terça-feira, 27 de julho de 2010

Acordo de Alvore entre Portugal e os 3 Movimentos de Angola FNLA, MPLA e UNITA, aqui não se tratou a questão da Lunda


TEXTO DO ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E OS
MOVIMENTOS DE LIBERTAÇÃO
O Estado Português e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento, Popular de Libertação de Angola (MPLA) e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), reunidos em Alvor, no Algarve, de 10 a 15 de Janeiro de 1975, para discutir e firmar o acesso de Angola à independência, acordam no seguinte:

CAPITULO I - DA INDEPENDÊNCIA DE ANGOLA

Artigo 1.° — O Estado Português reconhece os Movimentos de Libertação Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) como os únicos e legítimos representantes do povo angolano.
Artigo 2.° — O Estado Português reafirma solenemente o reconhecimento do direito do povo angolano a Independência.
Artigo 3.° — Angola constitui uma entidade una e indivisível nos seus limites geográficos e políticos actuais e, neste contexto, Cabinda é parte integrante e inalienável do território angolano.
Artigo4.º —- A Independência e soberania plena de Angola serão solenemente proclamadas em 11 de Novembro de 1975, em Angola pelo Presidente da República Portuguesa ou por um representante seu, expressamente designado.
Artigo 5.° — O poder passa a ser exercido ate à proclamação da Independência peto Alto Comissário e por um Governo de Transição, o qual tomará posse em 31 de Janeiro de 1975.
Artigo 6.° — O Estado Português e os três Movimentos de Libertação formalizam pelo
presente acordo um cessar fogo geral, já observado de facto pelas respectivas forças armadas em todo o território de Angola. A partir desta data será considerado ilícito qualquer acto de recurso à força, que não seja determinado pelas autoridades competentes, com vista a Impedir a violência interna ou a agressão externa.
Artigo 7.° — Após o cessar-fogo, as forças armadas da FNLA, MPLA e da UNITA fixar-seão nas regiões e locais correspondentes a sua implantação actual ato que se efectivem as disposições especiais, previstas no capitulo 4.º do presente acordo.
Artigo 8.° — O Estado Português obriga-se a transferir, progressivamente, até ao termo do período transitório para os órgãos de soberania angolana todos os poderes que detém e exerce em Angola.
Artigo 9.° — Com a conclusão do presente acordo, consideram-se amnistiados para todos os efeitos, os actos patrióticos praticados no decurso da luta de libertação nacional de Angola, que fossem considerados puníveis na legislação vigente na data em que tiveram lugar.
Artigo 10.° — O Estado Independente de Angola exercerá a sua soberania total e livremente, quer no plano interno quer no plano internacional.

CAPITULO II - DO ALTO COMISSÁRIO

Artigo 11.º — O Presidente da República e o Governo Português são durante o, período transitório representados em Angola peto Alto Comissário, a quem cumpre defender os interesses da República Portuguesa.
Artigo 12.º — O Alto Comissário em Angola é nomeado e exonerado pelo Presidente da República Portuguesa, perante quem toma posse e responde politicamente.
Artigo 13.° — Compete ao alto comissário :
a) - Representar o Presidente da República Portuguesa, assegurando e garantindo, de pleno acordo com o Governo de Transição, o cumprimento da lei.
b) - Salvaguardar e garantir a integridade do território angolano em estreita cooperação com o Governo de Transição.
c) - Assegurar o cumprimento do presente acordo e dos que venham a ser celebrados entre os Movimentos de Libertação e o Estado Português.
b) - Garantir e dinamizar o processo de descolonização de Angola.
d) - Ratificar todos os actos que interessem ou se refiram ao Estado Português.
e) - Assistir as sessões do Conselho de Ministros quando entender conveniente, podendo participar nos respectivos trabalhos sem direito de voto.
f) - Assinar, promulgar e mandar publicar os decretos-leis e os decretos elaborados pelo Governo de Transição.
h) - Assegurar, em conjunto com o Colégio Presidencial a direcção da Comissão Nacional de Defesa.
i) - Dirigir a política externa de Angola, durante o período transitório, coadjuvado pelo
Colégio Presidencial.

CAPITULO III - DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO

Artigo 14.º — O Governo de Transição e presidido e dirigido pelo Colégio Presidencial.
Artigo 15.º — O Colégio Presidencial é constituído por três membros, um de cada
Movimento de Libertação que tem por tarefa principal dirigir e coordenar o Governo de
Transição.
Artigo 16.° — O Colégio Presidencial poderá sempre que o desejem consultar o Alto
Comissário sobre assuntos relacionados com a acção governativa.
Artigo 17.° — As deliberações do Governo Transitório são tomadas por maioria de dois terços, sob a presença rotativa dos membros do Colégio Presidencial.
Artigo 18.º — O Governo de Transição é constituído pelos seguintes ministérios: Interior, Informação, Trabalho e Segurança Social, Economia, Planeamento e Finanças, Justiça, Transportes e Comunicações, Saúde e Assuntos Sociais, Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, Educação e Cultura, Agricultura e Recursos Naturais.
Artigo 19.° — São desde já criadas as seguintes secretarias de Estado:
a) - Duas secretarias de Estado no Ministério do Interior.
b) - Duas secretarias de Estado no Ministério da Informação.
c) - Duas secretarias de Estado no Ministério do Trabalho e Segurança Social.
d) - Três secretarias de Estado no Ministério da Economia, designadas respectivamente por Secretaria do Comércio e Turismo, Secretaria da Indústria e Energia e Secretaria das Pescas.
Artigo 20.° — Os ministros do. Governo de Transição são designados em proporção igual pela Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), pelo Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) e pelo Presidente da República Portuguesa.
Artigo 21.° — Tendo em conta o carácter transitório do Governo, a distribuição dos
Ministérios é feita pelo seguinte modo:
a) - Ao Presidente da República Portuguesa cabe designar os ministros da Economia, das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, e dos Transportes e Comunicações.
b) - Á FNLA cabe designar os ministros do Interior, Saúde e Assuntos Sociais e da Agricultura.
c) - Ao MPLA cabe designar os ministros da Informação, do Planeamento e Finanças e da Justiça.
d) - Á UNITA cabe designar os ministros do Trabalho e Segurança Social, da Educação e Cultura e dos Recursos Naturais.
Artigo 22.° — Secretarias de Estado previstas no presente acordo são distribuídas pela forma seguinte:
a) - Á FNLA cabe designar um Secretário de Estado para a Informação, um Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social e um Secretário de Estado de Comercio e Turismo.
b) - Ao MPLA cabe designar um Secretario de Estado para o Interior, um Secretario de Estado para o Trabalho e Segurança Social e um Secretario de Estado da Indústria e Energia.
c) - Á UNITA cabe designar um Secretario de Estado para o Interior, um Secretário de Estado para a Informação e um Secretário de Estado das Pescas.
Artigo 23.° — O Governo de Transição poderá criar novos lugares de secretários e de
subsecretários de Estado respeitando na sua distribuição a regra da heterogeneidade política.
Artigo 24.° — Compete ao Governo de Transição:
a) - Zelar e cooperar pela boa condução do processo de descolonização ate a Independência Total.
b) - Superintender no conjunto da Administração Pública assegurando o seu funcionamento e promovendo o acesso dos cidadãos angolanos a postos de responsabilidade.
c) - Conduzir a política interna.
d) - Preparar e assegurar a realização de eleições gerais para a Assembleia Constituinte de Angola.
e) - Exercer por Decreto-Lei a função legislativa e elaborar o decreto, regulamento e
instruções para a boa execução das leis.
f) - Garantir em cooperação com o Alto Comissário a segurança das pessoas e bens.
g) - Proceder à reorganização judiciária de Angola.
h) Definir a política económica, financeira e monetária, criar as estruturas necessárias ao máximo .desenvolvimento da Economia de Angola.
i) Garantir e salvaguardar os direitos e as liberdades individuais e colectivas.
Artigo 25.° — O Colégio Presidencial e os Ministros são solidariamente responsáveis pelos actos do Governo.
Artigo 26.° — O Governo de transição não poderá ser demitido por iniciativa do Alto-
Comissário devendo qualquer alteração da sua constituição ser efectuada por acordo entre o Alto-Comissário e os Movimentos de Libertação.
Artigo 27.º — O Alto-Comissário e o Colégio Presidencial procurarão resolverem espírito de amizade e através de consultas recíprocas todas as dificuldades resultantes da acção governa.

CAPITULO IV - DA COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA

Artigo 28.° — É criada uma Comissão Nacional de Defesa com a seguinte composição: Alto-Comissário, Colégio Presidencial, Estado Maior Unificado.
Artigo 29.° — A Comissão Nacional de Defesa deverá ser informada pelo Alto Comissário sobre todos os assuntos relativos à Defesa Nacional, tanto no plano Interno como no Externo, com vista a:
a) - Definir e concretizar a política militar resultante do presente acordo.
b) - Assegurar e salvaguardar a integridade territorial de Angola.
c) - Garantir a paz, a segurança e a ordem pública.
d) . Zelar pela segurança das pessoas e dos bens.
Artigo 30.° — As decisões da Comissão Nacional de .Defesa são tomadas por maioria
simples, sendo o Alto-Comissário que preside, voto de qualidade.
Artigo 31.° — É criado o Estado Maior Unificado que reunira os comandantes dos três ramos das Forças Armadas Portuguesas em Angola e três comandantes dos Movimentos de Libertação. Este Estado Maior Unificado fica colocado sob a autoridade directa do Alto-Comissário.
Artigo 32.° — Forças Armadas dos três Movimentos de Libertação serão integradas em paridade com Forças Armadas Portuguesas nas forças militares mistas em contingentes assim distribuídos: 8 000 combatentes da FNLA, 8000 combatentes do MPLA, 8000 combatentes da UNITA, 24000 militares das Forças Armadas Portuguesas.
Artigo 33.° — Cabe à Comissão Nacional de Defesa proceder à Integração progressiva das Forças Armadas nas Forças Militares Mistas referidas no artigo anterior devendo em principio respeitar o calendário seguinte:
De Fevereiro a Maio, inclusive, serão integrados por mês quinhentos combatentes de cada um dos Movimentos de .Libertação e 1.500 militares portugueses; de Junho a Setembro inclusive serão integrados por mês 1.500 combatentes de cada um dos Movimentos de Libertação e 4.500 militares portugueses.
Artigo 34.° — Os efectivos das Forças Armadas Portuguesas que excederem o contingente referido no artigo 32 deverão ser evacuadas de Angola até 30 de Abril de 1975.
Artigo 35.º — A evacuação do contingente das Forças Armadas Portuguesas integrado nas Forças Militares Mistas deverá iniciar-se a partir de 1 de Outubro de 1975 e ficar concluída até 29 de Fevereiro de 1976.
Artigo 36.° — .A Comissão Nacional de Defesa deverá organizar forças mistas de Policia encarregadas de manter a ordem pública.
Artigo 37.° — O comando Unificado da Polícia, constituído por três membros — um de cada Movimento de Libertação — é dirigido colegialmente e presidido segundo um sistema rotativo ficando sob a autoridade e a supervisão da Comissão Nacional de Defesa.

CAPITULO V - DOS REFUGIADOS E DAS PESSOAS REAGRUPADAS

Artigo 38." — Logo após a instalação do Governo de Transição, serão constituídas
comissões paritárias mistas designadas pelo Alto Comissário e pelo Governo de Transição, encarregadas de planificar e preparar as estruturas, os meios e os processos requeridos para acolher os angolanos refugiados. O Ministério da Saúde e Assuntos Sociais supervisará e coordenará a acção destas comissões.
Artigo 39.° — As pessoas concentradas nas "sanzalas da paz" poderão regressar aos seus lares de origem. As comissões paritárias mistas deverão propor ao Alto Comissário e ao Governo de Transição medidas sociais, económicas e outras para assegurar ás populações deslocadas o regresso à vida normal e a reintegração nas diferentes actividades da vida económica do pais.

CAPITULO VI - DAS ELEIÇÕES GERAIS PARA A ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DE ANGOLA

Artigo 40.º — O Governo de Transição organizará eleicões gerais para uma assembleia Constituinte no prazo de nove meses a partir de 31 de Janeiro de 1975, data da sua Instalação.
Artigo 41.° — As candidaturas à Assembleia Constituinte serão apresentadas exclusivamente pelos Moimentos de Libertação — FNLA, MPLA e UNITA — únicos representantes legítimos do povo angolano.
Artigo 42 ° — Será estabelecida, após a instalação do Governo de Transição, uma comissão central constituída em partes iguais por membros dos Movimentos de Libertação, que elaborará o projecto da Lei Fundamenta) e preparará as eleições para a Assembleia Constituinte.
Artigo 43.° — Aprovada pelo Governo de Transição e promulgada pelo Colégio Presidencial a Lei Fundamental, a Comissão Central deverá :
a) - Elaborar o projecto de Lei Eleitoral.
b) - Organizar os cadernos eleitorais.
c) - Registar as listas dos candidatos à eleição da Assembleia Constituinte, apresentadas pelos Movimentos de Libertação.
Artigo 44.° — A Lei Fundamental que vigorará até a entrada em vigência da Constituição de Angola não poderá contrariar os termos do presente acordo.

CAPITULO VII - DA NACIONALIDADE ANGOLANA

Artigo 45.° — O Estado Português e os três Movimentos de Libertação — FNLA, MPLA e UNITA — comprometem-se a agir concertadamente para eliminar todas as sequelas do colonialismo. A este propósito, a FNLA, o MPLA e a UNITA, reafirmam a sua política de não discriminação, segundo a qual a qualidade de angolano se, define pelo nascimento em Angola ou pelo domicílio desde que os domiciliados em Angola se identifiquem com as aspirações da Nação Angolana, através de uma opção consciente.
Artigo 46.º — A FNLA o MPLA e a UNITA assumem desde já o compromisso de
considerarem angolanos todos os indivíduos nascidos em Angola, desde que não declarem, nos termos e prazos a definir, que desejam conservar a sua actual nacionalidade, ou optar por outra.
Artigo 47.º — Aos indivíduos não nascidos em Angola e radicados neste País é garantida a faculdade de requerem a cidadania angolana de acordo com a regras da nacionalidade angolana que forem estabelecidas na lei fundamental.
Artigo 48.° — Acordos especiais, a estudar ao nível de uma, comissão partidária mista, regularão as modalidades da concessão da cidadania angolana aos cidadãos portugueses, domiciliados em Angola e o estatuto dos cidadãos portugueses residentes.

CAPITULO VIII - NATUREZA ECONÓMICA E FINANCEIRA

Artigo 49.° — O Estado português obriga-se a regularizar com o Estado de Angola a situação decorrente, da existência de bens pertencentes a este Estado fora do território angolano, porforça a facilitar a transferência desses bens ou do correspondente valor para o território e a posse de Angola.
Artigo 50.° — A FNLA, o MPLA e a UNITA declaram-se dispostos a aceitar a
responsabilidade decorrente dos compromissos financeiros recebidos pela parte portuguesa em nome e em relação a Angola, desde que tenha sido no efectivo interesse do povo angolano.
Artigo 51.° — Uma comissão paritária mista, constituída por peritos nomeados pelo
Governo Provisório da República Portuguesa e pelo Governo de Transição do Estado de Angola, relacionará os bens referidos no artigo 50.º procederá às avaliações que tiver convenientes e proporá àquele Governo as soluções que tiver por justas.
Artigo 52.° — O Estado Português assume o compromisso de facilitar à Comissão referida no artigo anterior todas as informações e elementos de que dispuser e de que a mesma Comissão careça para formular juízos fundamentados e propor soluções equitativas dentro dos princípios da verdade, do respeito e legítimos direitos de cada parte e da mais leal cooperação.
Artigo 53.° — O Estado Português assistirá o Estado Angolano na criação e instalação de um banco central emissor. O Estado Português compromete-se a transferir para Angola as atribuições, ao activo e o passivo do departamento de Angola do Banco de Angola, em condições a acordar no âmbito da Comissão mista para os assuntos financeiros. Esta comissão estudará igualmente todas as questões referentes ao Departamento de Portugal do mesmo banco, propondo as soluções na medida que se refiram e interessem a Angola.
Artigo 54.° — A FNLA, a UNITA e o MPLA comprometem-se a respeitar os bens e
interesses legítimos dos portugueses domiciliados em Angola.

CAPITULO IX - DA COOPERAÇÃO ENTRE ANGOLA E PORTUGAL
Artigo 55.° — O Governo português por um lado e os movimentos de libertação pelo outro, acordam estabelecer entre Portugal e Angola, laços de cooperação construtiva e duradoura, em todos os domínios, nomeadamente, nos domínios cultural, técnico, cientifico, económico, .comercial, monetário, financeiro e militar, numa base de independência, igualdade, liberdade, respeito mútuo e reciprocidade de interesses.

CAPITULO X - DAS COMISSÕES MISTAS

Artigo 56.° — Serão criadas comissões mistas de natureza técnica e composição paritária, nomeadas pelo Alto Comissário, de acordo com o Colégio Presidencial, que terão por tarefa, estudar e propor soluções para os problemas decorrentes da descolonização e estabelecer as bases de uma cooperação activa, entre Portugal e Angola, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) - Cultural, Técnico e Cientifico;
b) - Económico e Comercial;
c) - Monetário e Financeiro;
d) - Militar;
e) - Da aquisição da nacionalidade angolana por cidadãos portugueses.
Artigo. 57.° — As Comissões referidas no artigo anterior, conduzirão os trabalhos e
negociações, num clima de cooperação construtiva e de leal ajustamento. As conclusões a que chegarem, deverão ser submetidas, no mais curto espaço de tempo, à consideração do Alto Comissário; do Colégio Presidencial, com vista à elaboração de acordos entre Portugal e Angola.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 58.° — Quaisquer questões que surjam na interpretação e aplicação; do presente Acordo, e que não possam ser solucionadas nos termos do Art. 27.°, serão resolvidas por via negociada entre o Governo Português e os Movimentos de Libertação.
Artigo 59.° —O Estado Português, a FNLA, o MPLA e a UNITA, fieis ao ideário sóciopolitico repetidamente afirmado pelos seus dirigentes, reafirmam o seu respeito pelos princípios consagrado, pela Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como o seu activo repúdio de todas as formas de discriminação racial, nomeadamente do "appartheid".
Artigo 60.° — O presente Acordo entrará em vigor imediatamente após a homologação pelo Presidente da República Portuguesa. As Delegações do Governo Português, da FNLA, do MPLA e da UNITA realçam o clima de perfeita cooperação e cordialidade em que decorreram as negociações e felicitam-se pela conclusão do presente Acordo que dá satisfação às justas aspirações do povo angolano e este orgulho do povo português, a partir de agora ligado por laços de profunda amizade e propósitos de cooperação construtiva, para bem de Angola, de Portugal, da, África e do Mundo. (assinado em Alvor Algarve, aos quinze dias do mês de Janeiro de mil novecentos e setenta e cinco em quatro exemplares língua portuguesa).