sábado, 31 de julho de 2010

Dossier LUNDA II - Conferência Internacional Africana (Berlim 1884-1885), o colónialismo Europeo e as fronteiras convencionais.


Colónia. É do conhecimento geral que a colónia é um conjunto de indivíduos estrangeiros que se estabelecem á força num território alheio, onde só limitam a roubar a riqueza e não investem nada, impondo a força a sua forma de convivência, cultura e língua ou seja a imposição daquilo que não agrada o dono do território, assume a administração, cria Leis a seu belo prazer, porque consideram o território como sua propriedade. Colonizar, é uma ocupação violenta ou usurpação do direito alheio, onde o ocupante implanta a sua vontade política. Foi por causa da imposição desta vontade dos Europeos que deu origem a famosa conferência de Berlim, que hoje os Africanos consideram como marco da origem dos povos em Africa.

A Conferência de Berlim, de 15 de Novembro de 1884 á 26 de Fevereiro de 1885, substituição pelas grandes potências do conceito de “Esfera de Influencia” pela doutrina Alemã de “Hinterland” estabelecia que toda a potência Europeia estabelecida sobre a costa possui direitos especiais sobre as populações do interior e pode recuar indefinidamente até as fronteiras das suas possessões até que encontre uma zona de influência vizinha ou um Estado organizado (outra colónia europeia).

Teve como objectivo organizar, na forma de regras, a ocupação de África pelas potências coloniais Europeias e resultou numa divisão que não respeitou, nem a história, nem as relações étnicas e mesmo familiares dos povos do Continente. o Na conferência, que foi proposta por Portugal e organizada pelo Chanceler Otto A von Bismarck da Alemanha — país anfitrião, que não possuía mais colónias na África, mas tinha esse desejo e viu o seu desejo satisfeito, passando a administrar o “Sudoeste Africano” (actual Namíbia) e o Tanganica — Participaram ainda a esta conferência a Grã-Bretanha, França, Espanha, Itália, Bélgica, Holanda, Dinamarca, Estados Unidos da América, Suécia, Áustria-Hungria, Império Otomano.
o Os Estados Unidos possuíram colónia na África; a Libéria, só que muito tarde, mas eram uma potência em ascensão e tinham passado recentemente por uma guerra civil (1861-1865) relacionada com a aboliçãoda escravatura naquele país; a Grã-Bretanha tinha abolido a escravatura no seu império em 1834. A Turquia também não possuía colónias em África, mas era o centro do Império Otomano, com interesses no norte de África. Os restantes países europeus que não foram “contemplados” na partilha de África, também eram potências comerciais ou industriais, com interesses indirectos no continente Africano.

o Num momento desta conferência, Portugal apresentou um projecto, o famoso Mapa cor-de-rosa, que consistia em ligar a Angola e Moçambique para haver uma comunicação entre as duas colónias, facilitando o comércio e o transporte de mercadorias. Mas este documento, apesar de todos concordarem com o projecto, Inglaterra, supostamente um antigo aliado dos portugueses, surpreendeu com a negação face ao projecto e fez um ultimato, conhecido como Ultimato britânico de 1890, ameaçando guerra se Portugal não acabasse com o projecto. Portugal, com medo de uma crise, não criou guerra com Inglaterra e todo o projecto foi-se abaixo.

o Como resultado desta conferência, a Grã-Bretanha passou a administrar toda a África Austral, com excepção das colónias portuguesas de Angola e Moçambique e o Sudoeste Africano, toda a África Oriental, com excepção do Tanganica e partilhou a costa ocidental e o norte com a França, a Espanha e Portugal (Guiné-Bissau e Cabo Verde); o Congo – que estava no centro da disputa, o próprio nome da Conferência em alemão é “Conferência do Congo” – continuou como “propriedade” da Companhia Internacional do Congo, cujo principal accionista era o rei Leopoldo II da Bélgica; este país passou ainda a administrar os pequenos reinos das montanhas a leste, o Ruanda e o Burundi.

A Lunda Tchokwe era desconhecida pelas potências presentes na conferência, Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do exército, como representante Legal do Governo de Portugal e Chefe da Expedição Cientifica Portuguesa a Mussumba do Muatianvua, não fez parte da Delegação Portuguesa á Conferência de Berlim, porque percorria ainda as terras da Lunda, e, não era ainda conhecida na Europa o resultado dos seus trabalhos (veja aspectos da delimitação das fronteiras de Angola, pgs 113, 116,118 e 119, por Professor Joaquim Dias Marques de Oliveira –Universidade Lusófona e UAN – Coimbra Editora 1999), ou ainda o Livro “MEMORIAS DA LUNDA” – 1890 do próprio Henrique Augusto Dias de Carvalho.

A Comitiva do Henrique Augusto Dias de Carvalho nas terras da Lunda

o Major Farmacêutico – Agostinho Sizenando Marques - Subchefe da Expedição.
o Capitão – João Baptista Osório de Castro – Oficial as Ordens
o Tenente – Manuel Sertório de Almeida Aguiar – Ajudante
o Missionário – Padre António Castanheira Nunes


A Comitiva da Delegação de Portugal a conferência de Berlim
era constituída por:
• Marquês de Penafiel
• António Serpa Pimentel
• Luciano Cordeiro
• Carlos Roma du Bocage
• Conde de Penafiel
• Conde S. Mamede

Estas Esferas de influências ou fronteiras resultantes a esta conferência e herdadas pelos Povos ex-colonizados de África, que a partir de 1945 começou a sua descolonização, foram reconhecidas ou aceites em 1963 pela OUA a actual UA – União Africana e a ONU – Organização das Nações Unidas;

Artigo 19.º e n.º 1 e 2 do artigo 20.º reflectidos pelo paragrafo 7 do preâmbulo, artigo 1.º e 2.º alíneas 1 e 2 todos da Carta Africana que as legitimou.

As fronteiras do REINO DA LUNDA, que delimita a Oeste no Rio Luio na região de Samuteba (Xá Muteba), com a província ultramarina Portuguesa ou Angola Independente e a Leste no Rio Kassai e Liambeji = Zambeze com o Estado Independente do Congo ou Republica Democrática do Congo, como resultado do conflito surgido á 31 de Dezembro de 1890 entre Portugal e Bélgica, originando o mapeamento do território da Lunda, sob decreto de 13 de Julho de 1895, veja também o Tratado ou Convenção de Lisboa de 25 de Maio de 1891 para a discussão do contencioso da Lunda, ratificado no dia 24 de Março de 1894 e trocadas as assinaturas em Bruxelas no dia 1 de Agosto do mesmo ano (1894), sob mediação da França na presença da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano (Sumo Pontifice Leão III).

O direito positivo, que hodiernamente o poder judicial Angolano se serve é da idade dos anos 1800, conforme se vê, que o direito penal, sob a sua fonte da aplicação ou código penal é um decreto de 16 de Setembro de 1886. No caso vertente, as negociações entre Portugal e os Pontetados Lundas basearam-se nos princípios do direito civil artigos 405º e 406º – Liberdade contractual.

A Liberdade, é um poder de desenvolvimento da personalidade de cada um, andar, passear, gerir a sua vida como quiser, vender ou fazer negócio das suas propriedades materiais sem coação, mas tudo no limite da Lei.

Os Negócios jurídicos criam o direito de obrigação. É esta obrigação jurídica, que o governo português teve em 1955 ao produzir a Lei n.º 8904 ou que DURA LEX SED LEX , para que o povo Lunda criasse o governo próprio. Tudo baseou-se na liberdade, basta privá-la, o indivíduo não se desenvolve.

A Lei 8904/1955, foi produzida com base no direito de sucessão, que consiste em, uma pessoa ou mais descendentes de receberem todo ou uma parte de bens incluindo direitos e obrigações, que pertenciam a outra pessoa, por ter falecido e, que não deve extinguir-se por morte deste. Quem substitui uma propriedade dos seus pais ou avos, chama-se herdeiro. Os actuais Lundas, somos herdeiros deste direito de sucessão do território, que os nossos ancestrais construíram ao longo dos séculos.