domingo, 23 de janeiro de 2011

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA EFECTIVA - PARTE I

O que é o Governo?

O que é o Governo da República?" - Esta é uma pergunta que certamente poucos farão. Pessoalmente nunca a ouvi. Presume-se que todos sabem o que é o Governo.

Mas a resposta pode não ser tão fácil como se imagina à partida. Vale a pena conferir. Para se saber o que é o Governo (da República) procuramos a resposta na Constituição da República Portuguesa, artigo 182.º, com a epígrafe "Definição";

"O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública"

Fica assim claro que para além da componente política (a mais visível aos olhos do público) o Governo é também o mais importante órgão da Administração Central.

Autonomia Politico-administrativa e Financeira

Uma Autonomia político-administrativa é uma condição pela qual o homem do governo pode escolher as leis que regem sua conduta política e administrativa, ou seja, outro governo não pode interferir. A autonomia política diz respeito às escolhas, às relações dos governantes com o intuito de projetar seu programa governamental. A autonomia administrativa refere-se à execução dos projetos, à efetivação dos atos administrativos.

A autonomia administrativa caracteriza-se, (...) como o poder de praticar actos administrativos verticalmente definitivos, actos finais, no sentido de que constituem a última palavra da Administração, nessa qualidade insusceptíveis de censura por outros órgãos administrativos e só sindicáveis pelos tribunais administrativos.

A autonomia administrativa exclui a hierarquia administrativa e atribui ao dirigente máximo do serviço a quem é conferida competência própria e exclusiva.

Como limite à autonomia, surge a tutela administrativa, poder conferido por lei ao órgão de uma pessoa colectiva pública de intervir na gestão de outra pessoa colectiva de direito público para autorizar ou aprovar os seus actos ou, mais restritamente, os revogar ou modificar.

Neste domínio, a autonomia administrativa constitui a regra e a tutela a excepção, como conjunto de poderes que só existe nos casos expressamente previstos por lei e para os efeitos nela determinados.

A tutela, especificamente a tutela correctiva, atribui ao titular respectivo o poder de, em via de recurso tutelar, revogar, modificar ou substituir a decisão do dirigente máximo do serviço sujeito a esse poder.

O recurso tutelar apresenta-se como uma das formas ou um dos meios pelos quais a tutela administrativa se manifesta e, tal como ela, tem carácter excepcional.
Note-se que o artigo 177º do CPA (Código do Procedimento Administrativo português), dispõe de forma categórica que «O recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo».
No que às Finanças Públicas diz respeito, a Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro) diz o seguinte:

Artigo 2.º - Definição

1 - Os serviços e organismos da Administração Central disporão, em regra, de autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos e executórios.

2 - Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.

A Administração Central é a Administração Directa do Estado que abrange todo o território nacional (ou continental). A Administração Directa distingue-se da Administração Periférica, porque esta abrange apenas uma porção maior ou menor deste território (uma circunscrição). A Administração Periférica pode ser comum ou especializada.

O principal órgão da Administração Central do Estado é o Governo da República. Os órgãos da Administração Periférica comum do Estado são os Governadores Civis.

Enquadra-se dentro da Administração Directa do Estado toda a actividade administrativa levada a cabo directamente pelos próprios serviços administrativos do Estado, sob direcção do Governo, que é o órgão superior da Administração Pública Estadual (art.º 182 Constituição da República Portuguesa), embora repartida por tantos departamentos quantos os ministérios.

Os serviços são organizados em forma de pirâmide, o que significa que a relação que se estabelece entre as várias estruturas da Administração Directa é uma relação hierárquica.

Dentro da Administração Directa do Estado, vamos encontrar órgãos centrais, cuja competência se estende a todo o território nacional (ministérios, direcções gerais, etc.) e órgãos locais ou regionais. Os primeiros integram a Administração Central do Estado; os segundos, a Administração Local ou Regional do Estado, também designada por Administração Territorialmente Desconcentrada do Estado ou Administração Periférica do Estado ( ou Regiões Autonomas do País).

No entanto, deve notar-se que na linguagem corrente a expressão Administração Central costuma ser utilizada com um sentido mais amplo, de modo a abranger toda a Administração Estadual, por contraposição com a Administração Regional (Regiões Autónomas) e a Administração Local (Autarquias Locais).

Sobre a Administração Directa cfr. n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

Fonte: Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol I, 3ª edição, Coimbra, 2006
(marcadores: o que é a administração direta?)

O que são órgãos (das pessoas colectivas públicas)?

Os órgãos das pessoas colectivas, são na definição do Professor Doutor João Caupers, "centros de imputação de poderes funcionais". Os órgãos das pessoas colectivas destinam-se a expresssar as decisões (a vontade) dessas entidades. São criações do mundo do Direito.

Podem ser singulares ou colegiais conforme tenham um ou mais titulares. Como exemplo de órgão singular temos no Município, o Presidente da Câmara. A Câmara Municipal e a Assembleia Municipal são exemplos de órgãos colegiais.