da platónica bacia livre do Congo (Zaire).


4.3.- O ACORDO DE PARIS, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1891


De harmonia com a declaração de 2 de Julho de 1890, que aprovava tal regime aduaneiro, firmaram, em conjunto, o Estado Livre do Congo, a França e Portugal o acordo que veio a ser assinado em Paris no dia 9 de Fevereiro de 1891.


Por ele, todas as mercadorias importadas da bacia ocidental do Congo (Zaire) passavam a pagar 6% ad valorem, com excepção das armas, das munições, da pólvora e sal, que pagariam 70%. Artigos havia, como as máquinas a vapor ou utensílios para fins industriais ou agrícolas, que pagavam apenas 3%, pois gozavam de regime de favor, mesmo de isenção, como era o caso de instrumentos científicos ou precisão.


O acordo de 9 de Fevereiro, que trouxe para a colonia de Angola ou província ultramarina, uma receita valiosa, foi modificado por protocolo celebrado em Lisboa em 8 de Abril de 1892 e por troca de notas, aqui feita também, em 10 de Maio de 1892.


Vigoraram as tarifas ad valorem, apesar de a título provisório e sob reserva da fixação eventual de uma tarifa especifica até ao limite dos falados 10% da Conferência de Bruxelas.


Aos produtos importados seria aplicada a tarifa de 10% ad valorem, elevada dos então 6%, e respeitar-se-iam as isenções e excepções previstas nos protocolos de 1892. Os produtos exportados manteriam as tarifas anteriormente fixadas.


Foi assim que o regime aduaneiro definiu na segunda parte do artigo 4.º do ACTO GERAL DE BERLIM se foi modificando antes do período de vinte anos previstos para a sua revisão.


«Esta evolução política de Africa em análise, neste período, a LUNDA TCHOKWE ou as terras sob domínio do Muatiânvua, era livres, independentes, embaro já entre 1890 á 1891, Henrique Augusto Dias de Carvalho já ter sido celebrado os tratados de Protectorado com os potentados TCHOKWES 1885-1887, mas ainda assim não havia nenhuma presença EUROPEIA no interior de toda a extensão desde Lualaba até o rio Lui na região do Xá-Muteba ou ao Sul, Muamuxico, Ndoji, Tchissuassua e Kumanongue».