sábado, 31 de julho de 2010

Parte de membros do Manifesto que estão detidos no Conduege desde Abril de 2009, Sem Julgamento de um total de 40 Pessoas


Estas fotografias são, uma parte de membros do Manifesto do Protectorado da Lunda Tchokwe, todos eles detidos na cadeia do Conduege na provincia da Lunda-Norte, vindos do Municipio do Cuango e Cafunfo desde o mes de Abril de 2009.
Os nomes estão organizados de esquerda para direita:
1.- Primeira fila: Bento Majimo, Arnaldo António, Daniel, Augusto e Tony Jermias
2.- Segunda fila:João Venáncio Samiendo, Juste Filipe, Castro Zacarias e Antoninho
3.- Terceira fila: Marco Julião Nguelengue, Zeferino Rui Muajinga, Tito Filimo, Serafim Muangulungu.
4.- Quarta fila: Kanhakanha Ngulu, Jaime Eduardo Muatximbão, Viriato Manuel e Augusto Mateus.
5.- Quinta fila: Serafim Eduardo, Afonso Lucas, Carlos Txamuangana, Zeca Rodrigues e Mendes
As outras fotografias separadas são de:
1.- Alberto Cabaza, Muatxina Chamumbala

Dossier LUNDA II - Conferência Internacional Africana (Berlim 1884-1885), o colónialismo Europeo e as fronteiras convencionais.


Colónia. É do conhecimento geral que a colónia é um conjunto de indivíduos estrangeiros que se estabelecem á força num território alheio, onde só limitam a roubar a riqueza e não investem nada, impondo a força a sua forma de convivência, cultura e língua ou seja a imposição daquilo que não agrada o dono do território, assume a administração, cria Leis a seu belo prazer, porque consideram o território como sua propriedade. Colonizar, é uma ocupação violenta ou usurpação do direito alheio, onde o ocupante implanta a sua vontade política. Foi por causa da imposição desta vontade dos Europeos que deu origem a famosa conferência de Berlim, que hoje os Africanos consideram como marco da origem dos povos em Africa.

A Conferência de Berlim, de 15 de Novembro de 1884 á 26 de Fevereiro de 1885, substituição pelas grandes potências do conceito de “Esfera de Influencia” pela doutrina Alemã de “Hinterland” estabelecia que toda a potência Europeia estabelecida sobre a costa possui direitos especiais sobre as populações do interior e pode recuar indefinidamente até as fronteiras das suas possessões até que encontre uma zona de influência vizinha ou um Estado organizado (outra colónia europeia).

Teve como objectivo organizar, na forma de regras, a ocupação de África pelas potências coloniais Europeias e resultou numa divisão que não respeitou, nem a história, nem as relações étnicas e mesmo familiares dos povos do Continente. o Na conferência, que foi proposta por Portugal e organizada pelo Chanceler Otto A von Bismarck da Alemanha — país anfitrião, que não possuía mais colónias na África, mas tinha esse desejo e viu o seu desejo satisfeito, passando a administrar o “Sudoeste Africano” (actual Namíbia) e o Tanganica — Participaram ainda a esta conferência a Grã-Bretanha, França, Espanha, Itália, Bélgica, Holanda, Dinamarca, Estados Unidos da América, Suécia, Áustria-Hungria, Império Otomano.
o Os Estados Unidos possuíram colónia na África; a Libéria, só que muito tarde, mas eram uma potência em ascensão e tinham passado recentemente por uma guerra civil (1861-1865) relacionada com a aboliçãoda escravatura naquele país; a Grã-Bretanha tinha abolido a escravatura no seu império em 1834. A Turquia também não possuía colónias em África, mas era o centro do Império Otomano, com interesses no norte de África. Os restantes países europeus que não foram “contemplados” na partilha de África, também eram potências comerciais ou industriais, com interesses indirectos no continente Africano.

o Num momento desta conferência, Portugal apresentou um projecto, o famoso Mapa cor-de-rosa, que consistia em ligar a Angola e Moçambique para haver uma comunicação entre as duas colónias, facilitando o comércio e o transporte de mercadorias. Mas este documento, apesar de todos concordarem com o projecto, Inglaterra, supostamente um antigo aliado dos portugueses, surpreendeu com a negação face ao projecto e fez um ultimato, conhecido como Ultimato britânico de 1890, ameaçando guerra se Portugal não acabasse com o projecto. Portugal, com medo de uma crise, não criou guerra com Inglaterra e todo o projecto foi-se abaixo.

o Como resultado desta conferência, a Grã-Bretanha passou a administrar toda a África Austral, com excepção das colónias portuguesas de Angola e Moçambique e o Sudoeste Africano, toda a África Oriental, com excepção do Tanganica e partilhou a costa ocidental e o norte com a França, a Espanha e Portugal (Guiné-Bissau e Cabo Verde); o Congo – que estava no centro da disputa, o próprio nome da Conferência em alemão é “Conferência do Congo” – continuou como “propriedade” da Companhia Internacional do Congo, cujo principal accionista era o rei Leopoldo II da Bélgica; este país passou ainda a administrar os pequenos reinos das montanhas a leste, o Ruanda e o Burundi.

A Lunda Tchokwe era desconhecida pelas potências presentes na conferência, Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do exército, como representante Legal do Governo de Portugal e Chefe da Expedição Cientifica Portuguesa a Mussumba do Muatianvua, não fez parte da Delegação Portuguesa á Conferência de Berlim, porque percorria ainda as terras da Lunda, e, não era ainda conhecida na Europa o resultado dos seus trabalhos (veja aspectos da delimitação das fronteiras de Angola, pgs 113, 116,118 e 119, por Professor Joaquim Dias Marques de Oliveira –Universidade Lusófona e UAN – Coimbra Editora 1999), ou ainda o Livro “MEMORIAS DA LUNDA” – 1890 do próprio Henrique Augusto Dias de Carvalho.

A Comitiva do Henrique Augusto Dias de Carvalho nas terras da Lunda

o Major Farmacêutico – Agostinho Sizenando Marques - Subchefe da Expedição.
o Capitão – João Baptista Osório de Castro – Oficial as Ordens
o Tenente – Manuel Sertório de Almeida Aguiar – Ajudante
o Missionário – Padre António Castanheira Nunes


A Comitiva da Delegação de Portugal a conferência de Berlim
era constituída por:
• Marquês de Penafiel
• António Serpa Pimentel
• Luciano Cordeiro
• Carlos Roma du Bocage
• Conde de Penafiel
• Conde S. Mamede

Estas Esferas de influências ou fronteiras resultantes a esta conferência e herdadas pelos Povos ex-colonizados de África, que a partir de 1945 começou a sua descolonização, foram reconhecidas ou aceites em 1963 pela OUA a actual UA – União Africana e a ONU – Organização das Nações Unidas;

Artigo 19.º e n.º 1 e 2 do artigo 20.º reflectidos pelo paragrafo 7 do preâmbulo, artigo 1.º e 2.º alíneas 1 e 2 todos da Carta Africana que as legitimou.

As fronteiras do REINO DA LUNDA, que delimita a Oeste no Rio Luio na região de Samuteba (Xá Muteba), com a província ultramarina Portuguesa ou Angola Independente e a Leste no Rio Kassai e Liambeji = Zambeze com o Estado Independente do Congo ou Republica Democrática do Congo, como resultado do conflito surgido á 31 de Dezembro de 1890 entre Portugal e Bélgica, originando o mapeamento do território da Lunda, sob decreto de 13 de Julho de 1895, veja também o Tratado ou Convenção de Lisboa de 25 de Maio de 1891 para a discussão do contencioso da Lunda, ratificado no dia 24 de Março de 1894 e trocadas as assinaturas em Bruxelas no dia 1 de Agosto do mesmo ano (1894), sob mediação da França na presença da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano (Sumo Pontifice Leão III).

O direito positivo, que hodiernamente o poder judicial Angolano se serve é da idade dos anos 1800, conforme se vê, que o direito penal, sob a sua fonte da aplicação ou código penal é um decreto de 16 de Setembro de 1886. No caso vertente, as negociações entre Portugal e os Pontetados Lundas basearam-se nos princípios do direito civil artigos 405º e 406º – Liberdade contractual.

A Liberdade, é um poder de desenvolvimento da personalidade de cada um, andar, passear, gerir a sua vida como quiser, vender ou fazer negócio das suas propriedades materiais sem coação, mas tudo no limite da Lei.

Os Negócios jurídicos criam o direito de obrigação. É esta obrigação jurídica, que o governo português teve em 1955 ao produzir a Lei n.º 8904 ou que DURA LEX SED LEX , para que o povo Lunda criasse o governo próprio. Tudo baseou-se na liberdade, basta privá-la, o indivíduo não se desenvolve.

A Lei 8904/1955, foi produzida com base no direito de sucessão, que consiste em, uma pessoa ou mais descendentes de receberem todo ou uma parte de bens incluindo direitos e obrigações, que pertenciam a outra pessoa, por ter falecido e, que não deve extinguir-se por morte deste. Quem substitui uma propriedade dos seus pais ou avos, chama-se herdeiro. Os actuais Lundas, somos herdeiros deste direito de sucessão do território, que os nossos ancestrais construíram ao longo dos séculos.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Membro do manifesto na cadeia do Conduege Muatxina Chamumbala em perigo de vida, gravemente doente


Comunicado de Imprensa
1.º
A Comissão do Manifesto Jurídico Sociologico do Protectorado da Lunda, que o seu membro preso na cadeia do Conduege na Lunda – Norte, Senhor Muatxina Chamumbala de 47 anos de idade, solteiro maior, natural de Cafunfo, detido pelo Comando da Policia Nacional do Municipio do Cuango e Cafunfo com mais outros 33 elementos, nos dias 4 de Abril de 2009, com o processo N.º 3450-A/09, na altura acusados de manifestações não autorizadas ou pertencentes a um Partido desconhecido. O julgamento adiado no dia 12 de Novembro de 2009, remeteu o processo no tribunal Supremo em Luanda, por falta de competencia do Tribunal Provincial da Lunda-Norte para o julgar, hoje com o seguinte processo N.º 8001/2010.
2.º
O Senhor Muatxina Chamumbala tc Bonifácio, esta há mais de 7 meses doente, com problemas graves de inflamação de Barriga. No inicio do mês de Julho de 2010, foi submetido a uma cirurgia no Hospital Províncial da Lunda-Norte no Dundo, onde esteve internado por apenas 3 dias, e logo devolvido a cadeia do Conduege, sem o minimo de condições de tratamento médico medicamentosa.
No momento em que estamos a produzir este comunicado a sua vida corre perigo de morte se não houver intervenção imediata para o Hospital ou quizas uma transferência para um outro Hospital.
3.º
Queremos lembrar que, o cidadão em causa, não é um marginal contra a Lei, é um cidadão honesto, trabalhador, paí de família, que no interesse comum, ao reivindicar o seu direito legitimo sobre a autonomia administrativa e financeira da Lunda, hoje seus direitos estão sendo escrupulosamente violandos pelo Governo e o poder Judiciário Angolano.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Dossier LUNDA - A Convenção de 14/02/1885 Assinada em Berlim durante a Conferência, entre Portugal e a Associação Internacional do Congo


Convenção entre Portugal e a Associação Internacional do Congo
Livro Branco sobre a questão da Lunda, doc. N.º1,pp. 5-6

Sua Magestade Fidelíssima El-Rei de Portugal e dos Algarve, etc., et., etc.; e Sua Magestade o Rei Belga, como fundador da Associação Internacional do Congo, e em nome d’esta associação, animados do desejo de regular por meio de uma convenção as relações da Monarchia Portugueza com a Associação Internacional do Congo, e desejosos de fixar ao mesmo tempo os limites das suas possessões respectivas na Africa occidental, concertaram-se para este fim, sob a mediação amigável da Republica Franceza, e tendo chegado a um acordo sobre estes diversos pontos, resolveram sanccional-o por meio de uma convenção e muniram de plenos poderes para esse effeito:
Sua Magestade Fidelíssima El-Rei de Portugal e dos Algarves: o sr António José da Serra Gomes, Marquez de Penafiel, par do reino, official mor da sua casa, gran-cruz da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, commendador da ordem de Nosso Senhor Jesus Christo, seu enviado extraordinário e ministro plenipotenciário junto a Sua Magestade o Imperador da Allemanha e Rei da Prússia,etc., etc.
Sua Magestade o Rei dos Belga: o sr Maximilien Charles Ferdinand Strauch, coronel no exercito belga, official da sua ordem de Leopoldo, commendador da ordem da Legião de Honra, presidente da Associação Internacional do Congo; os quaes, depois de terem trocado os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida forma, concordaram nos artigos seguintes:
Artigo I
A Associação Internacional do Congo declara tornar extensivas a Portugal as vantagens que ella concedeu aos Estados Unidos da América, ao Império da Allemanha, á Inglaterra, á Itália, á Áustria-Hungria, aos Paizes Baixos, á Hespanha, á França e aos Reinos Unidos da Suécia e Noruega, em virtude das convenções por ella concluídas com estas differentes potencias nas datas de 22 de Abril, de 8 de Novembro, 16, 19, 24 e 29 de Dezembro de 1884, 7 de Janeiro, 5 e 10 de Fevereiro de 1885, das quaes convenções a Associação Internacional se obriga a entregar copias authenticas ao governo de Sua Magestade Fidelíssima.
Artigo II
A Associação Internacional do Congo obriga-se outro-sim a não conceder nunca vantagens, de qualquer natureza que sejam, aos súbditos de uma outra nação, sem que essas vantagens se tornem immediatamente extensivas aos súbditos de Sua Magestade Fidelíssima.
Artigo III
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e a Associação Internacional do Congo adoptam para fronteiras entre as suas possessões respectivas na Africa occidental a saber:
Ao norte do Zaire (Congo), a recta que une a embocadura do rio que se lança no oceano Atlântico, ao sul da bahia de Cabinda, junto de Ponta Vermelha, a Cabo Lombo; o parallelo d’este ultimo ponto prolongado até à sua intersecção com o meridiano da confluência do Cula-Calla com o Luculla; o meridiano assim determinado até ao seu encontro com o rio Luculla, o curso do Luculla até à sua confluência com o Chiloango (Loango-Luce).
O curso do rio Zaire (Congo), desde a sua foz até á confluência do pequeno rio Uango-Uango; o meridiano que passa pela foz do pequeno rio Uango-Uango entre a feitoria hollandeza e a feitoria portugueza, de modo que deixe esta ultima em território portuguez, até ao encontro d’este meridiano com o parallelo de Noqui; o parallelo de Noqui até á sua intersecção com o rio Cuango (Kuango); a partir d’este ponto na direcção do sul curso do Cuango (Kuango).
Artigo IV
Uma commissão composta de representantes das duas partes contratantes, em número igual de cada lado, será encarregada de executar no terreno a demarcação da fronteira na conformidade das estipulações precedentes. Em caso de divergência, a decisão será tomada por delegados que serão nomeados pela commissão internacional do Congo.
Artigo V
Sua Magestade Fidelíssimo El-Rei de Portugal e dos Algarves estes disposta a reconhecer a neutralidade das possessões da Associação Internacional do Congo, com a reserve de discutir e regular as condições d’esta neutralidade de acordo com as outras potências, representadas na conferência de Berlim.
Artigo VI
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves reconhece a bandeira da Associação Internacional do Congo, bandeira azul com estrela de oiro, como a bandeira de um governo amigo.
Artigo VII
A presente convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas em Paris, no praso de três mezes, ou antes se possível for.
Em testemunho do que os plenipotenciários das duas partes contratantes, assim como o exmo sr barão de Courcel embaixador extraordinário e plenipontenciario de França em Berlim, como representantes da potencia medianeira, assignaram a presente Convenção e lhe pozeram os seus sellos.
Feito em triplicado em Berlim, aos 14 dias do mez de Fevereiro de 1885. = (L.S.) Marques de Penafiel = (L.S.) Strauch = (L.S.) Alp de Courcel.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Acordo entre os Governos de Portugal e do Estado Independente do Congo sobre a questão da Lunda 1890


ACCORDO ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL
E DO ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO
SOBRE A QUESTÃO DA LUNDA
Livro Branco sobre a questão da Lunda, doc n.º 17, pp. 25-26


José Vicente Barbosa du Bocage, ministro e secretario d’estado dos negócios estrangeiros de Sua Magestade Fidelíssima e Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário de Sua Magestade o Rei dos Belga, Soberano do Estado Independente do Congo, munido de plenos poderes de Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente Congo, convieram nas disposições consignadas nos artigos seguintes.

Artigo I

O Governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo diligenciarão resolver por meio de uma negociação directa, que terá logar em Lisboa a divergência suscitada entre os sobreditos governos áccerca da interpretação da convenção celebrada em 14 de Fevereiro de 1885 entre Portugal e Associação Internacional Africana, no que respeita ao exercício da influencia e ao direito de soberania nos territórios comprehendidos entre o curso do CUANGO e o 6º parallelo de latitude sul e a linha divisória das aguas que pertencem á bacia do CASSAI entre os parallelo 6º e 12º de latitude sul.

Artigo II

No caso dos plenipotenciários respectivos não poderem chegar directamente a um accordo, o governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo compromettem-se a recorrer á mediação de Sua SANTIDADE O SUMMO PONTIFICE LEÃO XIII.

Artigo III

O governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo compromettem-se alem d’isso, a submetter a questão á arbitragem de uma potência amiga escolhida por elles de consenso mutuo, no caso de não se chegar por via de mediação a estabelecer o accordo sobre o ponto de que se trata.


Lisboa, 31 de Dezembro de 1890.

José Vicente Barboza du Bocage.
Édouard de Grelle Rogier

Tratado de Protectorado de Simulambuco em Cabinda em 1885


Tratado do Simulambuco
18-Apr-2007

O T E X T O D O T R A T A D O DE S I M U L A M B U C O
Nós, abaixo assinados, príncipes e governadores de Cabinda, sabendo que na Europa se trata de resolver, em
conferência de embaixadores de diferentes potências, questões que directamente dizem respeito aos territórios da
Costa Ocidental de África, e, por conseguinte, do destino dos seus povos, aproveitamos a estada neste porto da corveta
portuguesa Rainha de Portugal, a fim de em nossos nomes e no dos povos que governamos pedirmos ao seu
comandante, como delegado do Governo de Sua Majestade Fidelíssima, para fazermos e concordarmos num tratado
pelo qual fiquemos sob o protectorado de Portugal, tornando-nos, de facto, súbditos da coroa portuguesa, como já o
éramos por hábitos e relações de amizade. E, portanto, sendo de nossa inteira, livre e plena vontade que de futuro
entremos nos domínios da coroa portuguesa, pedimos ao Exmo. Sr. Comandante da corveta portuguesa para aceder
aos nossos desejos e dos povos que governamos, determinando o dia, onde, em sessão solene, se há-de assinar a
tratado que nos coloque sob a protecção da bandeira de Portugal.
Escrito em reunião dos príncipes abaixo assinados, no lugar de Simulambuco, aos 22 de Janeiro de 1885.
Representante da regência, sinal em + de Ibiala Mamboma, Rei; sinal em + da princesa Maria Simbo Mambuco, (a)
Manuel José Puna (mais tarde Barão de Cabinda); sinal em + do príncipe Iambo Franque, governador de Chinga; sinal
em + do príncipe Jack, governador de Buco-Sinto; sinal em + de Fernando Mengas, filho do príncipe Jack; sinal em + de
King Jack, príncipe; sinal em + do príncipe King Faine, sinal em + de Fernando Sonça, governador do Povo Grande; sinal
em + do Mongovo Velho, dono do Povo Grande; sinal em + do Mongovo Mamgombe, governador de Siamona; sinal em
+ de Betti Jack, governador de Cai; (a) Manuel Bonzela Franque, governador de Porto Rico e Mambu; Francisco
Rodrigues Franque, governador de Pernambuco e Vitória; sinal em + do Massabo; sinal em + de Machimbe Mafuca
Franque; sinal em + do príncipe Muan Sambi Linguister de Francisco Franque.
Guilherme Augusto de Brito Capello, capitão tenente da Armada, comandante de corveta «Rainha de Portugal»,
comendador de Aviz e Cavaleiro de várias ordens, autorizado pelo governo de Sua Majestade Fidelíssima El-Rei de
Portugal, satisfazendo os desejos manifestados pelos príncipes de Cabinda em petição devidamente por eles assinada,
em grande fundação concluiu com os referidos príncipes, governadores e chefes abaixo assinados, seus sucessores e
herdeiros, o seguinte

TRATADO DE SIMULAMBUCO

Art. 1º - Os príncipes e mais chefes e seus sucessores declaram, voluntariamente, reconhecer a soberania de Portugal,
colocando sob o protectorado desta nação todos os territórios por eles governados.
Art. 2º - Portugal reconhece e confirmará todos os chefes que forem reconhecidos pelos povos segundo as suas leis e
usos, prometendo-lhes auxílio e protecção.
Art. 3º - Portugal obriga-se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob o seu protectorado.
Art. 4º - Aos chefes do país e seus habitantes será conservado o senhorio directo das terras que lhes pertencem,
podendo-as vender ou alugar de qualquer forma para estabelecimento de feitorias de negócio ou outras indústrias
particulares, mediante pagamento dos costumes, marcando-se de uma maneira clara e precisa a área dos terrenos
concedidos, para evitar complicações futuras, devendo ser ratificados os contratos pelos comandantes dos navios de
guerra portugueses, ou pelas autoridades em que o governo de sua majestade delegar os seus poderes.
Art. 5º - A maior liberdade será concedida aos negociantes de todas as nações para se estabelecerem nestes territórios,
ficando o governo português obrigado a proteger esses estabelecimentos, reservando-se a direito de proceder como
julgar mais conveniente, quando se provar que se tenta destruir o domínio de Portugal nestas regiões.
Art. 6º - Os príncipes e mais chefes indígenas obrigam-se a não fazer tratados nem ceder terrenos aos representantes de
nações estrangeiras, quando esta cedência seja com carácter oficial e não com o fim mencionado no artigo 4º.
Art. 7º - Igualmente se obrigam a proteger o comércio quer dos portugueses, quer dos estrangeiros e indígenas, não
permitindo interrupção nas comunicações com o interior, e a fazer uso das suas autoridades para desembaraçar os
caminhos, facilitando e protegendo as relações entre vendedores e compradores, o as missões religiosas e científicas que
se estabeleçam temporária ou permanentemente nos seus territórios; assim como o desenvolvimento da agricultura.
§ único. - Obrigam-se mais a não permitir o tráfico de escravatura nos limites dos seus domínios.
Art. 8º - Toda e qualquer questão entre europeus e indígenas será resolvida sempre com a assistência do comandante
do navio de guerra português que nessa ocasião estiver em possível comunicação com a terra, ou de quem estiver
munido de poderes devidamente legalizados.
Art. 9º - Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país.
Art. 10º - Os príncipes e governadores cedem a Portugal a propriedade inteira e completa de porções de terreno, mediante
o pagamento dos seus respectivos valores, a fim de neles o governo português mandar edificar os seus
estabelecimentos militares, administrativos ou particulares.
Art. 11º - O presente tratado assinado pelos príncipes e chefes do país, bem como pelo capitão-tenente comandante da
corveta «Rainha de Portugal», começa a ter execução desde o dia da sua assinatura, não podendo, contudo, considerar-se
definitivo senão depois de ter sido aprovado pelo Governo de Sua Majestade.
Simulambuco, em Cabinda, 1 de Fevereiro de 1885, (a) Guilherme Augusto de Brites Capello (seguem-se as
assinaturas de todos os príncipes e nobres de Cabinda).
Este tratado foi explicado e lido em língua do país, ficando todos inteirados do seu conteúdo antes de assinarem e
fazerem o sinal de + (cruz), na minha presença e comigo, António Nunes de Serra e Moura, aspirante do corpo de oficiais
da Fazenda da Armada, servindo de escriturário (a) Nunes de Serra e Moura.
Afirmamos e juramos, sendo preciso, que as assinaturas e sinais são dos indivíduos, por os conhecermos pessoalmente
e os termos visto assinar este auto (a) João Puna, João Barros Franque, Vicente Puna, Guilherme Franque.
Estavam presentes a este acto as seguintes pessoas: (a) Onofre Alves de Santiago, M. J. Corrêa, Alexandre Manuel
António da Silva, J. C. Contreiras; oficiais da corveta «Rainha de Portugal»: (a) Cristiano Frederico Knusse Gomes, 1º
tenente; Eduardo Ciríaco Pacheco, 1º tenente; António da Fonseca Sarmento, 2º tenente; João de Matos e Silva,
facultativo naval de 1ª classe; Alberto António de S. Marino, G.-Mª; José Francisco, G.-Mª; João António Ludovice, G.-Mª.
Front de Libération de l'Enclave du Cabinda
http://www.flecnoticias.com Produzido em Joomla! Criado em: 30 November, 2009, 12:49

Acordo de Alvore entre Portugal e os 3 Movimentos de Angola FNLA, MPLA e UNITA, aqui não se tratou a questão da Lunda


TEXTO DO ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E OS
MOVIMENTOS DE LIBERTAÇÃO
O Estado Português e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento, Popular de Libertação de Angola (MPLA) e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), reunidos em Alvor, no Algarve, de 10 a 15 de Janeiro de 1975, para discutir e firmar o acesso de Angola à independência, acordam no seguinte:

CAPITULO I - DA INDEPENDÊNCIA DE ANGOLA

Artigo 1.° — O Estado Português reconhece os Movimentos de Libertação Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) como os únicos e legítimos representantes do povo angolano.
Artigo 2.° — O Estado Português reafirma solenemente o reconhecimento do direito do povo angolano a Independência.
Artigo 3.° — Angola constitui uma entidade una e indivisível nos seus limites geográficos e políticos actuais e, neste contexto, Cabinda é parte integrante e inalienável do território angolano.
Artigo4.º —- A Independência e soberania plena de Angola serão solenemente proclamadas em 11 de Novembro de 1975, em Angola pelo Presidente da República Portuguesa ou por um representante seu, expressamente designado.
Artigo 5.° — O poder passa a ser exercido ate à proclamação da Independência peto Alto Comissário e por um Governo de Transição, o qual tomará posse em 31 de Janeiro de 1975.
Artigo 6.° — O Estado Português e os três Movimentos de Libertação formalizam pelo
presente acordo um cessar fogo geral, já observado de facto pelas respectivas forças armadas em todo o território de Angola. A partir desta data será considerado ilícito qualquer acto de recurso à força, que não seja determinado pelas autoridades competentes, com vista a Impedir a violência interna ou a agressão externa.
Artigo 7.° — Após o cessar-fogo, as forças armadas da FNLA, MPLA e da UNITA fixar-seão nas regiões e locais correspondentes a sua implantação actual ato que se efectivem as disposições especiais, previstas no capitulo 4.º do presente acordo.
Artigo 8.° — O Estado Português obriga-se a transferir, progressivamente, até ao termo do período transitório para os órgãos de soberania angolana todos os poderes que detém e exerce em Angola.
Artigo 9.° — Com a conclusão do presente acordo, consideram-se amnistiados para todos os efeitos, os actos patrióticos praticados no decurso da luta de libertação nacional de Angola, que fossem considerados puníveis na legislação vigente na data em que tiveram lugar.
Artigo 10.° — O Estado Independente de Angola exercerá a sua soberania total e livremente, quer no plano interno quer no plano internacional.

CAPITULO II - DO ALTO COMISSÁRIO

Artigo 11.º — O Presidente da República e o Governo Português são durante o, período transitório representados em Angola peto Alto Comissário, a quem cumpre defender os interesses da República Portuguesa.
Artigo 12.º — O Alto Comissário em Angola é nomeado e exonerado pelo Presidente da República Portuguesa, perante quem toma posse e responde politicamente.
Artigo 13.° — Compete ao alto comissário :
a) - Representar o Presidente da República Portuguesa, assegurando e garantindo, de pleno acordo com o Governo de Transição, o cumprimento da lei.
b) - Salvaguardar e garantir a integridade do território angolano em estreita cooperação com o Governo de Transição.
c) - Assegurar o cumprimento do presente acordo e dos que venham a ser celebrados entre os Movimentos de Libertação e o Estado Português.
b) - Garantir e dinamizar o processo de descolonização de Angola.
d) - Ratificar todos os actos que interessem ou se refiram ao Estado Português.
e) - Assistir as sessões do Conselho de Ministros quando entender conveniente, podendo participar nos respectivos trabalhos sem direito de voto.
f) - Assinar, promulgar e mandar publicar os decretos-leis e os decretos elaborados pelo Governo de Transição.
h) - Assegurar, em conjunto com o Colégio Presidencial a direcção da Comissão Nacional de Defesa.
i) - Dirigir a política externa de Angola, durante o período transitório, coadjuvado pelo
Colégio Presidencial.

CAPITULO III - DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO

Artigo 14.º — O Governo de Transição e presidido e dirigido pelo Colégio Presidencial.
Artigo 15.º — O Colégio Presidencial é constituído por três membros, um de cada
Movimento de Libertação que tem por tarefa principal dirigir e coordenar o Governo de
Transição.
Artigo 16.° — O Colégio Presidencial poderá sempre que o desejem consultar o Alto
Comissário sobre assuntos relacionados com a acção governativa.
Artigo 17.° — As deliberações do Governo Transitório são tomadas por maioria de dois terços, sob a presença rotativa dos membros do Colégio Presidencial.
Artigo 18.º — O Governo de Transição é constituído pelos seguintes ministérios: Interior, Informação, Trabalho e Segurança Social, Economia, Planeamento e Finanças, Justiça, Transportes e Comunicações, Saúde e Assuntos Sociais, Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, Educação e Cultura, Agricultura e Recursos Naturais.
Artigo 19.° — São desde já criadas as seguintes secretarias de Estado:
a) - Duas secretarias de Estado no Ministério do Interior.
b) - Duas secretarias de Estado no Ministério da Informação.
c) - Duas secretarias de Estado no Ministério do Trabalho e Segurança Social.
d) - Três secretarias de Estado no Ministério da Economia, designadas respectivamente por Secretaria do Comércio e Turismo, Secretaria da Indústria e Energia e Secretaria das Pescas.
Artigo 20.° — Os ministros do. Governo de Transição são designados em proporção igual pela Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), pelo Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) e pelo Presidente da República Portuguesa.
Artigo 21.° — Tendo em conta o carácter transitório do Governo, a distribuição dos
Ministérios é feita pelo seguinte modo:
a) - Ao Presidente da República Portuguesa cabe designar os ministros da Economia, das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, e dos Transportes e Comunicações.
b) - Á FNLA cabe designar os ministros do Interior, Saúde e Assuntos Sociais e da Agricultura.
c) - Ao MPLA cabe designar os ministros da Informação, do Planeamento e Finanças e da Justiça.
d) - Á UNITA cabe designar os ministros do Trabalho e Segurança Social, da Educação e Cultura e dos Recursos Naturais.
Artigo 22.° — Secretarias de Estado previstas no presente acordo são distribuídas pela forma seguinte:
a) - Á FNLA cabe designar um Secretário de Estado para a Informação, um Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social e um Secretário de Estado de Comercio e Turismo.
b) - Ao MPLA cabe designar um Secretario de Estado para o Interior, um Secretario de Estado para o Trabalho e Segurança Social e um Secretario de Estado da Indústria e Energia.
c) - Á UNITA cabe designar um Secretario de Estado para o Interior, um Secretário de Estado para a Informação e um Secretário de Estado das Pescas.
Artigo 23.° — O Governo de Transição poderá criar novos lugares de secretários e de
subsecretários de Estado respeitando na sua distribuição a regra da heterogeneidade política.
Artigo 24.° — Compete ao Governo de Transição:
a) - Zelar e cooperar pela boa condução do processo de descolonização ate a Independência Total.
b) - Superintender no conjunto da Administração Pública assegurando o seu funcionamento e promovendo o acesso dos cidadãos angolanos a postos de responsabilidade.
c) - Conduzir a política interna.
d) - Preparar e assegurar a realização de eleições gerais para a Assembleia Constituinte de Angola.
e) - Exercer por Decreto-Lei a função legislativa e elaborar o decreto, regulamento e
instruções para a boa execução das leis.
f) - Garantir em cooperação com o Alto Comissário a segurança das pessoas e bens.
g) - Proceder à reorganização judiciária de Angola.
h) Definir a política económica, financeira e monetária, criar as estruturas necessárias ao máximo .desenvolvimento da Economia de Angola.
i) Garantir e salvaguardar os direitos e as liberdades individuais e colectivas.
Artigo 25.° — O Colégio Presidencial e os Ministros são solidariamente responsáveis pelos actos do Governo.
Artigo 26.° — O Governo de transição não poderá ser demitido por iniciativa do Alto-
Comissário devendo qualquer alteração da sua constituição ser efectuada por acordo entre o Alto-Comissário e os Movimentos de Libertação.
Artigo 27.º — O Alto-Comissário e o Colégio Presidencial procurarão resolverem espírito de amizade e através de consultas recíprocas todas as dificuldades resultantes da acção governa.

CAPITULO IV - DA COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA

Artigo 28.° — É criada uma Comissão Nacional de Defesa com a seguinte composição: Alto-Comissário, Colégio Presidencial, Estado Maior Unificado.
Artigo 29.° — A Comissão Nacional de Defesa deverá ser informada pelo Alto Comissário sobre todos os assuntos relativos à Defesa Nacional, tanto no plano Interno como no Externo, com vista a:
a) - Definir e concretizar a política militar resultante do presente acordo.
b) - Assegurar e salvaguardar a integridade territorial de Angola.
c) - Garantir a paz, a segurança e a ordem pública.
d) . Zelar pela segurança das pessoas e dos bens.
Artigo 30.° — As decisões da Comissão Nacional de .Defesa são tomadas por maioria
simples, sendo o Alto-Comissário que preside, voto de qualidade.
Artigo 31.° — É criado o Estado Maior Unificado que reunira os comandantes dos três ramos das Forças Armadas Portuguesas em Angola e três comandantes dos Movimentos de Libertação. Este Estado Maior Unificado fica colocado sob a autoridade directa do Alto-Comissário.
Artigo 32.° — Forças Armadas dos três Movimentos de Libertação serão integradas em paridade com Forças Armadas Portuguesas nas forças militares mistas em contingentes assim distribuídos: 8 000 combatentes da FNLA, 8000 combatentes do MPLA, 8000 combatentes da UNITA, 24000 militares das Forças Armadas Portuguesas.
Artigo 33.° — Cabe à Comissão Nacional de Defesa proceder à Integração progressiva das Forças Armadas nas Forças Militares Mistas referidas no artigo anterior devendo em principio respeitar o calendário seguinte:
De Fevereiro a Maio, inclusive, serão integrados por mês quinhentos combatentes de cada um dos Movimentos de .Libertação e 1.500 militares portugueses; de Junho a Setembro inclusive serão integrados por mês 1.500 combatentes de cada um dos Movimentos de Libertação e 4.500 militares portugueses.
Artigo 34.° — Os efectivos das Forças Armadas Portuguesas que excederem o contingente referido no artigo 32 deverão ser evacuadas de Angola até 30 de Abril de 1975.
Artigo 35.º — A evacuação do contingente das Forças Armadas Portuguesas integrado nas Forças Militares Mistas deverá iniciar-se a partir de 1 de Outubro de 1975 e ficar concluída até 29 de Fevereiro de 1976.
Artigo 36.° — .A Comissão Nacional de Defesa deverá organizar forças mistas de Policia encarregadas de manter a ordem pública.
Artigo 37.° — O comando Unificado da Polícia, constituído por três membros — um de cada Movimento de Libertação — é dirigido colegialmente e presidido segundo um sistema rotativo ficando sob a autoridade e a supervisão da Comissão Nacional de Defesa.

CAPITULO V - DOS REFUGIADOS E DAS PESSOAS REAGRUPADAS

Artigo 38." — Logo após a instalação do Governo de Transição, serão constituídas
comissões paritárias mistas designadas pelo Alto Comissário e pelo Governo de Transição, encarregadas de planificar e preparar as estruturas, os meios e os processos requeridos para acolher os angolanos refugiados. O Ministério da Saúde e Assuntos Sociais supervisará e coordenará a acção destas comissões.
Artigo 39.° — As pessoas concentradas nas "sanzalas da paz" poderão regressar aos seus lares de origem. As comissões paritárias mistas deverão propor ao Alto Comissário e ao Governo de Transição medidas sociais, económicas e outras para assegurar ás populações deslocadas o regresso à vida normal e a reintegração nas diferentes actividades da vida económica do pais.

CAPITULO VI - DAS ELEIÇÕES GERAIS PARA A ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DE ANGOLA

Artigo 40.º — O Governo de Transição organizará eleicões gerais para uma assembleia Constituinte no prazo de nove meses a partir de 31 de Janeiro de 1975, data da sua Instalação.
Artigo 41.° — As candidaturas à Assembleia Constituinte serão apresentadas exclusivamente pelos Moimentos de Libertação — FNLA, MPLA e UNITA — únicos representantes legítimos do povo angolano.
Artigo 42 ° — Será estabelecida, após a instalação do Governo de Transição, uma comissão central constituída em partes iguais por membros dos Movimentos de Libertação, que elaborará o projecto da Lei Fundamenta) e preparará as eleições para a Assembleia Constituinte.
Artigo 43.° — Aprovada pelo Governo de Transição e promulgada pelo Colégio Presidencial a Lei Fundamental, a Comissão Central deverá :
a) - Elaborar o projecto de Lei Eleitoral.
b) - Organizar os cadernos eleitorais.
c) - Registar as listas dos candidatos à eleição da Assembleia Constituinte, apresentadas pelos Movimentos de Libertação.
Artigo 44.° — A Lei Fundamental que vigorará até a entrada em vigência da Constituição de Angola não poderá contrariar os termos do presente acordo.

CAPITULO VII - DA NACIONALIDADE ANGOLANA

Artigo 45.° — O Estado Português e os três Movimentos de Libertação — FNLA, MPLA e UNITA — comprometem-se a agir concertadamente para eliminar todas as sequelas do colonialismo. A este propósito, a FNLA, o MPLA e a UNITA, reafirmam a sua política de não discriminação, segundo a qual a qualidade de angolano se, define pelo nascimento em Angola ou pelo domicílio desde que os domiciliados em Angola se identifiquem com as aspirações da Nação Angolana, através de uma opção consciente.
Artigo 46.º — A FNLA o MPLA e a UNITA assumem desde já o compromisso de
considerarem angolanos todos os indivíduos nascidos em Angola, desde que não declarem, nos termos e prazos a definir, que desejam conservar a sua actual nacionalidade, ou optar por outra.
Artigo 47.º — Aos indivíduos não nascidos em Angola e radicados neste País é garantida a faculdade de requerem a cidadania angolana de acordo com a regras da nacionalidade angolana que forem estabelecidas na lei fundamental.
Artigo 48.° — Acordos especiais, a estudar ao nível de uma, comissão partidária mista, regularão as modalidades da concessão da cidadania angolana aos cidadãos portugueses, domiciliados em Angola e o estatuto dos cidadãos portugueses residentes.

CAPITULO VIII - NATUREZA ECONÓMICA E FINANCEIRA

Artigo 49.° — O Estado português obriga-se a regularizar com o Estado de Angola a situação decorrente, da existência de bens pertencentes a este Estado fora do território angolano, porforça a facilitar a transferência desses bens ou do correspondente valor para o território e a posse de Angola.
Artigo 50.° — A FNLA, o MPLA e a UNITA declaram-se dispostos a aceitar a
responsabilidade decorrente dos compromissos financeiros recebidos pela parte portuguesa em nome e em relação a Angola, desde que tenha sido no efectivo interesse do povo angolano.
Artigo 51.° — Uma comissão paritária mista, constituída por peritos nomeados pelo
Governo Provisório da República Portuguesa e pelo Governo de Transição do Estado de Angola, relacionará os bens referidos no artigo 50.º procederá às avaliações que tiver convenientes e proporá àquele Governo as soluções que tiver por justas.
Artigo 52.° — O Estado Português assume o compromisso de facilitar à Comissão referida no artigo anterior todas as informações e elementos de que dispuser e de que a mesma Comissão careça para formular juízos fundamentados e propor soluções equitativas dentro dos princípios da verdade, do respeito e legítimos direitos de cada parte e da mais leal cooperação.
Artigo 53.° — O Estado Português assistirá o Estado Angolano na criação e instalação de um banco central emissor. O Estado Português compromete-se a transferir para Angola as atribuições, ao activo e o passivo do departamento de Angola do Banco de Angola, em condições a acordar no âmbito da Comissão mista para os assuntos financeiros. Esta comissão estudará igualmente todas as questões referentes ao Departamento de Portugal do mesmo banco, propondo as soluções na medida que se refiram e interessem a Angola.
Artigo 54.° — A FNLA, a UNITA e o MPLA comprometem-se a respeitar os bens e
interesses legítimos dos portugueses domiciliados em Angola.

CAPITULO IX - DA COOPERAÇÃO ENTRE ANGOLA E PORTUGAL
Artigo 55.° — O Governo português por um lado e os movimentos de libertação pelo outro, acordam estabelecer entre Portugal e Angola, laços de cooperação construtiva e duradoura, em todos os domínios, nomeadamente, nos domínios cultural, técnico, cientifico, económico, .comercial, monetário, financeiro e militar, numa base de independência, igualdade, liberdade, respeito mútuo e reciprocidade de interesses.

CAPITULO X - DAS COMISSÕES MISTAS

Artigo 56.° — Serão criadas comissões mistas de natureza técnica e composição paritária, nomeadas pelo Alto Comissário, de acordo com o Colégio Presidencial, que terão por tarefa, estudar e propor soluções para os problemas decorrentes da descolonização e estabelecer as bases de uma cooperação activa, entre Portugal e Angola, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) - Cultural, Técnico e Cientifico;
b) - Económico e Comercial;
c) - Monetário e Financeiro;
d) - Militar;
e) - Da aquisição da nacionalidade angolana por cidadãos portugueses.
Artigo. 57.° — As Comissões referidas no artigo anterior, conduzirão os trabalhos e
negociações, num clima de cooperação construtiva e de leal ajustamento. As conclusões a que chegarem, deverão ser submetidas, no mais curto espaço de tempo, à consideração do Alto Comissário; do Colégio Presidencial, com vista à elaboração de acordos entre Portugal e Angola.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 58.° — Quaisquer questões que surjam na interpretação e aplicação; do presente Acordo, e que não possam ser solucionadas nos termos do Art. 27.°, serão resolvidas por via negociada entre o Governo Português e os Movimentos de Libertação.
Artigo 59.° —O Estado Português, a FNLA, o MPLA e a UNITA, fieis ao ideário sóciopolitico repetidamente afirmado pelos seus dirigentes, reafirmam o seu respeito pelos princípios consagrado, pela Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como o seu activo repúdio de todas as formas de discriminação racial, nomeadamente do "appartheid".
Artigo 60.° — O presente Acordo entrará em vigor imediatamente após a homologação pelo Presidente da República Portuguesa. As Delegações do Governo Português, da FNLA, do MPLA e da UNITA realçam o clima de perfeita cooperação e cordialidade em que decorreram as negociações e felicitam-se pela conclusão do presente Acordo que dá satisfação às justas aspirações do povo angolano e este orgulho do povo português, a partir de agora ligado por laços de profunda amizade e propósitos de cooperação construtiva, para bem de Angola, de Portugal, da, África e do Mundo. (assinado em Alvor Algarve, aos quinze dias do mês de Janeiro de mil novecentos e setenta e cinco em quatro exemplares língua portuguesa).

segunda-feira, 26 de julho de 2010

A China um gigante ecónomica da Asia, com negócios privilegiados em Angola,tem Regiões Autônomas (Xinjiang,Mongólia,Tibete,Ningxia e Guangxi)


(chinês simplificado:中华人民共和国, chinês tradicional:中華人民共和國; pinyin: Zhōnghuá Rénmín Gònghéguó (ajuda•info)), vulgarmente conhecida como China, é o maior país da Ásia Oriental e o mais populoso do mundo, com mais de 1,3 bilhão de habitantes, aproximadamente um quinto da população da Terra. É uma república socialista governada pelo Partido Comunista da China sob um sistema de partido único, e tem jurisdição sobre 22 províncias, cinco regiões autônomas (Xinjiang, Mongólia Interior, Tibete, Ningxia e Guangxi), quatro municípios (Pequim, Tianjin, Xangai e Chongqing) e duas Regiões Administrativas Especiais com grande autonomia(Hong Kong e Macau). A capital da República Popular da China é Pequim.
Com aproximadamente 9,6 milhões de quilômetros quadrados, a República Popular da China é o terceiro ou quarto maior país do mundo em área total e o segundo maior em área terrestre. Sua paisagem é variada, com florestas de estepes e desertos (os de Gobi e Taklamakan) no norte seco, próximo da Mongólia e Sibéria (Rússia), e florestas subtropicais no sul húmido próximo ao Vietnam, Laos e Mianmar. O terreno do país, a oeste, é de alta altitude, com o Himalaia e as montanhas Tian Shan formando fronteiras naturais entre a China, a Índia e a Ásia Central. Em contraste, a costa leste da China continental é de baixa altitude e tem uma longa faixa costeira de 14.500 quilômetros, delimitada a sudeste pelo Mar da China Meridional e a leste pelo Mar da China Oriental, além de onde estão Taiwan, Coréia e Japão.
A antiga civilização chinesa, uma das primeiras do mundo, floresceu na bacia fértil do rio Amarelo, que atravessa a Planície Norte da China. Por mais de 4.000 anos, o sistema político da China foi baseado em monarquias hereditárias (também conhecidas como dinastias). A primeira dessas dinastias foi a Xia (aproximadamente 2000 a.C)., mas mais tarde foi a dinastia Qin que unificou a China em 221 a.C. A última dinastia foi a Qing, que terminou em 1911 com a fundação da República da China (RC) pelo Partido Nacionalista Kuomintang (KMT). Na primeira metade do século XX a China mergulhou em um período de desunião e guerras civis que dividiram o país em dois principais campos políticos - o Kuomintang e os Comunistas. As hostilidades terminaram em 1949, quando a República Popular da China foi estabelecida na China pelos comunistas vitoriosos. O KMT, liderado pelo governo da República da China, recuou para Taipei, agora limitadando sua competência para a ilha de Taiwan e algumas ilhas adjacentes. Ainda hoje, a China está envolvida em disputas com a RC em relação a questões de soberania e do estatuto político de Taiwan.
A importância da China no mundo de hoje como uma grande potência é refletida através de seu papel como terceira maior economia do mundo nominalmente (ou segunda maior em poder de compra) e como membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, bem como sendo um membro de várias outras organizações multilaterais, incluindo a OMC, APEC, G-20 e da Organização para Cooperação de Xangai. Além disso, é reconhecido como um Estado com armas nucleares, além de possuir o maior exército do mundo em número de tropas e o segundo maior orçamento de defesa.
Desde a introdução de reformas baseadas no mercado econômico em 1978, a China tornou-se uma das mais rápidas economias em crescimento, o segundo maior exportador e o terceiro maior importador de mercadorias do planeta. A rápida industrialização reduziu a sua taxa de pobreza de 53% em 1981 para 8% em 2001. Entretanto, a República Popular da China está agora confrontada com uma série de outros problemas, incluindo um rápido envelhecimento da população, devido à política do filho único, um crescente êxodo rural e a degradação ambiental. Além disso, a China tem sido constantemente criticada por suas violações aos direitos humanos, e por ter um histórico problemático de interferir na liberdade de imprensa.

Apelo a injustiça da justiça Angolana no julgamento dos processos de membros do Manifesto detidos nas cadeias na Lunda-Norte e em Luanda


1.º
“A Questão da Lunda 1885-1894” e o direito de Autonomia Administrativa e Financeira Efectiva, nos termos de sucessão colectiva e fundamentos Jurídicos dos tratados de Protectorado de 1885 – 1894, assinados entre Portugal e Soberanos – Muananganas do Reino da Lunda, da Convenção de Lisboa de 25 de Maio de 1891, ractificado no dia 24 de Março de 1894 sobre a delimitação das fronteiras na Lunda e trocada as assinaturas no dia 1 de Agosto do mesmo ano, entre Portugal e a Bélgica sob mediação Internacional da França, na presença da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano, tornando assim a Lunda em um Estado Independente e os tratados “Jus Cogens Internacional” – “Pacta Scripta Sunt servanda”. Portugal produziu moralmente a Lei N.º 8904/1955 de 19 de Fevereiro, a Lunda foi atribuida a letra “g” no contexto das Nações, assim como o nosso Manifesto dirigido ao Governo Angolano no dia 3 de Agosto de 2007, a trocar a nossa própria independência por mero Estatuto de Autonomia Administrativa e Financeira Efectiva, de forma aberta, pública, Jurídica e transparente.

2.º
Existem 3 preconceitos básicos do direito, segundo o digesto. – Chama-se digesto, as decisões justas dos tribunais, que estabelecem a justiça real ou, o equilibrio. É por isso, o simbolo de justiça é uma balança. Hája justiça! – até a esta data, nós a CMJSP da Lunda Tchokwe e o povo do mesmo, estamos admirados e tristes;
a)porque é pela primeira vez que o mundo esta a conhecer um governo, que comparticipa no crime contra a segurança do ESTADO que ele mesmo governa.
b)porque é pela primeira vez que o mundo esta a conhecer um infractor, que julga outro infractor.
O crime contra a segurança de um Estado qualquer, afecta todo o território de um estado e, onde for cometido primeiro, é ai mesmo deve ser detidos e julgados oa seus autores morais ou, os encobredores ou cúmplices e, os autores materiais ou executores. – É isto que esta previsto, nos artigos 45º do código de processo penal (Competência Territorial), n.º 5 do artigo 20º Autores, n.º 2 do artigo 22º cúmplices, n.º 3 do artigo 23º encobridores dos funcionários públicos. Todos estes 3 artigos do código Penal e, o artigo 56º do código de proc. Penal, sobre a conexão objectiva ou comparticipação ao CRIME.
3.º
Quando a PGR acusa e o Juiz pronúncia-se, quer dizer que, têm em posse as provas de um crime ou, víu, é por isso públicaram e emitiram as suas opiniões de acordo com a Lei.
4.º
Os artigos 1º e 3º da acusação da PGR e, os artigos 2º, 4º e 6º do Juiz ou pronúncia do Juiz do Tribunal da Província da Lunda-Norte no Dundo sobre o processo dos mais de 40 membros presos sem julgamento até hoje da Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe, reconfirmam com as informações dos declarantes, todos eles Policias dos Comandos Municipais e Comunais do Cuango e Cafunfo, as de que, tudo começou em 2007 com a entrega oficial do nosso Manifesto no dia 3 de Agosto a Sua Excelencia o Sr Presidente da República de Angola Eng.º José Eduardo dos Santos, Tribunal Supremo, PGR, Assembleia Nacional, Provedor de Justiça, ONU, União Africana, Comunicação Social e o corpo diplomatico acreditado em Angola e que, o território do protectorado ou, as 4 províncias a leste de Angola (Kuando Kubango, Moxico e Lundas Sul e Norte), eram assoladas de panfletos e de manifestações politicas e públicas desestabilizadoras e, o artigo 7º da PGR diz que, o proposito ou o nosso objectivo é ESTATUTO e, os artigos 8º da PGR e 13º do Juiz, Dr Felix Alexandre Sebastião, dizem que, tudo isto ou, estes actos de 2007, constituem, CRIME CONTRA A SEGURANÇA DE ESTADO ANGOLANO e, a pena é de 28 anos que o artigo 26º da Lei 7/ 78 de 26 de Maio, pede ao n.º 5 do artigo 55º do Código Penal que seja aplicada aos infractores.
5.º
Nós e o povo da Lunda, perguntamos públicamente. Se , só, em Abril de 2009 que os nossos actos, isto é, o Manifesto entregue a Sua Excelência o Sr Presidente da República, ao Governo Central, aos Tribunais, aos Partidos Policos, aos Diplomatas, a Comunicação Social, aos governos das 4 províncias a Leste de Angola ou Lunda, todos estavamos envolvidos desde 2007, a nossa reivindicação era pública, a nossa defesa é Autonomia, a nossa base são os tratados de protectorados, os nosos testemunhos é Portugal, Bélgica, França, Inglaterra e Vaticano e, apois 27 meses, as mesmas viraram-se Crime contra a segurança de Estado Angolano; - Se a crime, então houve encobrimento, dos dirigentes do Governo Central e do poder Judiciario Angolano ?

6.º
Para a CMJSP Lunda e o povo, não há aqui nenhum crime contra a segurança do Estado e, se houve, ficou extinto duas vezes. Primeiro desde 27 de Janeiro a Abril de 2009; são 27 meses de vigência. Únicos 3.º e 4.º do artigo 125º CP. Segundo desde 5 de Fevereiro de 2010, artigo 244º da LC e os n.º 3 do artigo 125º do CP AMNISTIA ou anulação do crime, e as penas dos nossos membros nas cadeias do Governo Angolano já aplicadas.
7.º
Indo pela lógica dos factos ou acontecimentos, a suposta queixa dos falsos declarantes policias de Cafunfo e Cuango e a acusação da PGR e a pronúncia do Juiz Dr Felix Alexandre Sebastião do TPLN, apenas significa dizer, ou, reconfirma ao mundo inteiro que, juridicamente o Estado do Reino da Lunda é mesmo Estado independente, não é Angola e, os dirigentes que estavam envolvidos connosco são Angolanos de facto e, o Estatuto que estamos a reivindicar não afecta as fronteiras de Angola, é por isso que, os dirigentes angolanos não apresentaram a queixa contra a Comissão do Manifesto do Protectorado da Lunda.
8.º
Quer dizer que, só o Estado Lunda, é que esta ligada as suas fronteiras, por isso, os falsos declarantes policias do Cuango, a PGR e o Tribunal do Estado do Reino da Lunda, apresentou a queixa contra os membros do Manifestos local e residentes em Angola incluindo o seu Lider Dr Jota Filipe Malakito, mandando-os raptarem em Luanda, para serem enviados á Lunda, para aí serem julgados, nos termos do principio de competência Territórial.
9.º
Se , o Estado do Reino da Lunda Tchokwe fosse Angola, e o Estatuto que estamos a reivindicar nos termos e fundamentos jurídicos fosse crime contra o Estado Angolano, Sua Excelência Sr Presidente da República, TS, PGR, AN, Provedor de Justiça, a Policia de Luanda, SINFO, SIM, SIE seriam competentes de apresentarem a quixa e deterem os membros do Manifesto em Luanda e o julgamento a ser feito em Luanda.
10.º
Enquando ao suposto apoio financeiro vindo do estrangeiro, no valor jurado de USD 600 milhões que nos é imputado pelo artigo 4º e 5º da PGR e artigo 2º e 5º da pronúncia do Juiz Dr Felix Alexandre Sebastião do TPLN e o suposto exercito com 4 Regiões e 6 frentes militares é uma calunia contra o Manifesto, senão vejamos, em termos militares 4 regiões e 6 frentes, calculado são entre 80,000 a 120,000 homens totalmente armados e uma logistica competente com meios sofisticados para a guerra, é porque o Governo de Angola, não esta conformado com debates abertos para questões de soberania e da usurpação que fez da Lunda.
11.º
A Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe (CMJSPLT) representa ao mais alto nível, a instituição e o movimento da recuperação da dignidade e da independência da Lunda, que hoje queremos de boa fé trocar por Autonomia Administrativa e Financeira efectiva, mas que o governo de Angola, a Comunidade Internacional e a ONU continuam a ignorar o nosso clamor de Liberdade.

Comissão do Manifesto Juridico Sociologico do Protectorado da Lunda Tchokwe em Luanda, aos 21 de Julho de 2010.-

Por causa das suas responsábilidades Históricas, CMJSPL Escreveu ao Presidente Anibal Cavaco Silva de Portugal


Ao
Excelentíssimo Senhor
Professor Doutor Anibal Cavaco Silva
Presidente da República Portuguesa
Lisboa - Portugal
“A Questão da Lunda 1885-1894” e o direito de Autonomia Administrativa e Financeira Efectiva, nos termos de sucessão colectiva e fundamentos Jurídicos dos tratados de Protectorado de 1885 – 1894, assinados entre Portugal e Soberanos – Muananganas Lunda Tchokwe, da Convenção de Lisboa de 25 de Maio de 1891, ractificado no dia 24 de Março de 1894 sobre a delimitação das fronteiras na Lunda e trocado no dia 1 de Agosto do mesmo ano, entre Portugal e a Bélgica sob mediação Internacional da França, na presença da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano, tornando assim a Lunda em um Estado Independente e os tratados “Jus Cogens Internacional” – “Pacta Scripta Sunt servanda”. Portugal produziu moralmente a Lei N.º 8904/1955 de 19 de Fevereiro, a Lunda foi atribuida a letra “g” no contexto das Nações, assim como o nosso Manifesto dirigido ao Governo Angolano no dia 3 de Agosto de 2007, a trocar a nossa própria independência por mero Estatuto de Autonomia Administrativa e Financeira Efectiva, de forma aberta, pública, Jurídica e transparente.
Excelentíssimo senhor Presidente,
Os nossos Cordiais Cumprimentos, de alta consideração em prol da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como da legalidade e justiça, condições “sine qua nons”, da dignificação das Instituições, de Estados democráticos, pluralistas e de direitos.
A Lunda nunca antes fora colonizada, isto é desde 1884 até a 15 de Janeiro de 1975, data da assinatura do único título jurídico de transferência da Administração da Provincia Ultramarina Portuguesa de Angola, aos 3 movimentos de Libertação – FNLA, MPLA e UNITA.
É do conhecimento público, técnico jurídico das formas e tipos de Estados e do significado do Protectorado colónial e do protectorado Internacional, e esta mais que comprovado que a Lunda Tchokwe, fora constituido, nos termos dos tratados de 1885-1894, entre Portugal e os vários potentados dos Estados Indiginas do Dominio do Muatiânvua, isto é desde o Kuando Kubango até ao Dundo (Fronteiras Sul e Norte), desde Samuteba ou rio Luio até ao rio Cassai e Zambeze (Fronteiras Oeste e Leste), em um protectorado Internacional, constituida por 1.486.686.000 Km2.
PROTECTORADO é uma ligação entre dois Estados independentes em que o mais forte obriga-se a defender o mais fraco através de condições acordadas que beneficiam as partes (Tratados Bilaterais ou multilaterais de Amizade e Comércio), país protegido por acordo de interesse comum, aqui não há impossição, porque proteger alguém não é escravizar ou colonizar.
O Protectorado colónial, é um Estado Independente protegido por um outro Estado mais forte, que celebrou o tratado de protecção com os autóctones, sem serem ractificados e trocados com uma outra potencia – Este tipo de protectorado, é mero artífio para a colonização posterior ou abolição, unilateral, porque, os autóctones ficam sem defesa doutra potência, nem de Instituições Internacionais de Justiça – e; tratados não ractificados, não tem valor Jurídico.
O Protectorado Internacional, é um Estado Independente protegido por um outro Estado mais forte, que assinou ou celebrou tratados de protecção, é representação externa com os autóctones e, ractificados e trocados com uma outra potência ou 2.ª potência – Por principio de, UTI POSSIDETIS JURIS, o direito derivado de posse que tens: príncipio de intocabilidade de fronteiras Históricas;
IPSO facto e IPSO JURE – Pela força do próprio facto ou acontecimento; - e por força do direito, do pleno direito, o protectorado Internacional, não se extingue unilateralmente, sem o consentimento doutras potências participantes do acto da sua celebração, sob pena a recurso ao Tribunal Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional ou de Arbitragem em materias de conflitos territóriais.
É com bases nestes fundamentos, que no dia 3 de Agosto de 2007, o Povo e a Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe, apresentamos um dossier a Sua Excelência Senhor Presidente da Republica e Chefe do Governo de Angola Eng.º José Eduardo dos Santos, nos termos do n.º3 do artigo 36º da antiga Lei constitucional, um dossier da nossa reivindição do Estatuto de Autonomia Administrativa e Financeira do Estado da Lunda (24 /03/1894), igual a Madeira e Açores, Ilhas Insulares de um mesmo país Portugal, em troca da nossa própria Independência, de forma pacífica, sem violência, sem subversão armada, porque achamos que o mundo civilizado tem instrumentos legais para a resolução de conflitos.
Apresentamos também Símbolos heráldicos, Insígnias honoríficas, brasão, bandeira, selo e hino próprios do Reino da Lunda e do então Império do Muatiânvua , que vossa excelência conhecem muito bem.
A Questão da Lunda, não é um tabú, não estamos a ver o porque da atrapalhação do Governo Angolano.
A Madeira e Açores, oficialmente designadas por Regiões Autónomas da Madeira e Açores, é um arquipélago português dotado de autonomia política e administrativa através do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira e de Açores, previsto na Constituição da República Portuguesa. A Madeira e Açores fazem parte integral da União Europeia com o estatuto de regiões ultraperiféricas do território da União, conforme estabelecido no artigo 299º-2 do Tratado da União Europeia, os seus Partidos Politicos, são os de espectro político da nação portuguesa no seu conjunto. No caso verdente, os Partidos do aspectro nacional presente e outras formações futuras.
Portugal e o Executivo de Vossa Excelência, recebeu o nosso Manifesto, para além da nossa proposta de Estatuto de Autonomia da Lunda Tchokwe e outros documentos importantes que entregamos a Sua Excelência o Presidente José Eduardo dos Santos, Chefe do Governo Angolano e do Partido MPLA.
A Bêlgica, a França, o Reino Unido, a Alemanha e o Vaticano, autores morais do Protectorado Internacional da Lunda 1885 – 1894, também receberam todos os documentos importantes produzidos pela CMJSPLT entregues ao Governo de Angola, como também tem acompanhado o desenvolvimento da nossa reivindicação pacífica.
Esta carta surge na medida em que, a África vai conhecendo conflitos, muitos destes conflitos são violentos e os respectivos Governos não consegue informar a opinião pública Internacional da real situação. Os povos oprimidos e colonizados actualmente em Africa, muitas vezes ao reivindicarem os seus legitimos direitos são considerados Rebeldes ou Terroristas. As informações deturpadas, levadas a comunidade internacional refletem realidade objectiva diferente no terreno.
Estamos a solicitar apoios diplomaticos. Estamos a levar a nossa voz, para que a África e o Mundo escute e saibam que em Angola, o povo Lundens esta a reivindicar diante do Governo de Angola a sua Autonomia de forma pacífica e jurídica. Estamos a trocar a nossa própria independência por mero Estatuto de Autonomia Administrativa e Financeira Efectiva.
A África e o mundo devem saber que há na Lunda e nas cadeias do Governo Angolano, mais de 40 membros do nosso Manifesto presos, incluindo o seu Lider Dr. Jota Filipe Malakito com o seu Adjunto Sr Domingos Muatoyo. Estam nas cadeias há mais de 15 meses sem crime nem julgamento (Abril de 2009), precisamente 3 membros na Comarca de Viana em Luanda, 1 membro condenado á 4 anos de prisão na Lunda-Norte, 3 membros com julgamento que já teve inicio dias 8 e 11 de Junho, espara-se pela sentença no Tribunal da Lunda-Norte e 33 membros na cadeia do Conduege, todos acusados de crimes contra a segurança de estado, por termos reivindicado o nosso direito públicamente (Processos N.º 3450-A/2009 TP Lunda-Norte, N.º 8001/2010 Tribunal Supremo de Angola, Processo N.º 157/2010 TP Lunda-Norte, Processo N.º 3668-B/2009 TP Lunda-Norte).
Contra todas as expectativas, o Governo de Angola, acusou-nos de posuirmos um exercito fantasma, porque na realidade não existe. Acusou-nos de posuirmos 4 Regiões militares e 6 Frentes de combate e um Posto Comando avançado na Lunda, que nunca foi provado. Não temos nenhum exército. Temos um direito legal legítimo e natural por sermos herdeiros, vamos cobrar de Angola e o mundo a nossa dignidade como povo, de forma jurídica, pacífica atráves de instrumentos internacionalmente aceites, sem violência porque nós já ganhamos a causa (Tribunal Internacional de Justiça, Tribunal Penal Internacional ou Tribunal Internacional de Arbitragem em materias de conflitos territóriais).
A ONU, a Comunidade Internacional não devem serem espectadores passivos, devem serem intervenientes atentos, activos e comprometidos com a justiça, e a causa dos Povos oprimidos. É tempo para que as nações unidas, sobretudo Portugal usar da sua influência no caso da Lunda.
O problema da Lunda é sério e requer um processo com maturidade política e dignidade internacional. Este direito é inquestionável e inalienável. Angola na Lunda (Kuando Kubango, Moxico, Lundas-Sul e Norte) só rouba, persegue, mata, atrofia, destrói, prisões arbitrarias, violações de mulheres, analfabetismo acentuado 98%, com extrema miséria em África, falta de Escolas, de Hospitais, de Estradas e um elevado número de mortalidade infanto Juvenil por falta de assistência, nas zonas mineiras, as empresas de segurança privadas, a policia e as forças armadas matam as pessoas a seu belo prazer como de animais selvagem se tratassem, não há emprego em toda a região apesar da Lunda possuir mais de 35 minerais dos mais importantes do mundo, a Lunda esta sitiada com um aparato militar e policial dos mais sofisticados de Angola, o governo não esclarece nem cumpre os serviços mínimos para com o desenvolvimento do Estado da Lunda que Angola ocupa e coloniza desde 1975.
O Governo Angolano, proibiu alguns meios de comunicação Social privada sedeada em Luanda; Emissoras de Rádio, Jornais, Semanários e Revistas para não produzirem os nossos comunicados e outras importantes informações de violações, com o objectivo de calar públicamente o nosso clamor, de igual modo os serviços secretos continuam a nos perseguir a fim de nos raptarem.
A Lunda tornou-se um celeiro de Projectos Mineiros, onde a exploração frenética dos recursos é pertença de altos funcionários da elite governativa de Angola e ou altos Generais e Comandantes que não respeitam a população nem o meio ambiente. Não existe um único Lunda Tchokwe dono de algum Projecto Mineiro ou de exploração de diamantes em sua própria terra. O Governo Angolano por decreto executivo N.º 30/2000 de 28 de Abril, publicada no Diário da Republica I Serié N.º 17, o governo aprova por sua conta a atribuição de 10% das receitas brutas ou seja PIB das Lundas, as 4 Províncias, a verdade no terreno é totalmente diferente, porque os 10% nunca foram atribuídas ou nunca serviram os interesses da região.
Numa região onde não há estradas, não há emprego, o Governo criou Universidades para mentir o povo Lunda, senão vejamos; uma Universidade em Malange ou no Bié para erradiar na Lunda. Malange-Saurimo 570Km; Malange-Luena 832Km; Malange-Menongue 720Km ou Malange-Luau 875Km; Bié-Dundo 861Km; Bié-Luau 747Km; Bié-Saurimo 661Km; Bié-Menongue 318Km ou Bié-Luena 399Km, com a extrema pobreza da população, quem poderá suportar as despesas de transporte e de formação dos seus filhos em Malange ou Bié?
O Embaixador cessante dos Estados Unidos de America em Angola, Senhor Dan Mozena, visitou a Lunda em Maio de 2010, viu pessoalmente a desgraça do Povo e pode testemunhar as afirmações que estamos a escrever.
No dia 24 de Março de 2010, esta Comissão de Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda, por ocasião do anúncio oficial da vossa visita a Republica de Angola, enviamos uma carta, solicitando deste modo que durante as negóciações com o vosso homologo Eng.º José Eduardo dos Santos, também seja discutida a questão da Lunda, e que os resultados nos sejam canalizadas nas fontes aprópriadas.
O Governo Angolano ao longo dos 35 anos da sua independência e da sua presença ocupacionista na Lunda, não apresentou políticas de fundo, credíveis e exeqüíveis, capazes de corrigir as distorções, os desequilíbrios e as injustiças da agressão, invasão, ocupação e colonização da Lunda. Mesmo assim, queremos Autonomia Administrativa e Financeira Efectiva. Nosso direito legítimo é independência, não é Autonomia.
Falar da Lunda Tchokwe, implica necessáriamente compreender com profundidade a página que entreabre o caminho da luta de libertação da dignidade do homem Lunda contra o neocolonialismo Africano e a marginalização das respectivas identidades políticas, económica, cultural e social, que constitui grave violação aos direitos do homem e dos Povos sobre a sua autodeterminação.
Infelizmente, Portugal, tal como procedeu com o enclave de Cabinda e o Timor Leste foi incapaz de equacionar o problema da LUNDA TCHOKWE, assumiu uma opção politica desastrosa e a todos os títulos condenável ao transferir os poderes de Protecção (Protectorado) da Lunda Tchokwe a colonização de Angola Independente. Esta deselegância de Portugal deveu-se fundamentalmente pela ausência de legítimos representantes do Povo Lunda Tchokwe nos acordos do alvor em 15 de Janeiro de 1975, e no dia 11 de Novembro do mesmo ano data da independência, Angola aproveitando-se desta ausência de representantes legitimos da Lunda, transformou-o em sua colónia, sob olhar silencioso da Comunidade Internacional, da África e da ONU.
O problema da anexação do território da Lunda Tchokwe a Angola, merece não só um olhar histórico incisivo, mas também clama pela tomada de consciência da sociedade Angolana, da comunidade Internacional e da mudança de atitude para a reconquista da dignidade do Povo Lunda e sua libertação total de todas as formas de exploração e humilhação.
A Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe (CMJSPLT) representa ao mais alto nível, a instituição e o movimento da recuperação da dignidade e da independência da Lunda, que hoje queremos de boa fé trocar por Autonomia Administrativa e Financeira efectiva, mas que a Comunidade Internacional e a ONU continuam a ignorar o nosso clamor de Liberdade.
Lembramos á propósito, que o sul de Sudão vai a votos ou a referendo em 2011. O kosovo, mesmo contra a lei internacional, beneficiou do apoio da comunidade internacional. A Lunda exige o mesmo apoio da Comunidade Internacional, das Nações Unidas e da União Africana.
A Lunda, por força dos Tratados de Protectorado de 1885 - 1894, da vontade, do direito á liberdade, da razão do povo, sobretudo da dignidade política da resistência e dos heróis mortos e vivos da luta contra Portugal, que permitiu a assinatura dos tratados, diante do Governo Angolano, exigimos Autónomia Admninistrativa e Financeira efectiva, a única forma que nos permitirá conviver em dois espaços diferentes na unidade e na diversidade.
A CMJSPLT espera que a Comunidade Internacional, sobretudo Portugal, a França, a Alemanha, a Inglaterra ou Reino Unido, a Rússia, a China, o Japão, a Bêlgica, bem como as Nações Unidas e a União Áfricana que julgue os factos contratuais e ajude o Povo Lunda Tchokwe diante do Governo de Angola a encontrar uma solução pacífica deste facto Jurídico em Paz e Harmonia.
De igual modo a CMJSPLT, escreveu também a entidades da Igreja Católica de Angola, o Vaticano ao Papa Bento XVI e não só, sobretudo ao Dom Gabriel Bilingi, Presidente da CEAST, Dom José Manuel Imbamba Bispo e Administrador Episcopal das Lundas Sul e Norte, Dom Tirso Blanco Bispo da Diocesse do Moxico e ao Bispo da Diocese do Menongue.
Servimos Vossa Excelência, almejando votos de iluminação divina, pelo qual o Povo Lunda Tchokwe pede a DEUS que, vos seja prolongada a vida com espírito santificado, alta estima e consideração.
Comissão do Manifesto Juridico Sociologico do Protectorado da Lunda Tchokwe em Luanda, aos 13 de Julho de 2010.-

Samakuva fala com Malakito na Cadeia de São Paulo em Luanda


Malakito, solta voz e diz que foi preso sem culpa formada
18-Mai-2010
Numa carta entregue ao líder da UNITA, durante a sua visita à cadeia de São Paulo, Malakito, líder do Protectorado Internacional da Lunda – Tchokwe diz que foi “raptado à mão armada, envenenado, internado e transformado em detido. O cidadão em causa exige a sua restituição à liberdade por entender que não há provas sobre acusação que pesa sobre si. Numa carta entregue ao líder da UNITA, durante a sua visita à cadeia de São Paulo, Malakito, líder do Protectorado Internacional da Lunda – Tchokwe diz que foi “raptado à mão armada, envenenado, internado e transformado em detido. O cidadão em causa exige a sua restituição à liberdade por entender que não há provas sobre acusação que pesa sobre si.

“Toda a incriminação que pesava contra nós, consubstanciada em violação do art. 5º da lei constitucional, formação do exército e dos supostos 600 mil dólares fornecidos pelo governo dos EUA, nada ficou provado, desde Abril de 2009 até 5 de Fevereiro de 2010”, lê-se no documento que Malakito entregou ao Presidente da UNITA e dirigido à Comissão Permanente da Assembleia Nacional e às embaxadas acreditadas em Angola.

De acordo com Malakito, já fez antes 4 reclamações para que os seus direitos fossem reconhecidos pelas autoridades competentes, sendo o presente documento a 5ª tentativa em busca de sua restituição à liberdade.

Entretanto, os reclusos da cadeia de São Paulo manifestaram a sua firme convicção de contribuir para a reconstrução de Angola.

“Prometemos à república e ao povo angolano a respeitar a sociedade e a diversidade das pessoas, satisfazendo o legado para as gerações vindouras”, afirmaram. Eles reclamam que seus direitos sejam respeitados e afirmam que não há reconciliação sem perdão. “O perdão não tem sido abrangente aos reclusos que cometeram crimes dolosos”, concluíram. A jornada de campo do líder da UNITA nesta quinta-feira culminou com uma visita de constatação ao mercado dos Congolenses.

Governo de Angola continua com intimidações e raptos aos membros da CMJSPLT
Le 18/02/2010 à 01:23

Saurimo - Alertamos aos dignos representantes a esta magna conferência sobre os direitos humanos, que o Governo Angolano esta a praticar o terrorismo de Estado, ao raptar mais de 45 membros do Movimento do Manifesto Juriidico Sociologico do Protectorado da Lunda Tchokwe na via publica, actualmente nas cadeias em Luanda na Comarca de Viana, na Prisão Hospital de São Paulo e na Cadeia do Conduege na Lunda-Norte, sem crime, sem culpa, sem julgamento há mais de 365 dias, continua a caça homem, ameaças de morte, escutas telefonicas, a colocação de agentes secretos para abater na calada da noite, para todos aqueles filhos da Lunda Tchokwe que se identifique com a causa do Protectorado, desapropriação de terras das populações autoctones das Lundas sem o minimo de respeito pela pessoa humana, não se respeita os costumes locais e outras graves violações aos direitos costumeiros.

A LUTA DO POVO LUNDA TCHOKWE

FUNDAMENTOS JURIDICOS DE SUCESSÃO COLECTIVA

A história do povo Lunda embora intencionalmente ignorada, é potencialmente um dos temas mais importantes de toda a Africa Central pré-colonial.

Falar da Lunda Tchokwe, implica necessáriamente compreender com profundidade a página que entreabre o caminho da luta de libertação da dignidade do homem Lunda contra o neocolonialismo Africano e a marginalização das respectivas identidades politicas, económica, cultural e social.

Infelizmente, Portugal, tal como procedeu com o enclave de Cabinda e o Timor Leste foi incapaz de equacionar o problema da LUNDA TCHOKWE, assumiu uma opção politica desastrosa e a todos os títulos condenável ao transferir os poderes de Protecção (Protectorado) da Lunda Tchokwe a colonização de Angola Independente. Esta deselegância de Portugal deveu-se fundamentalmente pela ausência de legítimos representantes do Povo Lunda Tchokwe nos acordos do alvor em 15 de Janeiro de 1975, e no dia 11 de Novembro do mesmo ano, a Lunda Tchokwe deixou de ser Protectorado Portugues e se transformou em colónia de Angola, sob olhar silencioso da Comunidade Internacional.

O problema da anexação do território da Lunda Tchokwe a Angola, merece não só um olhar histórico incisivo, mas também clama pela tomada de consciência da comunidade Internacional e de atitude para a reconquista da dignidade dos Povos Lunda Tchokwe e sua libertação total de todas as formas de exploração e humilhação.

Relatório da Amnistia Internacional sobre violações de direitos em Angola em 2009

ANGOLA
REPÚBLICA DE ANGOLA
Chefe de Estado: José Eduardo dos Santos
Chefe de governo: António Paulo Kassoma
Pena de morte: abolicionista para todos os crimes
População: 18,5 milhões
Expectativa de vida: 46,5 anos
Mortalidade de crianças até 5 anos (m/f): 220/189 por mil
Taxa de alfabetização: 67,4 por cento


O governo continuou a assumir compromissos com o fornecimento de moradias populares. No entanto, prosseguiram os despejos forçados, inclusive um dos maiores já efetuados nos últimos anos. Houve relatos de execuções extrajudiciais, de uso excessivo da força, de detenções e prisões arbitrárias, bem como de tortura e de outros maus-tratos cometidos pela polícia. Enquanto as organizações de direitos humanos enfrentaram menos intimidações, jornalistas foram hostilizados e processados devido ao seu trabalho.
Informações gerais
Em setembro, o presidente José Eduardo dos Santos completou 30 anos como chefe de Estado. As eleições presidenciais, previstas para 2009, foram adiadas até que se aprove uma nova Constituição. Foram propostos três modelos constitucionais, os quais foram divulgados a fim de serem debatidos pela população. Uma das versões permitiria que o Presidente fosse eleito diretamente pelo Parlamento. Até o final do ano, não havia sido tomada nenhuma decisão sobre os modelos. Em dezembro, o presidente José Eduardo dos Santos anunciou que as eleições provavelmente não se realizariam nos próximos três anos. No início do ano, fortes chuvas causaram inundações em muitas partes do país. Dezenas de milhares de pessoas perderam suas casas. Somente em março, na província sulista de Cunene, cerca de 25 mil pessoas ficaram desabrigadas. Em setembro, Angola chegou a um acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI) que permite empréstimos ao país de até 890 milhões de dólares.
Direito a moradia adequada – desalojamentos forçados
O governo anunciou, em julho, que isentaria de impostos alguns materiais de construção importados em uma tentativa de baratear o acesso à moradia para a população pobre. Nesse mesmo mês, foi anunciado que os EUA emprestariam 400 milhões de dólares a Angola para ajudar na construção de um milhão de moradias populares nos próximos cinco anos.
Apesar dessas iniciativas, continuaram ocorrendo despejos forçados. Em julho, mais de três mil famílias (cerca de 15 mil pessoas) foram despejadas à força dos bairros de Bagdá e Iraque, em Luanda. Essas expulsões tiveram uma escala maior do que as observadas nos últimos anos. Autoridades governamentais justificaram suas ações declarando que as pessoas despejadas haviam ocupado ilegalmente uma área destinada a empreendimentos do governo e ali haviam construído casas. Entretanto, algumas das pessoas expulsas afirmaram possuir títulos de posse legais dos terrenos. Houve despejos forçados também na província de Benguela e, por todo o país, dezenas de milhares de pessoas permaneciam sob risco de expulsão forçada.
Polícia
A polícia continuou a praticar violações de direitos humanos, inclusive o uso excessivo da força e execuções extrajudiciais. Poucos policiais foram levados à Justiça. As informações disponibilizadas sobre as ações tomadas contra policiais por violações de direitos humanos ocorridas no passado eram escassas.
No final de janeiro, na província do Namibe, um policial perseguiu e matou a tiros Roberto Yava Chivondu quando ele se dirigia para sua casa em uma motocicleta. O policial fez sinal para que ele parasse, mas ele não parou. A esposa e a sobrinha de Roberto Yava Chivondu, que também estavam na motocicleta, ficaram feridas na queda que se seguiu aos tiros. Em junho, o policial, que teria matado outra pessoa em um incidente anterior, foi condenado pelo homicídio de Roberto Yava, pelo Tribunal Provincial do Namibe, sendo condenado a 20 anos de prisão.
Em agosto, na cidade de Lobito, província de Benguela, um policial atirou no abdômen de Jorge Euclia, durante uma operação policial para prender um grupo de jovens suspeitos. O policial disparou três tiros contra Jorge quando ele tentava impedir o policial de bater em seu irmão. Apesar de os ferimentos o levarem a uma unidade de tratamento intensivo, Jorge sobreviveu.
O comandante da Polícia Provincial de Benguela declarou que Jorge Euclia havia sido baleado não pelo policial, mas por um dos suspeitos. Nenhuma investigação foi realizada e ninguém foi responsabilizado pelos tiros.
Em setembro, no Tribunal Provincial de Luanda, teve início o julgamento de sete policiais acusados de matarem oito jovens no Largo da Frescura, em Luanda, em julho de 2008. Até o final do ano, o julgamento não havia sido concluído.
Prisões arbitrárias, tortura e outros maus-tratos
Foram relatadas prisões e detenções arbitrárias pela polícia. A maioria das prisões se dava com uso de força excessiva. Houve denúncias de que a polícia também torturou e maltratou detentos na província da Lunda Norte.
No dia 1º de abril, quatro integrantes da Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe, na província da Lunda Norte, levaram um manifesto ao comando da polícia em Cuango, nessa mesma província. Nas dependências da polícia, os quatro membros da Comissão – Calixto Kulunga, Modesto Timóteo, Bento Majimo e Zeferino Rui Muatxingo – teriam sido presos e espancados pelos policiais para que fornecessem os nomes e os endereços de outros membros da Comissão. Depois disso, aproximadamente 270 pessoas identificadas pelos quatro homens foram presas e detidas. A maioria delas foi solta. Porém, os quatro homens e cerca de 30 outros membros da Comissão permaneceram detidos na prisão de Conduege, na Lunda Norte, onde teriam sido torturados. Eles deveriam ter sido julgados em novembro por crimes contra o Estado; porém, o julgamento foi adiado.
Defensores de direitos humanos
Em março, o Tribunal Constitucional decidiu que não tinha competência para julgar um caso contra a Associação Justiça, Paz e Democracia. O caso requeria o fechamento da associação, argumentando que os documentos de sua fundação infringiam o Direito angolano. O Tribunal Constitucional enviou o caso ao Tribunal Supremo para adjudicação.
Liberdade de expressão – jornalistas
Diversos jornalistas continuaram a enfrentar intimidações na forma de processos judiciais e outras restrições. Pelo menos três jornalistas foram acusados de abusar dos meios de comunicação, enquanto que outro recebeu uma sentença de prisão com pena suspensa por difamação. Em março, o editor do jornal Folha 8 teve seu passaporte confiscado quando tentava viajar para a Namíbia. Ele foi informado de que seu nome constava em uma lista de pessoas proibidas de deixar o país.
Em julho, segundo informações, o diretor do jornal A Capital foi intimado para interrogatório pela Polícia Criminal por suspeita de “atacar a honra e a dignidade do chefe de Estado”; um delito penal. A acusação baseava-se em uma queixa do Ministério Público referente a um artigo publicado no jornal com críticas ao Presidente. Até o final do ano, nenhuma decisão sobre o caso havia sido tomada.
Também em julho, o Tribunal Provincial de Luanda sentenciou o jornalista Eugénio Mateus a três meses de prisão com pena suspensa por difamação das Forças Armadas. A ação foi ajuizada em consequência de uma queixa do chefe do Estado-maior das Forças Armadas referente a um artigo que Eugénio Mateus escreveu em 2007, criticando o exército por, entre outras coisas, consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
Província de Cabinda
Na província de Cabinda, prosseguiram os combates esporádicos entre as Forças Armadas de Angola e o braço militar da Frente de Libertação do Estado de Cabinda (FLEC).
Começou em março o julgamento de cinco indivíduos que foram presos e acusados de crimes contra o Estado, na província de Cabinda, em 2008. Em maio, quatro deles foram absolvidos e um foi sentenciado a 18 meses de prisão por posse de armas de fogo. Todos os cinco foram soltos, inclusive o indivíduo sentenciado, devido ao tempo que ele já havia passado em prisão provisória.
Em agosto, o prisioneiro de consciência José Fernando Lelo foi libertado após um recurso julgado pelo Supremo Tribunal Militar, que decidiu serem insuficientes as provas que sustentavam sua condenação. Em setembro de 2008, o Tribunal Militar de Cabinda o havia sentenciado a 12 anos de prisão por crimes contra a segurança do Estado e por incitação à rebelião. Também em agosto, o Supremo Tribunal Militar, por meio de recurso, aumentou de 13 para entre 22 e 24 anos as penas de cinco soldados sentenciados com José Fernando Lelo em setembro de 2008. Os cinco haviam sido condenados por tentativa de rebelião armada e por outros crimes militares, tendo sido sentenciados a 13 anos de prisão.
Direitos dos imigrantes
As autoridades continuaram a expulsar imigrantes sem documentos, sobretudo cidadãos da República Democrática do Congo (RDC). No entanto, muitos dos expulsos argumentavam ter direito a permanecer em Angola. No final do mês de setembro, as autoridades da RDC começaram a expulsar angolanos em retaliação (veja a seção sobre a RDC). As expulsões em massa foram efetuadas em condições deploráveis e foram acompanhadas de violações de direitos humanos, as quais incluíam violência física e, às vezes, violência sexual por parte das forças armadas. Grandes quantidades de pessoas eram transportadas às áreas de fronteira em veículos superlotados. Há relatos de que algumas pessoas morreram asfixiadas. Muitos membros de uma mesma família, inclusive crianças, eram separados durante as expulsões; as pessoas deportadas eram deixadas em áreas remotas sem abrigo nem alimentos. Refugiados de ambos os países foram afetados por essas expulsões. Em outubro, os dois países concordaram em parar com as expulsões. O governo angolano trabalhou juntamente com uma comissão interinstitucional da ONU a fim de tratar da consequente situação humanitária nas províncias de Uíge e Zaire. Ao que se sabe, não foi tomada qualquer medida contra nenhum indivíduo envolvido nas violações de direitos humanos verificadas durante as expulsões.
Visitas e relatórios da AI
As solicitações de vistos feitas pela Anistia Internacional em outubro de 2008 não foram atendidas. Em outubro de 2009, a Anistia Internacional fez novas solicitações; porém, até o final do ano, estas também não haviam sido concedidas.
Unjust, unlawful, unacceptable: forced evictions in Angola (AFR 12/002/2009)
Angola: Submission to the UN Universal Periodical Review (AFR

O Manifesto escreveu a varias Personalidades Nacionais e Internacionais, incluindo os Bispos da Lunda, a Presidência da CEAST e ao Pápa Bento XVI


o Para que não fossemos tratados de Associação ou de um grupo de malfeitores, no dia 29 de Janeiro de 2008, realizamos no Hotel fórum em Luanda, a 1.ª Conferencia de imprensa, com a presença da TPA, RNA, ANGOP, LAC, Rádio Ecclesia, RTP África, Jornal de Angola, Semanários e jornalistas independentes.
o Fomos recebidos em audiências por corpo diplomático acreditado em Angola, para que pudéssemos informar a razão da reivindicação, assim algumas Embaixadas receberam-nos; casos de Cuba, Rússia, Portugal, Bélgica, França, E.U.A., Alemanha, Inglaterra, Zâmbia, RDC, Israel,China, Italia, Brasil, ONU, Nuncio Apostolico em Angola, Delegação da União Europeia em Angola e outras representações Áfricanas e organismos internacionais presentes em Luanda.
o No dia 3 de Junho de 2008, por sua livre vontade Sua Excelência Presidente da Republica e Chefe do Governo, mandou-nos o Senhor Dr. Mozinho Baptista, Director Nacional do Conselho de Ministros para os Assuntos Sociais e Políticos, em nos contactar e nos apresentar a disponibilidade de Sua Excelência o Presidente da Republica de nos conceder o Estatuto ou aceitação do nosso Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe, após 10 meses de vigência.
o No dia 11 de Julho de 2008, Sua excelência Presidente da Republica e Chefe do Governo Angolano, enviou-nos, os seus Delegados chefiados por senhor Matias da Lemos, que voltou a transmitir-nos ou repetir as promessas que já havíamos recebido do Dr. Mozinho Baptista. O senhor Matias da Lemos disse nos que a sua Delegação era Politica e que, aguardássemos outra de Negociações técnicas.
o No dia 26 Janeiro de 2009, o digníssimo provedor de Justiça Dr. Paulo Tchipilica, em resposta a nossa proposta sobre o pedido da Autonomia Administrativa e Financeira da região da Lunda, produziu o processo n.º 19/09.
o No dia 31 de Março de 2009, recebemos o apelo da Fundação Dr. António Agostinho Neto, reflexão sobre a recuperação da Independência da Lunda Tchokwe, assinada pela Escritora Maria Eugenia Neto, Presidente do conselho dos fundadores.
o No dia 4 de Abril de 2009,a policia prendeu mais de 270 pessoas no municipio do Cuango e em Cafunfo, acusadas de estarem a fazer manifestações ou pertencerem a um partido desconhecido, no final foram colocadas na cadeia no Conduege Dundo 33 elemento, que continuam sem julgamento há mais de 370 dias.
o No dia 14 de Maio de 2009, surge o rapto do Dr.º Jota Filipe Malakito por parte do Comando Nacional da Policia militar ou casa militar da Presidência da República em Luanda, o mesmo continua preso no Hospita Cadeia de São Paulo, doente com uma dificitária assistência médica, que esta Comissão do Manifesto já em tempos denunciou.
o Em Julho de 2009, esta Comissão do MJSPL endereçou cartas e pedidos de bons oficios a personalidades angolanas e estrangeiras: Dr. Durão Barroso Presidente da Comissão da União Europeo, Dr. Jean Ping Presidente da União Africana, Sr. Nicolas Sarcozy Presidente da França, Dr. Anibal Cavaco Silva Presidente de Portugal, Primeiro Ministro do Reino Unido Sr. Gordon Brown, Secretaria do Estado Norte Americana Hilary Clinton, Primeiro Ministro Português Dr. José Sócrates, Sumo Pontifice Papa Bento XVI, Dr. Marcolino Moco, Dr Bornito de Sousa, Dr Inglés Pinto, Frei João Domingos, Dr Justino Pinto de Andrade, Dr Fernando Heitor, Bispo Joaquim Ferreira Lopes, Dr William Tonet, Jornalista Ismael Mateus, Jornalista Reginaldo Silva, Amplo Movimento de cidadãos, AJPD, Dr David Mendes,CEAST entre outras entidades, para de forma pacífica fosse encontrada uma saida, já que no Mundo civilizado, os conflitos são resolvidos atráves de instrumentos jurídicos internacionalmente aceites.
o Em Agosto de 2009, a CMJSPLT, solicitou ao Governo de Luanda uma manifestação pacifica a favor dos detidos, que o Governo de Luanda não autorizou e fomos acusados de estarmos a violar o artigo n.º 5 da antiga lei constituicional, infelizmente, não existe nenhum documento legal de Portugal que anexou os dominios do Muatiânvua a Lunda Tchokwe protegida atráves de tratados de Protectorados a Angola.
o Em Setembro de 2009, a PGR Lunda-Norte, acusou-nos de termos cometido crime contra a segurança do Estado Angolano ou termos um suposto Exercito denominado FRITL, com 4 Comandos e 6 frentes, poquanto, os rebeldes armandos não ficam nas cidades, nem escrevem para o Governo ou criar Escritórios e ainda a trabalharem nas Instituições do Governo.
o No dia 8 de Janeiro de 2010, nossos membros foram raptados pelo Comando Nacional da Policia Militar em plena via pública, em Viana numa viatura Toyota Litehiace que se faziam transportar, onde duas pessoas continuam presas sem crime na comarca de Viana com mais 8 elementos que já se encontram em liberdade desde Fevereiro.
o No dia 12 de Fevereiro de 2010, o Comando Municipal da Policia Nacional do Nzagi na Lunda-Norte, notificou 4 membros do Manifesto para comparecer aquela Unidade Policial para esclarecimentos de rotina, colocados naquela Unidade foram automaticamente presas e conduzidas na Cadeia do Conduege, mais uma vez sem crime.
o Actualmente um membro Sr Sergio Augusto, foi condenado a prisão efectiva de 4 anos, crime contra a segurança do Estado, previsto na Lei 7/78, o julgamento teve lugar dia 4 de Maio de 2010, no Tribunal Provincial da Lunda-Norte, onde continuam presos outros 37 membros do Manifesto na cadeia do Conduege no Dundo.
o No dia 12 de Abril de 2010, Endereçamos uma carta ao Senhor Vice-Presidente do MPLA, Roberto de Almeida sobre a Questão em causa.
o No dia 19 de Maio de 2010, Enviamos a nossa reclamação ao poder Judiciário Angolano, na pessoa do Presidente do Tribunal Supremo Dr.º Cristiano André, por causa da violação de liberdades e garantias aos membros e dirigentes da Comissão do Manifesto do Protectorado da Lunda, que reivindicam o seu direito legal, denúnciando todas as manobras a volta deste assunto.
o Organizações da Sociedade Civil Nacional e Estrangeira, Igrejas e personalidades independentes têm estado a solidarizarem-se com o Manifesto, devido ao seu caracter não violento, mas sim Jurídico e pacífico de reivindicação.
o Em Maio de 2010, a CMJSPL Escreveu aos Bispos da Lunda e a CEAST, Dom José Manuel Imbamba, Dom Tirso Blanco e Dom Mário Lukunde, assim como ao Presidente da CEAST e arcebispo do Lubango Dom Gabriel Mbilingui.