quinta-feira, 12 de abril de 2012

CMJSPL – CONTA COM UM GRUPO DE ADVOGADOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS PARA A DEFESA DA QUESTÃO LUNDA


CMJSPL – CONTA COM UM GRUPO DE ADVOGADOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS PARA A DEFESA DA QUESTÃO LUNDA

Dois tipos de ordenamento de normas de convivência social comandam o Mundo:

- 1.º é o natural de caracter Divino, que é o mais poderoso, perene, imutável de natureza transcedental cujo dono é o Altissimo ou, ser não contigente - DEUS.

- 2.º é o artificial ou Jurídico, o positivo e mais agressivo e, é o menos poderoso pelo facto de ser mutável cujo os donos são os governantes ou seres contigentes e meros passageiros pelo facto de depender de DEUS que nos aplicou a sua lei dos pés juntos ou a lei da morte. Como a lei da morte é comúm, ignorar o direito natural como fonte da Justiça Real, ou proposito de DEUS é a mera ilusão dos homens, por isso é que os conflitos não acabam.

São estes dois tipos de ordenamento que os Cidadãos e os Estados adquirem o poder de exigir a alguém, uma coisa ou um acontecimento.

O Estado como ordem politica da Sociedade é uma realidade ética na sua acepção filosófica, é um direito subjectivo enquadrado ao ordenamento Jurídico nacional de um território, conjugado com as regras da convivência Internacional, regras estas para respeitar o que meu e o que é alheio.

A existência do conflito territorial do Estado Angolano com o Estado e a Nação Lunda é de caracter Jurídico, previsto pelo artigo 36º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. As provas documentais ou autênticas e testemunhas; Portugal, Bélgica, Alemanha, França, Inglaterra e Vaticano falam por si. O princípio de PACTA SCRIPTA SUNT SERVANDA é internacional.

Por isso é que o Mundo civilizado ou a Europa que começou com os seus males não reconhecesse o valor Divino do direito natural, a escravatura ou o sistema colonial, a ONU e a sua carta, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Direito Internacional Geral e Público, a Convenção Internacional ou Resolução 1904 e 1514, a União Africana e a sua carta, instrumentos internacionais e regionais esses que, jogam o papel do direito processual internacional aplicável aos Estados com o fim de ordenar o mundo não existiam, estariamos a viver de guerras entre guerras, como animais selvagens.

Diante das provas documentais autênticas e testemunhais do direito legitimo da Nação Lunda e violado, a politica subjugativa de Angola não funciona. É por isso que os Nacionalistas Angolanos fundaram a FNLA, MPLA e UNITA, os pressuposto usados como causa da fundação destas frentes, foram sem dúvida, o Direito Natural que assistia os fundadores e o Direito Internacional que condenou a presença de PORTUGAL que arrogantemente dizia que, Angola era a sua província ultramarina consagrada na sua constituição, quando o direito internacional impôs-se sobre a arrogância Portuguesa, o sistema colonial de Portugal desapareceu.

Quando Angola deixou de ser Província Ultramarina Portuguesa, e sob acordo de Alvor de 15 de Janeiro de 1975, atribuiu-lhe o estatuto do Estado, a Nação Lunda como Estado já tinha 81 anos (1894 – 1975). Portugal quando colonizava Angola, por um lado assumia a LUNDA como o seu Protectorado como fez a FRANÇA, quando dominava o Vietname por outro lado assumia Laos como seu protectorado.

A luta pacifica do movimento do Manifesto do Protectorado da Lunda, assenta em dois pilares sólidos, o 1.º é o conceito Jurídico do direito internacional que concebeu, o protectorado ou Estado Independente sob autoridade ou representação externa doutro estado pelo facto de o estado protegido ser fraco e, o 2.º o nosso legitimo direito natural concebido por DEUS e as provas documentais e testemunhas da nossa história bem conhecida no mundo inteiro.

Dos objectivos assumidos pela comunidade internacional com a fundação da ONU e da OUA actual União Africana, como causa central das suas existência, para além de derimir os conflitos armados, os mais volitívos estão tipificados nas resoluções 1514 (XV) de 14 de Dezembro de 1960 sobre a concessão de independências e 1904 (XVII) de 20 de Novembro de 1963 sobre a extinção geral de todas as formas de descriminações iguais as que estão sendo submetida ao Povo e a Nação Lunda por Angola.


Angola não é parte dos Tratados de Protectorado Internacinal da Lunda, por isso, não tém o direito nem a obrigação sobre os mesmos, parte 1 do artigo 1º e artigo 15º, 16º e n.º 3 do artigo 17º e artigo 31º á 34º e o n.º 3 do artigo 37º todos da Convenção de Viena de 1978 sobre a sucessão do Estado récem independente em materias de tratados.


Os tratados não produzem direitos e obrigações a terceiros, “PACT TERTIIS” e artigo 3º, 4º, 33º e 34º todos da Convenção de Viena de 1969 sobre direitos de Tratados Internacionais.


Cada povo tem direito de ser livre e gozar dos seus direitos, artigo 1º, 2º, 3º, 4º e 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e artigo 20º da Carta Africana dos direitos do Homem e dos Povos.


O Protectorado da Lunda, é Internacional, porque os 6 tratados versam o mesmo objecto e são escritos em uma das línguas internacionais exigidos pela Organizações das Nações Unidas – ONU ( a língua Francesa), o tratado de 25 de Maio de 1891, ractificado no dia 24 de Março de 1894 com troca de assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano.

a) As estruturas dos 6 Tratados de protectorado, incluindo o tratado de limites na Lunda de 1893, estão em conformidade com as exigências do direito internacional público e geral ou que;

b) Estão composto de introdução e de acordos bases que estabelecem os direitos e os deveres reciprocos entre,O Estado Português, o Estado da Lunda e o Estado da Bélgica;



c) Além disso, estão subscrito por um representante da Nação Ndongo ou Kimbundo a província ultramarina de Portugal Angola, Augusto Jayme irmão do Soba grande Sr AMBANGO, e foram traduzidos em 1892 na própria língua Kimbundo, conforme manda o artigo 39º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.



O Direito à Autodeterminação - O que permite que as pessoas, se separarem de um estado para formar outro se assim o desejarem, esta fundamentado nos seus direitos legitimos e naturais, aparece em várias convenções internacionais, incluindo o documento da fundação das Nações Unidas.

Nesta hora decisiva da nossa luta pacifica e da nossa história, o Manifesto do Protectorado e o Povo Lunda (Kuando Kubango, Moxico, Lunda Sul e Norte) COMUNICA QUE CONTAMOS NESTE MOMENTO COM UM GRUPO DE ADVOGADOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LEGALMENTE CONSTITUIDOS PARA A DEFESA DA NOSSA REIVINDICAÇÃO JUNTO DAS INSTÂNCIAS INTERNACIONAIS DA ONU, DA UA E NOS TRIBUNAIS EM ANGOLA E NO EXTERIOR.

Esta acção do Movimento do Manifesto do Protectorado não pode ser vista como oportunista, pois o Regime Angolano em 6 anos da nossa existência não se dignou a pronúnciar-se em relação ao Manifesto que lhe haviamos submetido em Agosto de 2007, nem nas sucessivas cartas e dossiers que o Presidente José Eduardo dos Santos recebeu dos Mianangas da Nação Lunda.

Este direito como uma realidade material e espiritual, temos que defende-la para contrariamos toda a politica dominadora do regime Angolano, é a única forma que encontramos para a resolução deste conflito, constituindo assim a norma vinculativa que permitirá o estabelecimento das relações Jurídicas entre a Nação Lunda e Angola segundo a JUS COGENS internacional, artigo 17º, 33º e 34º da Convenção de Viena de 28 de Maio de 1969, e números 3 dos artigos 17º e 37º da Convenção de Viena de 23 de Agosto de 1978. NOS TERMOS DE TRATADOS DO PROTECTORADO INTERNACIONAL DA LUNDA, EXIGIMOS A JUSTIÇA REAL.