domingo, 29 de janeiro de 2012

Resolução da ONU 1514 (XV) 947 reunião plenária, 14 de dezembro de 1960

Resolução da ONU 1514 (XV)
947 reunião plenária, 14 de dezembro de 1960
Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais



Resolução da ONU 1514 (XV) 947 reunião plenária, 14 de dezembro de 1960

Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais

A ASSEMBLÉIA GERAL,

Ciente da determinação proclamada pelos povos do mundo na Carta das Nações Unidas para reafirmar a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e das nações grandes e pequenas e promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Conscientes da necessidade para a criação de condições de estabilidade e bem-estar e relações pacíficas e amistosas baseadas no respeito pelos princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação de todos os povos , e do respeito universal e efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, Reconhecendo o anseio apaixonado pela liberdade em todos os povos dependentes eo papel decisivo de tais povos na consecução de sua independência.

Consciente dos conflitos crescentes resultantes da negação ou impedimentos no caminho da liberdade desses povos, que constituem uma séria ameaça à paz mundial, Considerando o importante papel das Nações Unidas no apoio ao movimento de independência na Confiança e não- Territórios Autónomos, Reconhecendo que os povos do mundo desejam ardentemente o fim do colonialismo em todas as suas manifestações.

Convencidos de que a existência continuada do colonialismo impede o desenvolvimento da cooperação econômica internacional, impede o desenvolvimento social, cultural e econômico dos povos dependentes e milita contra as Nações Unidas ideal de paz universal, Afirmando que os povos podem, para seus próprios fins, livremente dispor de suas riquezas e recursos naturais sem prejuízo de quaisquer obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do benefício mútuo, e do direito internacional, acreditando que o processo de libertação é irresistível e irreversível e que, a fim de evitar crises graves, o fim deve ser colocado ao colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, Congratulando-se com o surgimento nos últimos anos de um grande número de territórios dependentes para a liberdade e independência, e reconhecendo as tendências cada vez mais poderoso para a liberdade nesses territórios que ainda não alcançou a independência, Convencidos de que todos os povos têm o direito inalienável à completa liberdade, o exercício da sua soberania ea integridade do território nacional, Proclama solenemente a necessidade de trazer a um fim rápido e incondicional ao colonialismo em todas suas formas e manifestações ;

E PARA ESTE FIM DECLARA QUE:

1.- A sujeição dos povos a uma subjugação, dominação e exploração constitui uma negação dos direitos humanos fundamentais, e contrária à Carta das Nações Unidas e é um impedimento para a promoção da paz mundial e cooperação.

2.- Todos os povos têm o direito à autodeterminação; em virtude desse direito, determinam livremente sua condição política e perseguem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

3.- Inadequação da preparação política, econômica, social ou educacional nunca deve servir de pretexto para adiar a independência.

4.- Toda a acção armada ou medidas repressivas de todos os tipos contra os povos dependentes devem cessar, a fim de lhes permitir o exercício de forma pacífica e livremente o seu direito à independência completa, e a integridade do território nacional devem ser respeitados.

5.- Medidas imediatas devem ser tomadas, na Confiança e não-autônomos territórios ou todos os outros territórios que ainda não alcançaram a independência, para transferir todos os poderes para os povos desses territórios, sem condições ou reservas, de acordo com sua vontade livremente expressa e desejo, sem qualquer distinção de raça, credo ou cor, a fim de capacitá-los para gozar de total independência e liberdade.

6.- Qualquer tentativa visando a interrupção parcial ou total da unidade nacional e a integridade territorial de um país é incompatível com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas.

7.- Todos os Estados devem observar fiel e rigorosamente as disposições da Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a presente Declaração sobre a base de não interferência igualdade, nos assuntos internos de todos os Estados